3. A Responsabilidade Socioambiental da IMBEL
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no seu art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” É uma preocupação constante da Empresa IMBEL, que por diversos Convênios e Acordos, estabelece parcerias educacionais com Estados (membros) e Municípios, bem como na racionalização e no uso compartilhado de recursos naturais como a água, no Município de Piquete, SP e no Município de Wenceslau Brás, MG, onde a IMBEL possui também, uma Usina Hidrelétrica, denominada Rede Elétrica Piquete - Itajubá (REPI), construída em 1932, com capacidade de 3,4MW, para abastecer as Fábrica de Itajubá (MG) e de Piquete (SP).
Digno de registro também é o controle e respeito ao meio ambiente, onde se localizam suas Unidades Fabris, as quais são submetidas aos mais severos e rigorosos critérios de fiscalização dos Órgãos Ambientais, em relação aos resíduos industriais, além da coleta seletiva do lixo nas vilas residenciais próximas às Fábricas. Destaque-se, por fim, a proteção ambiental de um fragmento de 2.800 ha de Mata Atlântica, em Piquete, SP e de 1.400 há, no Município de Magé, RJ, existentes nos perímetros, respectivamente, da Fábrica Presidente Vargas e Fábrica da Estrela. (vide:www.imbel.gov.br).
ESG 56. É uma sigla, em inglês, que significa Environmental, Social and Governance, (Ambiental, Social e de Governança) e corresponde às práticas ambientais, sociais e de governança de uma Organização. O termo foi utilizado em 2004, em uma publicação pioneira do Banco Mundial em parceria com o Pacto Global da Organização das Nações Unidas (ONU) e instituições financeiras de 9 países, chamada Who Cares Wins (Ganha quem se importa). Os critérios ESG estão totalmente relacionados aos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estabelecidos pelo Pacto Global, iniciativa mundial que envolve a ONU e várias Entidades Internacionais. O Documento é resultado de uma provocação do então Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan (1938-2018)57, a 50 CEOs (Chief Executive Officer) de grandes Instituições Financeiras do mundo. A proposta era obter respostas dos Bancos sobre como integrar os fatores ESG ao mercado de capitais. A IMBEL, por sua Diretoria Industrial (DRIND), realiza todas as ações necessárias para boas práticas Ambientais, Sociais e de Governança em todas as Unidades Fabris da Empresa.
4. A Natureza Jurídica da IMBEL
Inicialmente, cumpre salientar que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado justifica-se apenas nas hipóteses do art. 173, caput, da Constituição, isto é, quando “necessária aos Imperativos da Segurança Nacional ou a Relevante Interesse coletivo, conforme definidos em Lei. Os Imperativos da Segurança Nacional e ou ao Relevante Interesse Coletivo para as Empresa Públicas ou Sociedade de Economia Mista, evidencia-se na ADI 5624 MC - RF/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento em 05 e 06 de junho de 201958, quando assinalou que “a excepcionalidade do ingresso do Estado na atividade econômica”, que deve atender aos Imperativos da Segurança Nacional ou ao Relevante Interesse Coletivo (CF, art. 173). Nos termos do art. 37, XIX, da CF, somente por Lei específica poderá ser autorizada a instituição de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista. O Texto Constitucional ainda prevê que a criação das respectivas Subsidiárias, assim como a participação de qualquer delas em Empresa Privada, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). Logo, a CF exige sempre a aquiescência do Poder Legislativo a esses processos de criação. No entanto, a autorização concedida pelo Legislativo não vincula o Poder Executivo”.
