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Licitação em caso de parentesco

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30/07/2008 às 00:00
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Notas

  1. Introducción al estudio del Derecho, 2.ed. Mexico, Porrúa, 1972, p.257.
  2. Vide: Projeto de Lei n° 032/2007, que tramita na Câmara dos Deputados.
  3. Hermenêutica e aplicação do Direito, 2.ed., Globo, 1933, p.183.
  4. Licitação e Contrato Administrativo, 13.ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 119.
  5. Curso de Direito Administativo, 20.ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 547.
  6. Lei 8.666, de 21-6-1993, art.41, caput.
  7. Embora existam diversas classificações doutrinárias para os princípios reitores da licitação, não há uniformidade entre os autores. Sobre o tema: Sayagués Laso, La licitación pública, Pena e Cia, 1940; José Roberto Dromi, Licitación pública, Buenos Aires, Ediciones Ciudad Argentina, 1995.
  8. Sobre o princípio da razoabilidade: Carlos Roberto Siqueira Castro, O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989; German J. Bidart Campos, Interpretación y el control constitucionales en la jurisdición constitucional, Buenos Aires, Ediar, 1987; Raquel Denize Stumm, Princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional brasileiro, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995; Suzana de Toledo Barros, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, Brasília, Ed. Brasília Jurídica, 1996; Willis Santiago Guerra Filho, Direitos fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade, in Dos direitos humanos aos direitos fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997; Gilmar Ferreira Mendes, A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Repertório IOB de jurisprudência, São Paulo, n. 23, p. 470, dez. 1994; Paulo Armínio Tavares Buechele, O princípio da proporcionalidade e a interpretação da Constituição, São Paulo, 1999; Maria Paula Dallari Bucci, O princípio da razoabilidade em apoio à legalidade, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, 16:173.
  9. Registro: há autores que distinguem a razoabilidade da proporcionalidade. José Roberto Pimenta Oliveira, por exemplo, entende que a razoabilidade seria um mandamento de otimização, enquanto a proporcionalidade serviria para procedimentalizar os próprios contornos da razoabilidade (Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2006, 582 pp.). Razoabilidade e proporcionalidade não são expedientes distintos. É infrutífero e inútil distinguir, na prática, ambas as categorias, a despeito dos argumentos teorético-científicos que possam ser lançados para se defender uma "possível" dicotomia.
  10. Nesse sentido: Xavier Philippe, Le contrôle de proportionnalité dans les jurisprudences constitutionelle et administrative française, Aix-Marseille, Presses Universitaires, 1990, p.7.
  11. Para maior aprofundamento: Rodney L. Mott, Due process of law, Ed. Bobbs-Merril, 1926; Eduardo Couture, El "debido proceso" como tutela de los derechos humanos, La Ley, Buenos Aires, 1956; Arturo Hoyos, La garantía constitucional del debido proceso legal, RP, n. 47, 1987; Paulo Fernando Silveira, Devido processo legal, Belo Horizonte, Del Rey, 1996; Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, Devido processo legal e tutela jurisdicional, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993; Emerson Odilon Sandim, O devido processo legal na administração pública: com enfoques previdenciários, São Paulo, LTr, 1997; Alberto Nogueira, O devido processo legal tributário, Rio de Janeiro, Renovar, 1996; Maria Rosynete Oliveira Lima, Devido processo legal, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, 1999.
  12. Conferir: Irene Patrícia Nohara, Limites à razoabilidade nos atos administrativos, São Paulo, Atlas, 2006, 212 pp.
  13. Fonte: www.stf.gov.br.
  14. Alguns precedentes: STF, Pleno, ADIn 1976/DF, Rel. Min. Moreira Alves (devido processo legislativo); STF, Pleno, ADIn 1.407-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 7-3-1996, DJ de 24-11-2000 (matéria eleitoral); STF, Pleno, ADIn 1.076/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (contribuições de entidades de classe); STF, 2a T., RE 140.889/MS, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 30-5-2000, DJ de 15-12-2000 (concurso público); STF, AgRg 189.765/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 29-9-1998, DJ de 4-6-1999 (processos civil e trabalhista); STF, Pleno, ADIn 2.280-MC/RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 28-9-2000, DJ de 12-12-2000 (processo cautelar).
  15. Leading case: STF, RE 18.331, Rel. Min. Orozimbo Nonato, 1953, RF, 145:164.
  16. STJ, REsp 21.923-5/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
  17. Sobre o assunto: Ana Paula de Barcellos, A eficácia jurídica dos princípios constitucionais – o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 103 e ss.
  18. Vide: Antonio Enrique Pérez Luño, Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitución, 4. ed. Madrid: Technos, 1988, p. 288-289
  19. Uadi Lammêgo Bulos, Curso de Direito Constitucional, 2.ed. 2ª tiragem, São Paulo, Saraiva, 2008.
  20. Princípios e valores: para Francisco Javier Díaz Revorio, princípios não se confundem com valores. Mas ele próprio reconhece que estes últimos — os valores — podem servir de parâmetro de constitucionalidade, assim como os princípios (Valores superiores e interpretación constitucional, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1997, p. 172 e s.). Na doutrina italiana, o termo valor, que comporta múltiplos significados, é usado numa acepção ampla, interagindo com os princípios. Nesse sentido: Gianformaggio, L’interpretazione della Costituzione tra applicazione di regole ed argomentazione basata sul principi, Revista Internazionale de Filosofia del Diritto, [s.1.] n.1, 1985.
  21. TRF, 5ª Região, 2ª T., AC 93.05.27765/CE, Rel. Juiz José Delgado, DJ, 2, de 27-9-1993, p. 40993.
  22. Le Fur, Droit individuel et droit social, in Archives de philosophie du droit et sociologie juridique, Paris, 1934, p. 34; Josserand, Évolutions et actualités, Paris, 1937, p. 159; Gustav Radbruch, Introducción a la ciencia del derecho, Barcelona, 1932, p. 108.
  23. Direito, in Repertório enciclopédico do direito brasileiro, v.16, p. 196.
  24. Pietro Perlingieri, Introduzione alla problematica della "proprietà", Jovene, Scuola di perfezionamento di diritto civile dell’Università degli studi di Camerino, 1971.
  25. Proprietà (Diritto vigente), in Novissimo digesto italiano, v. 15.
  26. Leon Duguit, Traité de droit constitutionnel, Paris, Ed. Fontemoing, 1921, t. 3, p. 86.
  27. Gli instituti fondamentali del diritto privato, Napoli, Jovene, 1978, p. 148.
  28. Sobre o tema: Uadi Lammêgo Bulos, Mutação constitucional, São Paulo, Saraiva, 1997.
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Sobre o autor
Uadi Lammêgo Bulos

Advogado Constitucionalista. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Constitucional (SBDC), Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Autor de "Constituição Federal Anotada", "Curso de Direito Constitucional" e "Direito Constitucional ao alcance de todos" (Editora Saraiva).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1855, 30 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11555. Acesso em: 23 dez. 2024.

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