Capa da publicação Projeto de lei do treinador: impacto nas artes marciais
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O PL nº 398/2025 e o regime jurídico das artes marciais: desvio de objeto legislativo e restrição ao modelo plural do treinador esportivo

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07/01/2026 às 19:11

Resumo:


  • O PL nº 398/2025 propõe alterações na Lei Geral do Esporte, condicionando o exercício da profissão de treinador esportivo ao registro nos Conselhos Regionais de Educação Física.

  • A proposta, inicialmente voltada para questões educacionais, impacta diretamente o mercado profissional do treinamento esportivo, afetando academias, clubes e organizações privadas, incluindo mestres e professores de artes marciais.

  • O projeto apresenta indícios de desvio de objeto legislativo ao modificar substancialmente o regime jurídico do treinador esportivo, saindo do escopo educacional para reconfigurar a ordem profissional esportiva, comprometendo a coerência sistêmica da legislação esportiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Conclusão

O exame do PL nº 398/2025 evidencia que, embora a proposição se apresente como resposta a controvérsias do esporte educacional, sua principal inovação normativa recai sobre o regime jurídico do treinador esportivo profissional em organizações de prática esportiva profissional, ao condicionar o exercício da atividade ao registro nos Conselhos Regionais de Educação Física. Essa técnica legislativa desloca o eixo do debate: a finalidade declarada concentra-se no ambiente escolar, enquanto o instrumento jurídico escolhido produz efeitos diretos sobre o mercado profissional do treinamento esportivo, alcançando academias, clubes e organizações privadas, bem como projetos sociais.

Ao alterar o art. 75 da Lei Geral do Esporte, o projeto tensiona o modelo plural de habilitação reconhecido pelo legislador em 2023, que admite não apenas o diploma em Educação Física, mas também formação superior específica em cursos de treinador e hipóteses de experiência profissional e de habilitação de ex-atletas, sob reconhecimento das entidades reguladoras das modalidades. A alteração proposta reabre, sob nova forma, o conflito institucional entre o sistema CONFEF/CREFs e federações e confederações esportivas, já identificado como elemento relevante na disputa política em torno do art. 75, com resultado legislativo originalmente mais alinhado à autonomia regulatória das entidades esportivas.

No campo das artes marciais, os efeitos projetados são particularmente sensíveis. A exigência de registro profissional tende a deslegitimar trajetórias formativas tradicionalmente estruturadas em ambientes não formais e por certificações específicas por modalidade, frequentemente associadas à experiência prática acumulada ao longo de anos de atuação esportiva. Em termos sistêmicos, a proposta amplia a insegurança jurídica ao operar uma reconfiguração significativa do regime do treinador esportivo por meio de justificativa centrada na escola, sem que as consequências para o treinamento fora do ambiente escolar sejam tratadas como objeto principal do debate legislativo.

Por fim, sob perspectiva teleológica, o PL nº 398/2025 apresenta indícios de desvio de objeto legislativo, na medida em que instrumentaliza uma proposição de natureza educacional para redefinir condições de exercício profissional no âmbito esportivo, produzindo resultados normativos não necessários ao fim declarado. Soma-se a isso o enquadramento conferido pelo Tema 1203 da Repercussão Geral, que reforça a natureza predominantemente infraconstitucional das disputas sobre exigibilidade de inscrição de treinadores em conselhos de Educação Física, recomendando cautela legislativa e maior aderência temática quando se pretende reconfigurar, por lei, o regime de atuação de treinadores, instrutores e mestres em modalidades como as artes marciais.


Referências

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Abstract: This article critically examines Bill No. 398/2025, which—under the stated purpose of improving school physical education—amends Article 75 of Brazil’s General Sports Act (Law No. 14,597/2023) by making the professional practice of sports coaching contingent upon registration with Regional Physical Education Councils. The paper argues that the bill shifts the debate from the educational sphere to the broader regulation of coaching in professional sports organizations, generating normative effects that exceed its declared aim and disproportionately affect martial arts, which are historically grounded in modality-specific training pathways and certification systems. Methodologically, the study adopts a legal-normative comparative approach between the current wording of Article 75 and the proposed amendment, emphasizing the institutional tensions surrounding the enactment of Law No. 14,597/2023 and the limits of teleological review in legislative processes. The findings suggest that Bill No. 398/2025 undermines the plural qualification model recognized by the General Sports Act, reopens a conflict previously addressed by the 2023 legislative framework, and displays features consistent with legislative subject-matter deviation by using an education-focused bill to reshape professional sports regulation.

Keywords: martial arts; sports coaching; General Sports Act; professional councils; legislative subject-matter deviation.

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Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado trabalhista e desportivo. Master em International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor. Palestrante. Organizador e autor de artigos e livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Elthon José Gusmão. O PL nº 398/2025 e o regime jurídico das artes marciais: desvio de objeto legislativo e restrição ao modelo plural do treinador esportivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8225, 7 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116626. Acesso em: 10 jan. 2026.

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