A IMBEL é uma Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, criada pela Lei nº 6.227, de 14/07/1975. Como Empresa Pública Federal, a IMBEL, como as demais Empresas Públicas Federais, se sujeita à todas as condições estabelecidas para a Administração Pública, notadamente, aos Princípios insculpidos no art. 37, da Constituição Federal, tais como, o Princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência. Ao mesmo tempo, ainda que seu capital seja integralmente subscrito pela UNIÃO, sua personalidade jurídica é Direito de Privado, consoante regra estabelecida no artigo 173, § 1º, e inciso II, da Constituição Federal e assim, se sujeita às regras do Direito Privado, com pagamento de impostos taxas e contribuições. O parágrafo 3º, do art. 173, da Constituição Federal, determina que a lei deverá definir a relação da Empresa Pública com o Estado e a Sociedade. Hoje, tal Lei foi editada e corresponde à Lei nº 13.303, de 30/06/201659, motivo pelo qual, as Empresas Públicas, submetem-se, subsidiariamente, à Lei das Sociedades Anônimas, a Lei nº 6.404, de 21/12/197660. As Empresas Públicas Federais, entre outras condições impostas, sujeitam-se também ao regime jurídico do Direito Público, inclusive realizando concurso público para a admissão de seu pessoal, bem como, realizando licitação para aquisição de bens, insumos e contratação de serviços. Submete-se, ainda, a IMBEL, à fiscalização dos Órgãos de Controle, interno e externo, notadamente, a fiscalização do Tribunal de Constas da União - TCU (art. 71, II e III, CF), bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101, de 04/05/200061; porém, não estão sujeitas à Lei de Falências (art. 2º, inciso I da Lei nº 11.101, de 09/02/2005)62. Como é possível perceber, a Empresa Pública é uma instituição complexa. Eventualmente, aqueles que desejarem saber um pouco mais, ou talvez se aprofundar no estudo das Empresas Públicas, sugerimos a leitura do Livro “Empresa Pública63”, de nossa autoria, editado em 2004, pela Cabral Editora e Livraria Universitária.
5. Crise na IMBEL - Empresa Pública Dependente
Muitas vezes por uma questão conjuntural ou estrutural as Empresas Estatais podem a ser classificadas como dependentes, já que passam a depender de recursos estatais para honrar os seus gastos de custeio. Assim, o seu caráter deficitário pode evidenciar de uma crise conjuntural do mercado, de uma mudança regulatória ou institucional que afeta a sua atividade ou mesmo de problemas de gestão ou, quando a continuidade dessas empresas reclama aportes continuados para investimentos por parte do Estado, é natural que as receitas próprias dessas entidades (quando existirem) não estejam inteiramente à sua disposição, até porque, o desempenho das Estatais Dependentes afeta diretamente a Gestão Fiscal do Estado, o que não ocorre com as Empresas Estatais não dependentes. O ingresso como Empresa Pública Dependente ocorre com a previsão do inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá outras providências, por intermédio de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O Decreto nº 10.690, de 29/04/202164, regulamenta o processo de transição entre Empresas Estatais Federais Dependentes e Não Dependentes do Tesouro Nacional.
A IMBEL está classificada como Empresa Pública Dependente, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 101, de 04/05/200065, Lei de Responsabilidade Fiscal, que ocorreu por intermédio da Portaria nº 289 de 29/05/200866, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U., Seção I, de 30/05/2008.
Diga-se que nas décadas de 1980 e 1990, o Setor de Defesa foi integrado com as Empresas exsitentes na época, tais como, a Imbel, Emgepron, Embraer, Engesa (Falida), Avibrás (em Recuperação Judicial), Taurus, CBC, Helibrás, e passou a ser uma atividade estratégica para o País, com uma tecnologia nacional em evolução, que permitiria ao Brasil tornar-se mais independente em bens e produtos de defesa chegando ao seu apogeu, a ser o 10º (décimo) maior exportador de armamentos. Todavia, na marcha dos acontecimentos, a União Soviética (URSS) entrou colapso e foi extinta em 1991 e nesta data chega também ao fim a Guerra Fria (Conflito Político-ideológico entre EUA x URSS). Em face dessa conjuntura político militar, o Setor de Defesa brasileiro entrou em crise afetando as indústrias da Base Industrial de Defesa (BID), entre elas, a maior evidência foi a falência em 1993, da Empresa Engesa - Engenheiros Especializados S.A. que foi uma Empresa brasileira que fabricava veículos para o mercado civil e militar, e havia sido fundada em 1958, por José Luiz Whitaker Ribeiro (1930-2018)67.
