Resumo: O julgamento da Ação Penal 2668 no Supremo Tribunal Federal revelou uma profunda divergência metodológica na jurisdição constitucional brasileira, materializada nos votos dos Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Este artigo realiza uma análise comparativa de ambos os provimentos, focando no confronto entre o método silogístico, que leva à "decisão mecânica", e o método inferencialista, que fundamenta a "Lógica Processual-Reconstrutiva". Argumenta-se que o voto do Ministro Fux exemplifica o primeiro, ao passo que o da Ministra Cármen Lúcia se alinha ao segundo. O capítulo final analisa como essa divergência metodológica impacta diretamente o ideal de "integridade do direito" (DWORKIN, 1999), concluindo que a abordagem reconstrutiva se mostra mais robusta para a defesa do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Decisão Judicial; Silogismo; Inferencialismo; Vieses Cognitivos; Integridade do Direito.
1. O ponto de partida: a pré-compreensão do papel judicial
A teoria da decisão judicial nos ensina que nenhum juiz julga a partir do vácuo; todos são guiados por pré-compreensões, os filtros de experiência e conhecimento que moldam a percepção da realidade (CARVALHO, 2024a, p. 2). Os votos de Fux e Cármen Lúcia são radicalmente diferentes porque partem de pré-compreensões opostas sobre sua própria função.
O Ministro Fux inicia seu voto delimitando seu papel como o de um técnico neutro, cuja missão é aplicar a lei com "objetividade, rigor técnico e minimalismo interpretativo" , afastado do "clamor social e político". Sua pré-compreensão é a do juiz-cientista, que opera o Direito como um sistema autônomo e fechado, cuja pureza não pode ser contaminada pela desordem da política ou da história. O ideal é o "silogismo perfeito".
A Ministra Cármen Lúcia adota a perspectiva oposta. Sua pré-compreensão é a de uma juíza-cidadã, consciente de que a decisão tem consequências que transcendem os autos. Ela abre seu voto afirmando que o caso "pulsa o Brasil que me dói" e o insere no "descontínuo da história jurídica e política do Brasil", marcado por "reiteração de atos [...] de ruptura constitucional". Para ela, o juiz não está isolado da história; ele é um de seus agentes, com o dever de garantir sua continuidade democrática.
2. A Metodologia de análise: a dissecação atomística vs. a síntese holística
As diferentes pré-compreensões levam a métodos de análise radicalmente distintos, ilustrando o confronto entre a "decisão mecânica" e a "lógica reconstrutiva".
Fiel à sua visão de juiz-técnico, Fux adota um método atomístico: ele disseca a conspiração em seus menores componentes (reuniões, minutas, discursos) e analisa cada um isoladamente contra um gabarito legal rígido. Nesse processo, a trama se desintegra. As reuniões e minutas tornam-se meros "atos preparatórios" impuníveis , e a articulação dos réus não se qualifica como "organização criminosa" por não visar a crimes indeterminados. É uma "decisão mecânica" que, ao se focar obsessivamente nas árvores, se recusa a ver a floresta.
A Ministra, por sua vez, emprega um método holístico. Ela explicitamente rejeita a análise fragmentada, afirmando que golpes de Estado são "processos sócio-políticos complexos" compostos por um "conjunto de estratégias, ações encadeadas". Sua análise busca a "sequência encadeada e finalística" que conecta os atos, desde a "semeadura do grão maligno da antidemocracia" até a tentativa de ruptura. Ela reconstrói o significado dos fatos, entendendo que a criminalidade da trama não reside em cada ato isolado, mas na sua soma e no seu propósito comum.
2.1. A reconstrução histórica e literária no voto de Cármen Lúcia: o contexto como chave da decisão
A grande distinção do voto da Ministra Cármen Lúcia reside em sua recusa em tratar o caso como um problema técnico isolado. Ela emprega a história e a literatura não como meros ornamentos retóricos, mas como ferramentas metodológicas essenciais para reconstruir o significado dos fatos e do direito aplicável.
A Ministra inicia seu voto invocando o poeta Affonso Romano de Sant'Anna e sua obra "Que país é este?". Ao citar o verso "Uma coisa é um país, outra um fingimento", ela imediatamente enquadra o julgamento em um plano existencial (LÚCIA, 2025, p. 3). Ela utiliza a metáfora do "país do descontínuo" para argumentar que a trama golpista não foi um evento anômalo, mas a mais recente manifestação de uma trágica "reiteração de atos, fatos e práticas reiteradas de ruptura constitucional, que impedem a maturação democrática do País" (LÚCIA, 2025, p. 3).
