Capa da publicação Influenciadores digitais e isonomia nas eleições
Capa: Sora
Artigo Destaque dos editores

Influenciadores digitais no processo eleitoral.

Uma análise sob a perspectiva da isonomia

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • A ascensão das redes sociais tem impactado os processos eleitorais, com influenciadores digitais ganhando destaque e protagonismo.

  • A legislação eleitoral evoluiu para acompanhar os avanços tecnológicos, regulando a propaganda na internet e abordando a fronteira entre comunicação pessoal e propaganda eleitoral.

  • A atuação dos influenciadores digitais nas eleições suscita reflexões sobre a necessidade de um marco normativo específico, diante dos desafios e das violações que podem surgir nesse novo cenário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusão

A internet e as redes sociais trouxeram profundas transformações aos processos eleitorais. O cenário originariamente idealizado na legislação em relação aos meios de comunicação social de massa, altamente regulados e sujeitos a um regime de concessões públicas, vem dando lugar à preponderância da comunicação por meios privados e de menor e fragmentada regulamentação legislativa.

Adaptando-se a essa nova realidade, o legislador promoveu mudanças na Lei das Eleições, inicialmente no sentido de vedar irrestritamente a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet para depois flexibilizá-la ao admitir essa veiculação por partidos, candidatos e coligações.

Essa novidade legislativa fez crescer a importância dos influenciadores nas eleições, mas também suscita dúvidas quanto à ausência de regulação legislativa específica aplicável à nova realidade. Observa-se que a Justiça Eleitoral vem construindo jurisprudência em torno da questão com base em dispositivos gerais que preveem a propaganda irregular e o uso indevido dos meios de comunicação, mas a falta de um marco normativo claro é fator que pode suscitar insegurança jurídica entre os limites da liberdade de expressão e da promoção eleitoral.

Como evidenciado no caso da candidatura do Pablo Marçal, os limites entre a espontaneidade nas redes sociais e o impulsionamento oculto de campanha são bastante tênues e a ausência de uma resposta rápida e adequada às violações surgidas no processo eleitoral pode acabar por ter um efeito bastante danoso à democracia, sobretudo no contexto dinâmico da internet.

Por isso, entendemos que há a necessidade de aperfeiçoamento legislativo e nos meios de controle considerando a especificidade da atuação dos influenciadores digitais, dado que os últimos processos eleitorais têm demonstrado que essa tende a ser uma realidade cada vez mais presente e com desafios que se renovam a cada eleição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Fake News: Anatomia da Desinformação, Discurso de Ódio e Erosão da Democracia. (Coleção direito eleitoral). Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.6. ISBN 9786555598841. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555598841/. Acesso em: 22 jun. 2025.

BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco; PELLIZZARI, Bruno Henrique Miniuchi; Bolhas Sociais e seus Efeitos na Sociedade da Informação: Ditadura do Algoritmo e Entropia na Internet. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias: 2019, ISSN: 2526-0049

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Investigação Judicial 060979267/SP, Relator(a) Des. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, Acórdão de 03/12/2019, Publicado no(a) Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, data 11/12/2019

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Recurso Eleitoral 060039650/SP, Relator(a) Des. Maria Claudia Bedotti, Acórdão de 21/11/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 4680, data 21/11/2024

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.735 de 27 de fevereiro de 2024 que dispõe sobre ilícitos eleitorais.

CELLAN-JONES, Rory. Como o Facebook pode ter ajudado Trump a ganhar a eleição. Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-37961917. Acesso em 21 jun. 2025.

LÉVY, Pierre. Cibercultura; tradução de Carlos Irineu da Costa. São Paulo: Editora 34, 1999.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

HABERMAS, Jürgen. Mudança Estrutural da Esfera Pública: investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Tradução de Flávio R. Kothe. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

HABERMAS, Jürgen. Reflections and Hypotheses on a Further Structural Transformation of the Political Public Sphere. Theory, Culture & Society, v. 39, n. 4, p. 145-171, 2022.


Notas

  1. Disponível em https://www.estadao.com.br/estadao-verifica/instagram-rede-social-favorito-informacao-brasileiros-relatorio/?srsltid=AfmBOoqYKH8bVRjGNtsrepb5oeCbsUxwhzdcbVDGFvrjA1I90nwwQqvI. Acesso em 20 jun. 2025.

  2. CELLAN-JONES, Rory. Como o Facebook pode ter ajudado Trump a ganhar a eleição. Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-37961917. Acesso em 21 jun. 2025.

