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A ingerência humanitária e a guerra justa

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Considerações Finais

Ao longo deste trabalho, buscou situar-se o debate sobre ingerência humanitária dentro do Direito da Guerra, o primeiro ramo do Direito Internacional, à luz das prescrições da tradição da guerra justa. Para tanto, preliminarmente, foi necessário caracterizar essa tradição a partir do contraste com outras duas correntes de opinião acerca da guerra, o irenismo e a concepção belicista da história. Verificou-se que a guerra justa se encontra num meio-termo aristotélico entre esses dois ideários, pois defende que as guerras são, por vezes, necessárias, mas não se furta à responsabilidade de aferir a moralidade de uma contenda armada.

A seguir, promoveu-se o confronto entre o direito de ingerência humanitária e o princípio da não-intervenção, que é basilar ao Direito Internacional. Comprovou-se que os direitos humanos estão excluídos do âmbito deste princípio, porque não integram o domínio reservado dos Estados. Embora esta constatação, por si só, não baste para afirmar a existência de um direito de ingerência humanitário, ela evidencia que os Estados não podem valer-se da soberania como um "escudo" para perpetuarem violações aos direitos humanos. Para que estes pudessem ser salvaguardados até mesmo de forma coercitiva, seria necessário vinculá-los a agressões contra a paz e a segurança internacionais.

Na terceira seção, descreveu-se as diversas espécies de intervenção, com atenção especial para a assistência humanitária. Discorreu-se sobre a origem dessa modalidade – intimamente relacionada com o nascimento da Cruz Vermelha e do próprio Direito Humanitário – até o seu desenvolvimento contemporâneo por organizações que renunciaram ao sigilo, e que prestam assistência mesmo sem a anuência do Estado receptor. Segundo a tese de Bettati, as ações dessas organizações saíram da ilegalidade e se tornaram direito costumeiro.

Por fim, demonstrou-se que o Conselho de Segurança, durante a década de 1990, ampliou a definição de ameaça à paz e à segurança internacionais a ponto de abranger as violações graves de direitos humanos. Desta feita, pode concluir-se que a ingerência humanitária propriamente dita se encontra ao abrigo do Direito Internacional. Todavia, o regime jurídico que resultou da atividade do Conselho de Segurança padece de uma grande margem de vagueza e ambigüidade. Por isso, as prescrições da tradição da guerra justa – que, bem-sucedidas, já tinham sido incorporadas no regime jurídico dos conflitos armados internacionais – ainda se revelam úteis para julgar a justiça de uma ingerência humanitária.

Os costumes internacionais são fontes do mesmo grau de hierarquia que os tratados e as convenções. Mas, porque a comprovação de um costume não é tão simples como o texto escrito de um tratado, alguns países relutam em aceitar a ingerência humanitária como direito. Temem que as potências mais fortes usem o instituto da ingerência como manobra de dominação. É, de fato, um risco real. Mesmo que inocentes sejam salvos, a motivação dos Estados é, dificilmente, tão altruísta. A outra opção, contudo, significa o retorno a Goebbels.


