Artigo Destaque dos editores

Responsabilidade civil dos robôs?

Normas sociais de controle dos agentes eletrônicos

Exibindo página 3 de 3
13/07/2008 às 00:00
Leia nesta página:

6.Conclusões

No presente trabalho demonstramos que, mesmo no ambiente cibernético, o Direito imposto surge como uma necessidade natural de sistemas sociais complexos. No início, quando apenas se imaginava a possibilidade de existência de robôs, princípios gerais como os oferecidos por Isaac Asimov eram considerados suficientes para sua regulação. Tais princípios foram discutidos brevemente no Item 5.1. Com a criação efetiva dos robôs e a expansão dos agentes eletrônicos principalmente na Internet, por razões práticas, tais princípios mostraram-se insuficientes, cedendo espaço a auto-regulaçãopor normas costumeiras, como os Padrões de Exclusão de Robôs – PER, o que foi demonstrado no Item 5.2.

Não obstante, tais normas costumeiras não são cogentes, isto é, são normas de adesão espontânea. Elas regulam o convívio social dentro do ambiente cibernético apenas enquanto os agentes desejam cooperar, não são capazes de lidar com o comportamento desviante. Originalmente,quando a Internet era ocupada por um punhado de cientistas que se conheciam, a coação social poderia ser suficiente para tanto. Com o crescimento da rede e a absoluta impessoalidade que agora reina, tais regramentos morais mostram-se simplesmente ineficazes.

A segurança, não apenas das informações, mas a segurança jurídica necessária para a realização de negócios de monta na rede é garantida por regras que podem ser acordadas (contratos sobre como realizar contratos) e posteriormente impostas, caso haja descumprimento. O principal exemplo de tais regras são os padrões de Intercâmbio Eletrônico de Dados (Electronic Data Interchange – EDI), discutidos no Item 5.3.

Além disso, demonstramos no Item 5.4 que, com a popularização da Internet, mesmo as soluções contratuais como o EDI foram incapazes de resolver todos os problemas de contratação em larga escala, envolvendo contratantes dos mais variados estilos, razão pela qual a sociedade tende a intervir e impor regras generalizadas de força coercitivas, isto é, leis que regulam o comportamento de todos, inclusive dos agentes eletrônicos. A lei positiva é uma das formas tradicionais de resolução de problemas de coordenação e este, como não poderia deixar de ser, é um dos papéis fundamentais do Estado.

Assim como ocorreu naturalmente no âmbito de interação tradicional, pelo exposto, resta claro que no meio cibernético – independentemente de suas peculiaridades – o incremento de complexidade social e a evolução da interação entre conhecidos para a sociedade em geral é sempre acompanhada da imposição de normas cogentes impostas pelo Estado. Em outras palavras, o Direito positivo é o resultado natural e necessário da evolução das relações sociais no âmbito da Internet. Mesmo aqueles que defendem a não-interferência dos governos devem reconhecer que para que a rede evolua e cresça em importância a intervenção estatal é fundamental. Não obstante, quanta intervenção é necessária e como ela deve se concretizar são questões diversas a serem determinadas pela nossa e pelas gerações futuras.


