Capa da publicação Compensação de prejuízo: MP 1303 muda tudo
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Subjetividade programada: como o governo vai destruir seus investimentos

12/07/2025 às 23:58
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A MP 1303 restringe a compensação de prejuízos e aumenta risco regulatório. Como a subjetividade fiscal ameaça investidores e favorece estruturas offshore?

Se analisarmos quaisquer medidas criadas nos últimos anos (a partir da apressada lei das offshore), tudo é feito com único intuito de fechar “buracos de elisão”. Temos um Governo que só “conversa” com os profissionais arrecadadores, também conhecidos como Receita Federal, profissionais que em regra estão descolados do mercado real, assim, ao invés de se pensar formas de incentivar o empreendedorismo enxergam todo e qualquer movimento como tentativa de sonegação fiscal.

Ao focar apenas no ponto a ponto da legislação, tentando imaginar qual será a próxima estratégia de elisão a ser proibida, o Estado relativiza a segurança jurídica e previsibilidade dos negócios, prejudicando ou até inviabilizando aqueles que buscam fazer tudo corretamente.

O abuso de termos e conceitos vagos colocam os investidores e empresas em situações de insegurança jurídica, a única certeza que temos é que amanhã todo seu planejamento poderá ser alterado em sentido oposto frente a mudança de entendimento da receita (mudança que muitas vezes viola previsão legal e jurisprudência consolidada).

Quando escrevi há alguns anos – Porque planejar? – imaginava que haveria alguma estabilidade no regramento nacional, contudo, posso dizer que não houve engano maior da minha parte!

O que temos é um descontrole nas contas públicas, uma explosão da sanha arrecadatória, e, como a maioria deve ter percebido, sempre faltará aquela arrecadaçãozinha para o país dar certo – este alvo que nunca será alcançado, agora com o agravante de que o país perdeu sem boom populacional e possivelmente a Curva de Laffer foi ultrapassada há algum tempo.

A Curva de Laffer é um conceito econômico que ilustra a relação entre a arrecadação tributária e as alíquotas de impostos cobradas pelo governo. A teoria sugere que, após determinado ponto, aumentar as alíquotas de impostos reduz a arrecadação, pois desestimula a atividade econômica e incentiva a evasão fiscal, resultando em menos receitas ao invés de mais.

Para demonstrar a importância para o brasileiro começar a planejar o envio de capital para exterior, seja por meio de estruturação de offshore ou mesmo simples contas de investimento, ainda que possua quantias relativamente modestas, vou apresentar uma série de artigos com os absurdos que nos atingiram e que o podemos esperar, seja na reforma tributária, nas MPs ainda em discussão ou a própria lei das offshore, já em vigor.

O cenário atual já é preocupante, mas o que está por vir pode ser ainda pior.


OS PROBLEMAS

Podemos começar a análise do ataque aos investidores através das MP 1303.

Ao tentar criar a tal “justiça fiscal” – algo que não existe – criaram uma medida que acaba com a competitividade no momento em equaliza as alíquotas elevando-as a 17,5%, de quebra ainda complicaram a possibilidade de compensação de prejuízos, bem como garantiram a receita, por meio de conceitos vagos e genéricos, a possibilidade de glosar praticamente qualquer operação.

Na compensação engana-se quem imaginou que diluir prazo para o trimestre foi positivo, pois antes as perdas na renda variável poderiam ser utilizadas até seu exaurimento, agora, você terá apenas 15 meses para compensá-las, caso contrário perderá o direito.

Como dito, apenas regras formuladas por alguém que nunca atuou no mercado e está focando exclusivamente em arrecadação poderiam ser tão míopes – a mensagem do Estado é clara, a culpa é sua se não teve lucros suficientes a tempo de aproveitar o “benefício”.

Outro ponto, que à primeira vista, parece representar um avanço é o art. 3º, § 4º da MP, que autoriza a compensação de prejuízos entre diversos ativo. No entanto, ao analisar o restante da norma, percebe-se o problema. Logo abaixo, no § 7º temos a seguinte redação:

“§ 7º Caso a pessoa física amortize, resgate, liquide ou aliene, de qualquer forma, aplicação financeira e, nos trinta dias corridos subsequentes, adquira aplicação financeira idêntica ou substancialmente semelhante, a perda não poderá ser compensada na ficha da DAA e será considerada como parte integrante do custo de aquisição da nova aplicação.“

O que poderia ser considerado aplicação financeira idêntica ou substancialmente semelhante? Se você mora ou já fez negócios no Brasil, sabe que isso significa, na prática, o que o Fisco quiser que signifique, evidenciando o tamanho do risco regulatório a que estamos sendo expostos.


COMO INVESTIDOR FICARÁ PRESO NA ARMADILHA DA NOVA REGRA?

A nova regra de compensação de prejuízos criada pela MP 1303 gera dois cenários extremamente perigosos, e até perversos, para o investidor brasileiro:

1. Armadilha da recompra subsequente (Wash Sale Brasileiro)

Digamos que você adquira 10.000 ações de uma empresa do setor de saneamento por R$ 20,00 cada, totalizando R$ 200 mil investidos. Pouco tempo depois, em um cenário de crise, as ações caem para R$ 15,00, e você decide vender a posição, realizando um prejuízo de R$ 50 mil.

