1. INTRODUÇÃO
A reforma tributária do consumo, materializada por sucessivas leis complementares, não se limitou à criação de novos tributos, como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações relevantes no processo administrativo fiscal federal, especialmente no que diz respeito à contagem e à duração dos prazos processuais, com impactos diretos sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Embora a mudança central — a conversão do prazo de 30 dias corridos para 20 dias úteis para apresentação de impugnações e recursos voluntários — possa aparentar neutralidade técnica, sua aplicação parcial e não sistêmica suscita preocupações relevantes sob a ótica constitucional, procedimental e jurisprudencial.
Na verdade a LC 227/02026 adequou os prazos e a contagem deles ao já contido no CPC/2015, ou seja, os prazos se iniciam e vencem sempre nos dias úteis e, também, manteve a suspensão dos prazos no período das férias forense, além de reduzir de 30 dias corridos para 20 dias úteis.
2. AS ALTERAÇOES PROMOVIDAS PELA LC Nº 227/
O artigo 173 da LC nº 227/2026 alterou dispositivos do Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal federal, introduzindo as seguintes mudanças estruturais:
Substituição do prazo de 30 dias corridos por 20 dias úteis para:
Impugnações ao auto de infração;
Recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
Manutenção de prazos diversos para outras espécies recursais, como:
Embargos de declaração (5 dias corridos);
Recursos especiais à Câmara Superior do Carf, que variam conforme a matéria (CBS ou não);
Impugnações a pedidos de compensação fiscal indeferidos (30 dias corridos);
Ampliação do prazo para instauração da fiscalização, de 60 para 90 dias corridos;
Suspensão geral dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aproximando-se do recesso forense previsto no CPC.
Segundo levantamento citado no texto-base, o contencioso administrativo federal passa a conviver com seis tipos distintos de prazos, o que representa um aumento da complexidade procedimental.
3.A CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS E A APROXIMAÇÃO COM O CPC
A Receita Federal justificou a alteração com base na necessidade de alinhamento ao Código de Processo Civil de 2015, especialmente ao artigo 219 do CPC, que prevê a contagem dos prazos processuais em dias úteis.
Todavia, essa aproximação é apenas parcial e seletiva, pois:
O CPC consagra um sistema unitário de prazos;
A LC nº 227/2026 alterou apenas parte do microssistema do processo administrativo fiscal;
-
Subsistem prazos em dias corridos e prazos úteis coexistindo no mesmo processo e perante os mesmos órgãos julgadores.
Essa fragmentação contraria a lógica de coerência sistêmica exigida pelo artigo 8º do CPC, que impõe interpretação conforme os valores da segurança jurídica e da proporcionalidade.
4. OS IMPACTOS SOBRE A AMPLA DEFSA E O CONTRADITÓRIO
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Embora a conversão para dias úteis possa, em determinadas hipóteses, ampliar o prazo material, há situações práticas em que ocorre redução efetiva, especialmente quando a intimação se dá no início da semana.
A redução de até quatro dias, como apontado por especialistas, pode ser decisiva em processos de elevada complexidade probatória e técnica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o devido processo legal administrativo não se limita à existência formal de prazo, mas exige prazo razoável e funcional ao exercício da defesa:
“O devido processo legal, no âmbito administrativo, impõe a observância de prazos que permitam efetivo contraditório e ampla defesa.”
(STF, MS 24.631/DF)
5. A APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E OS PRECEDENTES DO STJ
A LC nº 227/2026 adota a regra da aplicação imediata da lei processual, o que é compatível com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Corte também firmou a tese de que prazos já iniciados não podem ser atingidos por lei superveniente.
Nesse sentido:
“A lei processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e os prazos já iniciados.”
(STJ, AgInt no REsp 1.746.072/PR)
Tal entendimento foi reiterado após a entrada em vigor do CPC/2015 e deve ser aplicado, por analogia, às alterações introduzidas pela LC nº 227/2026 no processo administrativo fiscal.
6. A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO E A ASSIMETRIA PROCEDIMENTAL
Outro ponto sensível é a ampliação do prazo para a Receita Federal instaurar fiscalização, de 60 para 90 dias corridos. A medida sinaliza uma assimetria procedimental, na qual:
O Fisco dispõe de mais tempo para estruturar autos de infração;
O contribuinte, em contrapartida, enfrenta prazos mais curtos ou fragmentados para defesa.
Tal desequilíbrio pode ser questionado à luz do princípio da isonomia processual, reconhecido pelo STJ como aplicável ao processo administrativo tributário:
“O processo administrativo fiscal deve observar equilíbrio entre as prerrogativas do Fisco e as garantias do contribuinte.”
(STJ, RMS 34.446/DF)
7. OS RISCOS DE INSEGURANÇA JURÍDICA E A LITIGIOSIDADE
A coexistência de múltiplos prazos, contados por critérios distintos, para matérias julgadas pelos mesmos órgãos (DRJs e Carf) tende a:
-
Aumentar o risco de perda involuntária de prazos;
Estimular nulidades processuais;
Ampliar a judicialização do contencioso administrativo.
Paradoxalmente, uma norma concebida para conferir eficiência pode produzir efeitos contrários, ampliando disputas formais e reduzindo a previsibilidade do sistema.
8. RESUMO DOS PRAZOS PROCESSUAIS:
Quadro comparativo dos prazos anteriores e o da LC 227/2026
Prazos processuais (PAF): Mudanças valem para intimações feitas a partir de 13/01
Prazos PAF |
Regra antiga |
Regra nova |
|---|---|---|
Fiscalização |
60 dias corridos |
90 dias corridos |
Impugnação |
30 dias corridos |
20 dias úteis |
Manifestação de inconformidade |
30 dias corridos |
30 dias corridos |
Recurso voluntário |
30 dias corridos |
20 dias úteis |
Embargos de declaração |
5 dias corridos |
5 dias corridos |
Recurso especial à CSRF (sobre CBS) |
Não havia |
10 dias úteis |
Recurso especial à CSRF (demais casos) |
15 dias corridos |
15 dias corridos |
Recurso especial à CNICA* |
Não havia |
10 dias úteis |
Prazo residual |
Não havia |
10 dias úteis |
* CNICA: Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo
Fonte: Rivitti e Dias Advogados
9. CONCLUSÃO
A LC nº 227/2026 representa um avanço ao conferir status de lei complementar à regulamentação do processo tributário, criando diretrizes nacionais que podem inspirar outros entes federativos.
Todavia, a opção por alterar apenas fragmentos do contencioso administrativo federal resultou em um sistema heterogêneo e potencialmente inseguro.
Do ponto de vista constitucional e jurisprudencial, a validade da nova disciplina dependerá:
Da aplicação prospectiva dos prazos;
Da interpretação conforme a ampla defesa;
Da atuação dos órgãos julgadores no sentido de mitigar formalismos excessivos.
O desafio que se impõe é compatibilizar celeridade, qualidade da fiscalização e efetividade do direito de defesa, sob pena de a eficiência administrativa ser alcançada à custa da segurança jurídica — valor estruturante do Estado de Direito tributário.
Referências
Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV
Decreto nº 70.235/1972
Lei Complementar nº 227/2026, art. 173
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 8º e 219
STF, MS 24.631/DF
STJ, AgInt no REsp 1.746.072/PR
STJ, RMS 34.446/DF