Notas

  1. ALIGHIERI, Dante. A Divina Comédia: Paraíso. Trad. e notas de Ítalo Eugenio Mauro. Canto II, Verso 7. São Paulo: Ed. 34, 1998, p. 19.
  2. LANG, Fritz. Metrópolis. Alemanha: 1926. No clássico, que se passa em 2026, um robô chamado Maria é infiltrado nas massas de operários para desincentivá-las a rebelião, acabando por liderá-la. Esta descrição reflete o imaginário característico da época, quando a Revolução Industrial já atingira seu ápice e o sistema econômico de produção capitalista começava a dar sinais evidentes de desgaste, o que certamente levava a um certo pessimismo quanto ao futuro.
  3. WILCOX, Fred M. Planeta Proibido. EUA: 1956.
  4. CAMERON, James. O Exterminador do Futuro. EUA:1984. Em 1984 um ciborgue assassino é enviado ao passado para eliminar o futuro líder da resistência que, em 2029, luta contra uma raça de máquinas controladas por computador que adquiriram consciência e desejam eliminar a raça humana.
  5. Na realidade o nome completo do robô é HAL 9000 e a ele incumbia o comando da nave Discovery que, em 2001, viajava a caminho de Júpiter. No dizer de seu diretor, o filme trabalha a relação entre o homem e o universo. KUBRICK, Stanley. 2001: Uma Odisséia no Espaço. EUA: 1968. Para uma breve explanação sobre seu significado acesse o endereço: www.kubrick2001.com.
  6. R2-D2 ou Artoo-Deetoo é um dróide astromech que, apesar de não ser capaz de se comunicar em linguagem humana, possui comportamento e sentimentos humanos. LUCAS, George. Guerra nas Estrelas – Episódio IV: Uma Nova Esperança. EUA: 1977. Para maiores detalhes acesse o endereço www.starwars.com/databank/droid/ r2d2.
  7. A bem da clareza, ressaltamos que aqui nos referimos a ato no sentido comum da palavra, jamais ao termo técnico ato jurídico, vez que este está intrinsecamente ligado ao elemento volitivo humano na realização de um negócio jurídico. Vide art. 104 do Código Civil; e REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 22° Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 201.
  8. Por exemplo, cfr. o Roomba, robô aspirador de pó (www.roombavac.it), ou o Friendly Robotics RL800 Robomower, cortador de grama.
  9. Parsell, D.L. Surgeons in U.S. Perform Operation in France Via Robot. National Geographic News, September 19, 2001, http://news.nationalgeographic.com/news/2001/09/0919_robotsurgery.html.
  10. Cfr. DoD. "Unmanned Effects: Taking the Human out of the Loop", Department of Defense, Project Alpha, EUA, 2003, ou ainda, http://en.wikipedia.org/wiki/Military_robot. Após a reestruturação das Forças Armadas Norte-Americanas o Projeto Alfa foi oficialmente abandonado e suas informações retiradas da rede, mas algumas persistem no endereço (tudo junto) http://web.archive.org/web/20021022172516/http:// www.jfcom. mil/about/fact_alpha.htm
  11. Robôs biomecatrômicos são construídos a partir de material orgânico, designadamente fibra muscular. A biomecatrônica é área específica de pesquisa no campo da inteligência artificial. Para maiores detalhes cfr. Biomechatronics Group, Massachusetts Institute of Technology, http://biomech.media.mit.edu/.
  12. Cfr. o verbete "robô" em FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1ª Edição, 14ª Impressão. Nova Fronteira.
  13. Cfr. o verbete robot em Merriam-Webster’s Collegiate Dictionary, www.webster.com.
  14. Na realidade o autor já havia utilizado o termo anteriormente em um de seus contos (1918), mas foi com a peça RUR que o termo ganhou notoriedade. A íntegra da peça está disponível em www.gutenberg.org/etext/13083.
  15. Isaac Asimov, russo de nascença e naturalizado norte-americano, foi escritor e cientista (PhD em bioquímica pela Columbia University). Sua obra versa sobre infindável miríade de assuntos, mas ficou conhecido principalmente por seus livros de ficção científica. Os mais famosos incluem "Eu, Robô", de 1950; a trilogia "Fundação", de 1951-1952; "Fundação II", de 1982; e "Despertar dos Deuses", de 1972, obra ganhadora dos prêmios Hugo e Nebula. Para maiores detalhes sobre a vida e obra deste brilhante escritor acesse www.asimovonline.com.
