Capa da publicação Código de ética fortalece ou ameaça a magistratura?
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Código de Ética para juízes: grave e tormentosa questão

19/01/2026 às 18:28
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A criação de um código de ética para juízes viola a presunção de honestidade da magistratura ou reforça a legitimidade institucional do Judiciário?

Quando a lei e os fatos são claros, toda interpretação passa por escusada (que ninguém pode negar o que a evidência mostra). Mas, desde que acumulem sombras e dúvidas, hão mister de esclarecimentos satisfatórios e definitivos, em obséquio à dignidade da inteligência e à verdade real.


1. No louvável intento de pôr cobro a certas práticas que estariam a medrar no seio da Magistratura, lembrou ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal — Ministro Edson Fachin — entender na elaboração de um como código de ética para juízes.

Ao toque a rebate de Sua Excelência, no mesmo ponto acudiram esforçados paladinos, de viseira erguida, em todos os quadrantes da Pátria. Aqui, nos arraiais da Pauliceia, o garboso presidente da Ordem dos Advogados do Brasil — Dr. Leonardo Sica — deitou pregão na imprensa, nesta substância: “A ação do ministro Edson Fachin de criar um código de conduta para juízes tem apoio dos 400 mil advogados da OAB de SP. Promove confiança na Justiça” (O Estado de S. Paulo, 12.12.2025, p. A2). O mesmo jornal, aos 16.12.2025, debaixo da rubrica “Informe Publicitário” — com cerca de duzentas assinaturas (algumas de sujeitos da primeira esfera intelectual) —, publicara vigoroso “Manifesto Público por um Código de Conduta para o STF” (p. A7). No dia anterior, havia esse influente órgão da imprensa brasileira exarado o agudo editorial “Força, ministro Fachin” (Notas e Informações, p. A3), porventura o mais veemente libelo nunca articulado em letra redonda contra membros da instituição que Rui Barbosa, com suma autoridade e reverência, qualificava de “santuário supremo da lei” 1 e “a pérola das instituições republicanas”. 2 Pela mesma toada falou o redator-chefe da Folha de S. Paulo (24.12.2025, p. 1).

O assunto, incandescente, está pois na berlinda; suas chamas crepitam vorazmente; impossível já deixá-lo à parte!

Isto portanto de alguém discorrer da árdua matéria não será dar peso à fumaça. A questão está posta!


2. Dotado da luz da razão — nota conspícua que o distingue da animalidade bruta —, no homem concorrem bens e valores soberanos, como a honra, a força moral, o amor à liberdade, o senso de justiça, etc. A qualidade de seus atos e o mérito de seu comportamento soem aferir-se, na vida prática, por critério mui peculiar: “pureza da vontade e retidão de propósitos”. 3

Isso, quanto ao comum das pessoas; as constituídas em dignidade, essas, em atenção a seus deveres de estado e à gravidade e lustre de seu ofício, estão sujeitas ao rigor de fórmula categórica: o juramento. Os advogados fazem-no por este feitio:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética e defendendo as prerrogativas da profissão, não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e defendendo, com o mesmo denodo, humildes e poderosos”, dispunha o art. 64. da Lei nº 4.215, de 27.4.63.

O texto do antigo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu art. 137, rezava:

“O novo desembargador, antes de tomar assento, prestará, perante o Presidente, o compromisso formal de cumprir, com retidão, amor à Justiça e fidelidade às leis e instituições vigentes, os deveres do cargo (…)”.

Vem a ponto notar que alguém poderia arguir de superfetação ou demasia tal disposição protocolar da cerimônia de posse… É que, desde os bancos acadêmicos, aos magistrados já lhes constara, gravada na eternidade do bronze, a lição que Ulpiano (? – 228 a.C.), vai por dois mil anos, deu aos que haveriam de abraçar a vida forense:

São estes os preceitos do Direito: Viver honestamente; não lesar a ninguém; dar a cada um o que é seu. 4

A esse lugar célebre das Institutas a doutrina apôs glosa pertinente e relevante:

“(…) profundas razões levaram Ulpiano a formular as praecepta juris . O Direito deve alicerçar-se no justo , no honesto , a fim de evitar que o lícito seja desonesto” (Sílvio A.B. Meira, Instituições de Direito Romano, 2a. ed., p. 43; Editor Max Limonad; São Paulo).

