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Alternativa para a geração de empregos

01/10/2000 às 00:00
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O modelo de educação, o culto ao corporativismo sindical e a justiça trabalhista atrasada não justificam a exclusão de milhões de brasileiros do mercado formal de trabalho. O Brasil tem hoje 160 milhões de habitantes. Deste universo, cerca de 78 milhões estão economicamente ativos e 16 milhões estão sub-empregados. Este índice chega a 45 milhões considerando os que trabalham no mercado informal ou como autônomos. Os outros 7,23 milhões são brasileiros desempregados. Por outro lado, o modelo educacional está sofrendo uma transformação sistemática e o resultado será perceptível a médio e longo prazos representando um fator crucial ao desenvolvimento e constituindo o principal instrumento para promover o acesso ao mercado de trabalho. O corporativismo sindical, por sua vez, continua vivo e com força total. Baseado no imposto compulsório e no monopólio da representação, conta com um exército de 70 mil dirigentes distribuídos em cerca de 15 mil sindicatos. O discurso utilizado é o da manutenção das "conquistas trabalhistas" mesmo que hoje essas "conquistas" representem milhões de desempregados e uma espada sobre a cabeça dos trabalhadores formais e empresários. Mudanças no funcionamento dessas organizações obrigariam a profissionalização da gestão e da relação com os filiados. Contudo, tanto na justiça do trabalho, como na área sindical, nada de novo acontece.

A experiência prática tem mostrado que, quando as regras trabalhistas legais e contratuais são flexíveis, as sociedades conseguem absorver e acomodar as pessoas que são lançadas ao mercado. Alguns dados de outros países servem como exemplo. No primeiro semestre de 1999, Inglaterra, Holanda e Estados Unidos tiveram apenas 4,5% de taxa de desemprego. Esses países tratam a questão trabalhista de forma flexível e estão preocupados com os empregados e os desempregados. Já países como Alemanha, com 11% de taxa de desemprego; França e Itália com 12% em 1999; e Espanha com 16%, tratam a questão trabalhista de forma rígida e dogmática onde a preocupação está na "garantia dos benefícios" aos trabalhadores e na legislação rígida. Nestes países, o nível de educação é alto, os investimentos são significativos e a utilização de tecnologia é intensiva. Por que a diferença nas taxas de desemprego? A diferença está na natureza do quadro legal e institucional que norteiam as relações.


Retornando à realidade brasileira, uma recente pesquisa realizada pelo IBGE mostrou que, independente da carteira assinada, os benefícios trabalhistas são estendidos aos empregados sem carteira assinada. Nos dados levantados, 83% dos trabalhadores formais e 79% dos informais recebem salários mensalmente, sendo que 19,71% dos empregados formais e 11,18% dos informais recebem no prazo máximo permitido. É evidente que não é a legislação ou os sindicatos que garantem os benefícios aos trabalhadores, e sim, o respeito ao acordado entre trabalhadores e empresários. Cada trabalhador custa hoje seu salário mais 100% em encargos. Essa constatação induz a uma questão: se o objetivo é a geração de empregos, quantas pessoas a mais poderiam estar empregadas com o fim dos encargos trabalhistas? Ou, em quanto poderia ser ampliada a remuneração dos trabalhadores com o fim destes encargos? Outro item importante tratado pela pesquisa é o efeito característico da política de salário mínimo. A existência da lei incentiva o pagamento de um salário mínimo a uma grande parcela dos trabalhadores deturpando o que se constituiria em média natural. Se os sindicatos "representam os trabalhadores", e se a justiça trabalhista visa "defender os trabalhadores", por que não são implementadas mudanças urgentes? Enquanto predominar a idéia de que há virtudes no corporativismo e não houver o entendimento de que é indispensável criar empregos para a redução da pobreza, teremos um caminho difícil.

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Sobre o autor
Telmo Netto Costa Júnior

presidente do Instituto de Estudos Empresariais (IEE), Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JÚNIOR, Telmo Netto. Alternativa para a geração de empregos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1150. Acesso em: 28 mar. 2024.

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