Capa da publicação Proteção mutualista brasileira e o modelo islâmico Takaful
Capa: Sora

Estudo sobre o modelo takaful (islâmico) como parâmetro para a regulamentação da proteção mutualista brasileira, nos termos da Lei Complementar nº 213/25

Resumo:


  • A Lei Complementar 213/25 regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados no Brasil, criando o regime de Proteção Patrimonial Mutualista.

  • O modelo Takaful, baseado em princípios islâmicos de mutualidade, transparência e compartilhamento de riscos, oferece ideias valiosas para a estruturação da proteção mutualista brasileira.

  • O Takaful estabelece uma estrutura dual que separa as funções de gestão empresarial e propriedade mutualista, garantindo transparência e supervisão ética.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei Complementar 213/25 cria o regime de proteção mutualista no Brasil. Pode o modelo islâmico Takaful servir como base ética e regulatória?

Sumário: 1. Introdução e contextualização. 2. Fundamentos do modelo Takaful. 2.1. Ta'awun (cooperação mútua). 2.2. Tabarru' (contribuição como doação). 2.3. Compartilhamento de riscos e resultados. 2.4. Proibições fundamentais (haram). 3. Estrutura operacional do Takaful. 3.1. Arquitetura institucional. 3.2. Modelos de gestão. 4. Análise comparativa: Takaful e proteção mutualista brasileira. 4.1. Convergências estruturais. 4.2. Diferenças significativas. 5. Marcos regulatórios internacionais. 5.1. Malásia: modelo de referência. 5.1.1. Estrutura regulatória integrada. 5.1.2. Inovações regulatórias. 6. Considerações finais.


A Lei Complementar 213, sancionada em janeiro de 2025, representa um marco histórico na regulamentação do Sistema Nacional de Seguros Privados brasileiro, criando formalmente o regime de Proteção Patrimonial Mutualista e estabelecendo diretrizes para as cooperativas de seguros e reconhecendo o modelo de proteção patrimonial por meio de associações civis de rateio. Este estudo analisa o modelo Takaful (seguro islâmico) como parâmetro regulatório para aperfeiçoamento da regulamentação brasileira, considerando suas características estruturais, princípios de governança e melhores práticas internacionais.

O modelo Takaful, baseado nos princípios islâmicos de mutualidade (Ta'awun), transparência e compartilhamento de riscos, oferece ideias valiosas para a estruturação da proteção mutualista brasileira, particularmente no que se refere à segregação patrimonial, governança corporativa e supervisão proporcional.


1. INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO

A Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, promoveu uma reforma estrutural no Sistema Nacional de Seguros Privados brasileiro, regulamentando formalmente as operações de proteção patrimonial mutualista. Esta legislação responde a uma demanda social consolidada: estima-se que existam mais de 2.000 associações de proteção veicular ativas no país, protegendo aproximadamente 8 milhões de veículos.

O novo marco legal estabelece um modelo híbrido que combina elementos associativo-mutualistas com estruturas empresariais reguladas, criando a figura das Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista, sociedades anônimas que serão autorizadas pela SUSEP para gerir os interesses patrimoniais de grupos reunidos em associações.

O modelo Takaful, desenvolvido conforme os princípios da Sharia (Lei Islâmica), oferece uma estrutura regulatória madura para seguros cooperativos e mutualistas. Com presença em 47 jurisdições globais e crescimento anual de 10-20% (comparado aos 5% do mercado global de seguros), o Takaful representa um laboratório natural para análise de melhores práticas em regulamentação mutualista.

Três aspectos tornam esta comparação particularmente relevante para o Brasil: (i) Estrutura Dual: Tanto o Takaful quanto o modelo brasileiro estabelecem separação entre operação empresarial e mutualidade, (ii) Público-alvo: Ambos atendem populações tradicionalmente excluídas do mercado segurador convencional e (iii) Supervisão Proporcional: Os dois modelos demandam abordagem regulatória diferenciada do seguro tradicional


2. FUNDAMENTOS DO MODELO TAKAFUL

O Takaful (do árabe Kafalah, significando 'garantia mútua' ou "solidariedade") baseia-se em três pilares conceituais que o distinguem do seguro convencional. É um sistema de proteção que se alinha aos princípios da Sharia (Lei Islâmica). Sua premissa central é a cooperação e o compartilhamento de riscos, em vez da transferência de risco (como no seguro convencional).

