4. Conclusões.
O processo é um instituto jurídico animado por vários princípios jurídicos: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, segurança jurídica, cooperação processual, inafastabilidade do controle jurisdicional (judicial review), duração razoável do processo, boa-fé processual, dentre tantos outros institutos e instituições novos e multisseculares.
A inteligência da aplicação das leis é obra de raciocínio, mas também advém do bom senso, devendo o aplicador agir com moderação e razoabilidade, caso contrário estará praticando ou possibilitando a prática e concretização da famigerada “summa injuria”, tornando vazio de sentido o princípio da segurança jurídica e consequentemente a prestação jurisdicional. Na esteira jurisprudencial, ocorrendo o trânsito em julgado de determinada contenda, “surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo”16 devendo ser “consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material”.17
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Notas
1 Nesse contexto: “[...] nesse quadro é que avulta a grande valia social do processo como elemento de pacificação. O escopo de pacificar pessoas mediante a eliminação de conflitos com a justiça é, em última análise, a razão mais profunda pela qual o processo existe e se legitima na sociedade" DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume 1. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001, p. 128.
2 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavancalti. Tratado da Ação Rescisória. Das Sentenças e Outras Decisões. Atualizado por: Nelson Nery Junior. Georges Abboud. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 110.
3 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18ª Edição. São Paulo/SP : Saraiva Educação, 2020, pp. 807-808.
4 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil - Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Volume 2. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 518-520.
5 Dispõe a Lei 13105/2015: “Seção V Da Coisa Julgada Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
6 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil. 3ª Edição. Salvador/BA : Editora JusPodivum, 2012, p. 496.
7 DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Tomo 2. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2007, p. 495.
8 CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Coisa Julgada e Questões Prejudiciais. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2019, 1ª Edição em e-book, Terceira Parte, item 4.6.
9 ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. Volume II. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição em e-book, 2015, Título III, Capítulo 92, subitem 2.144.2.
10 MOLINA, ANDRÉ ARAÚJO. A Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada. Repertório de Jurisprudência IOB, 2ª Quinzena de Julho de 2010, Número 14/2010, Volume II, p. 469.
11 RAMOS, Giselda Gondin. Princípios Jurídicos. Belo Horizonte/MG : Editora Forum, 2012, p. 242.
12 STJ, 3ª Turma, REsp 7.128/SP, Relator: Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 16/9/1991.
13 LUNARDI, Soraya Regina Gasparetto. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. Coordenador Geral: Dimitri Dimoulus. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, p. 53.
14 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero entendem que “a regra da eventualidade constitui uma densificação do direito fundamental à segurança jurídica processual, na medida em que visa evitar surpresas ao longo do seu desenvolvimento". MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil - Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Volume 2. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017.
15 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil - Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. 17ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 778.
16 STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.529.297/GO, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 19/8/2024 , DJe de 2/9/2024.
17 STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1.623.632/RS, Relator: Ministro Afrânio Vilela, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.