4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo aduzido neste artigo conclui-se que teorias não são verdades, dizem respeito a uma pretensão à verdade.
Examinada a questão do Fato ou Boato afirma-se com certitude que o emprego intenso da inverdade na política coloca em risco a própria democracia.
No que concerne às teorias clássicas da verdade, a Teoria Pragmatista encontra simpatia pelos regimes autoritários, sendo a melhor explicação encontrada na condição de levar à produção da verdade segundo os termos da utilidade e do poder na ação do regime.
Não restou dúvida acerca da irretocável legitimidade do Poder Judiciário para garantir o regime democrático, sendo as eleições uma política pública de atribuição e competência da Justiça Eleitoral.
Como visto, o Poder Judiciário é dotado de plena legitimidade para promover a tutela do direito fundamental à democracia e o devido processo legal eleitoral, em situação de ataque pragmático da desinformação. Assim sendo, uma vez provocado devido a existência de ações de desinformação que coloquem em risco à democracia e o processo eleitoral, cabe ao Judiciário Eleitoral reagir, tempestivamente, segundo as normas constitucionais e legais, como uma agência reguladora judicial eleitoral, no sentido contrário às ações que visam desconstruir o sistema de liberdades, sendo a jurisdição que tutela a democracia a mais importante e legítima de competência da Justiça Eleitoral.
REFERÊNCIAS
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BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Fato ou Boato é uma iniciativa que integra o Programa de Enfrentamento à Desinformação da Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral - TSE) que visa enfrentar os efeitos negativos provocados pela desinformação à democracia. Disponível em: <https://www.justicaeleitoral.jus.br/fato-ou-boato/# >. Acesso em: 16 de jun. de 2023.
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VERMEULE. Adrian. Law and the limits of reason. New York: Oxford University Press, 2009.
Notas
Fato ou Boato é uma iniciativa que integra o Programa de Enfrentamento à Desinformação da Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral - TSE) que visa enfrentar os efeitos negativos provocados pela desinformação à democracia. Disponível em: <https://www.justicaeleitoral.jus.br/fato-ou-boato/# >. Acesso em: 16 de jun. de 2023.
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A compreensão encontra seu fundamento na ética retomada de Aristóteles pela Phronésis. tema que não será tratado neste artigo, mas foi desenvolvido por Natalie Oliveira em dissertação de Mestrado no sentido de que “a possibilidade de se compreender a ética como fundamento ontológico da compreensão, tendo em vista que a hermenêutica gadameriana desenvolve-se no âmbito da filosofia prática.” CRUZ, Natalie Oliveira. A ética como fundamento ontológico da compreensão em Gadamer. Dissertação de Mestrado apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Filosofia pelo Programa de Pós-graduação em Filosofia da Universidade de Caxias do Sul (2016). Disponível em:<https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338/1795/Dissertacao%20Natalie%20Oliveira%20da%20Cruz.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 16 de jun. de 2023.
Chama-se atenção que se coloca de lado “o problema específico das ficções jurídicas” técnica de grande “utilidade prática desde os romanos”. CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 686.
O mito, tal como a ficção, está próximo da verdade, apesar de em rigor inverídico. Trata-se de um significante “simultânea ou alternativamente três coisas. Uma narrativa das origens, explicação legitimadora e fundadora ou fundante; uma ideia força; uma ficção, e, no limite, uma mentira.” CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 687.
Na lição de Paulo Ferreira Cunha a ficção se compreende como uma enfabulação inverídica pessoal, enquanto o mito uma ficção coletiva (error communis). CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 685.
Há distinção relevante entre ficção e inverdade. Na lição de Paulo Ferreira Cunha “A ficção não é verdade, mas é um tipo de veracidade: conhecidas as regras do jogo descobre-se a verdade. Mas não é possível ensinar-se. Só na convivência diuturna e amorosa com os livros e demais objetos culturais e possível aceder a esse conhecimento especial.” GIRARDET, Raul. Mythes et Mytologies Politiques. Paris, Seuil, 1986 apud CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 686.
