Capa da publicação Justiça e memória: indexando sofrimentos ainda sem nome
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Quando o sofrimento ainda não tinha nome.

Desafios da indexação de acórdãos históricos da Justiça do Trabalho

14/01/2026 às 22:35
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Como indexar acórdãos históricos da Justiça do Trabalho sem reduzir o sentido jurídico e social das decisões? O artigo analisa os limites da indexação literal diante de temas como justa causa, assédio moral e assédio sexual antes da Constituição de 1988.

A indexação de acórdãos históricos da Justiça do Trabalho apresenta desafios que extrapolam a simples identificação de palavras-chave no corpo do texto com vistas à facilitação da pesquisa jurisprudencial. Trata-se de uma atividade que exige leitura atenta, compreensão jurídica e sensibilidade histórica, uma vez que o vocabulário empregado nas decisões reflete o contexto social, cultural e normativo de sua época.

Indexar não é apenas localizar termos, mas representar adequadamente o assunto de um documento. Isso pressupõe compreender a decisão judicial em sua integralidade, bem como o conflito humano, social e simbólico que dela emerge. Conhecimento jurídico e compreensão textual se entrelaçam, portanto, em um exercício interpretativo complexo, no qual o indexador atua como mediador entre o passado e o presente.

Durante a pesquisa de acórdãos históricos da Justiça do Trabalho, especialmente aqueles proferidos em período anterior à Constituição de 1988, alguns questionamentos se impuseram como norteadores desta reflexão.

Segundo Ana Carolina Ferreira1, “a indexação é uma atividade que objetiva representar o(s) assunto(s) dos documentos, de modo padronizado, para facilitar as buscas e pesquisas em bases de dados”, o que pressupõe a realização da chamada “análise do assunto”, também referida como análise temática ou de conteúdo.

No campo do Direito do Trabalho, os acórdãos costumam gravitar entre temas relacionados à reparação patrimonial e à reparação por danos morais. Enquanto a identificação de assuntos ligados à reparação material tende a ser mais objetiva, a indexação de decisões que envolvem sofrimento imaterial impõe maiores desafios, sobretudo quando se trata de decisões antigas, elaboradas em um contexto normativo e social distinto do atual.

Os acórdãos enquadrados sob o tema da justa causa revelam-se particularmente ricos para essa análise. É neles que emergem, com maior nitidez, conflitos relacionados à dignidade do trabalhador e experiências de sofrimento que, à época, não eram reconhecidas como passíveis de reparação moral. São decisões que versam sobre humilhações, constrangimentos e violências subjetivas, ainda que não nomeadas como tais.

A leitura desses acórdãos evidencia que muitos dos problemas enfrentados atualmente nas relações de trabalho já estavam presentes no passado, embora descritos por meio de uma linguagem diversa da que utilizamos hoje. O que se observa é a existência de sofrimentos não nomeados, isto é, experiências de violência e degradação que não dispunham, naquele momento histórico, de categorias jurídicas ou simbólicas capazes de lhes conferir reconhecimento social e jurídico.

O sofrimento não nasce com a lei. Ele antecede a linguagem jurídica, manifestando-se no corpo, na subjetividade e nas relações de poder. O que se transforma ao longo do tempo é a capacidade da sociedade de identificar determinados padrões de violência como problemas coletivos, e não como episódios isolados ou desvios individuais. A partir desse reconhecimento social, surgem novas palavras, novos conceitos e, posteriormente, novas normas jurídicas.

Nos acórdãos trabalhistas antigos, é possível identificar, com relativa clareza, situações que hoje seriam reconhecidas como assédio moral e assédio sexual. Entretanto, esses termos não aparecem nos votos. À época, inexistiam categorias específicas para nomear tais condutas no contexto das relações de trabalho, o que contribuiu para a invisibilização do sofrimento vivido pelas vítimas.

Em um cenário anterior à Constituição de 1988, marcado pela ausência de tutela explícita dos direitos da personalidade e de legislação antidiscriminatória, tampouco havia previsão de indenização por danos morais decorrentes dessas condutas. Diante dessas limitações normativas, a principal ferramenta à disposição do magistrado era o art. 482. da CLT, que trata da justa causa.

Ao desconstituir a justa causa alegada pelo empregador, o juiz não apenas assegurava ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias, mas também realizava, dentro dos limites jurídicos da época, um gesto de reconhecimento de sua dignidade. Ainda que de forma indireta, tratava-se de uma resposta institucional possível ao sofrimento vivenciado, evitando a legitimação da violência patronal.

