O segundo semestre de 2025 contará com novidades educacionais significativas no Estado de São Paulo, uma vez que marcará o início da implementação do Programa das Escolas Cívico-Militares estabelecido pela Lei Complementar nº 1.398 de 28 de maio de 2024. Nos termos do que foi divulgado pela Secretaria da Educação do Estado, 100 escolas estaduais, distribuídas em 89 municípios, irão aderir ao Programa1.
Ocorre que a Lei Complementar em questão possui inconstitucionalidades flagrantes, tanto no aspecto material quanto formal. No que concerne a esta última, ao implementar o Programa de Escolas Cívico-Militares por meio de uma lei estadual, há a invasão da competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação, conforme previsão do art. 22, XXIV, da Constituição Federal, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, conforme disposto no voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia na ADI nº 5091/MT, a inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre diretrizes e bases da educação, ante a ausência de Lei Complementar que autorize, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição, que os Estados-membros exerçam competência plena em matéria concorrente.
A inconstitucionalidade material se apresenta na medida em que há evidente desvio de função dos militares que serão direcionados à atuação nas escolas como monitores, conforme disposição do art. 10, II, da Lei nº 1.398/2024. As atividades do núcleo militar incluem organização escolar, segurança e desempenho de atividades extracurriculares cívico-militares (estas serão definidas pela Secretaria de Educação em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública) – havendo o exercício, portanto, de atividades pedagógicas. A Constituição Federal, em seu art. 144, §5, prevê de maneira clara que a função da Polícia Militar é, tão somente, a garantia da segurança pública. Nesse sentido, frisa-se o despreparo de agentes habituados ao exercício de funções completamente alheias ao ensino e sendo, por muitas vezes, avessas às próprias bases da educação brasileira, que deve ser fundada no pluralismo de ideais e no respeito á diversidade humana. Tanto o é que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação frisa o caráter civil da educação básica ao dispor em seu art. 83. que o ensino militar será regulado em lei específica, visto a diferença formativa.
Com isso, evidencia-se o potencial comprometimento da autonomia pedagógica e a subversão da lógica da educação pública ao submeter os estudantes a um modelo formativo hierarquizado e disciplinar. Em relatório encaminhado à ONU, entidades da sociedade civil denunciaram que, nas escolas já militarizadas no Brasil, têm sido recorrentes os relatos de perseguição a educadores e a censura ligada à abordagem de determinadas temáticas, tal como a necessidade de defesa e proteção dos direitos humanos2.
Dessa forma, há duas pretensões com a instituição desse programa: de um lado, implementar um modelo pedagógico que prima pela formação de estudantes sem um pensamento crítico-reflexivo, cujo ensino seria baseado unicamente em hierarquia e disciplina e, de outro lado, criar um pretexto para que o Estado não verta recursos suficientes para o investimento nos níveis de ensino de sua competência, nem valorize adequadamente os seus profissionais da educação. Em outras palavras, o Estado passa a instituir um modelo pedagógico –organizacional que se afigura como um verdadeiro desmonte de seu compromisso constitucional e legal de valorizar os profissionais da educação básica e média (art. 206, inc. V da CF/88 c/c Lei 11.738/2008).
Os monitores que integrarão o Programa estabelecido pela Lei nº 1.398/2024 serão policiais militares da reserva do Estado de São Paulo que assumirão o cargo mediante a realização de processo seletivo simplificado, atuando como prestadores de tarefa por período não superior a 5 anos (art. 11). A lei complementar em questão busca burlar a regra da exigência de concurso público para a assunção de cargos públicos. Como se sabe, professores da rede pública de ensino são cargos públicos de caráter permanente que devem ser providos por meio de concurso público.
Por outro lado, sabe-se que policiais militares não têm, como regra, formação que contemple o conhecimento de pedagogia e nem mesmo um treinamento específico para lidar com atribuição tão sensível quanto o ensino de crianças e adolescentes, de modo a que se pode também falar em violação ao princípio constitucional da eficiência na Administração Pública (art. 37, caput da CF/88). A lei complementar também autoriza que os Municípios, possam aderir ao Programa da Escola Cívico-Militar, mediante adesão voluntária e termo de cooperação. Esse ampliação do programa para os entes municipais, ainda que com a prévia oitiva da comunidade escolar, pode acarretar violação e descontinuidade no projeto pedagógico das unidades escolares, seja do ensino fundamental, médio e do ensino técnico.
