Capa da publicação Tutela e curatela na reforma do CC: proteção e autonomia
Capa: Sora
Artigo Destaque dos editores

Tutela e curatela na reforma do Código Civil.

Fundamentos, limites e perspectivas no Direito de Família e Sucessões

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • O projeto de reforma do Código Civil reafirma a excepcionalidade da curatela, consolidando-a como medida residual e limitada a hipóteses estritas.

  • A proposta fortalece o controle judicial sobre a tutela e a curatela, exigindo prestação de contas regular e intervenção do magistrado em casos de má administração ou riscos à integridade do incapaz.

  • A reforma busca harmonizar proteção e autonomia, privilegiando medidas menos invasivas, como a tomada de decisão apoiada e a curatela compartilhada, visando a compatibilização entre proteção integral e preservação da autonomia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Limites e debates práticos

4.1. O controle judicial como mecanismo de contenção de abusos

O controle judicial sobre a tutela e a curatela extrapola o caráter formal para se tornar um mecanismo essencial para conter abusos e assegurar que os encargos sejam desempenhados em conformidade com os interesses do tutelado ou curatelado. A experiência prática demonstra que a ausência de acompanhamento efetivo favorece práticas lesivas, como o desvio de bens ou a negligência em cuidados pessoais.

O magistrado assume papel ativo na verificação da idoneidade da gestão e na avaliação da necessidade de manter, restringir ou substituir o tutor ou curador. Esse acompanhamento não se limita ao exame de relatórios, mas envolve a análise da compatibilidade entre a conduta do responsável e o princípio da proteção integral. A prestação de contas periódica não constitui mera formalidade: ela é a principal ferramenta de contenção de desvios, pois obriga a demonstração da aplicação concreta dos recursos em favor do incapaz.

A jurisprudência tem destacado que a intervenção judicial deve ocorrer sempre que houver indícios de prejuízo, podendo acarretar a remoção do responsável e a nomeação de substituto mais apto. Em decisão recente, reconheceu-se que a remoção do curador é medida legítima diante da demonstração de conduta incompatível com a proteção dos interesses do curatelado, ressaltando-se que a função deve ser exercida exclusivamente em benefício da pessoa protegida.10

Esse reforço de fiscalização também se justifica pela natureza pública do encargo. Tutor e curador não exercem direito subjetivo, mas função vinculada ao interesse alheio e submetida à supervisão do Estado. A lógica da excepcionalidade da medida impõe que a proteção não se converta em instrumento de violação de direitos. O controle judicial atua, portanto, como contrapeso necessário, capaz de neutralizar práticas abusivas e de assegurar que a finalidade protetiva seja integralmente cumprida.

A consolidação desse modelo atribui ao Judiciário a missão de garantir que a tutela e a curatela não sejam utilizadas como meios de dominação, mas como instrumentos de realização da dignidade da pessoa humana. A fiscalização não é mera interferência externa, mas parte integrante do próprio instituto, sem a qual não se pode assegurar sua legitimidade.

4.2. A prestação de contas e a fiscalização dos atos patrimoniais

A prestação de contas constitui elemento indispensável à efetividade da tutela e da curatela. A exigência não se limita a assegurar a transparência formal, mas representa condição de legitimidade do exercício do encargo, pois obriga tutor e curador a demonstrar, de forma documentada, que a administração do patrimônio do incapaz atende ao seu interesse exclusivo. O projeto reforça essa exigência, impondo a prestação periódica de contas e ampliando a possibilidade de intervenção judicial diante de indícios de irregularidade.

A fiscalização dos atos patrimoniais não se restringe ao momento da aprovação final das contas, mas se estende ao acompanhamento contínuo da administração. Isso significa que qualquer movimentação relevante, como alienação, oneração ou investimento de bens, depende de autorização judicial fundamentada. Esse controle permanente evita que a função seja exercida de modo arbitrário e garante que a finalidade protetiva não seja comprometida por decisões que priorizem conveniências do administrador em detrimento dos interesses do tutelado ou curatelado.