2.1. Ta'awun (Cooperação Mútua)

O princípio fundamental estabelece que os participantes cooperam entre si para o bem comum, contribuindo para um fundo coletivo destinado a assistir membros em situação de necessidade. Este conceito transcende a mera transferência de risco, estabelecendo uma comunidade de responsabilidade compartilhada.

2.2. Tabarru' (Contribuição como Doação)

As contribuições dos participantes são consideradas doações (Tabarru') ao fundo coletivo, eliminando o elemento comercial direto entre participante e operador. Esta estrutura assegura que não há transferência de propriedade dos recursos para o operador, mantendo os participantes como proprietários coletivos do fundo.

2.3. Compartilhamento de Riscos e Resultados

O modelo estabelece distribuição equitativa tanto dos riscos quanto dos excedentes. Diferentemente do seguro convencional, onde os lucros beneficiam exclusivamente os acionistas, no Takaful os superávits são redistribuídos aos participantes ou aplicados em finalidades sociais.

2.4. Proibições Fundamentais (Haram)

O modelo Takaful evita três elementos considerados problemáticos no seguro convencional: (i) Riba (Juros): É proibido obter ganhos através de juros. Os fundos dos participantes não podem ser investidos em ativos que pagam juros (como títulos de dívida convencionais), (ii) Gharar (Incerteza/Especulação): O contrato não pode conter incerteza excessiva ou elementos especulativos. O seguro convencional é visto como Gharar porque o segurado paga por algo que pode nunca receber (se o sinistro não ocorrer), e a seguradora recebe prêmios por um risco incerto e (iii) Maysir (Jogo/Aposta): O contrato não pode se assemelhar a um jogo de azar, onde um ganha às custas da perda do outro.


3. ESTRUTURA OPERACIONAL DO TAKAFUL

3.1. Arquitetura Institucional

O modelo Takaful opera através de uma estrutura dual que separa claramente as funções de gestão empresarial e propriedade mutualista:

COMPONENTE

FUNÇÃO

CARACTERÍSTICAS

Operador Takaful

Gestão operacional, investimentos, administração

Sociedade empresarial, remuneração por taxa fixa ou participação

Fundo dos Participantes

Patrimônio segregado, cobertura de sinistros

Propriedade coletiva dos participantes, contabilidade segregada

Participantes

Contribuições, compartilhamento de riscos

Proprietários coletivos, beneficiários de superávits

Conselho Sharia

Supervisão ética, conformidade regulatória

Auditoria independente, governança corporativa

3.2. Modelos de Gestão

Existe o Fundo Tabarru' (Doação), os participantes (análogos aos "associados" no Brasil) contribuem com valores a título de Tabarru' (doação) para um fundo comum. O objetivo deste fundo é unicamente ajudar os membros que sofrerem um sinistro. O sistema Takaful opera com uma separação patrimonial rigorosa.

Existe o Fundo dos Participantes (Risco), onde as contribuições (Tabarru') são depositadas e de onde os sinistros são pagos. Este fundo pertence coletivamente aos participantes. e o Fundo do Operador (Acionistas), o capital da empresa (o "Operador Takaful") que gerencia o fundo. A Segregação é da seguinte forma1:

  • Participants’ Risk Fund (PRF): paga sinistros e constitui provisões técnicas.

  • Participants’ Investment Fund (PIF) (em vida/investimento): acumula poupança/benefícios.

  • Shareholders’ Fund (SHF): recursos do operador, separados dos fundos dos participantes.

  • Déficit no PRF: coberto por qard ḥasan do SHF, a ser reembolsado por sobras futuras, mecanismo crucial para estabilidade sem contaminar patrimônio do administrador.

