Capa da publicação Recurso extraordinário: requisitos e repercussão geral
Capa: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Artigo Destaque dos editores

Uma visão altaneira do recurso extraordinário.

Conceito, requisitos de admissibilidade e a função da repercussão geral

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3. Função e efeitos do Recurso Extraordinário

3.1. Efeito obstativo

Consiste no efeito do Recurso de estender a relação processual no tempo, impedindo a preclusão, prescrição e consolidação da coisa julgada no estado em que se encontra o processo (isto é, com a sentença do juízo a quo). Veja o que diz Candido Rangel Dinamarco acompanhado por Teresa Arruda Alvim:

“Cândido Dinamarca, a respeito, explica: "Ao recorrer, e independentemente do resultado dos variados pronunciamentos judiciais sobre o recurso interposto - juízo de admissibilidade pelo órgão inferior ou pelo superior, provimento ou desprovimento do recurso, provimento para reformar ou para anular a decisão recorrida -, a parte evita que o ato judicial recorrido adquira desde logo firmeza e imunidade a questionamentos futuros. (...) Esse efeito está presente em todo e qualquer recurso e chega aponto de integrar o conceito desse remédio recursal'' (ALVIM, 2016, pg. 385)

Alvim enfatiza ainda ser esse;

“o caso dos recursos ditos excepcionais, esse traço característico (ou efeito, como se prefira) também se manifesta, impedindo a formação da coisa julgada. É por força dele que se diz que a execução que porventura venha a ser promovida durante a pendência do recurso extraordinário e do recurso especial será sempre provisória”. (ALVIM, 2016, pg. 386).

3.2. Efeito substitutivo

É o fato de que o que se estabelece no Recurso substitui o que se estabeleceu na decisão recorrida. Engloba apenas os “errores in judicando”, e meramente quanto aos capítulos atacados pela parte no Recurso. Como diz Arruda Alvim: “O efeito substitutivo, por sua vez, ocorre quando o julgamento do recurso passa a ocupar o lugar da decisão de que se recorreu, o que só tem lugar quando há decisão de mérito”. Vê-se desde já a dependência que esse efeito tem, logicamente, com relação ao efeito devolutivo, que se analisa a seguir.

Teresa Alvim e Bruno Dantas, a respeito desse efeito, ainda acrescentam:

“Observe-se que o efeito substitutivo verifica-se tanto quando o julgamento seja de provimento (quando se tratar de vício de juízo, e não vício de atividade) quanto de improvimento. O efeito acontecerá exclusivamente o que pertine à parte conhecida do recurso. No mais, remanesce íntegra a decisão de que se recorreu. Também só há o efeito substitutivo da parte da decisão que foi impugnada, pois só esta pode ser objeto de decisão do órgão ad quem: para confirmar ou reformar a decisão” (ALVIM, 2016, pg. 386).

3.3. Efeito devolutivo

Chamado, por Marco Antônio Rodrigues “Efeito devolutivo restrito”, significa dizer “que tais meios de impugnação possuem o seu efeito devolutivo limitado à análise de questões de direito” (RODRIGUES, 2017, pg. 281). É que, retomando aquilo afirmado anteriormente, o objeto do Recurso Extraordinário não é propriamente o reexame de questões de fato ou do direito subjetivo, senão que do direito objetivo (ofensa à norma).

É a delimitação temática a que será adstrito o julgador ad quem na causa. Tem duas dimensões (como convencionou estruturar a doutrina): horizontal (cada “capítulo” que é um recorte ideal dos temas analisados na sentença, contendo a. argumentos favoráveis, b. argumentos desfavoráveis, c. posicionamento do magistrado, todos a respeito de um tema T), e vertical (que é o conteúdo interno a um dos “capítulos” da sentença).

A distinção é útil porque há uma coordenação lógica entre os dois recortes com consequências distintas: enquanto só há efeito devolutivo para os capítulos que foram atacados pela parte recorrente (delimitação extensional), a devolutividade de um dado capítulo atacado é sempre plena (delimitação intensional). Deste modo, a devolutividade horizontal é limitada e a vertical ilimitada.

