3. Jurisprudência.
Em pesquisa realizada em sítios eletrônicos de vários Tribunais de Justiça da Federação brasileira, encontramos os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre o princípio do deduzido e dedutível, isto é, sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OCORRÊNCIA REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o art. 508. do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7. do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”
STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2.879.984/RS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por litigância de má-fé e mantendo, no mais, o acórdão recorrido. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ quanto à preclusão da matéria relativa à prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão quando suscitada com causa de pedir distinta anteriormente analisada. III. Razões de decidir. 3. A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso. 5. Nos termos do art. 508. do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.”
STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.813.750/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração. 2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. 3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.652.281/MS, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA PRECLUSO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 2. A matéria tratada no Tema 1.039/STJ (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ou extintos, do SFH) não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282. do STF, aplicada por analogia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 ). 4. No caso, seja pela preclusão, seja pela falta de interesse jurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça comum e redistribuição do feito para a eg. Primeira Seção. 5. No que se refere à multa decendial, tampouco houve prequestionamento, bem como esclarecimento acerca das razões da suposta afronta, esbarrando nos óbices das Súmulas nºs 282 e 284, ambas do STF. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido."
STJ, 3ª Turma, AgIntEDclAREsp 2.682.723/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração. 2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. 3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.652.281/MS, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa. 1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes. 3. O art. 508. do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública. 4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 2.643.940/MS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
“RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora. 3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença. 6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo. 7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido. 8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.”
STJ, 3ª Turma, REsp 2.066.239/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença (AgRg no AREsp n. 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015). 2. Agravo interno não provido.”
STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2.593.850/MS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022. do CPC/2015. 2. Conforme jurisprudência, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido que, por não ter sido pleiteada a reafirmação da DER na primeira ação, ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.”
STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1.623.632/RS, Relator: Ministro Afrânio Vilela, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PARTE QUE INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva, na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Caso dos autos, ademais, em que a agravante não recebeu a lide somente na fase de execução da sentença, mas integrou o polo passivo em momento processual pretérito, ocasião em que poderia, por diversas ocasiões, ter suscitado o tema objeto do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.574.598/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da conduta da recorrente em reviver questões já amplamente debatidas na fase de conhecimento e que foram alcançadas pela coisa julgada, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão da incompetência da justiça estadual pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação do art. 84. do CPC, visto que o dispositivo apontado como violado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Agravo improvido.”
STJ, 3ª Turma, AgIntEDclAREsp 1.813.113/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PARTE QUE INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva, na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Caso dos autos, ademais, em que a agravante não recebeu a lide somente na fase de execução da sentença, mas integrou o polo passivo em momento processual pretérito, ocasião em que poderia, por diversas ocasiões, ter suscitado o tema objeto do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.574.598/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp 1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 3. O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp 1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2020. 4. Agravo Interno não provido.”
STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 2.037.932/AL, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS CÔNJUGES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O fato de a agravante não ter sido incluída no polo passivo da ação de cobrança em litisconsórcio necessário com seu marido não gera a nulidade do título judicial, tendo em vista que os débitos decorrentes de despesas de condomínio são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 799.219/PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. RECLAMO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, rever o entendimento das instâncias inferiores demandaria revolvimento de matéria fático probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.”
STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 2.194.944/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBMISSÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO SUBSTITUTIVO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS QUESTÕES DEVOLVIDAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Ainda que porventura de caráter cogente, as matérias deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em cumprimento de sentença. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição da decisão impugnada opera apenas sobre o que foi devolvido e decidido em grau recursal. Incidência do enunciado n. 83. da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido.”
STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2.243.774/BA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA DEDUZIR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELA RECLAMANTE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão impugnado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, ao apreciar pedido de revisão do precatório expedido, determinou a retificação dos cálculos dos precatórios com o fim de deduzir os valores pagos a título de recomposição da remuneração dos servidores públicos representados pelo reclamante. 2. Hipótese em que caraterizada afronta a autoridade de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Ag n. 963.114/DF. 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Reclamação procedente.” STJ, 1ª Seção, Rcl 36.740/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 14/12/2022, DJe de 10/2/2023.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE CONGITIVA E, ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade. 2. Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na alegação de violação literal de lei em relação a instituto (prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão rescindenda. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. 4. O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015. 5. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741. do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475. e 741 do CPC) e 2015 (art. 525. e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1.819.410/MG, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7. do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a carta de citação foi enviada para o endereço correto e há prova suficiente nos autos de que o referido documento foi efetivamente recebido por sua destinatária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. 'Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença' (AgRg no AREsp n. 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83. do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.649.829/SP, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.404.072/MT, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. TESE DE QUE O § 5º DO ART. 219. DO CPC/1973 IMPUNHA AO JUIZ O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA CIRCUNSCRITA AO DIREITO MATERIAL DAS PARTES, RESTRITA À ESFERA DE SUA DISPONIBILIDADE. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL NÃO SUSCITADA PELA PARTE BENEFICIÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, SEM QUE A QUESTÃO AFETA À PRESCRIÇÃO TENHA SIDO OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se é cabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação literal de lei - especificamente dos arts. 206, § 5º, I do CC e 219, § 5º, do CPC/1973, que cuidam, respectivamente, da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívidas líquidas e da possibilidade de reconhecimento, de ofício, pelo juiz da prescrição -, a despeito de a sentença rescidenda não ter esposado nenhum juízo de valor sobre a questão afeta à prescrição, sendo incontroverso que a parte que aproveitaria de seu reconhecimento (o ora insurgente) em momento algum dela cogitou. 2. A prescrição, compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação, em virtude da fluência de prazo fixado em lei, tangencia, diretamente, como se pode perceber de sua definição, interesses adstritos exclusivamente às partes envolvidas. Isso porque a prescrição, refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita (ao contrário do que se dá com a decadência, que, diretamente, guarda em si, um interesse público). 2.1. Evidenciada a adstrição da prescrição aos interesses das partes e considerada a natureza dos direitos a que se refere, a possibilidade de o juiz dela conhecer, de ofício, tal como dispõe a lei adjetiva civil (de 1973, assim como a atual), refoge, em princípio, da lógica, e somente se justifica em nome da celeridade, efetividade e economia processual. 3. O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição - incumbência que competia, necessariamente, à parte a que beneficiaria, caso quisesse valer-se da exceção substancial -, não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219. do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), pois a norma processual não encerra ao juiz o dever de deliberar sobre a matéria de livre disposição das partes litigantes. 4. Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito (de defesa à pretensão). 4.1. Com a superveniência da sentença transitada em julgado, opera-se, por conseguinte, a preclusão máxima, mediante a conformação da coisa julgada, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474. do CPC/1973; art. 508. do CPC/2015, com redação similar). 5. A violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador delibere sobre a questão posta, conferindo indevida aplicação a determinado dispositivo legal ou deixando de aplicar preceito legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolva a matéria. Em uma ou outra situação, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado. 5.1. No particular, a questão relacionada à prescrição, embora fosse possível, não foi tratada, de ofício, pelo juiz, tampouco foi suscitada, como seria de rigor, pela parte a que beneficiaria com o seu reconhecimento, caso fosse de seu interesse, não havendo, assim, nenhuma deliberação sobre a matéria no bojo da ação rescidenda. De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão - a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular - não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária. 6. Recurso especial improvido.”
STJ, 3ª Turma, REsp 1.749.812/PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538. do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015). 2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido. 3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.”
STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.711.344/PE, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.”
STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1.377.016/MG, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LIQUIDANDA. PRESCRIÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é admitida a alegação de prescrição se superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido.”
STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 872.160/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/5/2017, DJe 26/5/2017.