“Afinal, o que é um fato? Quando definimos fato, dizemos: fato é o que realmente acontece, ou, fato é o que é verdadeiro, ou o que corresponde à verdade etc.” GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. Teorias de Verdade. Brevíssima Introdução. Universidade Estadual Paulista (UNESP - Marília). Disponível em: <https://www2.unifap.br/borges/files/2011/02/Teorias-de-Verdade-Brev%C3%ADssima-Introdu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 8 de jun. de 2023.
“Eclipse da razão” é o título de uma das obras de Max Horkheimer que pretende investigar o conceito de racionalidade levando em conta a barbárie do período nazista. HORKHEIMER, Max. Eclipse da razão. Tradução: Sebastião Uchoa Leite. São Paulo. Centauro, 2013.
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O texto em língua estrangeira é: “Socrates’s account of the cave includes powerful and manipulative “puppeteers” who cast the shadows that the prisoners mistake for reality. In Plato’s day, those puppeteers were often “sophists” — skilled and well-compensated mercenary orators who, Plato alleges, constructed arguments for money without regard for their truth or falsehood.” Disponível em: <https://www.washingtonpost.com/news/monkey-cage/wp/2016/12/13/plato-predicted-pizzagate-or-rather-fake-news-more-generally/>. Acesso em: 16 de jun. de 2023.
Com a implantação da urna eletrônica no Brasil a fraude eleitoral foi nulificada, vigorando a vontade soberana do eleitor. Por esta razão o movimento de desinformação política elegeu o sistema eletrônico de votação como um dos objetivos a serem deslegitimados e com isso restaurar a eleição com voto impresso.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União - D.O.U. n. 191-A DE 05/10/1988, P.1. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 de jun. de 2023.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), guardião da democracia brasileira, atua jurisdicionalmente e administrativamente para promoção de seus serviços internos, a exemplo de todos os Tribunais. Porém, devido as previsões constitucionais e legais, a Justiça Eleitoral também atua administrativamente de forma extroversa na regulamentação das eleições e no exercício do poder de polícia eleitoral e, nesta trilha, aproxima-se de uma prestigiosa Agência Reguladora das Eleições com ramificação para todos os Estados e o Distrito Federal através dos Tribunais Regionais Eleitorais aos quais se vinculam, por sua vez, milhares de órgãos Eleitorais de primeira instância distribuídos por todo o território nacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) atuou decisivamente segundo os cânones do sistema madisoniano de controle para limitar o poder executivo e, consequentemente, é violentamente atacado pela máquina de boatos instituída com a finalidade de fazer substituir as competências da Corte pelo nominado poder moderador das Forças Armadas, conforme sugerido “por setores da sociedade civil, e pelo Presidente da República, no sentido de que as Forças Armadas poderiam, em determinadas circunstâncias, agir como Poder Moderador.” MARQUES, Luís Henrique Neves Gonzaga. As Forças Armadas, o artigo 142 e a atuação como Poder Moderador: Esta interpretação constitucional é válida. Caderno Virtual IDP. v. 1. n. 54. (2022): Reflexões acerca do sistema eleitoral brasileiro. Disponível em: <https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/6441/2719>. Acesso em: 14 de jun. de 2023.
VAIHINGER – The Philosopy of “As if”. A system of theoretical, practical and religious fictions of mankind. 2ª ed. Londres: Routledge & Kegan Paul, 1965 apud CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 686.
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FATO. Michaelis. Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa. ISBN: 978-85-06-04024-9. Editora Melhoramentos Ltda, 2023. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/>. Acesso em: 8 de jun. de 2023.
No déficit de ética até os juízos de fato são problematizados e transformados em juízo de valor, facilitando a construção do boato e a falta de racionalidade.
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. Teorias de Verdade. Brevíssima Introdução. Universidade Estadual Paulista (UNESP - Marília). Disponível em: <https://www2.unifap.br/borges/files/2011/02/Teorias-de-Verdade-Brev%C3%ADssima-Introdu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 8 de jun. de 2023.
Para Paulo Ferreira Cunha o Mito tanto pode ser visto como verdade como ficção, “O mito pode ser mesmo uma falsidade verdadeira: falso quanto à factualidade, mas verdadeiro quanto ao simbolismo. Pelo falso, a caminho do verdadeiro.” CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 685.
CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 685.