O Operador Takaful atua como um agente (Wakil) para os participantes. Ele cobra uma taxa de agenciamento (taxa de administração) para gerir o fundo. O excedente do fundo de risco pertence 100% aos participantes. O Operador atua como um "sócio-gerente" (Mudarib) e os participantes como provedores de capital (Rabb-ul-mal). O Operador investe o fundo e, ao final, o lucro (excedente) é dividido entre o Operador e os Participantes em uma proporção pré-acordada.

Se ao final do período houver um excedente no fundo.de risco (baixa sinistralidade), esse valor pertence aos participantes. Ele pode ser distribuído de volta a eles, usado para reduzir contribuições futuras ou doado para caridade. O Operador não se apropria desse excedente (exceto no modelo Mudarabah, onde ele participa dos lucros do investimento, não do excedente técnico).

Toda Operadora Takaful deve ter um comitê independente de juristas islâmicos (Sharia Board) que supervisiona todas as operações, contratos e investimentos para garantir a conformidade com a Sharia. O modelo exige informação pré-contratual clara, regras de suitability, gestão de reclamações e prazos de regulação de sinistros.

Existe a possibilidade de supervisores permitirem o resseguro convencional quando necessário, com justificativas de melhor interesse dos participantes.


4. ANÁLISE COMPARATIVA: TAKAFUL E PROTEÇÃO MUTUALISTA BRASILEIRA

4.1. Convergências Estruturais

A análise revela significativas convergências entre o modelo Takaful e o sistema brasileiro de proteção patrimonial mutualista estabelecido pela LC 213/25:

ASPECTO

MODELO TAKAFUL

MODELO BRASILEIRO

Estrutura Dual

Operador Takaful + Fundo dos Participantes

Administradora + Associação/Grupo

Base Legal

Princípios Sharia, lei cooperativa

LC 213/25, Constituição Art. 5º

Patrimônio

Segregação contábil obrigatória

Patrimônio segregado por grupo

Supervisão

Autoridade reguladora nacional

SUSEP (autorização e supervisão)

Público-alvo

Classes C e D, comunidades muçulmanas

Classes C e D, veículos usados

Excedentes

Redistribuição aos participantes

Pertence aos participantes do grupo

4.2. Diferenças Significativas

Apesar das convergências estruturais, identificam-se diferenças importantes que oferecem oportunidades de aprendizado. O Takaful exige Conselho Sharia independente para supervisão ética, enquanto o modelo brasileiro não prevê mecanismo equivalente. A implementação de conselhos consultivos independentes poderia fortalecer a governança das administradoras brasileiras.

O modelo Wakalah estabelece remuneração fixa e transparente, enquanto a LC 213/25 permite maior flexibilidade na estrutura de remuneração das administradoras, o que pode gerar conflitos de interesse se não adequadamente regulamentado. Com base na liberdade econômica e o próprio princípio da autonomia privada, o particular pode realizar a cobrança como entender melhor, o que pode refletir em grande onerosidade para grupos menores, não tornando atrativo ou até mesmo viável a existência de administração de grupos pequenos. Dessa forma, mostra a importância do número de administradoras para que tenha a concorrência mais saudável.

O Takaful possui critérios específicos para aplicação de recursos (Sharia-compliance), enquanto o modelo brasileiro ainda carece de diretrizes detalhadas sobre política de investimentos dos recursos dos grupos. Considerando o modelo associativo utilizado para operacionalizar a proteção mutualista, aberto um desafio para o financiamento das Organizações da Sociedade Civil.

O Takaful não é tratado como um apêndice do mercado de seguros, mas como um pilar autônomo dentro da arquitetura financeira nacional, o modelo brasileiro, apesar de constar expressamente que não é considerada operação de seguros, aproxima, inclusive, com a sugestão de aplicação de normas aplicadas as seguradoras.

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5. MARCOS REGULATÓRIOS INTERNACIONAIS

5.1. Malásia: Modelo de Referência

A Malásia é reconhecida internacionalmente como o país que consolidou o marco regulatório mais completo e estável para Takaful, combinando incentivos ao desenvolvimento de mercado, supervisão prudencial avançada e mecanismos sofisticados de governança. O pilar desse arranjo é o Islamic Financial Services Act 2013 (IFSA 2013), que unifica a supervisão bancária islâmica, seguros, Takaful, retakaful, microtakaful e fundos relacionados.

A razão pela qual o modelo malaio é especialmente relevante ao Brasil é que a Malásia enfrentou desafios semelhantes aos observados no universo mutualista brasileiro: crescimento de estruturas associativas não supervisionadas, assimetria de informação ao consumidor e heterogeneidade operacional. O IFSA 2013 foi a resposta institucional para organizar o setor, estabelecendo clareza jurídica, disciplinamento de fundos, transparência e estabilidade prudencial.

5.1.1. Estrutura Regulatória Integrada

O IFSA 2013 não trata o Takaful como um apêndice do mercado de seguros, mas como um pilar autônomo dentro da arquitetura financeira nacional, com regras específicas, porém alinhadas às estruturas prudenciais e de governança adotadas em seguros convencionais.

ELEMENTO

DESCRIÇÃO

RELEVÂNCIA AO BRASIL

Supervisão proporcional baseada em risco

A autoridade (Bank Negara Malaysia – BNM) aplica graus diferenciados de supervisão conforme porte, complexidade e impacto sistêmico da operadora

Permite que grupos mutualistas pequenos não sejam sobrecarregados, enquanto entidades maiores sigam padrões mais robustos

Requisitos de capital mínimo e solvência

A solvência é calculada com base em riscos de subscrição, mercado, crédito e operacional (Risk-Based Capital – RBC)

Pode ser adaptado para um modelo de capital mutualista, considerando o Fundo de Risco e o papel da administradora

Aprovação simplificada para produtos padronizados

Produtos simples e de baixa complexidade têm trâmite rápido de aprovação

Aplicável ao micro-mutualismo e proteção básica em grupos associativos

O modelo malaio reconhece que o mutualismo tem natureza distinta do seguro comercial/empresarial, exigindo supervisão própria, mas sem enfraquecer os pilares prudenciais. Importante o destaque ao que pode ser conceitualizado como “micro-mutualismo”, seguindo o ideal de proporcionalidade exposto na Lei Complementar 213/25, obedecendo o ente regulador o desejo do legislador ao reconhecer a diferença entre o seguro e a necessidade de um regime proporcional as especialidades do modelo brasileiro de mutualismo por associações civis.

5.1.2. Inovações Regulatórias

A trajetória malaia trouxe inovações que dialogam diretamente com os desafios atualizados do mercado brasileiro após a LC 213/25. A iniciar pelo ambiente controlado para testar novos modelos operacionais, canais de distribuição, formas de constituição de fundo e mecanismos de rateio de excedentes, antes de sua adoção plena, o que pode mitigar riscos de falhas de governança e incentiva a inovação responsável.

Permitir que associações de proteção patrimonial em processo de regularização ingressem em “modelo experimental” (como feito no Sandbox), mantendo supervisão assistida durante a transição ao modelo mutualista regulado.

Utilizar Risk-Based Supervision (RBS), a supervisão não é uniforme, mas direcionada ao risco real de insolvência ou dano ao consumidor, entidades maiores ou com fundos mais complexos são avaliadas com mais rigor. A Susep pode introduzir Camadas de Supervisão Mutualista, classificando entidades em níveis (por exemplo, N1, N2 e N3) conforme o volume de contribuições, número de participantes, complexidade das coberturas operadas por meio do rateio e seus valores, padrão histórico de sinistralidade etc.

No modelo malaio temos o Product Disclosure Framework, que exige que todos os produtos Takaful incluam documentos padronizados, com linguagem simples e comparável, que informem a natureza da cobertura, critérios de contribuição, política de excedentes e déficits e regras de cancelamento e saída. A proteção ao consumidor já é um norte do marco regulatório, constando a necessidade de informação clara ao participante, porém, interessante a criação de um Documento de Informação Essencial Mutualista (DIEM) obrigatório na adesão de cada participante.