Como exemplo de assédio sexual não nomeado, pode-se mencionar o Acórdão nº 4153/67, no qual a trabalhadora descreve condutas que hoje se enquadrariam inequivocamente nessa categoria. Consta do voto que, logo após ingressar na empresa, percebeu “um interesse especial” por parte do superior hierárquico, tendo sido convidada a comparecer ao escritório da fábrica e, posteriormente, à sua residência, em ocasião em que sua esposa estaria ausente. Relata ainda toques indevidos, aproximações físicas invasivas e contato corporal não consentido.

Embora o termo “assédio sexual” não seja utilizado, a narrativa fática revela claramente a dinâmica de abuso de poder e violação da dignidade da trabalhadora. À época, situações dessa natureza eram enquadradas sob expressões genéricas como “atentado ao pudor”, “ofensa à moral”, “importunação” ou “abuso de autoridade”. Também aparecem descrições diretas de contato físico, como tocar, apalpar ou passar a mão, bem como referências a partes do corpo, como seios ou órgãos genitais. Esses termos, embora hoje soem chocantes, eram as formas disponíveis para descrever condutas que ainda não haviam sido conceituadas como assédio sexual ou importunação sexual.

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O conceito de assédio sexual passou a ganhar visibilidade a partir da década de 1970, impulsionado sobretudo pelos movimentos feministas, que denunciaram práticas abusivas naturalizadas no ambiente de trabalho. A nomeação desse sofrimento permitiu não apenas uma descrição mais precisa da conduta, mas também seu reconhecimento como problema estrutural, abrindo caminho para legislações mais protetivas e para a valorização da palavra da vítima.

Atualmente, a jurisprudência reconhece a relevância do relato da vítima mesmo na ausência de outras provas diretas, entendimento que reflete avanços sociais e jurídicos acumulados ao longo de décadas. A tipificação do crime de importunação sexual, introduzida pela Lei nº 13.718/2018, reforça esse movimento ao reconhecer como ilícitos atos praticados sem o consentimento da vítima, como toques invasivos e contatos físicos de cunho sexual. Sob essa perspectiva, a conduta descrita no acórdão de 1967 enquadrar-se-ia perfeitamente no art. 215-A do Código Penal vigente.

Do ponto de vista da indexação, esses avanços impõem desafios específicos à pesquisa de acórdãos históricos. A busca por decisões relacionadas a assédio sexual não pode se limitar ao uso desse descritor contemporâneo, devendo abranger expressões utilizadas à época, como atentado ao pudor, importunação, ofensa à moral, abuso de autoridade, bem como referências explícitas a condutas físicas e à relação hierárquica entre as partes, como convites à residência do superior.

No caso do assédio moral, a dificuldade de identificação é ainda maior. O sofrimento aparece frequentemente diluído em categorias disciplinares ou funcionais, como “excessivo rigor”, “perseguição”, “punições reiteradas”, “desídia” ou “insuficiência de desempenho”. Essas expressões, utilizadas para justificar advertências ou dispensas por justa causa, deslocam a violência para a conduta do trabalhador e ocultam práticas reiteradas de humilhação, controle excessivo e tratamento diferenciado, que hoje reconhecemos como assédio moral.

A correta indexação desses acórdãos exige, portanto, uma análise de assunto que vá além da literalidade do texto, buscando identificar o fenômeno subjacente à narrativa fática. Indexar acórdãos históricos implica reconstruir sentidos, compreender o contexto social e jurídico em que a decisão foi proferida e reconhecer sofrimentos que, embora não nomeados, estavam claramente presentes.

Somente por meio dessa leitura interpretativa é possível evitar a reprodução de silêncios históricos e permitir que essas decisões sejam acessadas e compreendidas à luz dos debates contemporâneos. A indexação criteriosa dos acórdãos históricos da Justiça do Trabalho contribui não apenas para a pesquisa acadêmica, mas também para a preservação da memória institucional e para o reconhecimento das continuidades históricas das violências que ainda hoje atravessam o mundo do trabalho.


Nota

1 FERREIRA, Ana Carolina; MACULAN, Benildes Coura Moreira dos Santos. Indexação de acórdãos no contexto dos tribunais de contas: estudos preliminares para a elaboração de um modelo de leitura técnica. Informação & Informação, [S. l.], v. 22, n. 2, p. 511–531, 2017. DOI: 10.5433/1981-8920.2017v22n2p511. Disponível em: https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/informacao/article/view/30916. Acesso em: 10 jan. 2026.

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Sobre a autora
Scheilla Regina Brevidelli

Servidora da Justiça do Trabalho 2ª Região – Divisão de Apoio Técnico à Gestão Documental e à Memória, bacharel em direito e psicóloga pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREVIDELLI, Scheilla Regina. Quando o sofrimento ainda não tinha nome.: Desafios da indexação de acórdãos históricos da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8232, 14 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116703. Acesso em: 15 jan. 2026.

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