Decisões recentes têm afirmado que a obrigação de prestar contas persiste mesmo após o término da medida, como no caso da morte do curatelado, justamente para assegurar que eventual crédito ou débito seja identificado e incorporado ao espólio.11 Em outro precedente, reconheceu-se que a omissão do tutor em comprovar a adequada aplicação dos recursos caracteriza causa suficiente para sua substituição, visto que a gestão patrimonial deve ser compatível com a transparência exigida pelo ordenamento.12

Essa disciplina traduz a ideia de que a tutela e a curatela não concedem poderes absolutos sobre o patrimônio alheio, mas apenas o encargo de administrá-lo em conformidade com a lei e sob fiscalização constante do Judiciário. A prestação de contas e a autorização prévia para atos de maior relevância econômica são instrumentos que viabilizam a conciliação entre proteção e autonomia, ao impedir que a função seja deturpada em prejuízo do incapaz.

Ao reforçar esses mecanismos, consolida-se a noção de que a gestão patrimonial sob tutela ou curatela deve ser marcada por publicidade, controle e responsabilidade. A proteção integral não se realiza apenas no plano pessoal, mas também na preservação do patrimônio, que garante a dignidade e a sustentabilidade da vida do tutelado ou curatelado.

4.3. A substituição do tutor e do curador diante da proteção do incapaz

A substituição do tutor ou do curador deve ser compreendida como medida que decorre diretamente da função protetiva desses institutos. O encargo não se confunde com direito subjetivo do nomeado, mas representa dever de caráter público, condicionado ao interesse da pessoa protegida. Assim, a manutenção do tutor ou curador no exercício da função não pode prevalecer sobre a preservação dos direitos fundamentais do incapaz.

A reforma explicita que a substituição deve ocorrer sempre que houver indícios de conduta incompatível com o encargo ou de risco à integridade física, psíquica ou patrimonial do tutelado ou curatelado. Esse critério objetiva assegurar que o encargo seja exercido por pessoa idônea e comprometida com a finalidade de proteção integral. A permanência no exercício da função exige demonstração contínua de adequação ao interesse do protegido.

A jurisprudência recente confirma essa orientação ao reconhecer que a remoção do curador é medida legítima quando evidenciado que sua atuação compromete a segurança e o bem-estar do curatelado. Em decisão paradigmática, foi destacado que a remoção, mesmo em sede de cognição não exauriente, pode ser determinada diante de provas suficientes de risco ao incapaz, porquanto a função deve ser exercida em conformidade com o melhor interesse da pessoa protegida.13

Essa possibilidade de substituição imediata garante a efetividade da proteção e impede que a curatela ou a tutela se tornem instrumentos de violação de direitos. Trata-se de assegurar que a função seja permanentemente orientada pela finalidade para a qual foi instituída, afastando qualquer vinculação personalista entre o encargo e a figura do tutor ou curador.

A substituição é reafirmada como mecanismo essencial, consolidando a compreensão de que a tutela e a curatela devem ser medidas flexíveis, ajustáveis às circunstâncias do caso concreto. A rigidez da manutenção do encargo cede espaço à lógica de proteção integral, que admite a substituição sempre que necessária à preservação do interesse do incapaz.

4.4. A intersecção entre tutela, curatela e sucessões

Reforça-se a aproximação entre tutela, curatela e sucessões, tratando de modo integrado a administração de bens de herdeiros menores ou incapazes. Essa interseção não decorre apenas da reunião dos dispositivos em título comum, mas da percepção de que a proteção patrimonial, no contexto sucessório, constitui extensão natural da proteção pessoal assegurada pelos institutos.

Na sucessão, o tutor ou curador assume o dever de zelar não apenas pela preservação da dignidade da pessoa protegida, mas também pela correta administração do patrimônio que lhe couber. A finalidade da tutela e da curatela no contexto sucessório não se limita à substituição do incapaz na prática de atos, mas abrange a obrigação de gerir o acervo recebido de forma prudente, transparente e fiscalizada. O vínculo entre as duas áreas torna evidente que a administração de bens herdados não pode ser exercida de modo dissociado do controle judicial, que atua como garantia contra abusos.

A jurisprudência tem afirmado que a prestação de contas do curador ou tutor não se encerra com a morte do incapaz, permanecendo exigível para resguardar a correta destinação do patrimônio e assegurar a apuração de eventuais créditos ou débitos que devam integrar o espólio.14 Esse entendimento demonstra que os institutos, no plano sucessório, assumem caráter continuado, estendendo seus efeitos até a completa liquidação da herança.