A regulação malaia permite flexibilizar exigências de capital para pequenas operadoras (Capital Relief Mechanisms), desde que utilizem resseguro/retakaful estruturado, ou ingressem em fundos de estabilização setoriais. No caso do Brasil, pode instituir fundos de estabilidade mutualista, compartilhados entre grupos do mesmo segmento, reduzindo volatilidade e exigência individual de capital.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do modelo Takaful revela sua adequação como referência para aperfeiçoamento da regulamentação brasileira de proteção patrimonial mutualista. As convergências estruturais identificadas validam a escolha do legislador brasileiro por um modelo dual que separa gestão empresarial de propriedade mutualista, alinhando-se com práticas internacionais consolidadas.

O crescimento sustentado do Takaful (10-20% ao ano versus 5% do mercado global) demonstra a viabilidade econômica de modelos mutualistas quando adequadamente regulamentados. No Brasil, com mais de 8 milhões de veículos já protegidos por associações, existe potencial significativo para expansão do modelo regulado.

As principais contribuições identificadas incluem o reconhecimento de um modelo novo que deve ter sua autonomia em relação as normas aplicadas a sociedades seguradoras, a possibilidade de frameworks para supervisão baseada em risco operacional da empresa e não ligada a provisão ou risco do próprio grupo de rateio.

A implementação das recomendações deste estudo pode posicionar o Brasil como referência global em regulamentação de proteção mutualista, combinando os princípios de mutualidade do Takaful com norma brasileira, para que seja gerada a democratização do acesso à proteção patrimonial, fortalecimento da inclusão financeira, desenvolvimento de um mercado mais transparente e eficiente e a criação de alternativa sustentável a proteção do patrimonio do povo brasileiro.

A Lei Complementar 213/25 representa uma oportunidade histórica para o Brasil liderar a evolução dos modelos mutualistas de proteção patrimonial. A incorporação das melhores práticas internacionais, inspiradas na experiência do Takaful, pode assegurar que esta oportunidade seja plenamente aproveitada em benefício de milhões de brasileiros.


REFERÊNCIAS

ALSHAMMARI, A.; ALTARTURI, B.; ALTWIJRY, O. How Takaful started in Middle East. Journal of Legal, Ethical and Regulatory Issues, v. 25, n. S4, p. 1–16, 2022. Disponível em: https://www.abacademies.org

BRASIL. Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025. Dispõe sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br

INTERNATIONAL COOPERATIVE AND MUTUAL INSURANCE FEDERATION (ICMIF). Global Mutual Market Share 2024. Manchester: ICMIF, 2024. Disponível em: https://www.icmif.org

ISLAMIC FINANCIAL SERVICES BOARD (IFSB). Guiding Principles of Risk Management for Institutions (other than Insurance Institutions) Offering only Islamic Financial Services (IFSB-1). Kuala Lumpur: IFSB, 2005. Disponível em: https://www.ifsb.org

MALAYSIA. Islamic Financial Services Act 2013 (Act 759). Kuala Lumpur: Government of Malaysia, 2013. Disponível em: https://www.bnm.gov.my

UNITED ARAB EMIRATES. Insurance Authority Board of Directors’ Resolution No. 4 of 2010 Concerning Takaful Insurance Regulations. Dubai: UAE Insurance Authority, 2010. Disponível em: https://ia.gov.ae


Nota

1 https://documents1.worldbank.org/curated/en/978831468321853261/pdf/732870PUB0EPI00200pub0date010017012.pdf︎

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Sobre o autor
Gabriel Martins Teixeira Borges

Advogado inscrito na OAB/GO 33.568, OAB/PE 53.536, OAB/RN 20.516 e OAB/RJ 260.164. Mestrando em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil, Direito Tributário, Direto Médico e Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás. Presidente do Instituto de Governança e Desenvolvimento do Mutualismo - IGDM. Membro da Associação Internacional de Direito Seguro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Diretor da I.S.E.O. - International Social Economy Organisation. Contato: [email protected].

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