Em decisão proferida no dia 17 de julho de 2025, no bojo da PET 14.129/DF, o Ministro Alexandre de Moraes impôs duras medidas cautelares ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, diante de indícios robustos de que ele teria atuado, de forma deliberada, para obstruir a ação penal 2.668/DF, que tramita no STF, e para intimidar as instituições brasileiras por meio de articulações internacionais.
Segundo o voto do relator, as condutas de Bolsonaro alinham-se às de seu filho, Eduardo Nantes Bolsonaro, que teria viajado aos Estados Unidos para solicitar sanções econômicas contra autoridades brasileiras – incluindo o bloqueio de bens e a cassação de vistos – com o intuito de pressionar o STF a arquivar ou “amenizar” a ação penal que o envolve.
Dentre as manifestações destacadas pelo Ministro, está a seguinte passagem:
“As graves condutas ilícitas demonstram que JAIR MESSIAS BOLSONARO está atuando em conjunto com seu filho EDUARDO NANTES BOLSONARO nos atentados à Soberania Nacional, com o objetivo claro de interferir no curso de processos judiciais, desestabilizar a economia do Brasil e pressionar o Poder Judiciário” (PET 14.129/DF, p. 35).
A decisão aponta três crimes em tese praticados:
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Coação no curso do processo (art. 344. do CP);
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Obstrução de investigação de organização criminosa (art. 2º, §1º da Lei 12.850/13);
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Atentado à soberania nacional (art. 359-I do CP).
Diante da gravidade dos fatos e do risco concreto à instrução criminal e à soberania do Estado brasileiro, o STF determinou:
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Monitoramento por tornozeleira eletrônica;
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Recolhimento domiciliar noturno e integral em finais de semana;
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Proibição de uso de redes sociais, inclusive por terceiros;
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Proibição de contato com autoridades estrangeiras e acesso a embaixadas;
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Busca e apreensão de dispositivos eletrônicos, documentos e valores superiores a R$ 10 mil, em espécie ou moeda estrangeira.
A decisão conclui com uma advertência emblemática sobre os limites da política e a supremacia do Estado de Direito:
“O Poder Judiciário não permitirá qualquer tentativa de submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas de políticos brasileiros com Estado estrangeiro” (PET 14.129/DF, p. 41).
Em tempos de turbulência institucional, a reafirmação do princípio da soberania e da independência do Judiciário serve não apenas à preservação do regime democrático, mas também ao fortalecimento da confiança pública na legalidade.