  16. Cfr. ARAA. Australian Robotics & Automation Association Inc., www.araa.asn.au.
  17. Vide nota supra.
  18. Aqui entendido como o conjunto dos estudos e das técnicas que permitem a utilização de robôs na automação tarefas. A palavra robótica utilizada para se referir ao estudo e uso de robôs foi empregada pela primeira vez por Isaac Asimov em seu conto Runaround de 1942, que pode ser encontrado em seu famoso livro coletânea "Eu, Robô". Cfr. nota supra.
  19. "A reprogrammable, multifunctional manipulator designed to move material, parts, tools, or specialized devices through various programmed motions for the performance of a variety of tasks." RIA, Robot Institute of America. RIA Robotics Glossary. Robotics Industry Association: Ann Arbor, MI, 1984, www.kcrobotics.com/robot_information/robot_glossary.php.
  20. Cfr. www.ethicsweb.ca/robots/whatisarobot.htm.
  21. UNISINOS, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Centro de Robótica Inteligente, disponível no endereço http://ncg.unisinos.br/robotica.
  22. Para uma breve descrição com ilustrações de robôs industriais cfr. PIRES, J. Noberto, Codex Automaticus – Os Primórdios da Robótica Moderna, Grupo de Controlo e Gestão do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Coimbra, em http://robotics.dem.uc.pt/norberto/codex5.pdf.
  23. Cfr. www.thetech.org/robotics/activities/page02.html.
  24. Temos, como exemplo, o cachorro AIBO da Sony. AIBO significa companheiro em japonês e, ao mesmo tempo, de acrônimo para Artificial Intelligence Robot (Inteligência Artificial Robô). Para maiores informações cfr. www.aibo-europe.com/ e www.robotbooks.com/sony_aibo.htm.
  25. CLARKE, Roger. Asimov’s Laws of Robotics – Implications for Information Technology. Institute of Electrical and Electronics Engineers, Computer 26,12, December, 1993, pp. 53-61. Também disponível em www.anu.edu.au/people/Roger.Clarke/SOS/Asimov.html.
  26. O termo Inteligência Artificial foi proposto inicialmente por John McCarthy para significar "a ciência ou engenharia de fazer máquinas inteligentes", cf. MCCARTHY, John. What is Artificial Intelligence?, Stanford University, Computer Science Department, November 24, 2004, em www-formal.stanford.edu/jmc/whatisai/ whatisai.html.
  27. Os programas-robôs não existem apenas no ambiente da Internet, muito pelo contrário, estão presentes em várias redes de computadores independentes e mesmo computadores isolados. Nada obstante, o foco do presente trabalho se restringirá, em sua maior parte, aos programas-robôs que atuam na Internet.
  28. FRANKLIN, Stan e GRAESSER, Art. Is it an Agent, or Just a Program? A Taxonomy for Autonomous Agents. Third International Workshop on Agent Theories, Architectures, and Languages, 1996, em www.msci.memphis.edu/~franklin/AgentProg.html.
  29. MULLER, John e MIDDLEBROOK, Stephen T. Thoughts on Bots: The Emerging Law of Electronic Agents. Business Lawyer, November, 2000, p. 342.
  30. Idem, ibidem, p. 341.
  31. Cfr. GUTTMAN, Robert H. et al. Agent-Mediated Electronic Commerce: A Survey, Knowledge Engineering Review, June, 1998, http://alumni.media.mit.edu/~guttman/research/pubs/ker98.pdf.
  32. LEROUGE, Jean-Francois. The Use of Electronic Agents Questioned under Contractual Law: Suggested Solutions on a European and American Level. Symposium: Uniform Computer Information Transaction Act. In: John Marshall Journal of Computer and Information Law, Winter, 1999, p. 403; e WONG, David D. The Emerging of Electronic Agents: E-commerce and Beyond... Suffolk University Law Review, 1999, p. 83.
  33. JULIA-BARCELO, R. Electronic Contracts, 15 Computer L. Sec. Rep. 3, 153 (1999); e MACREDIE, Robert D. Mediating Buyer-Seller Interactions: The Role of Agents in Web Commerce, 8 Elect. Mkt. 3, 40 (1998). In: LEROUGE, op.cit., p. 404.