No dizer de Paulo Ferreira Cunha “uma teoria, em rigor, não deveria ser produto de uma qualquer simples subjetividade opinativa. Mas também o que o caráter coletivo das teorias dos theoros gregos significava era o seu modo não subjetivo, mas oficial.” CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 688.
A oposição de teoria (ver do alto e panoramicamente) à prática é kantiana e não grega. Os gregos tinham em oposição à teoria a aesthesis (ver mais perto e com os sentidos) “à flor da pele”. CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 673-679.
Jo., XVII, 38 apud CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 678.
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“Os saberes prontos: “Criminalizar a homofobia vai ser obviamente ruim para os gays em geral. (p. 214)”; “O fato de a terra não ser o centro do universo é apenas uma opinião de Galileu. (p. 218)”;“A universidade é um lugar repleto de comunistas, sodomitas e drogados. (p. 219)”. “Energia eólica pode causar câncer. (p. 224)”. “Povos indígenas só são brasileiros se continuarem indígenas. (...) Os direitos que lhe são próprios é diretamente proporcional à riqueza que eles nos conferem (p. 226); “Não quero que os impostos sirvam para financiar filósofos, sociólogos, antropologia, vai trabalhar e pagar por isso” (p. 230); CASANOVA, Marco Antonio. A persistência da burrice. Rio de Janeiro: ViaVerita, 2020.
Não iremos tratar da quarta teoria ou “Teoria da Verificação Ideal” que pode ser encontrada em KIRKHAM, R. L. Theories of Truth. A Critical Introduction. Massachusetts: MIT Press, 1995 apud GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. Teorias de Verdade. Brevíssima Introdução. Universidade Estadual Paulista (UNESP - Marília). Disponível em: <https://www2.unifap.br/borges/files/2011/02/Teorias-de-Verdade-Brev%C3%ADssima-Introdu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 8 de jun. de 2023.
TAMBOSI, Orlando. Teorias da Verdade. Intercom – Revista Brasileira de Ciências da Comunicação São Paulo, v. 30, n. 1, p. 35-48, jan./jun. 2007. Disponível em: <https://www.academia.edu/38219085/jornalismo_e_teorias_da_verdade..pdf>. Acesso em: 16 de jun. de 2023.
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. Teorias de Verdade. Brevíssima Introdução. Universidade Estadual Paulista (UNESP - Marília). Disponível em: <https://www2.unifap.br/borges/files/2011/02/Teorias-de-Verdade-Brev%C3%ADssima-Introdu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 8 de jun. de 2023.
Vale mencionar algumas anotações eufemísticas: “Por uma questão de deontologia (...) acadêmica, as expressões erro e mentira são normalmente trocadas por outras; um erro pode ser uma inconsistência ou uma contradição (...) e uma mentira é normalmente qualificada como excesso de subjetividade, ficção ou mito.” CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 684-685.
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. Teorias de Verdade. Brevíssima Introdução. Universidade Estadual Paulista (UNESP - Marília). Disponível em: <https://www2.unifap.br/borges/files/2011/02/Teorias-de-Verdade-Brev%C3%ADssima-Introdu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 8 de jun. de 2023.
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. Teorias de Verdade. Brevíssima Introdução. Universidade Estadual Paulista (UNESP - Marília). Disponível em: <https://www2.unifap.br/borges/files/2011/02/Teorias-de-Verdade-Brev%C3%ADssima-Introdu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 8 de jun. de 2023.
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O texto em língua estrangeira é: “Turn away from abstraction and insufficiency, from verbal solutions, from bad a priori reasons, from fixed principles, closed systems, and pretended absolutes and origins. He turns towards concreteness and adequacy, towards facts, toward action, and towards power. That means the empiricist temper regnant, and the rationalist temper sincerely given up. It means open air and possibilities of nature, as against dogma, artificiality and the pretence of finality truth.” JAMES, William. Pragmatism: A name for some old ways of thinking, 1907, p. 31. apud POSNER, Richard. Law, pragmatism, and democracy. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2005, p. 24.
GHIRALDELLI JUNIOR, O que é preciso saber em Filosofia da Educação. Rio de Janeiro: DP&A, 2000a, p. 49. apud GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. Teorias de Verdade. Brevíssima Introdução. Universidade Estadual Paulista (UNESP - Marília). Disponível em: <https://www2.unifap.br/borges/files/2011/02/Teorias-de-Verdade-Brev%C3%ADssima-Introdu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 8 de jun. de 2023.
