Novíssima Lei nº 15.177/2025: novas regras para os conselhos de administração

24/07/2025 às 11:07

Resumo:


  • A Lei nº 15.177/2025 estabelece a obrigatoriedade de participação mínima de mulheres nos conselhos de administração de sociedades empresárias.

  • A norma exige reserva de 30% das vagas para mulheres, com parte destinada especificamente a mulheres negras ou com deficiência.

  • A nova legislação promove a inclusão, a equidade de gênero e a justiça social, sendo um instrumento de concretização dos direitos humanos e de uma governança corporativa mais inclusiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: A Lei nº 15.177/2025, publicada em 24 de julho de 2025, marca um divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer a obrigatoriedade de participação mínima de mulheres nos conselhos de administração de sociedades empresárias. A norma altera profundamente a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei das Estatais, exigindo reserva de 30% das vagas para mulheres, sendo parte destinada especificamente a mulheres negras ou com deficiência. Este artigo analisa a nova legislação sob o viés constitucional, da igualdade de gênero e da justiça social. Conclui-se pela inovação normativa como instrumento de concretização dos direitos humanos e da promoção de uma governança corporativa mais inclusiva.

Palavras-chave: Lei nº 15.177/2025; Equidade de Gênero; Conselhos de Administração; Inclusão; Mulheres Negras; Governança Corporativa; Lei das Estatais; Direitos Humanos.


NOTAS INTRODUTÓRIAS

Entrou em vigor hoje, 24 de julho de 2025, a Lei nº 15.177/2025 — um marco legislativo voltado à promoção da equidade de gênero e à democratização dos espaços de poder. Em um Brasil que ainda convive com desigualdades estruturais gritantes, especialmente nas esferas mais altas de decisão corporativa, a nova lei institui a reserva obrigatória de 30% das vagas nos conselhos de administração para mulheres, incluindo cota específica para mulheres negras e com deficiência.

Trata-se de um avanço histórico na busca pela justiça social e pela igualdade substancial, conforme preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os tratados internacionais de direitos humanos.


ANÁLISE CRÍTICA

A Lei nº 15.177/2025 representa mais do que uma medida formal de equidade: é uma resposta legislativa concreta à invisibilidade feminina, negra e deficiente nos espaços decisórios do setor empresarial. Por séculos, os conselhos de administração estiveram restritos precipuamente a uma categoria, perpetuando um modelo excludente e desigual. A reserva legal de vagas — com percentuais escalonados até atingir o mínimo de 30% — traduz o reconhecimento de que a igualdade de oportunidades não pode permanecer refém de uma meritocracia seletiva que ignora as barreiras históricas impostas às mulheres.

O caráter vinculante da nova norma, ao impedir o funcionamento de conselhos que descumprirem a legislação, confere à regra um ineditismo corajoso. Mais do que incentivo, impõe sanção: sem diversidade, sem deliberação. O impacto na governança será profundo e duradouro, obrigando empresas a repensarem suas estruturas internas, políticas de RH e estratégias de liderança.

A vinculação da medida à autodeclaração como critério para reconhecimento de mulheres negras valoriza a identidade étnico-racial como dimensão legítima da política pública, coadunando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Brasil perante organismos internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Agenda 2030 da ONU.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 15.177/2025 é mais do que um diploma legal: é um ato de reparação histórica. Ao reservar assentos de poder a mulheres, especialmente negras e com deficiência, o Estado brasileiro reconhece a dívida social acumulada por séculos de exclusão institucionalizada. Trata-se de um passo decisivo na transformação da cultura empresarial e na democratização real do capital humano nos conselhos de administração.

A norma não apenas altera dispositivos da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), mas inaugura uma nova era de governança inclusiva, transparente e plural, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da moralidade e da função social da empresa.

Em um país marcado pela desigualdade estrutural, a verdadeira soberania corporativa nasce da representatividade. Onde há diversidade, há legitimidade. Onde há equidade, há justiça. O futuro exige mais que competência: exige compromisso com a inclusão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista (Lei das Estatais).

BRASIL. Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Relatórios sobre igualdade de gênero e participação política na América Latina.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, 1979.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.


Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 24 de julho de 2025.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

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