  3. Disponível em https://www.bbc.com/news/uk-politics-44966969. Acesso em 22 jun. 2025.

  4. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2018/10/28/interna_politica,715584/bolsonaro-fez-das-redes-sociais-o-caminho-certo-para-uma-provavel-vito.shtml. Acesso em 25 mai. 2025.

  5. Disponível em https://oglobo.globo.com/politica/eleicoes-2024/noticia/2024/10/08/influenciadores-usam-seguidores-para-alavancar-campanhas-e-viram-campeoes-de-voto-em-sp-rio-manaus-e-salvador.ghtml. Acesso em 22 jun. 2025.

  6. Disponível em https://www.curitiba.pr.leg.br/informacao/noticias/eleicoes-2024-influenciadores-digitais-sao-eleitos-para-a-camara-de-curitiba. Acesso em 21 jun. 2025.

  7. Disponível em https://www.cartacapital.com.br/politica/por-que-pablo-marcal-nao-tera-tempo-de-radio-e-tv-na-eleicao-de-sao-paulo/. Acesso em 22 jun. 2025.

  8. Disponível em https://www.terra.com.br/noticias/eleicoes/datena-tem-184-dos-votos-e-psdb-nao-elege-nenhum-vereador-em-sp,93957a9ab7ad0cfb749c214e4b1c0cc131eagzzd.html. Acesso em 22 jun. 2025.

  9. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  10. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Investigação Judicial 060979267/SP, Relator(a) Des. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, Acórdão de 03/12/2019, Publicado no(a) Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, data 11/12/2019

  11. SÃO PAULO. Primeira Zona Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601153-47.2024.6.26.0001, sentença de 26.4.2025, Publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29.4.2025.

  12. A sentença entende que houve uma mobilização artificialmente ocorrida no seguinte trecho: “A estratégia correspondente ao impulsionamento de cortes efetuados por terceiras pessoas trouxe ao réu uma vantagem indevida considerada a fraude na mobilização artificialmente ocorrida para que fosse criada a impressão de havia uma onda genuína de apoio a suas ideias e plataforma política mas que foi motivada pela perspectiva de ganhos financeiros conforme regulamento e premiação (‘9° REGULAMENTO Para participar do sorteio, é necessário ter publicado no mínimo 20 vídeos no período da competição!) e [Premiação SORTEIO | 28 GANHADORES! 1° ao 3° Lugar: BML (R$ 15.000,00) 4° ao 8° Lugar: Imersão Mapa LX (R$ 5.000,00) 9° ao 18° Lugar: M1P (R$ 1.997,00)’] e como sanção ao membro da comunidade ‘Discord’ ‘Cortes do Marçal’ (‘6° REGULAMENTO Caso você fique sem postar algum vídeo em qualquer uma das redes sociais no período de três dias seu cadastro será removido do nosso sistema.’).“

  13. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Recurso Eleitoral 060039650/SP, Relator(a) Des. Maria Claudia Bedotti, Acórdão de 21/11/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 4680, data 21/11/2024


Abstract: This paper discusses the participation of digital influencers in electoral processes. It begins by presenting data that demonstrate the growing importance of social networks in social communication and how this has marked a spontaneous transition from the model of public concessions for mass media outlets, idealized by the Federal Constitution of 1988, to a model of private communication. Later, we delve into electoral legislation, which, albeit timidly and fragmentarily, has begun to regulate electoral disclosures on the internet, as well as recent decisions by the Electoral Court and how it has understood the occurrence of violations of electoral legislation in this new reality. We conclude that, although the internet is not a free territory for the action of influencers, the absence of a regulatory framework specifically applicable to them can generate legal uncertainty, which contrasts with the speed and security required for electoral processes.

Key words : elections, digital influencers, internet, Electoral Court, social networks.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Danilo Martins Fontes

Pós-graduado (lato sensu) em Direito Tributário pelo IBDT e em Direito Empresarial pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela FMU. Procurador do Município de Diadema-SP. Advogado.

Brenno Marcus Guizzo

Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (2014). Pós-graduado em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (2017). Atuante como advogado com atividades relacionadas aos Direitos Eleitoral, Constitucional e Improbidade Administrativa. Membro Efetivo da Comissão Especial do Direito Eleitoral - OAB/SP - Junho/2019. Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva na Federação Paulista de Futebol (FPF) - Vice-presidente da 1 Comissão Disciplinar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTES, Danilo Martins ; GUIZZO, Brenno Marcus. Influenciadores digitais no processo eleitoral.: Uma análise sob a perspectiva da isonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8203, 16 dez. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116036. Acesso em: 17 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos