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Lei nº 11.689/08: intimação editalícia da pronúncia e ausência do réu no julgamento

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O artigo 8º, 2b, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) declara que toda pessoa tem direito de comunicação prévia e pormenorizada da acusação contra si formulada.

O Brasil, como signatário que é dessa Convenção, modificou a redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não permitindo que o réu fosse julgado antes de sua citação efetiva.

Ao cuidar de crimes dolosos contra a vida, o mesmo código proibia o julgamento do réu, quando, nos crimes inafiançáveis, ele não fosse intimado pessoalmente da pronúncia [01]. Coerentemente, a ausência do réu no dia do julgamento também causava o adiamento do ato [02].

Essa previsão ainda dizia respeito ao conteúdo do Pacto, pois, da mesma forma que a citação do réu dava-lhe ciência de que iniciava contra ele a primeira fase do procedimento do júri, a intimação da sentença de pronúncia informava-lhe de seu término.

A lei n º. 11.689/2008, todavia, suprimiu a referência outrora existente acerca da intimação para a pronúncia e comprometeu a garantia do cidadão de ser cientificado das acusações que o levarão ao julgamento perante seus pares.

A partir de agora, se o réu não for localizado para tomar ciência da sentença de pronúncia, o juiz intima-lo-á por edital, dando continuidade aos procedimentos do rito escalonado do júri [03].

Esse procedimento igualmente será adotado, quando o réu não for localizado para ser informado da data designada para a realização do seu julgamento em plenário [04] ou, intimado, não comparecer no dia marcado [05].

É bem verdade que tal modificação legal imprimirá maior celeridade ao processo penal, pois, uma vez em crise, agora essa é finda e o feito seguirá seu rumo natural.

A partir de tais elementos, o importante é avaliar se o preço a ser pago pela pressa em julgar não é alto o suficiente, a ponto de comprometer o próprio sentido do processo, qual seja: permitir a defesa acerca de uma acusação.

O réu solto, quando citado pessoalmente, sempre é informado da necessidade de manter atualizado seu endereço nos autos. A quebra desse compromisso pode, inclusive, ensejar a decretação da segregação cautelar daquele indivíduo.

Ocorre, no entanto, que boa parcela da população brasileira, mormente a de baixa renda, desconhece o processo penal e não sabe quando ele tem início e qual é o seu final.

Para o leigo, o processo se resume aos atos realizados em audiência e seu compromisso é de se ver presente a esses atos.

Assim, quando o Estado procura o réu para intimá-lo do conteúdo da sentença de pronúncia (por vezes anos após a última audiência), não o localiza, em virtude de ter-se mudado e por acreditar que seu compromisso com aquele processo já era findo.

Por sinal, pelo menos três podem ser os motivos para a não localização do réu: (a) a sua morte; (b) a mudança de endereço; (c) a sua fuga.

Diante dessa crise processual, o Estado não quedava inerte. Suspendia o processo, mas autorizava a decretação da prisão preventiva do acusado.

A nova lei apresenta então uma presunção bastante delicada: a de que o réu é fugitivo.

A partir dessa presunção, o legislador impõe ao acusado castigo maior do que a prisão cautelar. Ele autoriza a continuidade do processo e a realização do julgamento sem a presença do indivíduo.

Em tempo, no que concerne à prisão preventiva em face da não localização nesse átimo processual, nota-se que se enfraquecem os requisitos necessários para sua configuração. Isso porque a instrução criminal continuará garantida e ainda é muito cedo para se falar em aplicação da lei penal.

A autodefesa é, sem dúvida nenhuma, importante mecanismo para a configuração da plenitude de defesa consagrada no texto constitucional.

NUCCI [06] destaca em sua obra que, em pesquisa de campo realizada perante o 3º Tribunal do Júri de São Paulo, 84,62% dos jurados disseram acreditar às vezes nas palavras do réu.

Evidentemente, a presença do réu no plenário e o conseqüente ato de seu interrogatório é o melhor momento para demonstrar sua inocência e se defender.

A presença física não é substituída à altura por depoimento tomado, por exemplo, na primeira fase (iudicium accusationis). Até mesmo o legislador sabe da diferença entre a palavra falada e a escrita. Tanto assim que o novo artigo 475 do Código de Processo Penal salienta a necessidade de maior fidelidade na colheita da prova [07].

Dessa forma, é imensurável o prejuízo ao réu, em face da presunção de que ele fugiu.

Nota-se que nem mesmo o legislador de 1941, que permitia a decretação da revelia no momento da citação, ousou admitir que o crime fosse julgado em plenário sem a presença do acusado.

Há quem argumente que, se o réu pode calar-se em Plenário, sua ausência não compromete a plena defesa.

O argumento é falacioso, na medida em que o silêncio, como direito que é, constitui uma faculdade, ou seja, uma escolha do réu. É preciso permitir-lhe que decida: calar-se ou defender-se.

Coerente a essa lógica, o júri pode até ser realizado sem a presença do acusado, contanto que ele expressamente declare que não deseja estar presente.

Por fim, não custa rememorar o brocardo pas de nullité sans grief, para indicar que, se o Ministério Público for sustentar tese de absolvição ou que seja benéfica ao réu, por não haver prejuízo, o plenário poderá ser realizado, mesmo com sua ausência, sem comprometimento dos direitos fundamentais do indivíduo.

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Assim, a intimação por edital da pronúncia constitui retrocesso nos direitos do cidadão, bem como a realização da sessão plenária sem a presença do acusado configura inconstitucionalidade patente, por afrontar o direito à plenitude de defesa, especificamente, ao impedir a autodefesa em plenário.


Notas

01 Art. 413. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia (redação antiga)

Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente. (redação antiga)

02 Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

§ 1º Se se tratar de crime afiançável, e o não comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia. (redação antiga)

03 Art. 420. omissis

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (NR)

04 Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (NR)

05 Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (NR)

06 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 343.

07 Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (NR)

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Sobre o autor
Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Daniel Bernoulli Lucena. Lei nº 11.689/08: intimação editalícia da pronúncia e ausência do réu no julgamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1850, 25 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11535. Acesso em: 22 nov. 2024.

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