A consequência, pontua Flávio Marcelo Gomes é que:

“nesse sentido que o legislador dispõe que, na apelação, afastado o fundamento utilizado na sentença, o juízo ad quem pode apreciar os demais fundamentos que fazem parte do capítulo impugnado (art. 1013, §2°, do CPC). Caso o juiz tenha extinto o processo em razão da prescrição da obrigação cobrada, por exemplo, e o tribunal afaste esse fundamento, passará a julgar todos os demais aspectos alegados pelas partes que forem importantes para o julgamento da lide, como a existência e validade da obrigação, a mora, juros e atualização monetária” (GOMES, 2020, pg. 130)

Atenção deve ser dada, porém, ao fato de que matérias não ventiladas anteriormente pela parte, mesmo se de caráter constitucional não serão analisadas no Recurso Extraordinário (caso se afaste certa declaração de inconstitucionalidade, mas se observe conflito com outra norma constitucional, por exemplo).

3.4. Efeito suspensivo

Cassio Scarpinela Bueno diz que “o efeito suspensivo deve ser entendido no sentido de a interposição do recurso impedir, por disposição legal ou por decisão judicial, o início da eficácia da decisão recorrida, prolongando seu estado de ineficácia”, uma espécie de suspensividade negativa, e acrescenta “ou sustar, também por disposição legal ou por decisão judicial, a eficácia da decisão recorrida até então experimentada.” (BUENO, 2019, pg. 839)

Mais tarde, quando expõe os efeitos próprios do recurso extraordinário e do especial, enfatizará que não há efeito suspensivo nesse sentido legal, é que,

“É a regra genérica do caput do art. 995. que incide sobre eles, sendo a única exceção a esse respeito a hipótese do § 1º do art. 987, que trata do recurso extraordinário e do recurso especial interponíveis do acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (BUENO, 2019, pg. 1046)

Embora, como se verá, há a possibilidade de determinação judicial deste efeito.

Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas iniciam sua exposição do efeito suspensivo “clássico” com a seguinte nota:

“Há mais de uma espécie de efeito suspensivo. O efeito suspensivo "clássico", por assim dizer, que é o da apelação, de rigor, nada suspende. Ou seja, não há efeitos, produzindo-se no plano empírico, que serão obstados pelo recurso. Não. O recurso com efeito suspensivo prolonga a situação de ineficácia em que já se encontra a decisão, só pelo fato de estar sujeita a um recurso com efeito suspensivo.”4 (ALVIM, 2016, pg. 405)

Observação que introduzem porque, como afirmam adiante, o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo “propriamente dito”5, que seria aquele observado no agravo que pede a suspensão – daí sim interrompendo a execução que estava em curso; o que é, para a autora condição suficiente para dizer-se que “produziu efeitos no plano empírico”. Melhor expressa a própria jurista:

“Recurso especial e extraordinário são desprovidos de efeito suspensivo, donde deriva que a sua interposição não impede a execução provisória da decisão recorrida. Dessa característica decorre a discussão concernente a qual seria o meio adequado para postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.” (ALVIM, 2016, pg. 405)

Assim, é o caso de que a interposição do extraordinário não suspende por si só, a eficácia da decisão recorrida. A lei não lhe atribui efeito suspensivo automático. Concluindo-se pela possível execução provisória da decisão.

Caso deseje suspender os efeitos da decisão, o recorrente deverá interpelar ao tribunal6, ensina Flávio Cheim Jorge: “a concessão de efeito suspensivo depende de pedido expresso do recorrente e demonstração dos requisitos necessários. Não há possibilidade, portanto, de concessão de ofício” (JORGE apud GOMES, 2020, pg. 134)

Este também é o caso da concessão provisória d’alguma tutela que fora denegada no juízo a quo. Como explicita Flávio Marcelo Gomes, nenhum dos casos será automaticamente fornecido pelo Recurso Extraordinário, sendo necessária a interposição de petições simples para sua concessão (GOMES, 2020, pg. 134), força do art. 1029, §5° do diploma processual.

