Capa da publicação População de rua: resistência e invisibilidade social
Capa: Wilfredo Rafael Rodriguez Hernandez/Wikimedia Commons

Novíssima Lei nº 15.187/2025: marco legal de resistência dos invisíveis

06/08/2025 às 09:18

Resumo:


  • A Lei nº 15.187, de 2025, instituiu o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua em 19 de agosto.

  • Essa data simboliza a luta histórica por dignidade e visibilidade, reafirmando a importância da educação como ferramenta de transformação social.

  • O Objetivo 1 da Agenda 2030 da ONU propõe o fim da pobreza em todas as suas formas, destacando a educação como pilar fundamental para alcançar essa meta.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua visa combater a exclusão social e a violência institucional. Como a educação pode romper o ciclo da miséria urbana?

Resumo: A Lei nº 15.187, de 2025, instituiu o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, a ser celebrado em 19 de agosto, como resposta simbólica à histórica violação de direitos e à exclusão social que esse grupo enfrenta diariamente. A data rememora a Chacina da Praça da Sé, marco trágico da violência institucionalizada contra os invisíveis urbanos. Este artigo analisa a relevância jurídica e social da referida norma, articula o Objetivo 1 da Agenda 2030 da ONU com a necessidade de medidas afirmativas que promovam educação como caminho para o fim da pobreza, e propõe ações concretas para restaurar a dignidade de quem vive à margem. O enfrentamento à miséria exige muito mais que caridade: exige justiça social.

Palavras-chave: População em situação de rua; Dia Nacional de Luta; Direitos Humanos; Pobreza; Agenda 2030; Educação; Inclusão Social; Dignidade Humana; Políticas Públicas.


INTRODUÇÃO

Fruto do Projeto de Lei nº 4752, de 2019, a novíssima Lei nº 15.187, de 2025, em vigor a partir de 5 de agosto de 2025, institui o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, a ser celebrado anualmente em 19 de agosto. A medida não apenas simboliza o reconhecimento de uma luta histórica por dignidade e visibilidade, mas também reafirma a função social da memória, ao eternizar no calendário nacional o massacre cometido na Chacina da Praça da Sé, em São Paulo, entre os dias 19 e 22 de agosto de 2004.

A instituição da data atende aos critérios estabelecidos pela Lei nº 12.345/2010, ao representar uma causa de alta significação social e cultural, fruto de ampla escuta pública por meio de audiências e seminários nacionais. A criação do dia não é apenas uma homenagem; é um instrumento de mobilização, denúncia e reivindicação de direitos fundamentais, como moradia, trabalho, saúde e, sobretudo, educação — esta última, eixo transformador de todas as sociedades democráticas.


OBJETIVO 1 DA AGENDA 2030: FIM DA POBREZA E EDUCAÇÃO COMO PILAR DO DESENVOLVIMENTO

O Objetivo 1 da Agenda 2030 da ONU propõe “acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares”. Tal meta demanda mais do que doações ou ações assistencialistas. Implica transformações estruturais profundas nas políticas públicas, com foco na educação como ferramenta de emancipação social, política e econômica.

A pobreza multidimensional que afeta a população em situação de rua está enraizada na exclusão histórica, no abandono estatal, na ausência de redes familiares e na negligência de políticas sociais continuadas. A educação, portanto, deve ser entendida não apenas como direito, mas como poder de resgate, pois ensinar é libertar, e aprender é reconstruir a dignidade humana.

A alfabetização, o acesso a cursos técnicos, ao EJA (Educação de Jovens e Adultos), à universidade e a programas de qualificação profissional são caminhos eficazes para romper o ciclo da miséria, gerar autonomia e permitir o exercício pleno da cidadania por essa população.


ANÁLISE CRÍTICA: A INVISIBILIDADE COMO VIOLÊNCIA SISTÊMICA

O cidadão em situação de rua é, antes de tudo, uma vítima crônica da falência das instituições públicas. É alguém que perdeu o CPF social, o endereço, o afeto, o emprego e, muitas vezes, até o nome. Vive no limbo da indiferença — hostilizado pela sociedade, perseguido pelo poder público e negligenciado pelas políticas estatais.

A criação de uma data nacional é importante, mas insuficiente se não acompanhada de ações concretas e permanentes. Não se trata de esmola ou piedade, mas de reconhecimento da dignidade humana como núcleo axiológico da Constituição Federal, especialmente no art. 1º, inciso III, e art. 6º, que consagram os direitos sociais básicos.

As grandes cidades brasileiras naturalizaram a miséria. Bancos, viadutos e calçadas se tornaram abrigo, mas também cenário de espancamentos, despejos forçados, e chacinas — como a da Praça da Sé. A omissão é institucional. E a violência mais grave é a indiferença.


CONCLUSÃO

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (CF/88)

A instituição do Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua é um passo simbólico no caminho da justiça social. No entanto, é urgente converter o símbolo em ação, o calendário em política pública, e a memória em instrumento de reparação.

O Brasil que se pretende civilizado não pode continuar enterrando sua dignidade sob as marquises. É preciso adotar medidas afirmativas robustas: programas de habitação com enfoque social, saúde integral, capacitação profissional, políticas de renda mínima e principalmente, educação emancipadora — aquela que transforma o invisível em cidadão.

Lutar contra a miséria é compromisso constitucional, dever jurídico e exigência ética. Que o 19 de agosto não seja apenas um dia de lembrança, mas o marco de um novo ciclo de esperança, reconstrução e humanidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 15.187, de 2025. Institui o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua.

BRASIL. Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a instituição de datas comemorativas.

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BRASIL. Plano Nacional para a População em Situação de Rua, Ministério dos Direitos Humanos.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, 1969.


Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 05 de agosto de 2025.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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