Essa referência serve a um propósito metodológico claro: ela estabelece que os fatos sob julgamento não podem ser compreendidos em um vácuo. Eles adquirem seu verdadeiro significado quando inseridos na longa e acidentada história da democracia brasileira. Isso contrasta diretamente com a abordagem a-histórica de Fux, que analisa os tipos penais como se existissem fora do tempo e do espaço.
Para universalizar a gravidade dos atos, a Ministra recorre a Victor Hugo e sua obra "História de um crime", um relato do golpe de Estado de Napoleão III. Ela transcreve um diálogo onde se debate a legitimidade de um golpe "para o bem", concluindo com a máxima: "O mal feito para o bem reste le mal" (O mal feito por uma boa causa continua sendo o mal) (LÚCIA, 2025, p. 5).
Essa citação é uma poderosa ferramenta inferencial. Com ela, a Ministra Cármen Lúcia argumenta que golpes de Estado são "processos sócio-políticos complexos, ambíguos e destrutivos" (LÚCIA, 2025, p. 5), cuja análise não pode se limitar a um encaixe formalista, como propõe Fux.
A citação de Hugo serve como uma refutação antecipada a qualquer argumento de que os réus agiram por patriotismo ou para "salvar o país". Ela estabelece que a ilegalidade da usurpação do poder não pode ser justificada por supostas boas intenções. Ao invocar um clássico da literatura mundial sobre o tema, ela retira a trama de um contexto puramente doméstico e a insere em uma longa tradição de atentados contra a ordem legal, reforçando sua gravidade intrínseca.
3. A batalha de métodos: silogismo vs. inferencialismo
A divergência radical entre os votos dos Ministros Fux e Cármen Lúcia não é apenas uma discordância sobre o resultado, mas um confronto entre duas formas de pensar o próprio ato de julgar. De um lado, o método dedutivo do silogismo, que busca uma certeza formal; do outro, a prática dialógica do inferencialismo, que busca uma legitimidade discursiva.
3.1. O silogismo e a decisão mecânica no voto de Fux
A tradição jurídica formalista, que moldou parte significativa da prática brasileira, concebe a decisão judicial como um silogismo. Neste modelo, o juiz atua como um "operador externo" que pega uma norma pronta do "estoque" do ordenamento (a premissa maior), aplica-a a um fato provado (a premissa menor) e chega a uma conclusão lógica e necessária (CARVALHO, 2024b, p. 278-281). É o que se chama de "decisão mecânica": um processo que, em teoria, expurga a subjetividade e se legitima por sua correção lógico-formal (CARVALHO, 2024b, p. 311).
O voto do Ministro Fux é um manifesto desse método. Ele inicia com uma extensa defesa de que o juiz deve proferir uma "decisão técnica", guiado pela "legalidade estrita" para formular um "silogismo perfeito" (FUX, 2025, p. 82). Sua análise subsequente é uma aplicação rigorosa dessa premissa:
Fux trata as definições de "atos preparatórios" e "organização criminosa" como premissas maiores imutáveis, extraídas da dogmática penal clássica.
Ele isola cada evento da trama golpista e tenta "encaixá-lo" nessas definições. Como as reuniões e minutas, isoladamente, não correspondem ao conceito de "ato de execução", e a articulação dos réus não se encaixa na definição de crimes "indeterminados", ele os descarta como atípicos (FUX, 2025, p. 201, 117).
Esse método silogístico, no entanto, é uma "ficção insustentável" (CARVALHO, 2024b, p. 7680), pois ignora que a complexidade da vida real raramente se encaixa em moldes perfeitos. Ele se torna um "atalho cognitivo", uma forma de o juiz lidar com a dificuldade do caso, apegando-se à segurança de fórmulas prontas, o que é potencializado por vieses como o "efeito de lock-in" — a tendência de se manter preso a uma linha de raciocínio inicial (LYNCH, 2013, p. 4).
3.2. O Inferencialismo e a lógica reconstrutiva no voto de Cármen Lúcia
Em oposição ao silogismo solitário, a teoria processual contemporânea, inspirada no pragmatismo filosófico de Robert Brandom, propõe um método dialógico. Para Brandom, a racionalidade não é uma faculdade privada da mente, mas uma prática social e pública. O significado de um conceito não reside em uma essência abstrata, mas em seu uso inferencial: saber o que se segue de uma afirmação e o que a justifica.
Essa dinâmica é descrita por Brandom através da metáfora do "jogo de dar e pedir razões". A racionalidade se manifesta quando os participantes de um discurso se engajam em justificar publicamente suas crenças e desafiar as dos outros (BRANDOM, 2001, p. 10). Nesse "jogo":
Assumir Compromissos: Ao fazer uma alegação (uma tese jurídica, um pedido), um ator processual se compromete publicamente com ela.
Apresentar Autorizações: Quando desafiado, esse ator deve ser capaz de justificar seu compromisso, oferecendo razões, provas e fundamentos que o "autorizem".