Referências Bibliográficas

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Notas

  1. Legnano – De bello (1360), Gorco – De bello justo (1420), Martín de Lodi – De bello (século XV), Wilhelmus Mathiae – Libellus de bello iustitia iniustitiave (1533), A. Guerrero – Tratactus de bello justo et injusto (1543), Francisco de Vitória – De jure belli (1557), F. Martini – De bello et duello (1589), Balthasar de Ayala – De jure et officiis bellicis et disciplina militari (1582), P. Belli – De re militari et bello (1558), Alberico Gentili – De jure belli (1598) e Hugo Grócio – De jure belli ac pacis (1625). (Cf. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Guerra Interna e Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1985. p. 41).
  2. Embora haja alguma gama de direitos conferida pelo estado de beligerância e pelo estado de insurgência.
  3. GUIMARÃES PINTO, António. Introdução. ERASMO DE ROTERDÃO. A Guerra e a Queixa da Paz. Trad. A. Guimarães Pinto. Lisboa: Edições 70, 1999. p. 7.
  4. ERASMO DE ROTERDÃO. Op. cit., p. 28.
  5. Cf. ERASMO DE ROTERDÃO. Op. cit., p. 29.
  6. ERASMO DE ROTERDÃO. Op. cit., p. 29.
  7. ERASMO DE ROTERDÃO. Op. cit., p. 31.
  8. ERASMO DE ROTERDÃO. Op. cit., p. 66.
  9. Cf. CARR, Edward Hallet. Vinte anos de crise: 1919-1939. Trad. Luiz Alberto Figueiredo Machado. Brasília: UNB, 1981. p. 26.
  10. PACTO DA SOCIEDADE DAS NAÇÕES. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 7. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 26. Salvo disposição expressa em contrário, todos os textos legais internacionais são extraídos desta obra.
  11. ORTEGA Y GASSET, José. O Gênio da Guerra e a Guerra Alemã. In: ________. El Espectador, Madrid: Biblioteca Edaf, 1998. p. 155.
  12. ORTEGA Y GASSET, José. O Gênio da Guerra e a Guerra Alemã. In: ________. Op. cit., p. 160.
  13. Cf. SCHELER, Max. O Gênio da Guerra e a Guerra Alemã. Apud: ORTEGA Y GASSET, José. Op. cit., p. 161.
  14. Cf. SCHELER, Max. O Gênio da Guerra e a Guerra Alemã. Apud: ORTEGA Y GASSET, José. Op. cit., p. 163.
  15. Cf. SCHELER, Max. O Gênio da Guerra e a Guerra Alemã. Apud: ORTEGA Y GASSET, José. Op. cit., p. 160.
  16. Cf. SCHELER, Max. O Gênio da Guerra e a Guerra Alemã. Apud: ORTEGA Y GASSET, José. Op. cit., p. 165.
  17. ORTEGA Y GASSET, José. O Gênio da Guerra e a Guerra Alemã. In: ________. Op. cit., p. 165.
  18. ORTEGA Y GASSET, José. O Gênio da Guerra e a Guerra Alemã. In: ________. Op. cit., p. 167.
  19. KISSINGER, Henry. Diplomacy. New York: Simon & Schuster, 1994. p. 61. Ao saber da morte de Richelieu, o Papa Urbano VIII teria proferido o seguinte epitáfio: "Se houver um Deus, o Cardeal de Richelieu terá muito o que responder. Caso contrário... bem, ele teve uma vida bem-sucedida." (p. 58).
  20. GROCIO, Hugo. Del Derecho de la Guerra y de la Paz. Trad. Jaime Torrubiano Ripoll. Madrid: Editorial Réus, 1925. Livro I. Prolegomena nº 29, p. 23.
  21. GROCIO, Hugo. Op. cit., Livro I. Prolegomena nº 28, p. 23.
  22. Cf. LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 83.
  23. GROCIO, Hugo. Op. cit., Livro I. Prolegomena nº 25, p. 20.
  24. Cf. LUPI, André Lipp Pinto Basto. Op. cit., p. 82.
  25. GROCIO, Hugo. Op. cit., I, II, I-4, p. 72.
  26. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 99.
  27. Cf. GROCIO, Hugo. Op. cit., I, III, II-2, p. 136.
  28. WALZER, Michael. Arguing about War. New Haven & London: Yale University Press, 2004. p. 14.
  29. Para uma análise mais detida, vide WALZER, Michael. Just and Unjust Wars: a moral argument with historical illustrations. 2. ed. s/l, EUA: BasicBooks, 1992. p. 105.
  30. ELSHTAIN, Jean Bethke. Just War and Humanitarian Intervention. In: The Third Annual Grotius Lecture at The American Society of International Law and The International Legal Studies Program of the American University Washington College of Law. American University International Law Review. s/l, v. 17, 2001, p. 5.
  31. Cf. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados, p. 112.
  32. "Quando eles [os povos] reagem e resistem a uma tal medida de coerção no exercício do seu direito de disporem de si próprios, estes povos estão no direito de procurar e de receber um apoio em conformidade com os objetivos e princípios da Carta." (Apud DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Trad. Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. p. 828).