“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”
STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 594.368/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015.
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. 1. Prescrição da pretensão indenizatória argüida após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido na fase de cumprimento de sentença. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”
STJ, 3ª Turma, REsp 1.381.654/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013.
“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 508. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM NOVA AÇÃO, DE MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO ALEGADA EM DEMANDA ANTERIOR. Da correta exegese que se extrai do art. 508. do Código de Processo Civil, o qual agrega função ampliativa aos limites objetivos da coisa julgada, consolidando o denominado efeito preclusivo da res iudicata, conclui-se que a autoridade do caso julgado se projeta, não só sobre o que efetivamente foi deduzido, mas, também, sobre o que poderia ter sido, e não o foi. Impossibilidade, assim, de a parte ajuizar nova ação, pugnando pela retenção de benfeitorias, por ser questão que poderia e deveria ter sido suscitada na anterior ação de rescisão de contrato, com pedido de reintegração de posse. Hipótese, ainda, de preclusão, na esteira do entendimento sedimentado junto ao Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há perda do direito de buscar retenção de benfeitorias se não exercido na contestação da ação anterior. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES. UNÂNIME.”
TJRS, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 70077686806, Relator: Desembargador Pedro Celso Dal Pra, julgado em 25/10/2018.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROV1MENTO AO APELO EXTREMO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - VISTA REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DO VOTO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, para o deslinde da controvérsia, dispensa-se a reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração do conteúdo inserto nas petições iniciais e respectivas sentenças, atribuindo-lhes o correto valor jurídico, portanto, descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 474. do CPC/1973 (art. 508, CPC/2015): "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 3. Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado” que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido. (REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010). 4. Infere-se que em ambas as demandas, além da coincidência das partes, há identidade no pedido e na causa de pedir. Evidencia-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, estando a pretensão da autora acobertada pela coisa julgada, em razão da decisão proferida no âmbito do juizado especial, que julgou improcedente o pedido. 5. Agravo regimental desprovido.”
STJ, 4ª Turma, AgRgREsp 1204324/RJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgamento: 15/9/2016, DJe 28/11/2016.
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TENDO POR PROPÓSITO AUFERIR A IMPORTÂNCIA QUE A ENTÃO DEMANDANTE DEIXOU DE RECEBER E O LUCRO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERCEBEU POR DISPOR DO CAPITAL ALHEIO, CONSISTENTES NOS ENCARGOS QUE REMUNERARAM O INDÉBITO (JÁ REPETIDO, COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR), SEGUNDO AS TAXAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC/73). NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ENUNCIADO N. 343. DO STF. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 402. E 884 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 485, V, DO CPC/73). RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não encerra nenhum dos vícios de julgamento, previstos no art. 535. do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, segundo a convicção dos julgadores então externada. 2. Enquanto na primeira ação pretendeu-se a devolução dos valores efetivamente pagos, considerados indevidos no bojo dos contratos de arrendamento estabelecidos entre as partes, na segunda, diversamente, pugnou-se pela "devolução" da importância que se deixou de auferir e que a demandada lucrou, por dispor indevidamente de capital alheio, atinente à mesma relação contratual. 