Conforme Representação encaminhada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ao Procurador-Geral da República Paulo Gonet3, o dispositivo em comento afronta o art. 206, V da Constituição, que dispõe sobre o princípio da valorização do profissional de educação. Estes são selecionados, via de regra, mediante concurso público de provas e títulos, havendo, portanto, inconstitucionalidade material flagrante. Além dessa violação, conforme apuração do jornal Folha de São Paulo, os militares receberiam um adicional correspondente a um valor 13% superior ao piso dos professores do Estado de São Paulo4.
Diante desse cenário, diversos atores sociais se mobilizaram em torno da contestação judicial da Lei Complementar Estadual nº 1.398/2024 – o que analisaremos a seguir.
No início de junho de 2024, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo ingressou com uma ADI estadual perante o Tribunal de Justiça, solicitando, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia da Lei Complementar, visto a afronta à Constituição Estadual e, reflexamente, à Constituição Federal. O pedido liminar, entretanto, foi indeferido pelo relator sob o fundamento de ausência de demonstração do periculum in mora. O Sindicato, então, interpôs agravo interno em face da decisão, de modo que, ao reexaminar a matéria, houve a concessão de liminar que suspendeu os efeitos da lei impugnada.
Paralelamente, no dia 31/05/2024, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar em face da mesma lei. No dia 06/06/2024, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, adotou o rito do art. 12. da Lei nº 9868/99 ao argumentar pela complexidade e pela relevância da matéria, deixando, consequentemente, de analisar a liminar.
Ocorre que, após a adoção do rito, o Governador do Estado de São Paulo ajuizou reclamação constitucional com pedido liminar, arguindo que o Tribunal de Justiça, em sede da ADI estadual, teria invadido a competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão que concedeu a liminar em sede de ADI estadual, em 06/08/2024, foi proferida quando o STF já havia sido provocado para a análise da mesma norma em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Frisa-se que a proposição da ADI perante o STF pelo PSOL ocorreu em 31/05/2024.
Ao analisar o pedido liminar formulado pelo Governador na tutela provisória incidental, o Ministro Relator entendeu que, nos termos da jurisprudência da Corte, assistia razão ao Chefe do Poder Executivo. Assim, foi proferida decisão em 26/11/2024 para cassar a liminar deferida no âmbito da ADI estadual – reconhecendo a superposição no exercício do controle sobre a mesma norma e a prevalência da jurisdição do STF.
Mas, na verdade, tal decisão contraria entendimento anterior da própria Corte. Veja-se que se está discutindo as repercussões ou as relações entre ações de controle concentrado contra normas estaduais interpostas simultaneamente no âmbito de TJ local e no de STF.
O STF entende, desde a ADI 1423, rel. min. Moreira Alves, j. 20/06/1996, que não há conexão ou continência nas ações de controle concentrado, porquanto são institutos próprios dos processos de cariz subjetivo. Dessa forma, não há qualquer proeminência entre o exercício de jurisdições constitucionais simultâneas, remanescendo competência tanto ao TJ local quanto ao STF para o processamento e julgamento dessas ações.
No entanto, é possível que a decisão proferida em uma ação do TJ local possa influenciar na jurisdição constitucional do STF. Nessa hipótese, deve-se adotar mecanismos que resguarde, ao mesmo tempo, a competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Justiça para julgar a inconstitucionalidade de norma estadual tendo como parâmetro a própria Constituição do Estado e a competência do STF no julgamento das ações de controle concentrado.
A questão principal, na concomitância dos processos, é entender se a norma estadual impugnada afronta norma constitucional no âmbito das constituições dos entes subnacionais que são de reprodução obrigatória ou não. Para o STF, conforme assentado na ADI 3659, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13/12/2018, só há prejudicialidade em relação a ação em tramite no âmbito de sua competência se a decisão for pela inconstitucionalidade de norma que não seja de reprodução obrigatória, ou seja, sem similar na Constituição Federal. Nesse caso, julgada inconstitucional a norma por decisão anterior proferida no TJ local acabaria por fazer com que a decisão do STF perdesse seu objeto.
Nos casos em que a norma impugnada infrinja norma de reprodução obrigatória, tanto o julgamento pela sua inconstitucionalidade quanto pela sua constitucionalidade no âmbito de tribunal local, remanesceria a competência do STF para exercer a sua jurisdição constitucional, ou seja, a competência para analisar e interpretar a norma em confronto com o parâmetro da Constituição Federal.
Vale dizer, lida no seu exato sentido, nos casos de norma de reprodução obrigatória, a decisão do TJ local em nada influenciaria a competência do STF que poderia mesmo após a decisão exercer sua competência plenamente. Dessa forma, não faz sentido a decisão que suspende o processamento de ADI no âmbito de Tribunal de Justiça por eventual conflito com a competência do STF, já que esta estaria preservada mesmo após decisão de mérito. A norma que foi objeto de ADI no âmbito do TJ de São Paulo afronta norma da Constituição do Estado de São Paulo, mas também afronta normas de reprodução obrigatória como aquela, por exemplo, que estabelece a competência concorrente para estabelecer as diretrizes e bases da Educação Nacional.
O argumento de Gilmar Mendes é o de que a suspensão da liminar proferida no TJSP eventual contrariaria futura decisão a ser proferida pelo STF, tendo em conta a adoção do rito abreviado do art. 12. da Lei 9.868/99. Por seu turno, a mera abreviação do rito não implica decisão cautelar e, assim, não elide a atuação do controle concentrado no âmbito do TJ local para analisar a presença dos requisitos liminares na suspensão dos efeitos da norma. Efetivamente, somente seria admissível a suspensão do processo de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do TJ local se houvesse expressamente a concessão de medida cautelar que suspendesse o andamento de todos os processos que eventualmente discutam a constitucionalidade da lei, nos moldes do art. 10. da Lei 9.868/99.
Mas não foi esse o caminho da suspensão da liminar. Expressamente, a decisão do relator entendeu que a liminar do TJSP afrontava a competência da Corte. Mas, como explicamos, há a possibilidade de concomitância do exercício de jurisdição constitucional no âmbito do TJ local e no STF. Se é possível que, nesse exercício, ocorra decisões de mérito por parte do TJ local, é possível também que se conceda tutelas provisórias, tendo em vista que estas decorrem do próprio exercício da jurisdição, ou seja, as tutelas provisórias estão voltadas para a garantia da própria decisão de mérito.
Ora, a eminência na implantação do Programa das Escolas Cívico-Militares a partir de agosto é capaz de causar graves danos à toda comunidade escolar, daí que o TJSP resolveu por bem suspender seus efeitos, até a decisão final de mérito que invariavelmente será de procedência, ante os fundamentos adotados.
Houve, na verdade, por parte do relator Gilmar Mendes desrespeito à competência do TJSP com o fim de não permitir que se decida sobre os requisitos para eventual concessão de liminar na ADI estadual. Uma decisão que impediu o exercício da jurisdição constitucional prevista na Constituição de 1988 dos Tribunais de Justiça julgar atos normativos locais em confronto com as Constituições dos Estados.
Agradecimento
Agradecemos ao diálogo e interlocução com César Rodrigues Pimentel, Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP e membro do grupo Prerrogativas.
Notas
1 G1. Governo de SP divulga lista das 100 escolas estaduais que vão se tornar cívico-militares no 2º semestre. G1, São Paulo, 28 abr. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/04/28/governo-de-sp-divulga-lista-das-100-escolas-estaduais-que-vao-se-tornar-civico-militares-no-2o-semestre.ghtml. Acesso em: 30 jun. 2025.
2 Disponível em: https://campanha.org.br/noticias/2023/10/26/relatorio-da-onu-sobre-brasil-traz-recomendacoes-pela-educacao-em-direitos-humanos-nas-escolas-e-pela-educacao-antirracista-e-antissexista-apos-sugestoes-de-movimentos-sociais/. Acesso em: 30 de jun. de 2025.
3 BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Representação ao PGR sobre programa de escolas cívico-militares em São Paulo – junho de 2024. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pfdc/manifestacoes-pfdc/representacao-ao-pgr-sobre-programa-de-escolas-civico-militares-em-sao-paulo-junho-2024/view. Acesso em: 30 jun. 2025.
4 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2024/03/tarcisio-defende-salario-maior-a-pms-do-que-para-professores-em-escolas-civico-militares.shtml. Acesso em: 30 jun. 2025.