  33. Apud CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo. Brasília: UNB, 1981. p. 69.
  34. Cf. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Guerra Interna e Direito Internacional. p. 95. Essa doutrina interessa, sobretudo, no tema do reconhecimento de governos, quando da ruptura da ordem legal. Em nome da não-intervenção, o país que adota essa doutrina se propõe a não emitir declaração formal sobre reconhecimento de governo. Apenas mantém ou não a regularidade das relações diplomáticas e comerciais. O ato formal de reconhecimento constituiria uma intromissão indevida.
  35. Cf. VATTEL, Emerich de. Law of Nations. 1753. Livro II, Capítulo I, § VII. Disponível em: <www.constitution.org/vattel/vattel.htm>. Acesso em 27 jul. 2002.
  36. Cf. VATTEL, Emerich de. Op. Cit. II, I, LIV.
  37. Cf. VATTEL, Emerich de. Op. Cit. II, I, LVI.
  38. KANT, Immanuel. À Paz Perpétua e outros opúsculos. Trad. Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 1995. p. 123.
  39. KANT, Immanuel. Op. Cit., p. 123.
  40. Cf. BORGES DE MACEDO, Paulo Emílio V. Leviatã Domesticado? Monografia de conclusão de graduação em Direito. Florianópolis: UFSC, 1996. p. 54.
  41. ANUÁRIO I.D.I., 1954, v. 45-II, p. 292. Apud DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., 398.
  42. Cf. DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., p. 398.
  43. Cf. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados, p.49.
  44. DELGADO, José Manuel Avelino de Pina. Regulamentação do Uso da Força no Direito Internacional e Legalidade das Intervenções Humanitárias Unilaterais. Dissertação de Mestrado. Florianópolis: UFSC, 2003. p. 167.
  45. DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., p. 824.
  46. BETTATI, Mario. Le Droit d’Ingérence: mutation de l’ordre international. Paris: Odile Jacob, 1996. p. 18.
  47. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 19.
  48. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 19.
  49. BOUTROS-BOUTROS GHALI. An Agenda for Peace, Preventive Diplomacy, Peacemaking and Peace-Keeping. In: RODRIGUES, Simone Martins. Segurança Internacional e Direitos Humanos: a prática da intervenção humanitária no pós-Guerra Fria. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. (Coleção Biblioteca de Teses). p. 208.
  50. Sem êxito porque, segundo a tese defendida por Mario Bettati em toda a sua obra supracitada, já haveria uma prática internacional generalizada.
  51. CIJ. Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua. Judgment of 27 June 1986 – Merits. Nicaragua v. United States of America. Extraído de <http://www.icj-cij.org/icjwww/idecisions.htm>. Acesso em 3 ago. 2004. p. 124. O caso como um todo, por condenar os EUA, parece uma defesa do princípio da não-intervenção, mas esta afirmação em destaque consagra, de forma inequívoca, o direito de assistência humanitária.
  52. Cf. SEITENFUS, Ricardo. Soberania e Intervenção: o embate da ordem internacional contemporânea. In: GUERRA, Sidney e SILVA, Roberto Luiz. Soberania: antigos e novos paradigmas. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 297-289.
  53. Cf. DETTER, Ingrid. The Law of War. 2. ed. Cambridge (UK): Cambridge University Press, 2000. p. 70.
  54. Cf. DETTER, Ingrid. Op. cit., p. 93-94.
  55. Cf. DETTER, Ingrid. Op. cit., p. 95-96.
  56. Cf. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 10.
  57. Cf. INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Historia del CICR: la fundación y los primeros años del CICR: introducción general. Disponível em <http://www.icrc.org/icrcspa.nsf>. Acesso em 4 ago. 2004.
  58. Cf. INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Op. cit., s/ página.
  59. Cf. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 540.
  60. Cf. SWINARSKI, Christophe. Direito Internacional Humanitário como sistema de proteção internacional da pessoa humana: principais noções e institutos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 82.
  61. Art. 10 da I, II e II Convenções de Genebra de 1949 e art. 11 da IV Convenção de Genebra de 1949. In: CHERÉM, Mônica T. C. S. Direito Internacional Humanitário. Curitiba: Juruá, 2002. p. 81-82.