A objetividade da decisão, portanto, não está em sua correspondência com uma norma preexistente, mas na qualidade do processo de justificação que a produziu.
O voto da Ministra Cármen Lúcia alinha-se a essa "Lógica Processual-Reconstrutiva", que transforma o processo judicial na arena para o "jogo de dar e pedir razões". Ela não parte de premissas abstratas, mas da concretude do evento histórico.
A Ministra inicia situando o caso na "história jurídica e política do Brasil", marcada por "rupturas constitucionais" (LÚCIA, 2025, p. 3). Ela reconstrói o contexto para dar sentido aos fatos. Recusa-se a analisar os atos de forma isolada. Em vez disso, os vê como uma "sequência encadeada e finalística" (LÚCIA, 2025, p. 4). A intenção criminosa é uma inferência extraída da coerência da narrativa como um todo.
Golpes de Estado, para ela, são "processos sócio-políticos complexos" que não podem ser compreendidos por um silogismo simplista (LÚCIA, 2025, p. 5).
O significado de "tentativa de golpe" é construído a partir da análise daquele processo histórico específico, em um esforço para encontrar a interpretação mais coerente e responsável. Assim, o provimento proferido por ela emerge como a "resultante processual-discursiva" de todo o debate (CARVALHO, 2009, p. 315).
A ciência cognitiva adverte que a racionalidade humana é limitada e sujeita a vieses. Paradoxalmente, a tentativa de Fux de alcançar uma objetividade pura através do formalismo o leva a um resultado que, para muitos, parece irracional por seu divórcio da realidade.
O voto de Fux é um exemplo da irracionalidade da razão pura. Ao se prender (lock-in) a um modelo silogístico, ele produz uma decisão logicamente coerente dentro de suas próprias premissas, mas externamente cega ao perigo concreto documentado nos autos. É um formalismo que, em sua inflexibilidade, se torna incapaz de proteger o bem jurídico que a lei visa tutelar.
O voto de Cármen Lúcia, ao contrário, busca uma racionalidade contextual. Ela reconhece a singularidade e a gravidade do caso e entende que a lei deve ser interpretada de forma a responder a essa realidade. Ao rejeitar a ideia de que o 8 de janeiro foi um evento espontâneo, "depois de um almoço domingueiro mal digerido", ela demonstra que a verdadeira racionalidade judicial não está na aplicação cega de fórmulas, mas na capacidade de fazer julgamentos ponderados que levem em conta a história, as intenções e as consequências.
4. O "ruído" judicial: a contradição como fator de imprevisibilidade
Além dos vieses sistemáticos, a qualidade das decisões judiciais é ameaçada por uma falha mais insidiosa e menos discutida: o "ruído" (noise). Conforme definido por Daniel Kahneman, Olivier Sibony e Cass R. Sunstein (2021), o ruído é a "variabilidade indesejada em julgamentos que deveriam ser idênticos". Se o viés é um erro de tendência, previsível e com uma direção (como um juiz que consistentemente pune mais um tipo de crime), o ruído é um erro de dispersão: aleatório, imprevisível e caótico. É a constatação de que diferentes juízes podem dar sentenças drasticamente distintas para casos idênticos, ou que o mesmo juiz pode decidir de forma diferente dependendo do dia, do seu humor ou de outros fatores irrelevantes. O ruído, portanto, é uma falha de sistema que revela uma chocante falta de consistência e mina a credibilidade da justiça, violando o princípio da isonomia. A análise dos votos de Fux e Cármen Lúcia sob essa ótica é reveladora.
Paradoxalmente, o Ministro Fux é, em seu próprio voto, um agudo diagnosticador do ruído judicial. Ao discutir a competência do STF, ele critica duramente a "indesejada e recorrente oscilação na jurisprudência" da Corte sobre a prerrogativa de foro, afirmando que essa instabilidade "pode equivaler [...] à criação de um tribunal de exceção" (FUX, 2025, p. 13-14). Ele identifica corretamente que a falta de consistência — uma forma clara de ruído de sistema, nos termos de Kahneman et al. (2021) — fere a segurança jurídica e a previsibilidade.
Contudo, ao proferir seu voto de mérito, o Ministro se torna ele mesmo a principal fonte de outro tipo de ruído. A abrupta e radical ruptura com sua própria biografia judicial — o fenômeno "Fux versus Fux", que o afasta de um histórico conhecido por ser menos formalista e mais punitivista — introduz uma imprevisibilidade extrema no sistema. Se as decisões passadas de um juiz não servem mais como um guia para suas posições futuras, a coerência, que é o antídoto para o ruído, se desfaz. A decisão de Fux, por ser tão dissonante de seu próprio padrão, não é um erro sistemático (viés), mas um evento errático que amplifica a dispersão e a incerteza dentro da Corte. Trata-se de uma manifestação de ruído de ocasião, onde a mesma pessoa faz julgamentos diferentes sobre casos semelhantes, dependendo de fatores contextuais irrelevantes (KAHNEMAN; SIBONY; SUNSTEIN, 2021).