2.1. Evidenciada a distinção de pedidos efetuados em cada ação, a correlata argumentação, ainda que guarde entre si alguma similitude, considerado o enfoque dado pela parte demandante (limitação dos lucros da arrendante e proibição, por parte desta, de enriquecimento sem causa), é insuficiente para se cogitar de indevida repetição de demanda transitada em julgado. Tais pretensões, cumuláveis que são, poderiam ter sido postuladas conjuntamente numa só ação, especialmente por advirem da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes. Aliás, seria salutar que assim se procedesse. Todavia, inexiste óbice para a veiculação de cada pedido em ações próprias, como se deu na espécie. E, inexistindo identidade de pedidos, não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada ou inobservância do princípio do deduzido ou dedutível, insculpido no art. 474. do CPC/73. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sem descurar de julgados que mitigam a incidência do enunciado n. 343. da Súmula do STF, veio a ratificar a sua aplicabilidade. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT, firmou a compreensão (adotada em outros julgados, ressalta-se) de não caber ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão rescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, retomou o trato da questão e voltou a afirmar a aplicabilidade do enunciado n. 343. do STF, para reconhecer o não cabimento de ação rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3.1. Segundo a compreensão externada pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigura cabível ação rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se, à época de sua prolação, consonante com o posicionamento então vigente, firmemente tomado pelo Pleno da Corte Excelsa. Na linha desse entendimento, a ação rescisória não se presta a realinhar decisões transitadas em julgado, cujo teor adequava-se à interpretação pacífica então vigente do Supremo Tribunal Federal, com a novel mudança de orientação daquela Corte. 3.2. In casu, além de o acórdão rescindendo não se firmar em orientação jurisprudencial firme e segura do Superior Tribunal de Justiça, a pacificação do tema por esta Corte de Justiça deu-se em plena tramitação da ação rescindenda, do que não se pode cogitar, a toda evidência, de suposta estabilização das relações sociais (e muito menos da jurisprudência supostamente prevalecente), segundo a compreensão adotada pelo aresto rescindendo. Não se constata, por conseguinte, nenhum óbice para que o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, atento a sua função uniformizadora, aplique, na hipótese dos autos, seu entendimento, ainda que em ação rescisória, e desconstitua acórdão rescindendo que com ele conflite, o que, em última análise, privilegia a isonomia (conferindo idêntico tratamento aos destinatários de suas decisões), a efetividade de sua prestação jurisdicional, e, nessa perspectiva, a segurança jurídica. 4. Uma vez declarada a abusividade dos encargos incidentes nos contratos de arrendamento celebrados entre as partes, com a determinação da correlata devolução dos valores indevidamente pagos, com juros legais e correção monetária conforme reconhecido na primeira ação e já quitado , absolutamente descabido agregar a essa 'reparação' (ou seja, ao valor já devolvido) os encargos/juros previstos nos contratos, considerados abusivos (e já repetidos, reitera-se), pois estes, além de não representarem, na acepção técnico-jurídica, lucros cessantes, ensejariam, reflexamente, enriquecimento sem causa em favor da parte demandante. 4.1. Como bem pontuado pela Segunda Seção do STJ, somente as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros excedentes de 1% ao mês. Por outro lado, as taxas cobradas, de igual modo, não representam o lucro líquido da operação à instituição financeira, como fora indevidamente conferido ao arrendatário no aresto rescindendo. Além disso, a reparação, na vertente dos lucros cessantes, deve ter por propósito a recomposição do status quo ante, a permitir que o lesado possa obter os ganhos que concretamente ganharia, não fosse o evento danoso, e não impor uma sanção pecuniária ao causador do ato ilícito. 4.2. Sob o enfoque do enriquecimento sem causa, de igual modo, tem-se que o desfecho à causa conferido pelo aresto rescindendo, a pretexto de inibir sua configuração, acaba por operá-lo, nesse passo, a favor da arrendatária. Para além da figura do "empobrecido", que ora não se antevê na pessoa da arrendatária, também não se constata a presença de um enriquecimento (notadamente o sem causa justificadora) por parte da instituição financeira às custas daquela. Ante a repetição dos valores pagos indevidamente, que se referem justamente aos juros/encargos considerados abusivos, com juros legais e correção monetária, não se constata, concretamente, no que residiria o suposto lucro que a instituição financeira obteve com tais importâncias. 5. Recurso especial parcialmente provido, para julgar procedente a ação rescisória.”
STJ, 3ª Turma, REsp 1439789/MA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/6/2016, DJe 22/6/2016.