  62. Resolução IX da Conferência Internacional da Cruz Vermelha de 1965, em Viena. In: BETTATI, Mario. Op. cit., p. 53.
  63. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 53.
  64. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 58.
  65. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 83.
  66. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 349.
  67. Cf. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 106.
  68. Cf. AMARAL JÚNIOR, Alberto do. O Direito de Assistência Humanitária. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. (Coleção Biblioteca de Teses). p. 249.
  69. Cf. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 121-122.
  70. Cf. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 125-126.
  71. Cf. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 122 e 135.
  72. Cf. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 206.
  73. Cf. BETTATI, Mario. Op. cit., p. 209.
  74. Cf. SCELLE, Georges. Règles Générales du Droit de la Paix. Recueil des Cours de la Académie de Droit International. Paris: Recueil Sirey, 1933. Tomo 45, v. 4, p. 358-359.
  75. Cf. KELSEN, Hans. Théorie du Droit International Public. p.32-33. Apud DELGADO, José Manuel Avelino de Pina. Op. cit., p. 177.
  76. E a Guerra do Golfo parecia estar se desenrolando dentro dos parâmetros legais. (Cf. HUCK, Hermes Marcelo. Da Guerra Justa à Guerra Econômica: uma revisão sobre o uso da força em Direito Internacional. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 302). Em sentido contrário, segundo Caubet, não houve tempo hábil (até a deflagração do conflito) para as sanções econômicas surtirem efeito, e os Estados Unidos se anteciparam. A resposta a esse paradoxo só pode ser uma: as sanções econômicas, em conjunto com a ação militar (e não uma e depois a outra), têm por objetivo fazer do Iraque um exemplo a quem ousar desafiar a "Nova Ordem Mundial". (CAUBET, Christian Guy. As Verdades da Guerra contra o Iraque. São Paulo: Acadêmica, 1991. p. 47).
  77. VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Econômico Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 90.
  78. O texto de todas as resoluções citadas é uma tradução livre da versão em inglês retirada de ONU. Resoluções do Conselho de Segurança. Extraído de <http://www.um.org>. Acesso em 10 jul. 2004.
  79. Cf. DELGADO, José Manuel Avelino de Pina. Op. cit., p. 161.
  80. Cf. DELGADO, José Manuel Avelino de Pina. Op. cit., p. 165.
  81. FIXDAL, Mona e SMITH, Dan. Humanitarian Intervention and Just War. In: Mershon International Studies Review. Disponível em <http://www.mtholyoke.edu/acad/intrel/fixdal.html>. Acesso em 3 ago. 2004.
  82. WALZER, Michael. Just and Unjust Wars. p. 101-102.
  83. Cf. WALZER, Michael. Arguing about War. p. xiii.
  84. DELGADO, José Manuel Avelino de Pina. Op. cit., p. 328-329.
  85. DELGADO, José Manuel Avelino de Pina. Op. cit., p. 329.
  86. Cabe aqui fazer o registro de um debate bastante controverso sobre intervenção como resposta a uma situação de conflito que ameaça se alastrar. A intervenção seria cabível porque constituiria uma espécie de legítima defesa preventiva. Embora alguns autores reconheçam a legalidade da legítima defesa preventiva (Cf. DETTER, Ingrid. Op. cit., p. 87), essa posição está longe de ser consenso. Ademais, este trabalho não se propõe a analisar esta modalidade porque, embora possa haver alguma proteção humanitária, o elemento de legítima defesa descaracteriza essa ação como uma intervenção humanitária propriamente dita.
  87. FIXDAL, Mona e SMITH, Dan. Op. cit., s/p.
  88. Hamdi et al. v. Rumsfeld, Secretary of Defense, et al.; Rumsfeld, Secretary of Defense v. Padilla et al.; Rasul et al. v. Bush, President of United States, et al..
  89. DWORKIN, Ronald. What the Court really said. The New York Review of Books, New York, v. LI, n. 13, p. 28, agosto de 2004.
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Sobre o autor
Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo

Professor Adjunto de Direito Internacional Público (UERJ e UFRJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges. A ingerência humanitária e a guerra justa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1858, 2 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11543. Acesso em: 26 abr. 2024.

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