  34. FRANKLIN e GRAESSER, op. cit.
  35. MURCH, Richard e JOHNSON, Tony. Intelligent Software Agents, Prentice Hall PTR: 1998. In: MIDDLEBROOK, op.cit., p. 342.
  36. No Direito norte-americano, agência é uma relação fiduciária criada por um contrato, expresso ou implícito, no qual uma das partes (o agente) pode agir em nome da outra parte (o principal) e vincular esta pessoa por suas ações ou palavras. Cfr. GARNER, Bryan A (Ed.). Black’s Law Dictionary. 7th Ed. St. Paul: West Group, 1999, verbete Agency, p. 62.
  37. REAGLE, Joseph M. Agent: I don’t think it means what you think it means, 1999, p. 2, em http://cyber.law.harvard.edu/people/reagle/agents-19990524.html.
  38. MIDDLEBROOK, op.cit., p. 342.
  39. O termo em inglês é cyberian robot, onde cyberian significa "pertencente ao mundo da rede de computadores e comunicações".
  40. TONSING, Mike. A Tale of Two Cyberian Robots. The Federal Lawyer in Cyberia In: Federal Lawyer, Federal Bar Association, n.° 48, March/April, 2001, p. 12.
  41. Idem, ibidem.
  42. Cfr. BOTSPOT, What is a bot?, www.botspot.com/bot/what_is_a_bot.html.
  43. ALBRITTON, Melvin. Swatting Spiders: an analysis of spider activity on the Internet. Tulane Journal of Technology and Intellectual Property, Spring, 2001, p. 137; SCHMELZER, Michael J. Protecting the Sweat of the Spider’s Brow: Current Vulnerabilities of Internet Search Engines. Boston University Journal of Science and Technology Law, Spring, 1997, p. 1; FISCHER, Steve. When Animals Attack: Spiders and Internet Trespass. Minnesota Intellectual Property Review, 2001, p. 139.
  44. Nas palavras de Lionel Revello "Les moteurs de recherche procèdent donc au référencement sans intervention humaine à la différence des annuaires." REVELLO, Maître Lionel. Un moteur de recherche a-t-il le droit, lors de la constitution de son index par les logiciels robots, de copier les pages d''un site sur son disque dur? Ne s''agit-il pas d''une copie "pirate"?, www.abondance.com/droit/copie.html.
  45. Par um exemplo de mecanismo de busca jurídico (ricerca motorino), cfr. www.diritto.it/cicerone.html.
  46. Cfr. relatório sobre o Music Bot da empresa BMI e o Digimarc’s MarcSpider em Digital Watermarking and Tracking, em www.webreference.com/content/watermarks/tracking.html.
  47. SEC to snoop for Fraud, Wired News, March 28, 2000, http://www.wired.com/techbiz/media/news/2000/03/3 5252. Para uma crítica a este tipo de prática por violar direitos constitucionais fundamentais de privacidade e liberdade de expressão veja FINLEY, Michelle. SEC Plan: Free Speech Violation?, Wired News, March 29, 2000, www.wired.com/politics/law/news/2000/03/35289.
  48. Os três Mandamentos Fundamentais da Robótica foram propostos por Isaac Asimov e John W. Campbell, Jr, autor e editor de ficção científica em 1942, no conto Runaround, mais tarde reimpresso na coletânea "Eu, Robô". Cfr. ASIMOV, Isaac. I, Robot, Grafton Books, London, 1968, pp. 33-51.
  49. CLARKE, Part I, nota supra.
  50. ASIMOV, Isaac. Robots and Empire. Londres: Grafton Books, 1985.
  51. CLARKE, Roger. Asimov’s Laws of Robotics – Implications for Information Technology – Part II. Computer 27,1, January, 1994, pp.57-66, também disponível em www http://www.anu.edu.au/people/Roger.Clarke/SOS/ Asimov.html.
  52. KOSTER, Martijn. Guidelines for Robot Writers, 1993, www.robotstxt.org/wc/guidelines.html.
  53. Os PER foram criados por consenso em junho de 1994 pelos membros da lista de correspondência [email protected]. Para maiores detalhes cfr. http://en.wikipedia.org/wiki/Robots.txt. Para uma tentativa de uniformização do protocolo, cfr. www.robotstxt.org/wc/norobots.html.
  54. As Meta Tags de exclusão são instruções incluídas em páginas HTML para que, sem intervenção do administrador, os robôs visitantes sejam informados de que não devem acessar aquela página. Sobre este assunto, cfr. www.robotstxt.org/wc/meta-notes.html.
