Tributação das fintechs na Reforma Tributária

22/11/2025 às 17:22

Resumo:


  • A digitalização do setor financeiro brasileiro impulsionada pelas fintechs transformou a forma de oferecer serviços.

  • A reforma tributária introduzida pela EC nº 132/2023 e LC nº 214/2024 trouxe desafios para as fintechs.

  • A falta de definição clara sobre serviços financeiros e a cumulatividade tributária impactam negativamente as fintechs.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A crescente digitalização do setor financeiro brasileiro, impulsionada pelo surgimento e consolidação das fintechs, transformou profundamente a forma como os serviços financeiros são concebidos, ofertados e consumidos. Essas empresas, baseadas em modelos de negócios altamente tecnológicos, desafiam a lógica tradicional do sistema financeiro e promovem maior inclusão, eficiência, desintermediação bancária e redução de custos operacionais. Esse cenário inovador, no entanto, passa agora pelo desafio de adaptação ao novo regime tributário.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a base da reforma tributária sobre o consumo, enquanto a Lei Complementar nº 214/2024 regulamentou os novos tributos o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora o novo modelo seja pautado por princípios como não cumulatividade, neutralidade, transparência e simplificação, sua aplicação prática ao setor de fintechs ainda levanta dúvidas relevantes.

A lei determinou que serviços financeiros sejam tributados pelo regime cumulativo, sem direito a crédito, enquanto os serviços tecnológicos seguem o regime não cumulativo. O problema é a ausência de definição clara sobre o que caracteriza um “serviço financeiro”, o que cria uma zona cinzenta especialmente sensível para empresas que operam em áreas híbridas. Uma fintech que desenvolve infraestrutura digital para crédito ou pagamentos, por exemplo, pode ser enquadrada como prestadora de serviço financeiro e, assim, tributada de forma mais onerosa do que uma empresa de tecnologia que presta serviços semelhantes, mas fora do setor regulado. Essa assimetria compromete a neutralidade e a não cumulatividade plena, princípios centrais da reforma.

O impacto prático dessa escolha é significativo. A cumulatividade eleva a carga tributária das fintechs, que já trabalham com estruturas enxutas e forte dependência de insumos tecnológicos como desenvolvedores, servidores em nuvem e serviços terceirizados. Sem direito ao crédito, esses custos se acumulam em cascata e pesam ainda mais para startups e empresas em fase inicial, que têm margens reduzidas e alta necessidade de capital.

Outro ponto de insegurança é a excessiva remissão da LC 214/2024 a regulamentações futuras, que ficarão a cargo de decretos, instruções normativas e, sobretudo, do Comitê Gestor do IBS. Elementos centrais como a definição de serviços financeiros, os critérios de diferenciação de alíquotas e as regras de creditamento ainda estão indefinidos, o que aumenta a insegurança jurídica e abre espaço para disputas tributárias, cenário que o Brasil conhece bem e que tende a encarecer a operação das empresas.

Embora a reforma represente um avanço em direção à simplificação do sistema, sua efetividade para as fintechs dependerá da sensibilidade técnica na regulamentação. É urgente definir com clareza a fronteira entre atividades financeiras e tecnológicas, aplicar a não cumulatividade também a serviços híbridos, alinhar o tratamento tributário entre fintechs e instituições financeiras tradicionais e reduzir os custos de conformidade, ainda desproporcionais para empresas baseadas em tecnologia.

A modernização tributária precisa acompanhar a transformação digital que atravessa a economia. Se a regulamentação da LC 214/2024 não evoluir nesse sentido, o risco é que o novo sistema reproduza as distorções do passado, comprometendo o potencial das fintechs de impulsionar a inovação, o crescimento econômico e a inclusão financeira no Brasil.

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Sobre a autora
Alline Guimarães Marques

Advogada Tributarista. Mestre em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo IDP/DF, Especialista em Direito Tributário pela Escola Educacional Damásio / SP, com Titulação em ESG pela Universidade Panthéon Sorbonne - Paris/França e Titulação em Direito Público e Privado 4.0 pela Universidade de Coimbra/Portugal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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