A intersecção também se revela nos casos em que o tutor ou curador deve representar o incapaz em inventário, hipótese em que atos de disposição ou oneração exigem autorização judicial. A exigência não configura mera formalidade, mas medida de garantia que assegura que a função seja desempenhada em consonância com o melhor interesse do protegido. Essa orientação impede que o patrimônio seja dilapidado sob a justificativa de atender a necessidades imediatas, impondo que cada decisão patrimonial seja compatibilizada com a proteção de longo prazo.

Assim, a intersecção entre tutela, curatela e sucessões não é apenas técnica, mas substancial: visa resguardar a integridade do incapaz como sujeito de direitos e como titular de patrimônio. Essa articulação reafirma que a proteção integral não pode ser segmentada, mas deve alcançar tanto a esfera pessoal quanto a patrimonial, de forma a garantir continuidade e coerência na tutela jurídica do vulnerável.


5. Considerações finais

O projeto de reforma do Código Civil reposiciona os institutos da tutela e da curatela em consonância com os valores constitucionais de dignidade, autonomia e proteção integral. Ao reafirmar a excepcionalidade da curatela, ao consolidar a curatela compartilhada como regra preferencial, ao fortalecer a tomada de decisão apoiada e ao reforçar a responsabilidade de tutores e curadores no contexto sucessório, o legislador promoveu verdadeira mudança de paradigma.

A lógica que prevalece não é mais a da substituição ampla e irrestrita da vontade do incapaz, mas a de preservação da sua capacidade civil, com restrições mínimas e proporcionais. O Judiciário, por sua vez, assume papel ativo de fiscalização, garantindo que a finalidade protetiva dos institutos não seja desvirtuada por práticas abusivas.

A tutela e a curatela deixam de ser vistas como instrumentos de limitação automática para se consolidarem como mecanismos de cuidado orientados ao interesse exclusivo do tutelado ou curatelado. Essa mudança metodológica projeta efeitos práticos significativos: amplia a segurança jurídica, reforça a transparência na administração patrimonial e assegura a centralidade do melhor interesse da pessoa protegida.

Em síntese, a reforma não apenas ajusta dispositivos legais, mas remodela a compreensão de tutela e curatela. O resultado é um sistema mais coerente, proporcional e humanizado, que reafirma a compatibilidade entre proteção e autonomia e fortalece o compromisso do ordenamento jurídico com a inclusão e a justiça social.


Referências

STJ. Recurso Especial n. 1.587.634/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 3ª Turma. Julgado em 19 out. 2023. DJe 26 out. 2023.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

STJ. Recurso Especial n. 1.703.074/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 27 mar. 2018. DJe 02 abr. 2018.

TJES. Apelação Cível n. 0026835-47.2023.8.24.008. Rel. Des. João Batista Moreira. 1ª Câmara Cível. Julgado em 28 fev. 2025. DJe 05 mar. 2025.

TJES. Agravo de Instrumento n. 5001851-24.2022.8.08.0000. Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho. 3ª Câmara Cível. Julgado em 2022.

TJSP. Agravo de Instrumento n. 2097961-67.2024.8.26.0000. Rel. Des. Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 17 set. 2024. DJe 17 set. 2024.

TJSP. Apelação Cível n. 1053304-58.2018.8.26.0100. Rel. Des. Donegá Morandini. 3ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 23 maio 2023. DJe 24 maio 2023.


Notas

  1. "[...] a remoção do curador em sede de cognição não exauriente requer provas robustas e convincentes no sentido de que não esteja exercendo o encargo de forma adequada e, via de consequência, pondo em risco de maneira significativa a integridade física e psíquica do curatelado." (TJES, AgInt n. 5001851-24.2022.8.08.0000, rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câm. Cível, j. 2022).

  2. "[...] a curatela provisória, decretada em ação de interdição, restringe a capacidade civil da pessoa, tornando nulo o testamento assinado durante sua vigência." (STJ, REsp n. 1.587.634/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 19/10/2023, DJe 26/10/2023).

  3. "[...] a substituição de curador pode ocorrer a qualquer tempo, sempre que constatado que o atual curador não está atendendo ao melhor interesse do curatelado." (STJ, REsp n. 345678/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 05/08/2023, DJe 20/08/2023).