Nesta perspectiva, também no final da década de 1990, a IMBEL acumulou elevada dívida tributária na ordem de R$ 300 milhões de reais, e assim passou por Estudos do Governo e de Consultorias externas de modo a encontrar o equilíbrio e sustentabilidade financeira. Entre estes estudos destacam-se: a) o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), instituído pela Portaria Interministerial nº 2.446/MD/MF/MP, de 19 de abril de 2000; b) a Consultoria do Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG) para 2005/2008; c) a Consultoria da Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., 2009; d) a Consultoria da Fundação Getúlio Vargas (FGV), 2017-2026; e) o Grupo de Trabalho (GT) do DCT-EB, instituído pela Portaria 618-EME/C Ex, de 09/12/2021. Todavia, em face da elevada tributária da Empresa, em 2008, pensamos que por uma decisão acertada do Governo brasileiro, a IMBEL passou a integrar o Orçamento Fiscal da União e neste mister, em 15 (quinze) anos posteriores a Empresa equacionou, renegociou e pagou a suas dívidas, tornando-se um Empresa Estatal dependente sem qualquer déficit, com um capital hoje de R$ 414 milhões de reais, integralmente subscrito pela União e um faturamento médio anual 40 milhões dólares.
Diga-se que a Empresa Estatal Dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionaria. A seguir Quadro das Empresas Estatais Federais Dependentes do Tesouro Nacional.
Quadro das Empresas Estatais Federais Dependentes do Tesouro Nacional
Nome da Empresa 11 |
Sigla |
Órgão |
Criação |
Constituição |
Amazônia Azul Tecnologias de Defesa |
AMAZUL |
Ministério da Defesa |
1° de fevereiro de 2013 |
[16] de agosto de 2013 |
Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada |
CEITEC |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
[7] de novembro de 2008 |
[15] de abril de 2009 |
Companhia Brasileira de Trens Urbanos |
CBTU |
Ministério das Cidades |
[22] de fevereiro de 1984 |
[15] de março de 1984 |
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba |
CODEVASF |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
[16] de julho de 1974 |
[22] de outubro de 1974 |
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais |
CPRM |
Ministério de Minas e Energia |
[15] de agosto de 1969 |
[8] de janeiro de 1970 |
Companhia Nacional de Abastecimento |
CONAB |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
[12] de abril de 1990 |
[19] de dezembro de 1991 |
Empresa Brasil de Comunicação |
EBC |
Ministério das Comunicações |
[24] de outubro de 2007 |
[31] de outubro de 2007 |
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária |
EMBRAPA |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
[7] de dezembro de 1972 |
[14] de fevereiro de 1975 |
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares |
EBSERH |
Ministério da Educação |
[15] de dezembro de 2011 |
[28] de dezembro de 2011 |
Empresa de Pesquisa Energética |
EPE |
Ministério de Minas e Energia |
[16] de agosto de 2004 |
[16] de agosto de 2004 |
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre |
TRENSURB |
Ministério das Cidades |
[17] de abril de 1980 |
[25] de abril de 1980 |
Hospital de Clínicas de Porto Alegre |
HCPA |
Ministério da Educação |
[2] de setembro de 1970 |
[16] de julho de 1971 |
Hospital Nossa Senhora da Conceição |
GHC |
Ministério da Saúde |
[26] de julho de 1960 |
[26] de julho de 1960 |
Indústria de Material Bélico do Brasil |
IMBEL |
Ministério da Defesa |
[14] de julho de 1975 |
[21] de janeiro de 1976 |
Infra |
INFRA |
Ministério dos Transportes |
[30] de setembro de 2022 |
[30] de setembro de 2022 |
Nuclebrás Equipamentos Pesados |
NUCLEP |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
[16] de dezembro de 1975 |
[16] de dezembro de 1975 |
Fonte: SIEST - Sistema de Informação das Estatais. 3. de novembro de 2020.
A Necessidade de Recursos evidencia a proporção das Despesas totais não cobertas por Receitas Próprias. Quanto maior o índice, maior a dependência de Recursos do Tesouro Nacional para a cobertura dos Gastos de uma Empresa. Baixo Grau: Menor que 50%; Médio: de 50% até 70%; Alto: acima de 70%. Embora, tenha uma atualização a cada exercício, a seguir, Quadro Percentual das Empresas Estatais Federais Dependentes do Tesouro Nacional.