O voto da Ministra Cármen Lúcia pode ser lido como uma tentativa de mitigar o ruído através da prática do que Kahneman, Sibony e Sunstein (2021) chamam de "higiene da decisão". Este conceito refere-se à implementação de procedimentos e métodos que estruturam o julgamento para reduzir a influência de fatores aleatórios e da subjetividade inconsistente.
Ao ancorar sua decisão não em uma dogmática que pode ser aplicada de forma variável, mas em uma coerência externa e pública, a Ministra busca um ponto de referência mais estável. Sua abordagem holística, que enquadra o julgamento no "descontínuo da história jurídica e política do Brasil" e vê os eventos como uma "sequência encadeada e finalística" (LÚCIA, 2025, p. 3-4), é um esforço para impor uma narrativa consistente aos fatos. Essa busca por uma estrutura clara e por critérios compartilhados (a história da democracia brasileira) é uma forma de "higiene da decisão", pois disciplina o julgamento, tornando-o mais transparente e, portanto, mais previsível e controlável do que uma aplicação mecânica de regras que pode variar drasticamente a depender da pré-compreensão do julgador.
5. O desafio à integridade do Direito
O confronto entre esses dois métodos tem uma consequência direta sobre a "integridade do direito", conceito central na filosofia de Ronald Dworkin. Assim, o direito deve ser visto como um todo coerente, baseado em princípios que o justifiquem sob sua "melhor luz moral". O juiz, como um "romancista em cadeia", deve decidir de forma que sua decisão seja a "melhor continuação" da história jurídica da comunidade (DWORKIN, 1999, p. 274).
A "decisão mecânica" do Ministro Fux, ao se ater a um formalismo abstrato, falha no teste de integridade. Ao dissecar e descartar os componentes de uma trama golpista com base em tecnicalidades, seu voto não apresenta o direito sob sua "melhor luz moral". Pelo contrário, o apresenta como um sistema frágil e impotente, incapaz de responder a uma ameaça existencial. Além disso, a gritante contradição com sua própria biografia judicial — o "Fux versus Fux" — introduz "ruído" e incoerência, que são os maiores inimigos da integridade (CARVALHO, 2024a, p. 4).
O voto da Ministra, por outro lado, é um esforço consciente para preservar a integridade. Ao interpretar os fatos à luz da história constitucional brasileira e ao reconstruir o significado das normas para proteger a democracia, ela busca ativamente apresentar o direito em sua "melhor luz". Sua decisão se posiciona como a "melhor continuação" de um romance que tem como tema central a luta pela estabilidade democrática. Ela não se esconde atrás da forma; ela usa a interpretação para reafirmar o princípio fundamental que dá coerência a todo o sistema: a supremacia da Constituição.
6. Conclusão
Em última instância, o confronto Fux vs. Cármen Lúcia é uma batalha pela alma da justiça e pela definição de integridade do direito. O voto de Fux defende uma integridade formal, baseada na consistência lógica e na aplicação estrita de regras. Contudo, essa abordagem se mostra frágil e, no limite, perigosa, pois permite que tecnicalidades se tornem um escudo para ataques sofisticados à democracia.
O voto de Cármen Lúcia propõe uma integridade substancial, que exige que a lei seja interpretada de forma a defender os valores fundamentais da comunidade. Sua abordagem reconstrutiva, que vê os fatos em seu contexto e a história como parte do julgamento, oferece uma visão mais robusta do que significa ser um guardião da Constituição.
Num caso onde se julga o próprio futuro da democracia, a neutralidade técnica de Fux soa como uma abdicação, enquanto o engajamento cívico de Cármen Lúcia se revela como um dever. A história tende a validar a coragem de enxergar a realidade, e não a segurança de se esconder atrás da forma.
O embate entre os votos de Fux e Cármen Lúcia revela que a escolha de um método de decisão não é neutra; ela tem profundas implicações éticas e políticas. O método silogístico de Fux, embora revestido de uma aura de objetividade técnica, mostra-se uma ferramenta frágil e propensa a vieses, que, no limite, pode levar à irracionalidade de absolver a história em nome da forma. A Lógica Reconstrutiva de Cármen Lúcia, ao abraçar o contexto e a responsabilidade histórica, oferece um caminho mais robusto e honesto para a construção de uma justiça que seja não apenas tecnicamente correta, mas fundamentalmente íntegra.
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