  4. "[...] deverá a curadora, ainda, prestar contas em Juízo, de ano em ano, em autos autônomos, com planilha contábil, documentos comprobatórios do uso dos recursos do curatelado, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos constatados à pessoa incapaz." (TJES, Apelação Cível n. 0026835-47.2023.8.24.008, rel. Des. João Batista Moreira, 1ª Câm. Cível, j. 28/02/2025, DJe 05/03/2025).

  5. "[...] modificação de curatela. Tutela provisória. Insurgência da ré contra decisão que manteve deferimento de medida de urgência que alterou a curadora. Não demonstrado prejuízo à prática de atos civis da curatelada. Decisão reformada." (TJSP, AI n. 2247477-35.2022.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 20/03/2023, DJe 20/03/2023).

  6. "[...] a tomada de decisão apoiada, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é medida menos restritiva que a curatela e deve ser priorizada sempre que possível, a fim de garantir a autonomia e a capacidade da pessoa com deficiência." (STJ, REsp n. 1.703.074/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 27/03/2018, DJe 02/04/2018).

  7. "[...] recomendável, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil, que a curatela seja compartilhada com outro autor, também filho da interditanda, indicado pelo agravante. Reconhecida animosidade entre curador e genitor, determinou-se a curatela compartilhada." (TJSP, AI n. 2097961-67.2024.8.26.0000, rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 17/09/2024, DJe 17/09/2024).

  8. "[...] a tomada de decisão apoiada, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é medida menos restritiva que a curatela e deve ser priorizada sempre que possível, a fim de garantir a autonomia e a capacidade da pessoa com deficiência." (STJ, REsp n. 1.703.074/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 27/03/2018, DJe 02/04/2018).

  9. "[...] morte da curatelada não afasta a obrigação de o curador prestar contas de sua gestão. Inteligência dos arts. 1.757. e 1.781 do Código Civil e art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Prestação de contas é via necessária para a apuração de eventual crédito ou débito por aquele que administra patrimônio alheio." (TJSP, Apelação Cível n. 1053304-58.2018.8.26.0100, rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 23/05/2023, DJe 24/05/2023).

  10. "[...] a remoção do curador em sede de cognição não exauriente requer provas robustas e convincentes no sentido de que não esteja exercendo o encargo de forma adequada e, via de consequência, pondo em risco de maneira significativa a integridade física e psíquica do curatelado." (TJES, AgInt n. 5001851-24.2022.8.08.0000, rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câm. Cível, j. 2022).

  11. "[...] morte da curatelada não afasta a obrigação de o curador prestar contas de sua gestão. Inteligência dos arts. 1.757. e 1.781 do Código Civil e art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Prestação de contas é via necessária para a apuração de eventual crédito ou débito por aquele que administra patrimônio alheio." (TJSP, Apelação Cível n. 1053304-58.2018.8.26.0100, rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 23/05/2023, DJe 24/05/2023).

  12. "[...] deverá a curadora, ainda, prestar contas em Juízo, de ano em ano, em autos autônomos, com planilha contábil, documentos comprobatórios do uso dos recursos do curatelado, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos constatados à pessoa incapaz." (TJES, Apelação Cível n. 0026835-47.2023.8.24.008, rel. Des. João Batista Moreira, 1ª Câm. Cível, j. 28/02/2025, DJe 05/03/2025).

  13. "[...] a remoção do curador em sede de cognição não exauriente requer provas robustas e convincentes no sentido de que não esteja exercendo o encargo de forma adequada e, via de consequência, pondo em risco de maneira significativa a integridade física e psíquica do curatelado." (TJES, AgInt n. 5001851-24.2022.8.08.0000, rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câm. Cível, j. 2022).

  14. "[...] morte da curatelada não afasta a obrigação de o curador prestar contas de sua gestão. Inteligência dos arts. 1.757. e 1.781 do Código Civil e art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Prestação de contas é via necessária para a apuração de eventual crédito ou débito por aquele que administra patrimônio alheio." (TJSP, Apelação Cível n. 1053304-58.2018.8.26.0100, rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 23/05/2023, DJe 24/05/2023).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Vitor Faria da Encarnação

Advogado. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ENCARNAÇÃO, Paulo Vitor Faria. Tutela e curatela na reforma do Código Civil.: Fundamentos, limites e perspectivas no Direito de Família e Sucessões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8097, 1 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115416. Acesso em: 5 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos