Capa da publicação Reforma tributária: alíquotas, transição e impactos
Capa: Sora

Reforma tributária e contextos

30/09/2025 às 13:44

Resumo:


  • A reforma tributária no Brasil traz mudanças significativas para consumidores, empresas e entes federativos.

  • A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 e seus desdobramentos caminham para uma solução factível.

  • A reforma prevê a criação de novos impostos, como o IBS, CBS e IS, com transição gradual até 2033.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A reforma tributária cria novos impostos federais, estaduais e municipais. Quais mudanças afetam consumidores e empresas? Como será a transição até 2033?

Resumo: A reforma tributária representa um dos feitos mais marcantes para o Brasil, especialmente para consumidores, empresas, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Após anos de debates, a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 pelo Congresso Nacional e seus desdobramentos apontam para uma solução concreta. As normas que regulamentam a Emenda Constitucional nº 132 são a Lei Complementar nº 214/2025, já aprovada pelo Congresso, que estabelece o período de transição e os prazos para substituição dos tributos existentes, além de fixar as novas alíquotas; e o PLP nº 108/2024, ainda em tramitação, que busca simplificar cinco tributos atuais. Entre eles, destaca-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCMD), cuja alíquota passa a ter limite máximo de 8% em todos os Estados, Municípios e no Distrito Federal. Outro ponto relevante é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que passará a incidir também sobre veículos aéreos e aquáticos. Soma-se a isso a criação do Imposto Seletivo (IS), destinado a tributar produtos não essenciais que gerem riscos ou prejuízos à saúde e à vida humana. Importa destacar que os efeitos da reforma não serão imediatos, já que o processo de implementação ocorrerá de forma gradual.


INTRODUÇÃO

Há décadas discute-se a necessidade de uma reforma tributária destinada a desburocratizar o emaranhado sistema fiscal brasileiro, que se tornava progressivamente mais complexo. Soma-se a esse cenário a guerra fiscal entre os Estados, no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), e entre os Municípios, quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Com a reforma tributária, três novos tributos sobre o consumo substituirão os já existentes. Em lugar do ICMS e do ISSQN será criado o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja arrecadação e competência serão compartilhadas entre Estados e Municípios. Durante o período de transição, de 2026 a 2033, o IBS coexistirá com os tributos atuais, que somente ao final desse prazo serão extintos.

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), juntamente com as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de competência federal, será substituído pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), permanecendo sob a gestão da União.

Por fim, cria-se o Imposto Seletivo (IS), também de competência federal, cuja cobrança está prevista para iniciar em 2027. De caráter extrafiscal, esse tributo não tem finalidade arrecadatória, mas incidirá sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, veículos poluentes e minérios.


ESTRUTURA DOS NOVOS TRIBUTOS

Um dos principais desafios do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, de iniciativa da Presidência da República e em tramitação na Câmara dos Deputados, que cria o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) com representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é evitar insegurança jurídica aos contribuintes, múltiplas autuações e conflitos de competência entre os entes federativos. Caberá a esses entes a criação de normas específicas que garantam um alinhamento duradouro nessa gestão compartilhada.

As principais características dos novos tributos incluem o regime da não cumulatividade plena, pelo qual as empresas poderão abater o imposto pago em etapas anteriores, evitando a bitributação na cadeia produtiva. Diferentemente do sistema atual, o IBS e a CBS serão cobrados no destino, ou seja, no local de consumo do bem ou serviço, o que deverá pôr fim à guerra fiscal entre os Estados.

A norma prevê ainda alíquotas diferenciadas do IBS e da CBS para setores específicos, como saúde, educação e transporte, bem como reduções de 60% ou 30%, e alíquota zero para produtos da cesta básica.

O objetivo central é estabelecer um regulamento único, uniformizar a interpretação e a aplicação do IBS, além de disciplinar a arrecadação, a compensação e a divisão das receitas entre os entes federativos, bem como o julgamento do contencioso. Ao Comitê Gestor do IBS caberá executar a cobrança, fiscalizar e distribuir a arrecadação entre Estados e Municípios. A norma também disciplina o aproveitamento dos créditos de ICMS durante o período de transição.

O colegiado será composto por 54 conselheiros, com mandato de quatro anos, escolhidos entre representantes dos Municípios, Estados e Distrito Federal. Segundo Ramalho, em obra que aborda as vantagens da reforma, estudo preliminar indica que, caso a reforma já estivesse em vigor em 2024, haveria um ganho aproximado de R$ 50 bilhões para os Municípios: “21% dos tributos municipais trocariam de mãos, beneficiando 82% das cidades brasileiras, onde vivem 67% da população”.

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, diversas consequências estão previstas:

  • Para Estados, Municípios e Distrito Federal: criação de novas estruturas de arrecadação, evitando interpretações divergentes quanto à exigência de crédito tributário;

  • Para os consumidores: maior transparência, clareza sobre os tributos embutidos nos preços e implementação do cashback, mecanismo de devolução de parte do imposto pago às famílias de baixa renda;

  • Para os contribuintes em geral: sistema mais ágil e simplificado de arrecadação;

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  • Para as empresas: alterações no aproveitamento de créditos tributários;

  • Para o governo federal: necessidade de financiar inicialmente o Comitê Gestor do IBS.