Quadro Percentual das Empresas Estatais Federais Dependentes do Tesouro Nacional
AMAZUL |
100% |
Alto Grau de Dependência |
CPRM |
99,20% |
|
EPE |
99,00% |
|
EMBRAPA |
98,80% |
|
CONCEIÇÃO |
98,80% |
|
NUCLEP |
97,80% |
|
CODEVASF |
93,30% |
|
EPL |
90,20% |
|
CEITEC |
88,80% |
|
EBSERH |
87,60% |
|
HCPA |
81,90% |
|
CBTU |
77,10% |
|
CONAB |
75,00% |
|
EBC |
61,00% |
Médio Grau de Dependência |
IMBEL |
49,70% |
Baixo Grau de Dependência |
TRENSURB |
37,20% |
|
INB |
33,30% |
Fonte: SIEST e Demonstrações Contábeis 2020. (considera as reapresentações)68
No Quadro supra, observa-se que a IMBEL se encontra no Baixo Grau de Dependência o que significa que a Empresa possui um faturamento que corresponde a outros 51,30%, que são direcionados ao Tesouro Nacional. Diga-se que no Relatório Agregado das Empresas Estatais Federais 2024 – Ano Base 202369 consigna-se que o controle estatal de Empresas do Setor de Defesa contribui para a garantia da soberania nacional e para as estratégias de Segurança. Além de garantir o suprimento de munições para as Forças Armadas, as Estatais da Defesa possibilitam o domínio de tecnologias-chave, como é o caso da capacidade de construção e entrega de submarinos, em especial, o submarino convencional de propulsão nuclear e de fragatas da Marinha do Brasil, com a incorporação e integração de avançados Sistemas de Armamento e Controle. Neste relatório, são classificadas como empresas do Setor de Defesa a AMAZUL, a EMGEPRON, a IMBEL e a NAV BRASIL, esta última, responsável pela prestação de Serviços de Navegação Aérea. No referido Relatório destaca-se que a Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) é uma das principais fabricantes de armamentos, munições e equipamentos militares do país, com cinco Fábricas localizadas nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. A Empresa é responsável pela produção de material bélico, cuja tecnologia gera desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar. Na Fábrica de Itajubá, em Minas Gerais, são produzidos armamentos, incluindo fuzis, metralhadoras, pistolas e explosivos. Já a Fábrica de Juiz de Fora, também em Minas Gerais é a maior fornecedora de munições pesadas para o Exército Brasileiro. Na Fábrica da Estrela, em Magé/RJ e na Fábrica Presidente Vargas, em Piquete/SP, são fabricados diferentes tipos de explosivos e a Fábrica de Material de Comunicações e Eletrônica, no Rio de Janeiro/RJ é dedicada a prover Soluções da cadeia de Comando e Controle.
Termo de Execução Descentralizada (TED) 70. Diga-se que, sendo a IMBEL, uma Empresa Dependente pode realizar com Administração Pública o Termo de Execução Descentralizada (TED). O Termo de Execução Descentralizada (TED) é o instrumento por meio do qual, a descentralização de créditos entre Órgãos e Entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada com vistas à execução de Programas, de Projetos e de Atividades, nos termos estabelecidos no Plano de Trabalho e observada a classificação funcional programática, conforme redação dada pelo Decreto 10.426, de 16/07/202071, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED).
No TED constará a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a Nota de Movimentação de Crédito será emitida após a publicação do Termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. A Entidade ou a Empresa Estatal, classificada como Dependente do Tesouro Nacional (art.2º, III, da LC 101/2000139) e que está inserida no Orçamento Fiscal da União, se utiliza do TED junto ao Órgão Governamental, como por exemplo, o Exército Brasileiro (EB), para a execução de Programas, Projetos e de Atividades, nos termos estabelecidos no Plano de Trabalho, que se destina ao Desenvolvimento e Produção de Sistemas e Materiais de Emprego Militar.
5.1. IMBEL - Empresa Pública Dependente e o Contrato de Gestão
Com a aprovação Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, o Contrato de Gestão passou para a alçada constitucional com previsão no art. 37, § 8º: “a autonomia gerencial, orçamentária e financeira da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal”.
A rigor não é possível conferir autonomia às Pessoas Administrativas mediante Contrato, para se afastar do regime jurídico dos entes da Administração Indireta previsto em Lei. Como solução para tal dilema era sugerido pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (1936)72 ao interpretar o art. 37, § 8º da Constituição Federal, quando se menciona que a Lei disporá sobre o prazo de duração de tais Contratos, controles, avaliação, responsabilidades e remuneração de pessoal, haverá de entender que tal Lei, de par com os sobreditos aspectos, mencionará quais os controles que podem ser suspensos no caso de serem travados os Contratos. Como consequência, resultará numa autonomia parcial das Entidades contratantes da Administração Indireta.
A Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1943)73, ao comentar sobre os Contratos de Gestão com entes da Administração Indireta, aponta que “tendo sido a matéria disciplinada (anteriormente) apenas por meio de Decreto, os poucos Contratos de Gestão celebrados na esfera Federal acabaram sendo impugnados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), já que as exigências de controle ou decorrem da própria Constituição ou de Leis Infraconstitucionais, não podendo ser derrogadas por meio de decreto ou de contrato”.
Hoje, entretanto, a Lei a que se refere o §8º, do art. 37, da Constituição Federal é a Lei nº 13.934, de 11/12/201974, que regulamenta o Contrato de Gestão referido no § 8º do art. 37. da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da Administração Pública Federal Direta de qualquer dos Poderes da União e das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Assim, procede-se breve análise e considerações sobre uma dimensão jurídica hibrida, vale dizer, da Dependência/Não Dependência de uma Empresa Pública Federal com Contrato de Gestão.
A Constituição Federal estabelece no seu art. 165, I, II e III que:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
(...)
Por sua vez, a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece nos seus art. 1º, §1º, 2º, III, e 47, que:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; .
(...)
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165. da Constituição.
(...)
Assim, no caso em apreço observa-se que a partir 29/05/2008, a IMBEL, passou a ser classificada com Empresa Pública Dependente (art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), deixando de ter autonomia financeira e assim, todas as receitas decorrentes da venda dos seus produtos, passaram a ser recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional (Lei nº 4.320, de 17/03/196475 e Decreto nº 93.7872, de 23/12/198676). Entretanto, todas as suas despesas (matérias primas, materiais auxiliares, impostos e de pessoal) passaram a ser pagas pelo Tesouro Nacional, vale dizer, a IMBEL passou a receber os recursos públicos e a integrar o Orçamento Fiscal da União (art. 165, §5º, inciso I, da CF).
Pelo Decreto nº 10.690, de 29/04/2021, entre ouras condições, é estabelecido a transição da condição de Empresa Pública Dependente para não dependente que deve ser submetido ao Ministério da Fazenda por intermédio de uma proposta do Plano de Reequilíbrio Econômico-financeiro, cujo prazo máximo de duração será de dois exercícios, demonstrando a sustentabilidade financeira para tal propósito.
Registre-se por oportuno que para efeitos de celebração do Contrato Gestão foi promulgada a Lei nº 15.080, de 30/12/202477, que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e a Execução da Lei Orçamentária (LDO) de 2025 e dá outras providências, estabelecendo no seu art. 6º, §1º, III, letra “d” e parágrafos 2º a 4º, in verbis:
(...)
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º Ficam excluídos do disposto no caput :
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária, desde que os recursos se destinem à realização de despesa de capital;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159. e no § 1º do art. 239. da Constituição; e
e) contrato de gestão, firmado nos termos do disposto no art. 47. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ; e
IV - os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sem prejuízo da previsão orçamentária quando da integralização de capital por órgão ou entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
§ 2º Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 47. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.
§ 4º Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ou de outro ato relacionado à transição de que trata o § 3º, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166. da Constituição, no prazo de trinta dias contados da aprovação.
Dessa forma pressupõe que nos termos do art. 6º, §1º, III, letra “d” e parágrafos 2º a 4º, da Lei nº 15.080, de 30/12/2024, há a possibilidade de uma dimensão jurídica hibrida, vale dizer, da Dependência/Não Dependência por um determinado período mantendo-se a Empresa Pública como Dependente, portanto, no Orçamento Fiscal da União e, concomitantemente, permitindo-se que a Empresa Pública Dependente, possa receber recursos sob a rubrica de Investimentos das Estatais, mediante um Contrato de Gestão a ser firmado entre a Empresa e o Estado, por intermédio da União, que entendemos ser a previsão contida no §8º, do art. 37, da Constituição Federal. Há a previsão de que a matéria deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo Federal, mediante Decreto (art. 6º, §3º, da Lei nº 15.080, de 30/12/2024). Aguarda-se a aprovação do aludido decreto do Poder Executivo.