Apertando ainda mais o argumento, outros, apenas anunciada a intenção do Ministro Fachin — de adotar um código de conduta para os ministros da Suprema Corte de Justiça (com o caráter vinculante de todos os Tribunais do País, para não mentir a seu intuito moralizador) —, talvez alegassem com a verdade de fato incontroverso e de muito alcance, a que Alberto Oliva associou o prestígio de seu nome: “Todo homem deve saber do fundo do seu coração o que é certo e o que é errado”. 5

Por último, retraindo-se à Antiguidade, os opugnadores da estrepitosa medida poderiam também trazer à colação o exemplo de Sólon. É fama que o célebre legislador de Atenas, “perguntado por que razão não fizera alguma lei em castigo dos que matassem seus pais, respondeu que no coração humano não cabia tão enorme crueldade” 6, visto se tratava de crime da última hediondez.

Pelo que, firmes em tais razões e conjecturas, quiçá objetassem que propor código de ética para juízes não seria outra coisa que inculcar-lhes suspeita gravíssima: os que escolheram “a mais eminente das profissões, a que um homem se pode entregar neste mundo”, 7 e sobre isso dotados de “notável saber jurídico e reputação ilibada” (art. 101. da Const. Fed.), estariam a resvalar pela senda da iniquidade, após trair a fé jurada!

E, por encarecer ainda mais a inanidade de tal providência, haveriam de ponderar que o Conselho Nacional de Justiça já liquidara a questão, com instituir, em 19 de setembro de 2008, o Código de Ética da Magistratura Nacional, cujo art. 1º dispôs, exaustiva e enfaticamente:

“O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”.

O projeto que o Ministro Fachin trazia entre mãos implicava, assim, manifesta quebra do princípio, de longa data acatado, de que todo homem se presume honesto até prova em contrário.

Ajuntariam, por fim, em forma de epílogo: Na natureza, a monstruosidade constituía exceção, não a regra: não era de supor que preferisse rastejar na lama o que tem asas para voar!


3. Os argumentos, a que se abordoam os que rejeitam “a priori” a adoção de um compêndio de ética para juízes, não há negá-lo, impressionam à primeira vista (sem embargo de agitados em causa própria); examinados porém à justa luz, descobrem fragilidade insigne.

Tema análogo ao de que ora se trata, o Prof. Goffredo Telles Junior — erudito, culto e sábio mestre da Faculdade de Direito de São Paulo — versou em obra a mais de um respeito admirável (A Folha Dobrada). Tendo-lhe chegado à notícia que alguns juízes se conferiam “a si próprios a designação de juízes orgânicos ”, (…) “pregoeiros da nova justiça, (…) a que chamavam Direito Alternativo — e acentuavam que “a lei injusta não deve ser aplicada” 8 —, não lhes regateou, a princípio, lisonjeira simpatia: “(…) quero confessar que o idealismo daqueles juízes me comove. Erradas as suas sentenças, não há dúvida. Mas limpo é seu coração. Eu gostaria de ser amigo deles”. 9

Não teve mão em si entretanto que, férula em punho, não lhes fulminasse incisiva e cruciante pergunta: “Mas quem destituirá os juízes péssimos e vitalícios? 10

A razão deu-a cabalmente o douto desembargador José Renato Nalini, autor de obras jurídicas de raro merecimento e indefesso apologista da magistratura ética e ilustrada:

“Embora exista quem sustente a inviabilidade de se ensinar ética — ou se a possui intuitiva e espontaneamente, ou nunca alguém a adquirirá — é importante mostrar ao juiz a urgência de um comportamento insuscetível de críticas. A contaminação das esferas públicas, impregnadas de uma despudorada falta de ética, só pode repercutir em espíritos menos afeiçoados a valores morais. A intensificação das infrações éticas é um sintoma inequívoco de lassidão na conduta considerada exemplar” (Ética da Magistratura, 2a. ed., p. 230; Editora Revista dos Tribunais).11

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Argumento fortíssimo de que a proposta de nossa Primeira Autoridade Judiciária não está a delirar do senso comum nem a imolar na ara de frívolos interesses ou extravagantes preocupações — antes atende à urgência, instada pelo espírito do tempo — é haver o próprio Conselho Nacional de Justiça mandado consignar às expressas, na letra do art. 41. do Código de Ética da Magistratura Nacional, esta norma imperativa:

“Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura”. 12

Não estranhou, por isso, que a arrojada iniciativa do Ministro Fachin (acaso advertindo na verdade infalível do brocardo: “Corruptio optimi pessima”), 13 fosse recebida com aplausos calorosos, também daqueles que têm voz no capítulo, como Celso de Mello, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (que falava outrora como oráculo da egrégia Corte). Em sólido e judicioso artigo, escreveu Sua Excelência: “Trata-se de medida de Estado, moralmente necessária e institucionalmente urgente”. 14

Nessa mesma opinião conspira outro ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, bem visto assim pela ciência do Direito como por suas virtudes e boas letras:

“O código de ética é intrinsecamente relevante. Nada mais natural do que exigir dos ministros uma conduta pautada por critérios rigorosamente éticos, já que a Constituição determina, desde o art. 101, que só pode assumir o cargo quem tiver reputação ilibada, isto é, reputação sem mancha, conceito ético absoluto” (O Estado de S. Paulo, 21.12.2025, p. C2).

A luz do Sol não é mais clara que a desses eloquentes e lapidares textos!


Notas

  1. Rui, Coletânea Jurídica, p. 7.

  2. Obras Completas de Rui Barbosa, vol. XLII, t. II, p. 19.

  3. Kant; apud Luís Washington Vita, Introdução à Filosofia, 1964, p. 149; Edições Melhoramentos.

  4. “Juris praecepta sunt haec: Honeste vivere; alterum non laedere; suum cuique tribuere” (Dig. 1.1.10.1).

  5. Apud Ricardo Dip e Volney Corrêa Leite de Moraes Jr., Crime e Castigo, 2002, p. 3; Millennium Editora).

  6. Bluteau, Vocabulário, 1720, vol. VI, p. 279. Este mesmo caso refere o historiador Diogo do Couto: “Essa foi a razão por que Sólon não falou da pena que teria quem matasse seu pai, porque dizia que não queria que entrasse na imaginação dos homens tamanha maldade” (Soldado Prático, 1790, p, 105).

  7. Rui Barbosa, Oração aos Moços, 1a. ed., p. 41.

  8. Goffredo Telles Junior, A Folha Dobrada, 2a. ed., p. 159; Editora Nova Fronteira; Rio de Janeiro.

  9. Idem , ibidem , p. 164.

  10. Idem , ibidem , p. 160.

  11. Outras obras de subido valor acerca do tema constam da ementa bibliográfica de José Renato Nalini: Ética Geral e Profissional, Ética e Justiça, Rebelião da Toga, Ética Ambiental, etc. A natureza do assunto (sobre todos estimável), a boa fortuna com que, em estilo claro, fluente e escorreito, e à luz de assentado critério, o autor versa as matérias nelas contidas, a cada uma dessas produções convém, à justa, o expressivo e pitoresco epíteto cunhado pelo clássico D. Francisco Manuel de Melo: “livro de cabeceira e sovaco” (“transeat”)! (apud Clementino Fraga, in Revista de Língua Portuguesa, nº 15, p. 17).

  12. Pertence aqui notar que a crítica discreta estigmatizou de defeituoso o Código de Ética da Magistratura Nacional, por vistosa balda ou lacuna crassa: ausência de sanção ou pena-retributiva. Quem ignora que a certeza da impunidade é o maior incentivo das transgressões?! Donde a lição de Nélson Hungria, o primeiro de nossos penalistas e um dos mais lídimos florões de glória do Supremo Tribunal Federal: “A pena traduz, primacialmente, um princípio humano por excelência, que é o da justa recompensa: cada um deve ter o que merece” (Novas Questões Jurídico-Penais, p. 131).

  13. A corrupção do ótimo é, dentre todas, a pior: porque dá em terra com a craveira pela qual se deviam medir e orientar os caracteres em formação, além de desacreditar as mais importantes e respeitáveis instituições.

  14. O Estado de S. Paulo, 25.12.2025, p. A4.

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Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. Código de Ética para juízes: grave e tormentosa questão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8237, 19 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116737. Acesso em: 19 jan. 2026.

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