A competência para apreciação do pedido de concessão do efeito suspensivo, porém;

“será do (i) tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (ii) do relator, se já distribuído o recurso ou (iii) do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (BUENO, 2019, pg. 1047)


4. Rito: da petição de interposição ao julgamento do Extraordinário

Pela complexidade deste tópico, optou-se por uma dupla exposição: uma exposição bastante simplificada, seguida de uma exposição adensada.

Simplificando: na raríssima ocasião de o recurso ser interposto, recebido e julgado sem qualquer entrave, o rito tomaria, na sua configuração ideal, o seguinte caminho:

A parte observando que em questão já prequestionada, houve afronta pelo acórdão de qualquer das alíneas do inciso III do art. 102. da CF, resolve interpor Recurso Extraordinário. Dentro do prazo de quinze dias e munida do devido preparo, interpõe petição onde detalha com riqueza a afronta (in)constitucional, demonstrando, a partir da narrativa dos fatos e do cotejamento do acórdão afrontoso com o melhor direito, sua razão; perante o juízo a quo, que reconhecendo e admitindo a presença dos requisitos constitucionais e regimentais, além da ausência de qualquer impeditivo extrínseco, recepciona o recurso extremo. O presidente ou vice do tribunal encaminha, então, o pedido ao tribunal superior, onde, distribuído a um relator – que igualmente recepciona o recurso por observar todos os requisitos em seu juízo de admissibilidade – decide monocraticamente pela procedência ou improcedência, no mérito.

Adensando: na esquematologia do Recurso Extraordinário, é comum falar-se de uma divisão em duas fases ou etapas, do instrumento; uma referente ao “momento” do recurso no juízo a quo (o tribunal qualquer, que se crê tenha dado abertura a uma das hipóteses constitucionais), e outra referente ao juízo ad quem (o STF).

4.1. “Etapa 1”

O recurso extraordinário é redigido pela parte recorrente e interposto no juízo a quo, responsável pelo juízo de admissibilidade provisório, assim chamado por não vincular o tribunal superior; de modo que pode haver recepção do recurso pelo juízo recorrido, mas negativa pela corte superiora. Neste momento, o tribunal combatido tem duas posições possíveis: admite o recurso ou não admite o recurso. Ao admitir, fundamentadamente (por exigência da regra insculpida no art. 489, §1°, do CPC – “Seja na admissibilidade do recurso extraordinário, seja na admissibilidade do recurso especial, é vedado o não conhecimento do recurso com base em fundamento genérico.” (MARINONI, 2020, pg. 476)), encaminhará a peça ao tribunal superior, onde se inicia a etapa 2.

O presidente, ou vice-presidente do tribunal admitirá o recurso na hipótese de observar a presença dos requisitos constitucionais e regimentais, além da ausência de impeditivos extrínsecos (a inexistência de um leading case selecionado, tratando-se de Recurso Extraordinário no rito Repetitivo ou a ausência de negativa para a tese de repercussão geral levantada, por exemplo). As hipóteses em que não admitirá o recurso, se passa a expor:

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  1. Ausência de qualquer dos requisitos explicados no tópico 2.2. deste capítulo. Ênfase, contudo, na primordialidade dos requisitos próprios do Recurso Extraordinário: prequestionamento, esgotamento das vias ordinárias, preliminar formal repercussão geral (por força do art. 1030, I, do CPC) e enquadramento das hipóteses constitucionais, além da interposição conjunta do Recurso Especial e do Extraordinário, quando for o caso. A ausência destes é garantia de inadmissão.

  2. A arguição de tese cuja repercussão geral já foi descartada pelo Supremo Tribunal Federal.

  3. A arguição de tese de repercussão geral já recebida ou que está em análise pelo Supremo Tribunal Federal, o que resultará no sobrestamento do recurso antes de sua admissão, por força do art. 328-A do RISTF. Haverá espera até a decisão do leading case, resultando (a) na aplicação da tese ou (b) inadmissão do recurso (por qualquer das hipóteses seguintes). Se insuficientes, será realizado o juízo de admissibilidade.

A contrario sensu, se o próprio recurso for eleito como representativo da controvérsia, deverá ter seu juízo de admissibilidade realizado, e eventualmente será encaminhado ao tribunal superior.

4ª. A arguição de tese oposta àquela decidida pelo Supremo nos autos do recurso-piloto que tramitou no regime de repercussão geral (art. 1030, I, a, segunda parte). “Negada a repercussão geral, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica (arts. 1.035, § 8.º)” (MARINONI, 2020, pg. 475). O mesmo, se a tese arguida se opõe à firmada no leading case de Extraordinário Repetitivo (art. 1030, I, b, segunda parte).7

5ª. Quando, após o julgamento do recurso piloto, o Tribunal fizer o juízo de retratação, obedecendo à tese afirmada no precedente. O recurso é inadmitido por perda de seu objeto.

Ao contrário, será admitido o recurso se o Tribunal não fizer o juízo de retratação, o que pode ocorrer em algumas hipóteses: o tribunal entende que julgou conforme o precedente ou este não se aplica. Além disto, o precedente pode resolver apenas uma de múltiplas questões levantadas no recurso, devendo, com o levantamento do sobrestamento, ser analisadas.

Quando da não admissão do Recurso Extraordinário há a possibilidade de recorrer, e isto se dará de duas formas diferentes:

  1. Quando a inadmissão for fundada no inciso V, do art. 1030. do CPC, isto é; for fundada em requisitos de admissibilidade: quando o agravo será interposto diante do juízo a quo, que, alternativamente; se retratará ou – obrigatoriamente – encaminhará o agravo para o tribunal superior, quando o relator realizará ou não a admissão e análise de mérito do agravo. Em caso de negativa ou mesmo de provimento, cabe agravo interno para aquela turma (RISTF arts. 8°, I, e 317). O relator será competente não só para apreciar o agravo, como o próprio Recurso Extraordinário.

    Exige-se, se alerta; a impugnação específica de todos os fundamentos aventados pelo relator da decisão agravada, outrossim, é certa a inadmissão do agravo.

  2. Quando a inadmissão for fundada no regime de repercussão geral ou de repetitivos (por exemplo, quando o tribunal rejeita recurso por ventilar a repercussão geral outrora rejeitada pelo STF - decisão proferida com fundamento nos incisos I e III). A esse respeito, muito clara a norma referida no art. 1.042. de que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.) o apelo cabido é o agravo interno (para, por exemplo, tentar uma distinguishing). O órgão colegiado que tem o dever de conhecer o recurso de agravo interno é o plenário ou a corte especial do tribunal de origem. Será aventado o agravo interno para o próprio tribunal a quo. O tribunal pode retratar-se, senão, ele será julgado após o prazo para a apresentação de contrarrazões pelo agravado, pelo órgão colegiado (indicado no regimento interno do tribunal). Não é possível recorrer dessa decisão, senão por embargos de declaração.

A ratio por trás dessa diferença é patente; evitar que subam para as cortes superioras recursos que desafiam as teses afixadas em regime de repercussão geral ou repetitivos, evitar o retrabalho das cortes.

Também se exige, aqui, a impugnação específica.

Caso o recorrente seja capaz de superar essa maratona, não só demonstrando pormenorizadamente a presença dos “requisitos positivos” (aquilo que deve fazer, para cumprir os requisitos de admissibilidade) e a ausência de qualquer dos impeditivos retromencionados; será capaz de fazer subir o recurso para as cortes superioras, momento em que se inicia a “etapa 2”.

4.2. “Etapa 2”

No tribunal superior, o Recurso Extraordinário vai passar por outro juízo de admissibilidade, que faria jus ao título de definitivo – se contraposto ao primeiro. Como afirmado anteriormente, ainda nesse momento é possível a inadmissão do recurso com base em todos aqueles requisitos já explicitados: desde a intempestividade, até a ausência de preliminar formal de repercussão geral.

