3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao reconhecer a possibilidade de utilização de conteúdos públicos de redes sociais como fundamento para a decretação da prisão preventiva, o STJ não apenas inaugura uma nova fase no debate sobre a prova digital no processo penal, mas também reitera a centralidade das garantias constitucionais na aplicação de medidas cautelares.
Se, por um lado, não há dúvida de que a realidade contemporânea exige a incorporação de novas fontes probatórias — em especial aquelas oriundas do ambiente digital, onde condutas sociais e até ilícitas se manifestam com inegável repercussão —, por outro, é igualmente incontroverso que tal incorporação deve se submeter a balizas estritas. A excepcionalidade da prisão preventiva permanece como cláusula inafastável, devendo a fundamentação judicial revelar, de maneira clara e individualizada, a necessidade concreta da medida.
A doutrina, ao exigir rigor metodológico na admissibilidade da prova digital, desempenha função de contrapeso frente ao risco de banalização da cautelar. Como acentuou Badaró, a autenticidade e a integridade do dado são pressupostos essenciais; como advertiu Renato Brasileiro de Lima, a generalização do uso de publicações em redes sociais ameaça a presunção de inocência. A jurisprudência do STF e do próprio STJ, por sua vez, reforça que a prisão cautelar deve estar sempre vinculada a fatos contemporâneos e concretos, rejeitando decisões amparadas em meras conjecturas ou percepções subjetivas.
O desafio, portanto, está em equilibrar a eficácia da persecução penal e a proteção dos direitos fundamentais. O acesso a perfis públicos não pode ser convertido em licença irrestrita para fundamentar medidas privativas de liberdade. É necessário que cada ato judicial seja motivado à luz do sistema acusatório, preservando a imparcialidade do juiz e garantindo à defesa acesso integral e contraditório sobre o material colhido.
Em última análise, a decisão do STJ não significa um aval para a invasão da esfera privada, mas um chamado à responsabilidade interpretativa: a prova digital é realidade incontornável, mas seu uso há de ser contido, controlado e compatível com os parâmetros constitucionais. O processo penal democrático só se sustenta se a busca da verdade não for apartada da preservação das liberdades.
REFERÊNCIAS
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CAVET, Caroline Amadori. Prova Digital: Critérios de Admissibilidade e Valoração. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
CRESPO, Marcelo. Prova digital no processo penal. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2022.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
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PASTORE, Guilherme de Siqueira. Considerações sobre a autenticidade e a integridade da prova digital. Cadernos Jurídicos. São Paulo: Tribunal de Justiça de São Paulo, 2020.
RESENDE, Cláudia Eustáquia Diniz Mendes de. A prova digital no processo judicial. Revista Judiciária do Brasil. Ed. Esp. Direito Digital. Brasília, jul./dez. 2023.
SAAD, Marta; ROSSI, Helena Costa; PARTATA, Pedro Henrique. A obtenção das provas digitais no processo penal demanda uma disciplina jurídica própria? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 10, n. 3, 2024.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
VIEIRA, Ana Beatriz Carvalho. Investigação criminal e tecnologias digitais: algumas reflexões sobre o policiamento preditivo e a admissibilidade de provas digitais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, 2025.
Notas
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 450.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 450.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 600.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 800.
SAAD, Marta; ROSSI, Helena Costa; PARTATA, Pedro Henrique. A obtenção das provas digitais no processo penal demanda uma disciplina jurídica própria?. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 10, n. 3, 2024, p. 1-25.
VIEIRA, Ana Beatriz Carvalho. Investigação criminal e tecnologias digitais: algumas reflexões sobre o policiamento preditivo e a admissibilidade de provas digitais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, 2025, p. 2-7.
RESENDE, Cláudia Eustáquia Diniz Mendes de. A prova digital no processo judicial. Revista Judiciária do Brasil, Ed. Esp. Direito Digital, Brasília, jul./dez. 2023, p. 151.
NETO. Prova digital: a cadeia de custódia como mecanismo de controle epistemológico no processo penal. Lisboa: Universidade de Lisboa, 2025.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 800.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 600.
Social media and preventive detention: fundamentals and limits in Brazilian criminal proceedings
Abstract: This article analyzes the recent decision of the Fifth Panel of the Superior Court of Justice, published in August 2025, which allowed the use of public posts on social media as grounds for ordering preventive detention. The constitutional and procedural framework of the measure is examined, with special attention to due process, proportionality, and the need for concrete grounds. The research also addresses the case law of the Superior Court of Justice and the Supreme Court, which recognizes the admissibility of supplementary measures provided that the adversarial principle is respected, as well as doctrinal contributions that highlight the indispensability of the chain of custody and the authenticity of digital evidence. Finally, the tension between freedom of expression, privacy, and the accusatory system is discussed, demonstrating that the use of digital information as evidence must remain an exceptional and controlled measure, under penalty of undermining the fundamental guarantees of the democratic criminal process.
Key words : Preventive detention; Digital evidence; Social networks; Chain of custody; Freedom of expression; Privacy; Adversarial system; Superior Court of Justice; Federal Supreme Court; Criminal proceedings.