Presente na maioria dos países desenvolvidos, o modelo de Split Payment — traduzido como “pagamento dividido” — também deverá ser implementado no Brasil para operacionalizar o IBS e a CBS, num formato de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Nesse mecanismo, o consumidor adquire o produto e o imposto é imediatamente destacado na nota fiscal e recolhido aos cofres públicos a cada transação, eliminando-se o registro do imposto nas empresas, como ocorre atualmente pelo sistema de débitos e créditos. A norma ainda prevê formas manuais de emissão de documentos fiscais, desde que autorizadas pelas autoridades competentes.


ALÍQUOTAS E TRANSIÇÃO

As mudanças introduzidas pela Reforma Tributária deverão entrar em vigor a partir de janeiro de 2026, com previsão de uma alíquota geral de 26,5% para o IVA — resultante da junção do IBS e da CBS. Contudo, já se consolidou o consenso de que setores como saúde, educação e profissionais liberais, em razão da essencialidade de seus serviços, terão alíquotas reduzidas de 10,55% e 18,55%, respectivamente.

De acordo com o texto em tramitação no Congresso Nacional, as empresas deverão iniciar sua adaptação às novas exigências já em 2026. A partir de janeiro desse ano, as notas fiscais passarão a funcionar como testes, com destaque de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS sobre o valor dos produtos vendidos.

Entre 2027 e 2028, haverá substituição gradual das alíquotas do ICMS e do ISSQN. Já de 2029 a 2033 ocorrerá a plena entrada em vigor da CBS e do IBS, com a aplicação da alíquota total de 26,5% em substituição definitiva aos tributos estaduais e municipais.

A proposta da Reforma Tributária preserva os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM), garantindo a isenção do IBS e da CBS às empresas oficialmente instaladas naquela região. Além disso, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será zerado a partir de 2027 em todo o território nacional, exceto na ZFM, onde será mantido até 2033 como incentivo fiscal.

Nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023, a transição pode ser resumida da seguinte forma: em 2025 não haverá alterações, mas, a partir de 2026, inicia-se a cobrança experimental do IBS e da CBS (0,1% e 0,9%, respectivamente), em processo progressivo de substituição dos atuais tributos. O PIS e a Cofins serão extintos já em 2027, enquanto ICMS e ISSQN permanecerão em redução gradativa até sua completa extinção em 2033.

Tributo/Anos

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

PIS

Inalterado

Extinção

COFINS

Inalterado

Extinção

CBS

0,90%

8,70%

8,70%

Resolução do Senado definirá suas alíquotas

ICMS

Inalterado

Inalterado

Inalterado

90%

80%

70%

60%

Extinção

ISS

Inalterado

Inalterado

Inalterado

90%

80%

70%

60%

Extinção

IBS

0,1%

0,05%. Estadual e 0,05% municipal

0,05%. Estadual e 0,05% municipal

10%

20%

30%

40%

100%

Resolução do Senado definirá suas alíquotas

IPI

Inalterado

Alíquotas reduzidas a 0% e mantidas para produtos com incentivo na ZFM até 2033

IS

Lei ordinária definirá as alíquotas e bases de cálculo


CONCLUSÃO

Portanto, ainda que focada principalmente na tributação sobre o consumo, a reforma tributária tende a tornar o sistema mais enxuto, transparente e compreensível, eliminando o chamado efeito “cascata”, responsável pela elevação artificial dos preços, pela distorção da economia e pela redução da competitividade das empresas.

Além de alavancar a economia e impulsionar o desenvolvimento nacional, a reforma tributária tem como principais objetivos preservar a autonomia dos entes federativos, combater as desigualdades regionais e sociais, promover a justiça fiscal e proteger a biodiversidade, em benefício da humanidade.


Bibliografia

Brasil. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023

Brasil. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025

Brasil, Projeto de Lei Complementar nº 108/2024

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/arquivos/perguntas-e-respostas-reforma-tributaria_.pdf, acesso em 25/09/2025

https://noticias.iob.com.br/split-payment-reforma-tributaria/, disponível em 08/06/2025.Split payment na reforma tributária: Como funciona e impacta as empresas, acesso em 26/09/2025.

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166095, acesso em 26/09/2025

Ramalho, Dimas. A reforma Tributária e os municípios. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 24. de novembro de 2023. Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/6524-artigo-reforma-tributaria-e-municipios, acesso em 25/09/2025.

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Sobre o autor
Roberto de Andrade

Pós-graduado em Planejamento Tributário; Formado em Economia; Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 1997 - 2019; Auditor Fiscal do Município de São Bernardo do Campo/SP - 1988/1997; Professor; Gerente de instituição financeira; Técnico em Administração de Empresas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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