O texto em língua estrangeira é: “speaks one way and acts another.” POSNER, Richard. Law, pragmatism, and democracy. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2005, p. 54.
O texto em língua estrangeira é: “widespread cynicism about politics even on the part of those who vote”. POSNER, Richard. Law, pragmatism, and democracy. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2005, p. 54.
O texto em língua estrangeira é: “wisdom of crowds” Expressão de Vermeule ao focar na temática Truth, not Wisdom. VERMEULE. Adrian. Law and the limits of reason. New York: Oxford University Press, 2009, p. 8.
O texto em língua estrangeira é: “This general phenomenon -- group polarization -- has many implications for economic, political, and legal institutions. It helps to explain extremism, “radicalization,” cultural shifts, and the behavior of political parties and religious organizations; it is closely connected to current concerns about the consequences of the Internet; it also helps account for feuds, ethnic antagonism, and tribalism. Group polarization bears on the conduct of government institutions, including juries, legislatures, courts, and regulatory commissions.”. SUNSTAIN, Cass R. The Law of Group Polarization. (John M. Olin Program in Law and Economics Working Paper No. 91, 1999. Disponível em: <https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1541&context=law_and_economics>. Acesso em: 26 de jun. de 2023.
GUSTAVE, Le Bon. Psicologia das multidões. Tradução Maria Sérvulo da Cunha. 2ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2016, p. 33/34.
“A vida do direito não tem sido lógica, tem sido a experiência: este pode ser o slogan de ordem do pragmatismo legal.”. O texto em língua estrangeira é: “The life of law has not been logic: it has been experience could be the slogan of legal pragmatismo.” HOLMES JR, Oliver Wendell. The Common Law 1 (1881) apud POSNER, Richard. Law, pragmatism, and democracy. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2005, p. 61.
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O texto em língua estrangeira é: “points out that American pragmatism “was adopted as the ideology of a whole group of German intellectuals who sympathized with National Socialist”, and Mussolini credite William James as one of the sources of his ideas”. JOAS, Hans. Pragmatismo and social theory. 107. (1993). See also id. At 108-111 apud POSNER, Richard. Law, pragmatism, and democracy. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2005, p. 45.
O texto em língua estrangeira é: “lacking moral anchor”. POSNER, Richard. Law, pragmatism, and democracy. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2005, p.50.
O texto em língua estrangeira é: “what works” JOAS, Hans. Pragmatismo and social theory. 107. (1993). See also id. At 108-111 apud POSNER, Richard. Law, pragmatism, and democracy. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2005, p. 47.
O texto em língua estrangeira é: “(...) it is an appropriate function of the Court to keep the machinery of democratic government running as it should, to make sure the channels of political participation and communication are kept open.” ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 1980, p. 76.
Cenário extremo é considerado em relação à Constituição do Canadá, o texto em língua estrangeira é: “Extreme Scenario”. BURGE-HENDRIX, Brian. Epistemic uncertainty and legal theory. Applied legal philosophy. Burlington: Ashgate, 2008, p. 181.
Fact or rumor: the legitimacy of electoral justice in the fight against disinformation
Abstract: This paper intends to examine the current issue of political disinformation and the risk to democracy intrinsic in the expression Fact or Rumor extracted from an institutional activity of the Superior Electoral Court. The TSE aims to address the negative consequences caused by political disinformation to democracy. In this sense, the concepts of Fact, Fiction, Untruth, Theory and Truth will be examined and, in attention to epistemology, three Theories of Truth will be presented, referring to the Pragmatist Theory as the one used by authoritarian regimes when aiming, in last instance, at the production of truth, according to criteria of utility and power, in detriment of factual and normative reality. Finally, the legitimacy of the Judicial branch will be affirmed to, within the pragmatic and democratic scope, confront the pragmatism-disinformation itself and, this way, make the Fact prevail judicially over the Rumor, as well as Democracy over authoritarianism.
Key words : Fact or Rumor; Theories of Truth; Democracy; Pragmatism; Judicial Reaction.