Capa da publicação Autocolonização da Justiça: IA ameaça a igualdade?
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Justiça, autocolonização algorítmica e autonomia dos tribunais: desigualdade perante a lei?

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15/10/2025 às 12:59
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. ...

  2. ...

  3. BRASIL. Resolução CNJ n. 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.

  4. O GPT-3 foi um marco importante. Os detalhes do modelo e as promessas que agora são realidade estão no anexo 3 de Machine Learning nas decisões..., p. 745-750.

  5. BINZ, Marcel et al. A foundation model to predict and capture human cognition. Nature. Disponível em: https://doi.org./10.1038/s41586-025-09215-4. Acesso em: 10 ago. 2025. Do artigo: “Estabelecer uma teoria unificada da cognição tem sido um importante objetivo na psicologia. Um primeiro passo para tal teoria é criar um modelo computacional que possa predizer o comportamento humano numa ampla gama de situações. Aqui introduzimos o Centaur, um modelo computacional que pode predizer e simular comportamento humano em qualquer experimento exprimível em linguagem natural.” [tradução livre]

  6. Sobre a dificuldade de gerar esquemas de generalização nas redes neurais, ver DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre. São Paulo: Novatec, 2017.

  7. QUINE, Willard V. O. Relatividade ontológica e outros ensaios. 2.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1980. p. 116-258. (Os pensadores), p. 161: “Carnap [...] por volta de 1936 [...] em ‘Testability and Meaning’, introduziu as chamadas formas redutivas de um tipo mais fraco que uma definição.”

  8. SKIENA, Steven S. The algorithm design manual. 2 ed. New York:Springer. 2012, p. 7.

  9. BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm.

  10. SKIENA, Steven S. The algorithm design manual, p. 3: “An algorithm is a procedure to accomplish a specific task. An algorithm is the idea behind any reasonable computer program.”

  11. TAVARES-PEREIRA, S. Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes. Florianópolis: Artesam. 2021, p. 264.

  12. FARQUHAR, S., KOSSEN, J., KUHN, L. et al. Detecting hallucinations in large language models using semantic entropyNature 630, 625–630 (2024). Disponível em: <https://doi.org/10.1038/s41586-024-07421-0>. Acesso em: 10 ago. 2025.

  13. Machine learning nas decisões..., p. 569-596.

  14. Para um detalhamento da alteração da Diretiva, ver: New Product Liability Directive 2024/2853: New product liability risks for products in the EU. Disponível em: https://www.taylorwessing.com/en/insights-and-events/insights/2025/01/di-new-product-liability-directive. Acesso em: 31 jul. 2025.

  15. HANCOCK, Edith. European Union outlines strategies do boost AI adoption, Research. The Wall Street Journal. 8 out. 2025. Disponível em: https://www.wsj.com/tech/ai/european-union-outlines-strategies-to-boost-ai-adoption-research-63b9cdd9?mod=tech_lead_pos1. Acesso em: 8 out. 2025.

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  16. TAVARES-PEREIRA. S. Prompts de prateleira na decisão judicial: solução ou armadilha? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114106/prompts-de-prateleira-na-decisao-judicial-solucao-ou-armadilha. Acesso em: 20 set. 2025.


Abstract: This paper examines the inevitable "technical self-colonization" induced by artificial intelligence (AI) in the legal field, starting from the Brazilian National Council of Justice (CNJ) Resolution 615/2025. We discuss the challenges of regulating fast-evolving technologies, addressing the difficulty of reconciling technological progress with the preservation of democratic values and legal stability. The text explores the distinction between cybernetic and hermeneutic communication, the difference between prompts and algorithms, and how the classic data processing model is transformed by generative AI. We evaluate CNJ Resolution 615 as an important, albeit imperfect, milestone that seeks to balance the tension between control and pluralism, encouraging the use of AI in the judiciary while being aware of its risks and provisional nature. We conclude with reflections on the autonomy of the courts, legal certainty, and the need for transparency.

Keywords: Artificial intelligence, self-colonization, CNJ Resolution 615, regulation, Law.

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Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS. Doutorando em Direito pela ATITUS-FDV/RS. Juiz do trabalho aposentado do TRT/SC. Autor de "Devido processo substantivo" (2007) e de "Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes" (Florianópolis: Artesam. 2021. 796 p.︎). Autor de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Estuda, pesquisa e teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, tentando alcançar as características que fixou para um CIBERPROCESSO: máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo suporte à decisão. Foi programador de computador e analista de sistemas. Foi professor: (i) em tecnologia, lecionou lógica de programação, linguagem de programação, COBOL e banco de dados (FURB, Blumenau/SC e cursos avulsos); (ii) na área jurídica, lecionou Direito Constitucional, em nível de pós-graduação, e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação (ACE/Joinville; UNIVILLE; Amatra12).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. Justiça, autocolonização algorítmica e autonomia dos tribunais: desigualdade perante a lei?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8141, 15 out. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115971. Acesso em: 5 dez. 2025.

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