IV – CONCLUSÕES
Os direitos da personalidade representam o núcleo essencial, indispensável e essencial de atributos e direitos tendentes à preservação da existência digna, tutelados, com especial relevo, pela ordem jurídica, eis que compreendem "os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos." [23]
Encontram tais direitos personalíssimos acolhida expressa na Magna Carta, que, por sua vez, também cuidou de proteger, com similar magnitude, a liberdade de expressão e de informação, erigindo a existência de uma imprensa livre e independente à condição de valor inexpugnável para a própria existência e manutenção do Estado democrático, ainda que, para o seu lídimo exercício, tenha sido consignada, no mesmo diploma Maior, reserva legal qualificada.
No entanto, o exercício do direito de informar deve ter por norte cardeal o interesse público na atividade jornalística desempenhada, que, por vezes, dentro de uma ponderação casuística entre valores de igual patamar de proteção, justifica até mesmo a compressão pontual de eventuais direitos pessoais como a imagem e a privacidade, assim como estes, em determinadas situações apresentadas, mostrar-se-ão, por sua vez, merecedores de uma tutela de maior extensão, hábil a minimizar, em determinados casos, a amplitude do direito de divulgar e receber a informação.
Imperiosa, por conseguinte, à míngua de uma fórmula genérica que possa ser observada em todos os casos, a busca do equilíbrio entre os dois valores sopesados, de modo a assegurar a disciplina e a unidade da Constituição, o que somente pode ser realizado a partir da análise do caso concreto submetido à apreciação.
Mesmo as chamadas "pessoas públicas", submetidas a uma maior exposição e controle, preservam assegurado um círculo mínimo de privacidade e resguardo, cuja invasão somente se justifica por motivos que indiquem, no caso concreto, a razoabilidade de sua compressão em nome da maior amplitude do interesse público.
Os pretórios pátrios, e, em especial a Excelsa Corte, têm, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, dirimido os conflitos e minimizado as colisões verificadas entre os direitos da personalidade e a liberdade de imprensa, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana, sem que seja aniquilado o direito à informação, que encontra, à luz do próprio texto constitucional, limites imanentes ao seu regular e desejável exercício. Este, sem dúvida, um complexo e constante desafio a ser enfrentado, caso a caso, por aqueles incumbidos da jurisdição.
V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional – tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7.ed.atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. 2.ed.atualizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000.
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3.ed.atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
NOTAS
- GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001. p. 12.
- TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3.ed. Atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 536.
- Apud GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001. p. 24.
- BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional – tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 96.
- MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998. pp.85-86.
- MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998. p.87.
- FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. 2.ed. Atualizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000. p.158.
- "Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma."(TJSP – 5ª Câmara Cível, Ap. Cível n° 235627, julg. em 20.10.94, Rel. Des. Marco César, pub. na JTJ 169/86)
- STF – 2ª Turma – RE 208.685/RJ – Rel. Min. ELLEN GRACIE.
- TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República – 2.ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 62.
- MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998. pp.90-92.
- BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional – tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 97.
- BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – 7.ed. atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 115.
- TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3.ed. Atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 536.
- TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3.ed. atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 537.
- GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001. p. 84.
- TJRJ - Proc. n° 2007.001.018326-0 – 26ª Vara Cível – Comarca da Capital.
- Disponível em <http:srv7.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/consultaMov.do?numProcesso2007.001.018326-0>.Acesso em: 24 jul.2007.
- STF – 2ª Turma – RE 215.984/RJ – Rel. Min. CARLOS VELLOSO.
- STF – RE 95.872.
- Jurisprudência Brasileira, v. 95. p. 95.
- STJ – 4ª Turma – RESP 58.101/SP – Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA.
- GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 130.