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Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença?

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8. Anotações conclusivas.

As reformas legislativas não produziram meros ajustes no sistema processual civil, mas remodelaram-no por completo. Em conseqüência, torna-se imperativo novo estudo dos conceitos e institutos atingidos pela reconstrução do sistema.

Propôs-se o presente estudo a ficar no cumprimento de sentença, destacando sua divisão em duas etapas: na primeira, dá-se oportunidade ao devedor para o cumprimento voluntário da obrigação estipulada em sentença; na segunda, que decorre da inércia do devedor na primeira, e depende de requerimento do credor, dá-se propriamente execução.

Persiste, então, no sistema processual renovado, a execução da sentença, ainda que sem a necessidade de processo autônomo para tal.

Buscou este estudo esclarecer que à etapa de execução do cumprimento de sentença devem ser aplicados os princípios e as normas pertinentes à execução, inclusive e especialmente no tocante aos honorários advocatícios.

Assim, requerida a execução, deve haver nova fixação da verba honorária, independente daquela já fixada na sentença que se busca efetivar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. "Para harmonizar a idéia de que, após a sentença, é necessária uma fase subseqüente que se lhe dê efetividade, a nova redação legal dispõe que a mesma se constitui no ato do juiz que pode analisar, ou não, o mérito da causa, deixando claro que o pronunciamento judicial não põe termo ao processo nem é mais fator de exaurimento do ofício jurisdicional." SHIMURA, Sergio. Cumprimento de sentença. pp. 242-243.
  2. cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. pp. 30-38.
  3. CARNEIRO, Athos Gusmão. Do "cumprimento da sentença", conforme a lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?. p. 13.
  4. op. cit., p. 14.
  5. BUENO, Cássio Scarpinela. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, passim.
  6. cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução.
  7. Acesso à justiça. p. 13.
  8. op. cit. p. 53.
  9. A instrumentalidade do processo. pp. 22-23.
  10. idem. p. 29.
  11. Cf. LOPES, João Batista. Reforma da execução civil e efetividade do processo.
  12. BUENO, Cássio Scarpinella. op. cit. pp. 79-80.
  13. Como se faz um processo, p. 103.
  14. Manual de direito processual civil, p. 175.
  15. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual: (nona série). p. 316.
  16. Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória. p. 69.
  17. Curso de processo civil, volume 3: execução. pp. 23; 31.
  18. op. cit., p. 175.
  19. op. cit. p. 316.
  20. Ibidem.
  21. O dies a quo para o pagamento voluntário sem a incidência da multa prevista no caput do artigo 475-J é talvez o tema mais controvertido no processo civil atual, encontrando-se pareceres fundamentados e abalizados em todos os sentidos. Apesar de extremamente atraente, para o presente estudo o assunto não tem relevância a ponto de ser abordado em maior profundidade.
  22. Tratado das ações, t.7, pp. 26-27.
  23. SHIMURA, Sergio. Tutela coletiva e sua efetividade. p. 167.
  24. DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. p. 450.
  25. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência, n. 636-c, p. 28.
  26. A nova execução: comentários à Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. p. 166.
  27. Código de processo civil e legislação processual em vigor, n. 37 ao art. 20, p. 151.
  28. A sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, p. 202.
  29. TEIXEIRA, Welington Luzia. O cumprimento de sentença e a verba honorária sucumbencial. p. 56.
  30. Cumprimento da sentença, n. 98, p. 264.
  31. A nova etapa da reforma do código de processo civil, p. 75.
  32. idem, p. 85
  33. op. cit. p. 455.
  34. Op. cit. pp. 247-248.
  35. Cumprimento de decisão judicial que fixou a multa, pp. 339-340.
  36. AI 70018396135 – 9ª Câm. Cív. – TJRS – j. 12.03.2007 – decisão monocrática – Des. Marilene Bonzanini Bernardi.
  37. AgIn 2007.002.02080 – 15ª Câm. Cív. – TJRJ – j. 03.05.2007 – maioria – rel. Des. Agostinho Teixeira – DORJ 14.05.2007. Publicado na íntegra em RePro 150. São Paulo: Revista dos Tribunais, agosto/2007.
  38. Cumprimento da sentença civil, p. 108.
  39. FORNACIARI JUNIOR, Clito. Os critérios de definição dos honorários de sucumbência. pp. 21-28.
  40. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Art. 652-A. p. 91-92.
  41. GRAU, Eros Roberto. Eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade. p. 28.
  42. Trata-se do Projeto de Lei do Senado n. 478/2007, de autoria do Senador Valter Pereira, apresentado em 15.08.2007, de cuja redação se extrai:

    "Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 20. ..............................................................................................................

    § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico, bem como aquelas realizadas com atos preparatórios ao ajuizamento da ação.

    § 3º Quando a parte vencida ou executada não for a Fazenda Pública, os honorários serão fixados de forma fundamentada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou da quantia objeto de execução fundada em título extrajudicial (art. 585), atendidos cumulativamente:

    a)o grau de zelo do profissional;  b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado; e) o tempo exigido para o seu serviço.

    § 4º Quando a parte vencida ou executada for a Fazenda Pública, os honorários serão fixados de forma fundamentada entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou da quantia exeqüenda, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º deste artigo. Em caso de execução de sentença de processo de conhecimento onde já houve fixação da verba, novos honorários serão fixados apenas se forem opostos embargos à execução.

    § 5º No caso de improcedência de pedido condenatório, os honorários advocatícios serão fixados com base no valor atualizado do pedido que o autor decair, observados os percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

    § 6º Nas causas de valor inferior a 20 (vinte) vezes o salários mínimos e nas quais a sentença for de natureza declaratória, constitutiva ou mandamental, independentemente de quem for o vencido, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, consideradas as alíneas do § 3º deste artigo e a tabela de honorários mínimos aprovada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde a causa foi decidida. Neste caso, a verba fixada será corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação.

    § 7º Nas ações de indenização por ato ilícito, independente de quem seja o ofensor, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação por danos materiais e morais, sobre as prestações vencidas até o trânsito em julgado e mais um ano das vincendas, observados os §§ 3º e 4º deste artigo.

    § 8º Quando não-conhecido ou improvido o recurso que combata pronunciamento judicial fundado no art. 267 ou 269 deste Código, o Tribunal fixará honorários advocatícios complementares em favor do advogado do recorrido, observado o seguinte:

    a)tratando-se processo onde os honorários devam ser fixados com base nos §§ 3º, 4º, 5º e 7º deste artigo, a verba complementar será adicionada à fixada na instância anterior e, somadas, não ultrapassarão os limites dos §§ 3º e 4º, respectivamente; b) tratando-se processo onde os honorários devam ser fixados com base no § 6º deste artigo, a verba complementar será fixada por apreciação eqüitativa do respectivo Tribunal e será somada à arbitrada na instância anterior.

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    § 9º A verba honorária é devida nos pedidos de cumprimento de sentença decorrentes do não-adimplemento da obrigação no prazo do art. 475-J, nos mandados de segurança quando concedida a ordem, nos embargos à execução e na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, estes últimos de forma autônoma à verba devida nos processos que lhe deram origem. Nestes casos, os honorários serão fixados com base no § 6º deste artigo.

    § 10º A verba honorária tem natureza alimentar e goza de privilégio especial na forma da lei. (NR)."

  43. Trata-se do Projeto de Lei de autoria do Deputado Marcelo Ortiz, originado de Anteprojeto encampado pela FADESP – Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo. Lê-se dentre as disposições sugeridas pelo projeto:

"Art. 2º. O artigo 20 da Lei 5869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20............................................................

§ 1º. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º. As despesas abrangem não só as custas judiciais para a prática dos atos do processo, como também a indenização de viagem, a diária de testemunha, a remuneração do assistente técnico e toda despesa efetivada pelas partes, ainda que de natureza extraprocessual, desde que efetuada para fins do processo;

§ 3º. Os honorários de advogado serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa, atendidos:

a)o lugar da prestação dos serviços; b) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço.

§ 4º. Nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do § 3º e o limite de 05 (cinco) vezes o valor da condenação ou, na ausência desta, do valor dado à causa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos §§ 6º e 7º.

§ 5º. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os limites previstos no § 3º devem ser reduzidos à quarta parte, salvo se o valor da causa for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, aplicando-se nesta hipótese as disposições do parágrafo anterior.

§ 6º. É defeso ao juiz, sob qualquer pretexto, salvo expressa disposição legal, fixar os honorários de advogado em proporção inferior ou superior aos limites estabelecidos neste artigo, sob pena de responder, pessoalmente, pelos prejuízos que causar àquele a quem aproveitam.

§ 7º. Havendo recurso, o tribunal poderá, de ofício, majorar os honorários fixados pelo juiz na sentença, observado o limite máximo estabelecido no § 3º deste artigo, dada a ampliação do tempo de tramitação da causa.

(...)".

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Sobre o autor
Geraldo Fonseca de Barros Neto

Advogado sócio de Fonseca, Vannucci e Abreu Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Empresarial e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS NETO, Geraldo Fonseca. Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1856, 31 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11556. Acesso em: 22 nov. 2024.

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