Mas se você decidir recomprar, dentro dos próximos 30 dias, ações dessa mesma empresa (ou de qualquer outra considerada pelo Fisco como “substancialmente semelhante”), por um valor total de R$ 150 mil, seu prejuízo não poderá mais ser compensado de imediato.

Na prática, os R$ 50 mil de perda serão incorporados ao custo de aquisição da nova compra, elevando novamente o seu custo total para R$ 200 mil. Em outras palavras, você precisará que essas ações recuperem o valor original para ao menos empatar e só então, ao vender novamente, realizar esse prejuízo.

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Até que isso aconteça, você ficará com um prejuízo “congelado”, preso ao ativo e exposto à volatilidade do mercado, podendo demorar meses ou anos até conseguir sair dessa posição de forma minimamente vantajosa.

2. Armadilha do prejuízo acumulado com prazo de validade

Mesmo que você não faça uma nova compra dentro dos 30 dias, seu problema não termina aí. Com as novas regras, qualquer prejuízo acumulado poderá ser utilizado para compensar lucros futuros, porém com uma condição altamente restritiva: você terá apenas 15 meses para conseguir realizar lucros suficientes e aproveitar esse prejuízo acumulado.

Se, dentro desse prazo, você não conseguir lucros suficientes em outras operações (algo perfeitamente plausível em ciclos de baixa prolongada ou em meio às recorrentes crises econômicas no Brasil), o prejuízo simplesmente deixará de existir para fins tributários. Ou seja, na prática, o direito à compensação desaparece completamente depois de apenas 15 meses.

Podemos resumir:

  • Prejuízo congelado: você fica preso num ativo, aguardando uma recuperação que pode nunca vir, já que o prejuízo é embutido no custo da ação após uma recompra subsequente (wash sale).

  • Prejuízo perdido por prazo: mesmo sem novas compras, você terá somente 15 meses para utilizar o prejuízo acumulado contra ganhos futuros. Não obtendo ganhos suficientes dentro desse curto prazo, o prejuízo será perdido definitivamente, ampliando sua exposição ao risco fiscal e aumentando a carga tributária real das suas operações financeiras.


A SUBJETIVIDADE DO FISCO

O Fisco provavelmente e de forma arbitrária criará toda sorte de restrição com base nessa subjetividade, assim como dito no início do artigo, cada brecha ou ação que o investidor optar para planejamento será em pouco tempo definida como aplicação financeira ou substancialmente semelhantes.

De plano podemos elencar diversas questões onde essa subjetividade programada será utilizada contra o contribuinte:

  • (i) Aquisição de outra empresa do setor de saneamento;

  • (ii) Empresas cujas atividades possam ser aplicadas no setor de saneamento ou estejam expostas ao mesmo risco setorial;

  • (iii) Empresas diversas sem qualquer relação com saneamento, mas que tenha exposição em obras ou concessões. O argumento? Há similaridade do risco econômico subjacente – se você não imaginou esses exatos termos em um auto de infração, ainda não operou realmente no Brasil;

  • (iv) Fundos de investimento ou ETF que tenha exposição no setor.

Ficou claro que segurança é um termo inexistente no atual ordenamento brasileiro, e a reiterada aprovação de regras sem mínimos elementos objetivos revelam que não somos um país a ser levado a sério, prova que em 2025 estamos entre os maiores exportadores de milionários no planeta.


A SOLUÇÃO QUE 80% DOS INVESTIDORES AINDA NÃO CONHECEM

Agora, analisando as possibilidades garantidas pelas estruturas offshore, parece que o real interesse do legislador e da receita é expulsar o capital do país, pois mesmo com todos os absurdos presentes na Lei 14.754/23 ela possui mais benefícios frente aos inúmeros riscos que a MP 1303 poderá trazer.

Por exemplo, quanto aos investimentos você poderá evitar a regra dos 30 dias para reinvestimento, poderá compensar seus prejuízos sem limite de prazo, e as perdas poderão ser utilizadas ilimitadamente, até o consumo do saldo acumulado. Diante deste cenário, fica claro que investir no exterior passou a ser muito mais vantajoso e seguro.

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Sobre o autor
Pedro Henrique Bastos Marquez

Advogado especialista em Direito Tributário, Planejamento Tributário e Patrimonial Internacional. Atuando em diversos segmentos empresariais, entende as dores daqueles que empreendem no Brasil, e como os entraves burocráticos e a falta de planejamento podem minar qualquer operação. Atua na estruturação de Offshore, Trusts, Fundações ou estruturas visando otimização da operação, redução de riscos legais, regulatórios e fiscais, bem como estruturação de sucessão sob regras mais vantajosas. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2007), com MBA em Gestão Empresarial com Ênfase em Estratégia pela FGV/DF (2014), Certificado em Planejamento Tributário: técnicas e avaliação de riscos pela FGV (2020) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (2019-2021).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUEZ, Pedro Henrique Bastos. Subjetividade programada: como o governo vai destruir seus investimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8046, 12 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114823. Acesso em: 5 dez. 2025.

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