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Responsabilidade civil dos robôs?

Normas sociais de controle dos agentes eletrônicos

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13/07/2008 às 00:00
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No início, quando apenas se imaginava a possibilidade de existência de robôs, princípios gerais como os oferecidos por Isaac Asimov eram considerados suficientes para sua regulação. Com a criação efetiva dos robôs e a expansão dos agentes eletrônicos principalmente na Internet, tais princípios mostraram-se insuficientes, cedendo espaço a auto-regulação por normas costumeiras.

L’acqua ch’io prendo già mai non si corse;

Minerva spira, e conducemi Appollo,

E nove Muse mi dimostran l’Orse

Dante Alighieri [01]

1.Introdução

Desde Maria, a robô revolucionária das massas subjugadas em Metrópolis [02], passando por Robby, de o Planeta Proibido [03] e o T-1000 de o Exterminador do Futuro [04], a ficção científica vem expandindo nossa imaginação para estes entes do futuro e sua incrível capacidade de realizar atividades humanas. Quando se fala em robôs, a primeira idéia que surge em nossa mente são entes humanóides que habitam o cotidiano de filmes de ficção científica como os já mencionados, ou ainda como o perigoso HAL de "2001: Uma Odisséia no Espaço" [05] ou o amigável R2-D2 de "Guerra nas Estrelas" [06]. Por isso, para iniciarmos o presente trabalho sem intimidar o leitor, mister realizar algumas observações sobre a epígrafe adotada.

O presente artigo não defende a humanização ou personificação dos robôs ou de quaisquer entes inumanos, que não sendo juridicamente enquadráveis como sujeitos de uma relação são, por definição, civilmente irresponsáveis. Na realidade, o que se pretende demonstrar aqui é como, mesmo no ambiente cibernético, o Direito imposto surge como uma necessidade natural de sistemas sociais complexos. Se no início, quando apenas se imaginava a possibilidade de existência de robôs, princípios gerais como os oferecidos por Isaac Asimov pareciam ser suficientes para sua regulação, como demonstraremos no Item 5.1, à medida que essa realidade social se concretiza, normas mais específicas surgem. Primeiro, como se verá no Item 5.2, surgem as normas de adesão espontânea, o que chamamos de normas morais ou costumeiras, capazes de regular o convívio social dentro do ambiente cibernético. Não obstante, os Padrões de Exclusão de Robôs – PER apenas resolvem um problema de coordenação de ações entre agentes sociais – ainda que eletrônicos –, não garante a imposição das regras em caso de descumprimento, o que é necessário para a evolução do sistema.

Esta segurança, fundamental para a realização de negócios de monta na rede, é fornecida por regras que podem ser acordadas e posteriormente impostas, caso haja descumprimento, são os chamados padrões de Intercâmbio Eletrônico de Dados (Electronic Data Interchange – EDI). Estes padrões são discutidos no Item 5.3. Além disso, demonstraremos no Item 5.4 que, com a popularização da Internet, mesmo as soluções contratuais como o EDI são incapazes de resolver problemas de contratação em larga escala, envolvendo contratantes dos mais variados estilos, razão pela qual a sociedade intervém e impõe regras generalizadas de forças coercitivas, isto é, leis que regulam o comportamento de todos, inclusive dos agentes eletrônicos. Apenas a título de exemplificação, algumas tentativas normativas no Direito Comparado são discutidas no Item 5.4, antes de oferecermos nossas conclusões finais.

Não é o objetivo do presente artigo discutir eventuais especificidades envolvendo atos [07] praticados por robôs industriais, domésticos [08], hospitalares [09], militares [10], biomecatrônicos [11] ou similares, que de uma forma ou de outra podem estar sob a égide de lei especial como, por exemplo, a legislação trabalhista, o código de defesa do consumidor ou o código penal militar. Assim sendo, cremos que uma breve análise como a que pretendemos aqui realizar será capaz de excitar e inquietar boa parte dos juristas que alguma vez tenha se aventurado pelo universo do Direito e da Informática. Iniciemos nossa análise, pois, com a definição do que venha a ser um robô.


2.Definição de Robô

Quando estudamos a etimologia da palavra robô, descobrimos que sua origem próxima é a palavra francesa robot, que por sua vez deriva do tcheco robota, que significa trabalho forçado [12]. A palavra possui ainda ligações etimológicas com os termos arabeit (problema, dificuldade, dilema) do Alemão Antigo e orbus (órfão) do Latim [13]. Sua conotação moderna é atribuída ao escritor tcheco Karel Capek que em sua peça R.U.R – Rossum’s Universal Robots, de 1921, se referia a autômatos produto de engenharia genética como robotas ou robotiniks [14]. Desde então a palavra robô foi amplamente difundida, principalmente pelas obras de Isaac Asimov [15], e ganhou o mundo.

No entanto, ainda hoje não há definição rigorosa e universal do que venha a ser um robô [16]. De acordo com o Merriam-Webster’s Collegiate Dictionary [17], entende-se por robô toda e qualquer máquina que se assemelhe a um ser humano e execute vários atos complexos, como andar ou falar. No campo da Robótica [18], o Instituto Americano de Robótica adotou a seguinte definição [19]: "um manipulador reprogramável e multifuncional desenvolvido para mover materiais, partes, instrumentos ou utensílios especializados por meio de vários movimentos programados para a performance de tarefas variadas". Essa definição se aproxima muito da definição de robô industrial proposta pela Organização Internacional de Padrões – ISO [20]. Já o Grupo de Robótica Inteligente da Unisinos – GRI [21]–, informa que não obstante inexistir definição precisa do que é um robô, há critérios mínimos para se classificar uma máquina como tal, quais sejam, capacidade (i) de obter informações sobre o seu próprio ambiente e (ii) de atuar de alguma forma física neste ambiente, por exemplo, se movendo ou manipulando objetos.

Como podemos facilmente concluir, enquanto a definição adotada pelo dicionário Webster verte para os robôs da ficção científica, entes humanóides como HAL e R2-D2, a definição do Instituto verte claramente para os robôs mecânicos utilizados para a automação de tarefas principalmente em indústrias, como a de automóveis [22]. Por outro lado, a definição do GRI prima pela existência de qualidades específicas– percepção e interação física com o meio ambiente – e fundamentais para a noção de autonomia, que trataremos adiante.

Em face dessa pluralidade de abordagens, optaremos, para fins desse trabalho, pela definição do Tech Museum of Information, que traz os elementos que reportamos fundamentais: "um robô é uma máquina capaz de obter informações sobre seu ambiente (sentir) e utilizar essas informações (processar) para seguir instruções e realizar seu trabalho (agir)" [23].

Assim, se alterarmos de maneira branda as aludidas acepções, podemos assumir que robô é todo e qualquer aparato capaz de executar tarefas complexas e interagir de maneira autônoma e independente com seu meio ambiente. A vantagem de nossa definição sobre as anteriormente expostas é que: (i) engloba todo e qualquer tipo de robô, seja ele industrial ou para fins recreativos [24], fruto da ficção científica ou não, humanóide ou não; (ii) prescinde da capacidade de realizar tarefas físicas no sentido de manipulação de objetos palpáveis e (iii) elimina o requisito implícito de o robô estar adstrito a um único hardware, ou seja, incluímos, desse modo, os programas-robôs, foco de nosso trabalho.


3.Programas-robôs ou Agentes Eletrônicos

Uma vez definido o significado genérico da palavra robô devemos agora melhor especificar o objeto de nossa análise. Eliminado-se os robôs como costumeiramente concebidos e passando ao reino do programas-robôs, devemos perguntar: o quê precisamente diferencia um simples programa de computador ou o próprio computador de um robô? Apesar de difícil resposta, essa pergunta não é de todo insolúvel.

Com a crescente fusão de computadores, redes de telecomunicação, robótica e a aplicação de tecnologias híbridas multi-organizacionais, a distinção entre computadores e robôs se tornou um tanto quanto arbitrária. Em alguns casos é possível imaginar uma inteligência principal permeando inúmeros sensores e ferramentas executoras, cada qual dotado de uma inteligência subsidiária, enquanto em outros é mais condizente com a realidade conceber múltiplos dispositivos, cada qual com sua própria capacidade sensorial, motora ou de processamento, todos sob alguma forma de coordenação. O ponto-chave para a distinção estaria, portanto, no comportamento complexo, persistente e independente de intervenção humana [25].

O termo programa-robô não é rigorosamente definido na literatura, seja ela computacional ou jurídica, mas operacionalmente significa programas cuja finalidade essencial é buscar e processar informações e, em alguns casos, tomar decisões, são inteligências artificiais [26]. Não são meros programas, pois são capazes de i) interagir com o meio em que se encontram (ciberespaço); ii) executar tarefas complexas e repetitivas; e iii) agir de forma independente e autônoma.

Melhor explicado, o programa-robô – por exemplo [27] – pode navegar nas páginas da Internet colhendo e/ou analisando informações. Executa, portanto, tarefas complexas. No desenvolver dessas ações, interage com outros robôs, páginas de Internet ou mesmo seres humanos. Satisfeito está, destarte, o quesito interação com seu meio ambiente. Além disso, uma vez ativado, o programa-robô funciona de maneira autônoma, sem intervenção ou controle humano para que possa atuar efetivamente.

Por fim, quando nos referimos à independência queremos frisar que sua ação independente de suporte físico específico, mas jamais de qualquer suporte. Todo programa-robô rodará necessariamente em algum equipamento (hardware), mas ao navegar a rede, ora o faz em uma máquina, ora o faz em outra, sem necessariamente se prender a uma delas. Nestes termos, o programa-robô é independente e autônomo. Se o leitor nos concede certa liberdade poética, tais robôs são como almas penadas que vagam pelas intricadas conexões da teia global de informações pulando de corpo em corpo para poderem cumprir seus desígnios. Toda a vez que sua atuação se dá (processamento de dados), se materializa (movimenta um computador).

No mesmo sentido que acabamos de expor, com base no trabalho de Stan Franklin e Art Graesser [28], Middlebrook e Muller construíram um quadro com as qualidades básicas de um programa-robô. Toda a vez que um programa apresentasse considerável parte das qualidades aqui listadas, nesta concepção, ele estaria se comportando como um "agente autônomo" [29].

Qualidade

Descrição

Reação

Reage a mudanças no ambiente

Autonomia

Exercita controle sobre suas próprias ações

Objetividade

Busca executar tarefas objetivas

Continuidade Relativa

Está rodando continuamente

Comunicação

Capacidade de comunicação com outros robôs ou pessoas

Aprendizagem

Mudança de comportamento com base em experiências passadas

Mobilidade

Movimenta-se de uma máquina para outra

Como não poderia deixar de ser nesta área, existe uma pletora de denominações para a mesma coisa [30]: agente eletrônico, robô cibernauta, robô computador, bot ou aranha são todos nomes para certos tipos de programas-robôs. Por isso, a questão taxonômica deve ser enfrentada antes que possamos adentrar a análise das espécies.

O termo agente eletrônico [31] não foi cunhado pela doutrina e jurisprudência norte-americana, mas foi adotado imediatamente e sem maiores questionamentos, ao menos em um primeiro momento [32]. A expressão se referiria à utilização de meios eletrônicos mediando a interação entre usuários e empresas web [33] e foi extraída de sua ampla utilização na literatura da ciência da computação de termos como agentes autônomos [34] ou inteligentes [35]. No entanto, de um certo modo, a adoção irrestrita do termo pode ser associada à tradição jurídica consuetudinária que comanda a utilização de regras casuísticas previamente estabelecidas (legal standards) para a solução de novas questões jurídicas. Destarte, quando do surgimento dos primeiros programas-robôs que realizavam tarefas e transações eletrônicas em nome de seus mestres, o jurista norte-americano naturalmente associou aquela figura ao que genericamente se chama de agency law [36].

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O problema está justamente na adoção indiscriminada do termo agente eletrônico para se referir a programas-robôs [37], o que ofuscaria a própria questão fundamental de serem eles enquadráveis ou não dentro da categoria jurídica de agente e, conseqüentemente, se são subsumíveis àquele corpo do Direito realidade fática e relações sociais decorrentes. Nesse sentido, quando se encontra na literatura computacional referência ao termo agente, não se pode inferir que ali se estabelece relação de jurídica de agenciamento, mas sim que o termo está sendo utilizado de forma genérica e juridicamente não técnica. A confusão se aprofunda quando peças legislativas incorrem na mesma imprecisão ao nomearem agentes eletrônicos quando na realidade pretendem referir-se a intermediários eletrônicos [38]. A União Européia, por exemplo, que em grande medida segue o modelo romano-germânico, em proposta de unificação de legislação sobre comércio eletrônico faz referência ao uso de agentes eletrônicos inteligentes em certos documentos.

Para um melhor entendimento da problemática taxionômica, em termos pátrios, seria como chamar robôs de mandatários, independentemente de estar configurada a relação jurídica de mandato. Questionar-se-ia mesmo assim a possibilidade de um programa de computador figurar como mandatário frente ao Direito brasileiro. Nos parece que a resposta é claramente negativa. A natureza jurídica de um determinado robô deve ser determinada pelas regras jurídicas que sobre ele incidem, que podem variar de acordo com a finalidade ou forma de aquisição, não de acordo com a denominação atribuída por seu criador. De qualquer forma, não vemos maiores preocupações no uso do termo agente eletrônico no Brasil, pois o termo reflete com propriedade do que se trata.