O recurso pode ser rejeitado ou provido monocraticamente pelo relator, e pode também ser rejeitado pela presidência do Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da distribuição do recurso, caso este afronte jurisprudência majoritária ou súmula do STF, por previsão do art. 13, V, c e d. do RISTF (GOMES. 2020, pg. 113).

Como acrescentam Marinoni e Mitidiero:

“Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, aplicando o direito ao caso concreto (art. 1.034). Isso quer dizer que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não são órgãos cassacionais, isto é, que se limitam, em sendo o caso, a anular a decisão recorrida com reenvio para novo julgamento. Nessa perspectiva, esses tribunais são cortes de revisão. Tendo sido admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal o conhecimento dos demais para a solução do capítulo impugnado (art. 1.034, parágrafo único).” (MARINONI, 2020, pg. 476)

Qualquer que seja a decisão tomada; (negativa de seguimento, provimento ou improvimento), cabível o agravo interno a ser julgado pela turma do relator.

Via de regra, porém, quem julga os recursos extraordinários é a turma do STF, por força da redação do art. 9°, III, do RISTF, composta de cinco Ministros, mas cujo quórum mínimo de instalação e de votação é de três. Também são os responsáveis pelo julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão monocrática do relator que nega seguimento, dá ou nega provimento ao recurso.

As exceções são as votações plenárias, em que se presume haver relevante alegação de inconstitucionalidade, necessidade de apreciar a repercussão geral de recurso-piloto, ou ainda seja o caso de julgar o mérito do extraordinário em regime de repercussão geral. Em qualquer destas hipóteses, o quórum mínimo de instalação será de oito ministros (art. 143, parágrafo único do RISTF).

Assim que julgado o recurso, restam apenas mais algum apelos: embargos de divergência e embargos de declaração. Os embargos de declaração com sua função usual, enquanto que os embargos de divergência destinam-se à resolução de divergência entre órgãos fracionários do STF. O embargante há de demonstrar a discórdia entre o acórdão fruto do presente recurso e o acórdão de outro órgão, competindo ao pleno seu julgamento, explicam Marinoni e Mitidiero:

“Em um sistema de precedentes obrigatórios, sempre que o recorrente, em recurso extraordinário ou em recurso especial, tiver interesse em demonstrar que a decisão recorrida violou a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição ou pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação federal, é imprescindível que tenha o cuidado de bem identificar na petição do recurso os casos de que oriundas as interpretações conflitantes – do contrário, será praticamente impossível aplicar o precedente ou distinguir adequadamente os casos.” (MARINONI, 2020, pg. 471)

Enfim, faz-se interessante pontuar que os embargos de divergência bem se enquadram na função integradora e coerentista das cortes superiores, porquanto o apontamento da divergência entre órgãos destes tribunais, não consiste em dizer que uma das cortes está “errada” e a concorrente está “correta”, fazendo prevalecer uma sobre a outra. Sobretudo porque a maior parte dos dissídios jurídicos está muito mais enraizado nas escolhas valorativas e opções hermenêuticas e dogmáticas do que em enunciados apofânticos. Assim, os embargos de divergência consistem em instrumento capaz de oportunizar à corte, uma vez mais, o papel interpretativo-construtivo que pretenderá conferir ainda maior coesão ao entendimento daquele pretório, preleciona Mitidiero (2020, pg. 481).

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Sobre o autor
Nícolas Alonso Tenório Wengrat

Graduado (2022) pelo Centro Universitário Toledo, pós-graduando pela ESA, ex-advogado, servidor público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WENGRAT, Nícolas Alonso Tenório. Uma visão altaneira do recurso extraordinário.: Conceito, requisitos de admissibilidade e a função da repercussão geral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8176, 19 nov. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116100. Acesso em: 5 dez. 2025.

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