“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 594.368/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2009. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, OCORRIDO EM 2001. INEXISTÊNCIA. ART. 474. DO CPC. DEDUZIDO E DEDUTÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os reclamantes propuseram Ação Ordinária em 2004 visando ao reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, conforme a Lei 8.627/1993, acolhida nos termos do Recurso Especial 775.341/DF, apreciado inicialmente em 2006, em decisão transitada em julgado em 2009. O juízo de primeiro grau entende que tal decisão não pode ser cumprida em razão de norma superveniente, datada de 2001, que teria promovido a recomposição salarial pretendida pelos reclamantes. 2. É dever do réu alegar toda a matéria de defesa com a contestação. Eventual recomposição salarial ocorrida três anos antes da propositura da demanda está inserida no contexto de debate sobre o reajuste pretendido e devia estar contida nas alegações de defesa. Tal fato não era novo ou superveniente à demanda. 3. Aplica-se o princípio do deduzido e do dedutível, pelo qual, nos termos do art. 474. do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 4. Reclamação procedente para cassar a decisão reclamada e determinar o cumprimento da decisão proferida nos autos do REsp 775.341/DF.”
STJ, 1ª Seção, Rcl 5.077/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.
“EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE PARA POSTULAR COMO TERCEIRO, POR SER EXECUTADO NA AÇÃO PRINCIPAL QUE ORIGINOU OS EMBARGOS E ESTE APELO. Inteligência dos artigos 330, inciso II, e 485, inciso VI, do CPC. Recurso não conhecido. Embargos de terceiro. Alegação de ausência de intimação da apelante acerca da penhora do imóvel do qual é meeira. Nulidade. Inocorrência. Ainda que a apelante não tenha sido intimada da constrição havida, a oposição dos embargos de terceiro supre essa falta. Ausência de prejuízo. Precedentes do STJ. Inteligência do parágrafo lodo artigo 282 do Código de Processo Civil. Recurso improvido. Embargos de terceiro. Alegação de que o imóvel penhorado é bem de família e está na posse dos apelantes. Matéria decidida anteriormente no recurso de agravo de instrumento n° 2113443-70.20 15.8.26.0000, interposto pelo executado Eduardo, oportunidade em que se decidiu pela existência de fraude à execução e pelo afastamento do bem como sendo de família. Preclusão. Vedação à rediscussão da matéria nesta instância. Inteligência do artigo 508 do CPC. Recurso improvido.”
TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1024432-04.2016.8.26.0100, Acórdão: 10929284, Relator: Desembargador Sérgio Rui, julgamento: 26/10/2017; DJESP 7/11/2017, p. 2457.
“APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DA UNIVERSIDADE. ADUZIDA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TESE PROFÍCUA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA, DECLARANDO JUSTAMENTE QUAIS AS PARCELAS ESTARIAM PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXEGESE DO ART. 502. E 508 DO NCPC. VEREDITO CASSADO. IMEDIATO RETORNO DO FEITO A ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 00011580720118240020, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boüer, Julgamento: 20/6/2017.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, CPC. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALOR ORIUNDO DE DEPOSITO ELISIVO LEVANTADO INDEVIDAMENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 502, 503, 507 E 508, CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
TJRS, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70069742666, Relator: Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, julgamento: 07/10/2016.
“INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA PELA CAUSA DE PEDIR - COISA JULGADA MATERIAL. A litispendência se constitui na repetição de processos de declaração contendo a mesma demanda, fenômeno processual que assim ocorre quando se repete causa de pedir noutra ação, ato próprio de fracionamento de processos, não admitido pelo princípio deduzido e dedutível. A litispendência pela causa de pedir não se descaracteriza pela inserção de mais uma pessoa no polo passivo da segunda ação, porquanto vedado se mantém deduzir questão que deve ser considerada implicitamente resolvida pelo alcance técnico preciso da causa de pedir. Julgada a primeira ação, a litispendência pela causa de pedir se convola em coisa julgada material. Recurso não provido.”
TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0027.10.001282-5/001, Relator: Desembargador Saldanha da Fonseca, julgamento em 27/8/2014, publicação da súmula em 5/9/2014.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. Após o trânsito em julgado da sentença, descabe a análise das questões que deveriam ter sido levantadas no prazo da contestação, o qual transcorreu in albis, sendo o agravante revel. Transitada em julgado, têm-se como deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor. Inteligência do art. 474, do CPC. Preclusão. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.”
TJRS, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70045892288, Relator: Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 17/11/2011.
“EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PRETENSÃO JÁ EXAMINADA EM ANTERIOR EXCEÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EFEITOS DO ARTIGO 474 DO CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. O que se extrai da norma do artigo 474 do diploma processual civil, é de que os efeitos da sentença se imutabilizam mesmo com relação ao que poderia ter sido deduzido e não foi. Impossibilidade de se renovar indefinidamente o acesso a jurisdição. Agravo provido.”
TJRS, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70033376492, Relator: Desembargador Guinther Spode, julgado em 14/6/2011.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. READEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo sido alegado em impugnação a determinação de atualização do valor a ser restituído, a formação da coisa julgada não permite a rediscussão da questão no âmbito da liquidação. 2. Compete à parte interessada interpor recurso tão logo seja proferida nos autos a primeira decisão capaz de lhe causar gravame, sob pena de preclusão. Ultrapassada essa oportunidade, a provocação iterativa do juízo não faz reabrir o prazo recursal, tampouco faz ressurgir o interesse processual da parte na obtenção do provimento jurisdicional não postulado no momento devido. 3. Não tendo se insurgido contra o decisum que determinou que sobre os valores incidissem juros de acordo com as previsões contratuais, a impugnação a tais matérias apenas em sede de (recurso em) cumprimento de sentença mostra-se manifestamente extemporânea, estando acobertadas pela preclusão (art. 507. do CPC). Nesse sentido, a formação da coisa julgada não permite a rediscussão da questão no âmbito da liquidação. Do mesmo modo, o art. 508. do CPC também estabelece que, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 4. A aplicação dos honorários na forma de proveito econômico trata-se de interpretação acerca dos padrões fixados em sentença. Por fim, sua liquidez somente veio a ser de fato realizada por meio da Liquidação de Sentença. Se o trânsito em julgado afasta a possibilidade de fixação de novos parâmetros de atualização da dívida, de igual modo impossibilita a readequação da condenação emhonorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”
TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1131365, Processo 0713176-09.2018.8.07.0000, Relator: Desembargador Carlos Rodrigues, Julgamento: 10/10/2018, DJe: 26/10/2018.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO GARANTIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NO PLANO. AUSÊNCIA DE RESGATE. DIFERENÇAS A SEREM DESTINADAS A RESERVA DE POUPANÇA E NÃO DIRETAMENTE A PARTICIPANTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508. do CPC). 1.1. Veda-se a rediscussão, em fase de liquidação de sentença, de matérias que já foram definitivamente solucionadas por sentença transitada em julgado. Precedentes. 1.2. Logo, a parte autora faz jus as diferenças de correção monetária relacionadas aos planos econômicos instituídos pelo governo no final da década de 80 e início dos anos 90 do século passado. 2. Tratando-se de regime de previdência complementar, regido pelas Leis Complementares Federais108 e 109/2001, deve o participante observar as regras de pagamento previamente fixadas pelo regulamento do seu Plano de Benefícios. 2.1. Preenchidos os requisitos do regramento e optando pelo gozo de um dos benefícios lá previstos – no caso, suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição –, eventuais diferenças de correção monetária (e seus acréscimos) deverão ser adicionadas a sua reserva de poupança para fins de manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial, garantindo-lhe, de forma permanente, o pagamento do benefício contratado. 2.2. A restituição destas diferenças somente seria devida diretamente ao participante na hipótese dele resgatar o total das contribuições por ele vertidas ao plano à época da cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1322293, Processo 0746751-37.2020.8.07.0000, Relatora: Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira, Julgamento: 3/3/2021, DJe: 15/3/2021.