Prosseguindo, a expressão robô cibernauta [39] também é utilizada como sinônimo de programa-robô [40], quando definido como programa de busca na Internet que navega através de sítios de forma automatizada, extraindo e copiando informações ou funções de outros sítios [41]. Em geral, quando sua finalidade se restringe apenas à busca de informações utiliza-se a palavra bot [42], enquanto quando além de buscá-las ele as indexa e categoriza são denominados aranhas [43]. A fim de uniformizar a linguagem, de agora em diante, utilizaremos a denominação programa-robô ou simplesmente robô, quando nos referirmos a categoria como um todo, e o nome específico do tipo quando for necessário.


4.Tipos de Programas-robôs

Os programas-robôs podem exercer inúmeras funções, algumas úteis e outras socialmente indesejáveis. Em virtude de cada uma delas é possível se imaginar uma denominação ou classificação. Vejamos as mais conhecidas.

As aranhas ou web crawlers são programas que navegam pela Internet independentemente [44] indexando cada palavra-chave que encontram no hipertexto das páginas que analisam. Depois de indexada toda a página, se movem para todas as demais páginas referidas (linked) pela página indexada, reiniciando o processo a cada nova página. A função primordial das aranhas é analisar e indexar toda a Internet. São, portanto, neutros com relação ao conteúdo que analisam. Estes robôs criam os bancos de dados sobre os quais funciona grande parte dos mecanismos de buscas. Quando as aranhas buscam suas informações não aleatoriamente pelas páginas da Internet, mas por meio de consultas a outros mecanismos de buscas, dizemos que se trata de uma meta-aranha ou mecanismo de meta-busca. Importante notar que alguns desses robôs não lêem simplesmente páginas web e as indexa, eles extraem funcionalidades de outros mecanismos, por isso, o prefixo "meta". As aranhas são elementos essenciais para os chamados mecanismos de busca, inclusive para os jurídicos [45].

Os mineradores de informação ou data mining bots são semelhantes às aranhas, mas o seu propósito não é indexar cada página encontrada, mas sim analisar seu conteúdo e dele extrair determinadas informações. Não são, portanto, neutros com relação ao conteúdo que analisam. Inúmeras empresas utilizam este tipo de robô para varrer a rede atrás de material que viole seus direitos autorais ou propriedade intelectual [46]. Além disso, a Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos – SEC – anunciou sua intenção de utilizar este tipo de robô para monitorar sítios na Internet, quadros de mensagens e salas de bate-papo em busca de evidências de manipulação e fraude na negociação de ações [47].

Os comerciantes eletrônicos ou online retailers são robôs programados para interagir com seres humanos e, mediante a execução de certas instruções, instruir e efetivar a venda de produtos e/ou serviços em nome de seu mestre. Todo sítio automatizado para realizar vendas pela Internet sem intervenção humana do lado do vendedor é, em última análise, um robô comerciante eletrônico.

Os agentes de pagamento ou person-to-person payment systems são robôs que permitem o intercâmbio de capital entre eles por meio de métodos variados, incluindo cartões de crédito e transferência eletrônica de fundos. Quando combinado com agentes eletrônicos que aprendem as preferências dos usuários e são capazes de buscar na Internet as melhores ofertas dos produtos que desejamos, temos um poderoso instrumento de gerenciamento de compras.

Como se pode ver, é possível se elaborar uma nomenclatura específica para cada tipo de robô, de acordo com a finalidade social que desempenha. Esta lista poderia se estender ainda muito mais, mas cremos que os exemplos aqui citados bastam para dar ao leitor uma idéia das espécies desse universo e para que se tenha uma idéia mais precisa do que está sendo analisado no presente trabalho.

É importante lembrar que dos robôs supracitados, todos cumprem finalidades socialmente desejáveis, mas não há nada intrínseco a eles que nos garanta que sempre cumprirão tais finalidades. Os vírus, por exemplo, são agentes nocivos aos sistemas informáticos e podem ser considerados grosso modo robôs originariamente com finalidades anti-sociais. Programas autônomos com erros de desenvolvimento, que fujam ao controle, também podem ser considerados robôs nocivos. Por isso, feita esta breve exposição dos tipos mais conhecidos de programas-robôs, passemos ao tratamento jurídico desses entes tão interessantes.

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Sobre o autor
Ivo Teixeira Gico Junior

Doutor pela USP, Mestre com honra máxima pela Columbia Law School, Coordenador do Mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Publico – IDP e sócio fundador do escritório Dino, Siqueira & Gico Advogados. Autor do livro "Cartel – Teoria Unificada da Colusão".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Responsabilidade civil dos robôs?: Normas sociais de controle dos agentes eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1838, 13 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11485. Acesso em: 18 abr. 2024.

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