Capa da publicação PNAE: nova lei aperfeiçoa regras da merenda escolar
Capa: Sora

Impactos da Lei nº 15.226/2025 no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Alterações, inovações e providências para os municípios.

Resumo:


  • Lei nº 15.226 de 2025 modificou a Lei nº 11.947/2009 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

  • Aumento do percentual mínimo de aquisição de alimentos da agricultura familiar para 45% a partir de 2026.

  • Exigência de que alimentos tenham ao menos metade do prazo de validade no ato da entrega.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei 15.226/2025 aumenta para 45% a compra da agricultura familiar no PNAE. Os Municípios estão preparados para adequar chamadas, contratos e prazos de validade?

A recente publicação da Lei nº 15.226, de 1º de outubro de 2025, trouxe modificações significativas à Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). É fundamental que os Municípios se atentem às alterações, a fim de adequar suas chamadas públicas, contratos e rotinas administrativas, garantindo a conformidade legal e a continuidade da execução adequada da política pública de alimentação escolar.

A primeira mudança relevante consiste no aumento do percentual mínimo de aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, que passa dos atuais 30% para 45% dos recursos repassados ao PNAE. Tal obrigação entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, impondo desde já a necessidade de replanejamento das futuras chamadas públicas, de modo a assegurar o cumprimento do novo percentual.

Outra inovação importante refere-se à exigência de que, no ato da entrega, os alimentos fornecidos apresentem ao menos metade do prazo de validade ainda vigente, medida que reforça o controle de qualidade e segurança alimentar. A lei, contudo, excepciona dessa regra os produtos provenientes da agricultura familiar, em razão das peculiaridades de sua produção e comercialização.

No tocante às prioridades de aquisição, a legislação manteve a preferência já existente para assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas e quilombolas, mas ampliou a proteção a grupos formais e informais de mulheres, que passam a figurar expressamente entre os beneficiários prioritários nas contratações. Essa inovação fortalece políticas de inclusão e equidade de gênero no âmbito do PNAE.

Além dessas mudanças centrais, a lei reforça o papel dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) no acompanhamento e fiscalização do programa, demandando maior articulação dos gestores municipais com esses órgãos de controle social.

Em síntese, a Lei nº 15.226/2025 traz três eixos de impacto imediato para os Municípios:

  1. Replanejamento das compras do PNAE, com vistas ao novo percentual de 45% a partir de 2026;

  2. Adequação das chamadas públicas e contratos para prever a regra de validade mínima dos produtos;

  3. Inclusão de critérios de priorização ampliados, com destaque para os grupos de mulheres.

Recomenda-se, assim, que as administrações municipais iniciem desde já os ajustes necessários, tanto normativos quanto operacionais, capacitando suas equipes e promovendo diálogo com agricultores familiares, cooperativas e associações, a fim de garantir a plena execução do programa sob as novas diretrizes.

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Sobre o autor
Rafael Otaviano Cabral dos Anjos

Advogado – OAB/PE 22.800. Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Atuação em Licitação e Contratos, Direito Municipal e Direito Eleitoral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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