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. IMÓVEL DOADO PELO COMPANHEIRO À COMPANHEIRA NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO BEM NA PARTILHA. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o imóvel comum doado em vida pelo autor da herança a sua companheira no curso da união estável seja incluído na partilha do espólio inventariado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 3 (três) questões em discussão: (I) definir se a controvérsia a respeito da inclusão do imóvel na partilha do espólio inventariado se encontra preclusa; em caso negativo, (II) saber se o referido aquesto seria incomunicável ou se teria sobrevindo em sub-rogação de bem particular da companheira supérstite; ou (III) perscrutar se a meeira teria comprovado a alegada dispensa de colação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na hipótese, a controvérsia sobre a inclusão do imóvel na partilha já foi decidida em decisão anterior, que determinou a exclusão do bem do espólio por ser de propriedade exclusiva da inventariante, sem impugnação oportuna pela herdeira. 4. Diante da preclusão da matéria, inadmite-se a rediscussão da questão em exame de extemporânea impugnação a respeito, ainda que com base em novos fundamentos, os quais deveriam ter sido suscitados pela herdeira interessada e/ou simplesmente levados em consideração pelo julgador singular na primitiva oportunidade. 5. Por conseguinte, não havia como se reconhecer o possível dever de colação do imóvel doado, à luz dos arts. 2.002. e ss. do Código Civil, diante da preclusão da resolução que reconheceu se tratar de bem exclusivo da consorte, afastando assim a hipótese de adiantamento de legítima (CC, art. 544). IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo de Instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 505, caput, 507 e 508 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1655973, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 13/02/2023; Acórdão 1987327, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 24/04/2025.”
TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 2034678, Processo 0711745-90.2025.8.07.0000, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 20/8/2025, DJe: 27/8/2025.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARGUMENTO VEICULADO EM AÇÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de extinção de contrato, reconhecendo a existência de coisa julgada. O apelante pretende a cassação da decisão, sob o argumento de que inexiste coisa julgada sobre a alegação de inadimplemento contratual, tendo em vista que a ação anterior versou sobre matéria diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de coisa julgada sobre a pretensão de reconhecimento do inadimplemento da ré em relação ao pagamento pactuado na cessão de direitos sobre imóvel objeto de partilha entre as partes em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ter sido opostas para o acolhimento ou rejeição do pedido, na forma do art. 508. do CPC. 4. O autor, embora tenha mencionado o inadimplemento contratual da ré nos autos de rescisão contratual n. 0708046-89.2024.8.07.0012, não recorreu da sentença na parte em que esta deixou de enfrentar a questão, razão pela qual se operou a preclusão. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da causa de pedir em ações sucessivas, violando o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte não pode rediscutir em nova ação matéria que, embora não tenha sido expressamente decidida, fora alegada em processo anterior, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada.”
TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 2026388, Processo 0702042-02.2025.8.07.0012, Relatora: Desembargadora Carmen Bittencourt, Julgamento: 29/7/2025, DJe: 22/8/2025.
“[...] após o trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ter sido opostas para o acolhimento ou rejeição do pedido (CPC, art. 508).”
TJDFT, 8ª Turma Cìvel, Acórdão 1331021, Processo 0734957-50.2019.8.07.0001, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Julgamento: 14/4/2021, DJe: 20/4/2021.
“[...] parte não pode, sem justo motivo, fracionar os pedidos ou a causa de pedir em diversos processos consecutivos, sob pena de violação à segurança jurídica. Todas as questões relativas à lide deveriam ter sido alegadas no primeiro processo, sob pena de perder o direito de fazê-lo posteriormente em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada”
TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 2007738, Processo 0736558-18.2024.8.07.0001, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 4/6/2025, DJe: 18/6/2025. No mesmo sentido: TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1305172, Processo 0703036-16.2019.8.07.0020, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 25/11/2020, DJe: 15/1/2021.