Introdução
As doenças degenerativas constituem um dos temas mais sensíveis e complexos no âmbito do Direito do Trabalho, do Direito Previdenciário e da Medicina Legal e Pericial. O envelhecimento da população economicamente ativa, aliado à intensificação dos ritmos produtivos, à precarização de determinadas atividades laborais e à exposição prolongada a agentes nocivos, tem ampliado significativamente o número de trabalhadores acometidos por patologias de caráter crônico e progressivo.
Nesse contexto, o reconhecimento do nexo causal ou do nexo concausal entre a doença degenerativa e a atividade laboral assume papel relevante na definição dos direitos do trabalhador, especialmente no que se refere à concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, à estabilidade provisória, à responsabilidade civil do empregador e à reparação por danos material e moral.
Embora muitas doenças degenerativas possuam origem multifatorial, envolvendo aspectos genéticos, etários e comportamentais, é juridicamente equivocado afastar, de forma automática, a influência do trabalho em sua manifestação ou agravamento. O ambiente laboral, as condições ergonômicas, a organização do trabalho e a exposição contínua a agentes físicos, químicos ou biológicos podem atuar como fatores determinantes ou contributivos relevantes, exigindo uma análise técnica individualizada e criteriosa.
1. A Natureza das Doenças Degenerativas
As doenças degenerativas caracterizam-se pela deterioração progressiva de tecidos, órgãos ou sistemas do corpo humano, resultando em perda funcional gradual e, muitas vezes, irreversível. Diferentemente das doenças agudas, essas patologias apresentam evolução lenta, podendo permanecer assintomáticas por longos períodos antes de se manifestarem de forma incapacitante.
Entre os exemplos mais comuns estão as doenças osteomusculares degenerativas, como osteoartrose, discopatias, espondiloartroses e tendinopatias crônicas; as doenças respiratórias crônicas, como a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC); e determinadas doenças neurológicas, como o mal de Parkinson e a esclerose múltipla. Importa ressaltar que, especialmente nestes últimos casos, não se fala, via de regra, em causalidade direta com o trabalho, mas sim na possibilidade de agravamento ou antecipação de sintomas, configurando hipótese de concausalidade. Importante ressaltar que nem toda doença que se mostra incapacitante para o trabalho ostenta a condição de doença ocupacional (do trabalho ou profissional), mas podem ser agravadas pelas condições em que o trabalho é executado. Nesses casos, não se pode equipará-las a acidentes de trabalho.
A doutrina médica contemporânea reconhece que fatores ambientais e ocupacionais podem acelerar processos degenerativos preexistentes ou latentes. Jornadas extenuantes, ausência de pausas adequadas, posturas inadequadas, movimentos repetitivos, sobrecarga biomecânica e exposição a agentes tóxicos são elementos que, isoladamente ou em conjunto, contribuem para o agravamento do quadro clínico do trabalhador.
Portanto, a análise jurídica das doenças degenerativas não pode ser dissociada da realidade concreta do trabalho desempenhado, sob pena de se incorrer em injustiças e decisões descoladas da realidade social e científica.
2. Nexo Causal e Nexo Concausal: Distinções Necessárias
O nexo causal refere-se à relação direta e imediata entre a atividade laboral e o surgimento da doença. Nessa hipótese, o trabalho é identificado como causa determinante da patologia, seja pela exposição a agentes nocivos, seja pelas condições inadequadas do ambiente laboral. Trata-se de situação mais facilmente reconhecida quando há correlação epidemiológica consolidada ou quando o nexo técnico é claramente demonstrável.
Já o nexo concausal ocorre quando o trabalho não é a causa única da doença, mas contribui de forma relevante para o seu desencadeamento, agravamento ou aceleração. Nesse caso, coexistem fatores extralaborais — como predisposição genética, idade, hábitos de vida ou doenças pré-existentes — e fatores laborais, sendo ambos determinantes para o resultado final.
No campo jurídico, a concausalidade tem ganhado crescente reconhecimento, especialmente diante da compreensão de que a saúde do trabalhador é influenciada por múltiplos fatores interligados. A legislação previdenciária brasileira, ao equiparar determinadas doenças ao acidente de trabalho, admite expressamente a possibilidade de concausas, afastando interpretações restritivas que excluam o direito do segurado apenas pela existência de condições prévias.
A correta distinção entre causalidade e concausalidade é fundamental para a atuação dos peritos, advogados e magistrados, pois impacta diretamente a concessão de benefícios, o enquadramento jurídico da doença e a eventual responsabilização do empregador.
3. O Papel da Perícia Médica na Identificação do Nexo
A perícia médica é fator determinante dessa análise, mas não deve se restringir ao exame clínico em consultório. Para doenças degenerativas, a perícia ergonômica no local de trabalho é o que materializa o nexo concausal.
Enquanto o exame médico avalia a lesão no corpo, a análise ergonômica investiga a gênese do risco no ambiente. A vistoria in loco permite avaliar:
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Sobrecarga Biomecânica: Peso manipulado e frequência de levantamento;
Posturas Forçadas: Tempo em posições antiergonômicas ou estáticas; e
Ritmo e Repetitividade: Ausência de pausas de recuperação.
O uso de protocolos científicos (como os métodos REBA, RULA ou NIOSH) confere objetividade ao laudo, permitindo ao magistrado identificar se a empresa cumpriu a NR-17 ou se foi negligente, permitindo que o ambiente de trabalho "devorasse" a saúde do trabalhador.
4. Os Graus de Concausalidade
Para fins de responsabilização civil e cálculo de indenizações, a doutrina e a jurisprudência (baseadas na classificação de Sebastião Geraldo de Oliveira) costumam graduar o impacto do trabalho no agravamento da doença: Grau I (Leve/Contribuição Baixa): O trabalho contribuiu de forma mínima (ex: 25%) para o quadro, que possui forte componente degenerativo intrínseco; Grau II (Moderada): Há um equilíbrio entre os fatores extralaborais e as condições de trabalho (ex: 50% de contribuição laboral); e Grau III (Grave/Contribuição Alta): O trabalho foi o fator preponderante para a eclosão precoce ou o agravamento severo da patologia (ex: 75% de contribuição laboral).
Essa gradação é fundamental, pois o valor do pensionamento e da indenização por dano moral deve ser proporcional ao grau de participação do trabalho no dano final.
5. Legislação Aplicável e Proteção aos Direitos do Trabalhador
A legislação brasileira oferece amparo relevante aos trabalhadores acometidos por doenças relacionadas ao trabalho. A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, equipara determinadas doenças ocupacionais ao acidente de trabalho, desde que demonstrado o nexo causal ou concausal.
O artigo 20 da referida lei prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de doenças adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Ainda que não seja a causa exclusiva, a contribuição do trabalho para o agravamento da doença é juridicamente relevante.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe ao empregador o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável, adotando medidas preventivas e respeitando normas de segurança e medicina do trabalho. O descumprimento dessas obrigações pode ensejar não apenas sanções administrativas, mas também responsabilidade civil.
A interpretação sistemática dessas normas revela uma clara opção do legislador pela proteção da saúde do trabalhador, reconhecendo que o trabalho não pode ser fonte de adoecimento ou agravamento injustificado de condições clínicas.
6. Jurisprudência e a Consolidação da Concausalidade
A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer a concausalidade como elemento legítimo para a caracterização do agravamento de doença ocupacional. Os tribunais têm admitido que a existência de doença prévia não exclui, por si só, o direito do trabalhador, desde que demonstrado que o trabalho contribuiu de forma significativa para o agravamento do quadro clínico.
Essa compreensão reflete uma visão mais realista e socialmente responsável do processo de adoecimento, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. A prova pericial, nesse cenário, assume papel decisivo, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a concausalidade é suficiente para gerar o dever de indenizar e a estabilidade acidentária. Os juízes do trabalho e os tribunais regionais do trabalho também têm se pronunciado na mesma direção. Assim, mesmo que a patologia tenha origem degenerativa, se as condições laborais atuaram como conditio sine qua non para o seu agravamento, resta configurado o nexo de concausalidade, atraindo a responsabilidade civil do empregador quando demonstrada a sua negligência quanto às normas de ergonomia1.
7. Desafios Atuais e Perspectivas Futuras
Apesar dos avanços normativos e jurisprudenciais, ainda existem desafios significativos para a efetiva aplicação do nexo concausal nas doenças degenerativas. A resistência de alguns setores em reconhecer a influência do trabalho no agravamento de doenças pré-existentes persiste, muitas vezes sustentada por interpretações restritivas ou por laudos periciais insuficientemente fundamentados.
A capacitação contínua de peritos, magistrados e operadores do Direito é essencial para enfrentar essas dificuldades. A incorporação de evidências científicas atualizadas, bem como o diálogo interdisciplinar entre Direito e Medicina, contribui para decisões mais justas e tecnicamente embasadas.
Além disso, políticas públicas voltadas à prevenção de doenças ocupacionais e à melhoria das condições de trabalho são fundamentais para reduzir a incidência e a gravidade das doenças degenerativas. A promoção da saúde no ambiente laboral deve ser encarada como investimento social, e não como custo.
Conclusão
O reconhecimento do nexo causal e, especialmente, do nexo concausal nas doenças degenerativas representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores. A complexidade dessas patologias exige uma abordagem jurídica e pericial sensível, técnica e alinhada à realidade concreta do trabalho.
Negar, de forma automática, a relação entre doença degenerativa e atividade laboral significa desconsiderar os múltiplos fatores que influenciam o processo de adoecimento e comprometer a efetividade do sistema de proteção social. O caminho para a justiça passa pelo fortalecimento da perícia médica, pela interpretação adequada da legislação e pela valorização da dignidade do trabalhador.
Promover ambientes de trabalho seguros e saudáveis deve ser um compromisso compartilhado entre empregadores, trabalhadores e o Estado. Somente por meio dessa atuação conjunta será possível assegurar que o trabalho não seja fator de adoecimento, mas instrumento de realização pessoal e social.
Referências
ÂMBITO JURÍDICO. INSS e nexo causal: como os peritos avaliam. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/inss-e-nexo-causal-como-os-peritos-avaliam/>. Acesso em: 21 jan. 2026.
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE NOVO HAMBURGO, CAMPO BOM, ESTÂNCIA VELHA, DOIS IRMÃOS E IVOTI (ACINH). Doença degenerativa: perícia médica deve indicar a ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Disponível em: < https://www.acinh.com.br/noticia/doenca-degenerativa-pericia-medica-deve-indicar-a-ausencia-de-nexo-nexo-causal-ou-concausal-com-o-trabalho>. Acesso em: 21 jan. 2026.
BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.
CONSULTOR JURÍDICO. Doença degenerativa: nexo causal ou concausal com o trabalho. Consultor Jurídico, 2025. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-jan-31/doenca-degenerativa-nexo-causal-ou-concausal-com-o-trabalho/>. Acesso em: 21 jan. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. O nexo concausal e a justiça invisibilizada nas doenças ocupacionais. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2025-out-27/o-nexo-concausal-e-a-justica-invisibilizada-nas-doencas-ocupacionais/>. Acesso em: 21 jan. 2026.
FERNANDES LUIZ ADVOCACIA. Doença ocupacional no trabalho: direitos do trabalhador. Disponível em: <https://www.fernandesluiz.adv.br/blog/doenca-ocupacional-no-trabalho/>. Acesso em: 21 jan. 2026.
LAA CABRAL. Pluralidade do nexo causal em acidente de trabalho / doença ocupacional: estudo de base legal no Brasil. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, vol. 43, e1, 2018.
LEGALE. Nexo concausal nas doenças ocupacionais: como comprovar e garantir direitos. Disponível em: <https://legale.com.br/blog/nexo-concausal-nas-doencas-ocupacionais-como-comprovar-e-garantir-direitos/>. Acesso em: 21 jan. 2026.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 16. ed. São Paulo: LTr, 2025.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
PINTO JUNIOR, Amaury Rodrigues. Responsabilidade civil do empregador e o nexo de causalidade nas doenças ocupacionais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Campo Grande, n. 3, p. 10-25, 2018.
SANTOS, Ana Flávia Coelho; LIMA, Jesula Mariza de. Acidente de trabalho concausa: a responsabilidade civil do empregador e o nexo causal. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 85, n. 1, p. 185-208, jan./mar. 2019.
SOUZA, Lilian Castro de. Acidente do trabalho: nexo de causalidade, concausa e doenças ocupacionais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 14, p. 95-106, 2013.
TRAMITAÇÃO INTELIGENTE. TJPE reafirma a teoria da concausalidade e garante benefício acidentário a segurado com incapacidade temporária. Disponível em: <https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/tjpe-reafirma-a-teoria-da-concausalidade-e-garante-beneficio-acidentario-a-segurado-com-incapacidade-temporaria>. Acesso em: 21 jan. 2026.
ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. A ação regressiva acidentária como instrumento de tutela no meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2012.
Nota
1 JUS BRASIL. Doenças degenerativas e concausa. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=doen%C3%A7a+degenerativa+concausa. Acesso em: 21 jan. 2026.