  55. Vale ressaltar que mesmo Meta Tags podem ser utilizadas de forma desleal, cfr. Tribunale Ordinario di Roma, Ordinanza del 18 gennaio 2001, www.infogiur.com/giurisprudenza/2001_01_18_trib_roma. asp; e Tribunale di Milano, 9 febbraio 2002, www.legalionline.com/html/meta%20tag.html.
  56. VERBIEST, Thibault. La responsabilité des moteurs de recherche sur Internet en droit français et en droit belge. Lamy Droit de l''informatique, num.116- Juillet, 1999, www.juriscom.net/pro/1/ resp19990430.htm.
  57. WRIGHT, Benjamin e WINN, Jane K. The Law of Electronic Commerce. 3° Ed., 2000, § 2.05. In: MIDDLEBROOK, op. cit., p. 347.
  58. A sigla DISA foi mantida em nome da tradição e deriva do nome da associação em inglês: Data Interchange Standards Association, www.disa.org.
  59. A sigla UN/CEFACT deriva da denominação inglesa United Nation Center for Trade Facilitation and Electronic Business. Para maiores detalhes cfr. www.unece.org/cefact/.
  60. Por exemplo, cfr. o sítio da Mortgage Industry Standards Maintenance Organization em www.mismo.org e o da Automotive Industry Action Group em www.aiag.org.
  61. Cfr. National Institute of Standards and Technology – Use of Electronic Data Interchange Technology to Create Valid Obligations, 71 Comp. Gen. 109, dezembro, 1991.
  62. MIDDLEBROOK, op. cit., p. 347. Para uma breve discussão sobre a validade jurídica do documento eletrônico como meio de prova no direito brasileiro cfr. GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. O Documento Eletrônico como Meio de Prova no Brasil. In: Novas Fronteiras do Direito na Informática e Telemática. Coordenador Luiz Olavo Baptista. São Paulo: Saraiva, 2001.
  63. Os Model Trading Partner Agreements são amplamente difundidos nos Estados Unidos. Cfr. Electronic Messaging Services Task Force of the Subcommitte on Electronic Commercial Practices of the Uniform Commercial Code of the ABA Section of Business Law; o Model Electronic Data Interchange Trading Partner Agreement and Commentary, 45 BUS. LAW. 1717, June, 1990; e Electronic Data Interchange and Information Technology Division of the ABA Section of Science and Technology, Model Electronic Payments Agreement and Commentary, ABA, 1992.
  64. MIDDLEBROOK, op. cit., p. 348.
  65. Como exemplos de comparadores de preços, mas que sabiamente não executam a compra em nome do usuário, vide www.bondfaro.com.br, www.buscape.com.br, www.shoppinguol.com.br; e www.jacotei.com.br.
  66. Para portais de leilão eletrônico, cfr. www.mercadolivre.com; www.arremate.com.br; e www.ebay.com.
  67. Cfr., a título de exemplo, MAES, et al. Agents that Buy and Sell. 42 Communication of the ACM 3, March, 1999, disponível em http://citeseer.ist.psu.edu/cache/papers/cs/20115/http:zSzzSzwww.cis.upenn.eduzSz~lee zSz00cis640zSzpaperszSzmaes.pdf/maes99agents.pdf; AXELROD, Robert M. The Evolution of Cooperation. New York: Basic Books, 1984; e GUTTMAN, Robert H. e MAES, Pattie, Agent-mediated Integrative Negotiation for Retail Electronic Commerce, MIT Media Laboratory, disponível em www-ec.njit.edu/~bartel/NegoPap/Guttman Maes98.pdf.
  68. SEC Staff Study, Trading Analysis of October 27-28, 1997, www.sec.gov/news/studies/tradrep.htm; SEC Division of Market Regulation, October 1987 Market Break 1-7 (Febr. 1988); e SEC. Electronic Trading Technology''s Impact on the Fixed-Income Markets, www.sec.gov/news/speech/speecharchive/1999/ spch313.htm.
  69. Cfr., a título de exemplo, os sítios da loja Submarino (www.submarino.com.br); Livraria Cultura (www.livrariacultura.com.br) e Banco do Brasil (www.bb.com.br).
  70. Disponível no endereço http://www.ulcc.ca/en/us/index.cfm?sec=1&sub=1u1.
  71. GREGORY, John D. The Uniform Electronic Commerce Act, Lex Electronica, vol. 6, n1, printemps 2000, www.lex-electronica.org/articles/v6-1/gregory.htm.
  72. UCITA, projeto de 1999, versão final de 2002, em www.law.upenn.edu/bll/archives/ulc/ucita/2002final.htm.
  73. UETA, projeto de 1999, em www.law.upenn.edu/bll/archives/ulc/uecicta/eta1299.htm
  74. EUA. Electronic Signaturesin Global and National Commerce Act of 2000, Pub. L. No. 106-229, 114 Stat. 464 (2000). Disponível no endereço www.ftc.gov/os/2001/06/esign7.htm. Em 2001 a FTC elaborou um relatório sobre esta lei, disponível no endereço www.ftc.gov/os/2001/06/esignreport.pdf.
  75. "a computer program or an electronic or other automated means used independently to initiate an action or respond to electronic records or performance in whole or in part, without review or action by an individual" Cfr. UETA, §2(6), p. 5.
  76. Cfr. UETA, §2 cmt. 5, p. 9.
  77. A expressão utilizada pelos autores "frolic", termo técnico-jurídico que se refere à situação em que o mandante não é responsável pelos atos do mandatário sob respondeat superior, e se contrapõe à situação de "detours", quando o mandante é responsável pelos atos do mandatário, pois apesar de o ato não ser exatamente o desejado pelo mandante, estava dentro das funções gerais do mandato. PROSSER, William A. The Law of Torts. 4th ed., §70, 1971. In: MIDDLEBROOK,op.cit., nota 32.
  78. MIDDLEBROOK,op.cit., p. 349.
  79. Cfr. UETA, §14, p. 43.
  80. Por exemplo, o UETA convalida uma transação click-through (em que o elemento volitivo se concretiza pelo simples ato de clicar o botão do mouse em um botão) anônima, mas, em comentário, os autores do projeto ressaltam que é possível que um processo click-through anônimo não represente declaração de vontade, invalidando a relação jurídica, e.g. quando um robô acessa um sítio web e obtém acesso a ele sem que seja necessário fornecer identificação ou indicar consentimento com alguma limitação ou obrigação. Cfr. UETA, §14, cmt. 2, p. 43.
  81. "[A]n electronic record or electronic signature is attributable to a person if it was the act of the person". Cfr. UETA, §9(a), p. 32.
  82. "[A] person’s actions include […] actions taken by an electronic agent, i.e., the tool, of the person". Cfr. UETA, §9, cmt. 1, p. 32.
  83. MIDDLEBROOK,op.cit., p. 350.
  84. CLAIRE, Patricia. E-sign of the Times. Disponível em www.willinghamcote.com/articles/pfc-esignact.pdf.
  85. Cfr. E-SIGN, §101(a)(2).
  86. Cfr. E-SIGN, §106(3): "without review or action by an individual at the time of the action or response."
  87. MIDDLEBROOK, op.cit., p. 351.
  88. Cfr. E-SIGN, §101(h): "A contract or other record relating to a transaction in or effecting interstate or foreign commerce may not be denied legal effect, validity or enforceability solely because its formation, creation or delivery involved the action of one or more electronic agents so long as the action of any such electronic agent is legally attributable to the person to be bound."
  89. Cfr. UCITA, §202(a), p. 30.
  90. Cfr. UCITA, §102(27), p. 6.
  91. "A person that uses an electronic agent that it has selected for making an authentication, performance, or agreement, including manifestation of assent, is bound by the operations of the electronic agent, even if no individual was aware of or review the agent’s operations or the results of the operations." UCITA, §107(d), p. 22.
  92. UCITA, §107, cmt. 5, p. 26, junho, 2000, draft Comments.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivo Teixeira Gico Junior

Doutor pela USP, Mestre com honra máxima pela Columbia Law School, Coordenador do Mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Publico – IDP e sócio fundador do escritório Dino, Siqueira & Gico Advogados. Autor do livro "Cartel – Teoria Unificada da Colusão".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Responsabilidade civil dos robôs?: Normas sociais de controle dos agentes eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1838, 13 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11485. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos