4. Conclusão
A internet e as redes sociais trouxeram profundas transformações aos processos eleitorais. O cenário originariamente idealizado na legislação em relação aos meios de comunicação social de massa, altamente regulados e sujeitos a um regime de concessões públicas, vem dando lugar à preponderância da comunicação por meios privados e de menor e fragmentada regulamentação legislativa.
Adaptando-se a essa nova realidade, o legislador promoveu mudanças na Lei das Eleições, inicialmente no sentido de vedar irrestritamente a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet para depois flexibilizá-la ao admitir essa veiculação por partidos, candidatos e coligações.
Essa novidade legislativa fez crescer a importância dos influenciadores nas eleições, mas também suscita dúvidas quanto à ausência de regulação legislativa específica aplicável à nova realidade. Observa-se que a Justiça Eleitoral vem construindo jurisprudência em torno da questão com base em dispositivos gerais que preveem a propaganda irregular e o uso indevido dos meios de comunicação, mas a falta de um marco normativo claro é fator que pode suscitar insegurança jurídica entre os limites da liberdade de expressão e da promoção eleitoral.
Como evidenciado no caso da candidatura do Pablo Marçal, os limites entre a espontaneidade nas redes sociais e o impulsionamento oculto de campanha são bastante tênues e a ausência de uma resposta rápida e adequada às violações surgidas no processo eleitoral pode acabar por ter um efeito bastante danoso à democracia, sobretudo no contexto dinâmico da internet.
Por isso, entendemos que há a necessidade de aperfeiçoamento legislativo e nos meios de controle considerando a especificidade da atuação dos influenciadores digitais, dado que os últimos processos eleitorais têm demonstrado que essa tende a ser uma realidade cada vez mais presente e com desafios que se renovam a cada eleição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
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SÃO PAULO. Primeira Zona Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601153-47.2024.6.26.0001, sentença de 26.4.2025, Publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29.4.2025.
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A sentença entende que houve uma mobilização artificialmente ocorrida no seguinte trecho: “A estratégia correspondente ao impulsionamento de cortes efetuados por terceiras pessoas trouxe ao réu uma vantagem indevida considerada a fraude na mobilização artificialmente ocorrida para que fosse criada a impressão de havia uma onda genuína de apoio a suas ideias e plataforma política mas que foi motivada pela perspectiva de ganhos financeiros conforme regulamento e premiação (‘9° REGULAMENTO Para participar do sorteio, é necessário ter publicado no mínimo 20 vídeos no período da competição!) e [Premiação SORTEIO | 28 GANHADORES! 1° ao 3° Lugar: BML (R$ 15.000,00) 4° ao 8° Lugar: Imersão Mapa LX (R$ 5.000,00) 9° ao 18° Lugar: M1P (R$ 1.997,00)’] e como sanção ao membro da comunidade ‘Discord’ ‘Cortes do Marçal’ (‘6° REGULAMENTO Caso você fique sem postar algum vídeo em qualquer uma das redes sociais no período de três dias seu cadastro será removido do nosso sistema.’).“
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BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Recurso Eleitoral 060039650/SP, Relator(a) Des. Maria Claudia Bedotti, Acórdão de 21/11/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 4680, data 21/11/2024
Abstract: This paper discusses the participation of digital influencers in electoral processes. It begins by presenting data that demonstrate the growing importance of social networks in social communication and how this has marked a spontaneous transition from the model of public concessions for mass media outlets, idealized by the Federal Constitution of 1988, to a model of private communication. Later, we delve into electoral legislation, which, albeit timidly and fragmentarily, has begun to regulate electoral disclosures on the internet, as well as recent decisions by the Electoral Court and how it has understood the occurrence of violations of electoral legislation in this new reality. We conclude that, although the internet is not a free territory for the action of influencers, the absence of a regulatory framework specifically applicable to them can generate legal uncertainty, which contrasts with the speed and security required for electoral processes.
Key words : elections, digital influencers, internet, Electoral Court, social networks.