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A Lei Complementar nº 227/2026 e a redefinição dos prazos no processo administrativo fiscal federal

Leia nesta página:

A LC 227/2026 alterou a contagem e a duração dos prazos no processo administrativo fiscal federal, aproximando-os do CPC e introduzindo dias úteis.

1. INTRODUÇÃO

A reforma tributária do consumo, materializada por sucessivas leis complementares, não se limitou à criação de novos tributos, como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações relevantes no processo administrativo fiscal federal, especialmente no que diz respeito à contagem e à duração dos prazos processuais, com impactos diretos sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Embora a mudança central — a conversão do prazo de 30 dias corridos para 20 dias úteis para apresentação de impugnações e recursos voluntários — possa aparentar neutralidade técnica, sua aplicação parcial e não sistêmica suscita preocupações relevantes sob a ótica constitucional, procedimental e jurisprudencial.

Na verdade a LC 227/02026 adequou os prazos e a contagem deles ao já contido no CPC/2015, ou seja, os prazos se iniciam e vencem sempre nos dias úteis e, também, manteve a suspensão dos prazos no período das férias forense, além de reduzir de 30 dias corridos para 20 dias úteis.


2. AS ALTERAÇOES PROMOVIDAS PELA LC Nº 227/

O artigo 173 da LC nº 227/2026 alterou dispositivos do Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal federal, introduzindo as seguintes mudanças estruturais:

  • Substituição do prazo de 30 dias corridos por 20 dias úteis para:

  • Impugnações ao auto de infração;

  • Recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);

  • Manutenção de prazos diversos para outras espécies recursais, como:

  • Embargos de declaração (5 dias corridos);

  • Recursos especiais à Câmara Superior do Carf, que variam conforme a matéria (CBS ou não);

  • Impugnações a pedidos de compensação fiscal indeferidos (30 dias corridos);

  • Ampliação do prazo para instauração da fiscalização, de 60 para 90 dias corridos;

  • Suspensão geral dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aproximando-se do recesso forense previsto no CPC.

Segundo levantamento citado no texto-base, o contencioso administrativo federal passa a conviver com seis tipos distintos de prazos, o que representa um aumento da complexidade procedimental.


3.A CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS E A APROXIMAÇÃO COM O CPC

A Receita Federal justificou a alteração com base na necessidade de alinhamento ao Código de Processo Civil de 2015, especialmente ao artigo 219 do CPC, que prevê a contagem dos prazos processuais em dias úteis.

Todavia, essa aproximação é apenas parcial e seletiva, pois:

  • O CPC consagra um sistema unitário de prazos;

  • A LC nº 227/2026 alterou apenas parte do microssistema do processo administrativo fiscal;

  • Subsistem prazos em dias corridos e prazos úteis coexistindo no mesmo processo e perante os mesmos órgãos julgadores.

Essa fragmentação contraria a lógica de coerência sistêmica exigida pelo artigo 8º do CPC, que impõe interpretação conforme os valores da segurança jurídica e da proporcionalidade.


4. OS IMPACTOS SOBRE A AMPLA DEFSA E O CONTRADITÓRIO

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Embora a conversão para dias úteis possa, em determinadas hipóteses, ampliar o prazo material, há situações práticas em que ocorre redução efetiva, especialmente quando a intimação se dá no início da semana.

A redução de até quatro dias, como apontado por especialistas, pode ser decisiva em processos de elevada complexidade probatória e técnica.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o devido processo legal administrativo não se limita à existência formal de prazo, mas exige prazo razoável e funcional ao exercício da defesa:

“O devido processo legal, no âmbito administrativo, impõe a observância de prazos que permitam efetivo contraditório e ampla defesa.”

(STF, MS 24.631/DF)


5. A APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E OS PRECEDENTES DO STJ

A LC nº 227/2026 adota a regra da aplicação imediata da lei processual, o que é compatível com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Corte também firmou a tese de que prazos já iniciados não podem ser atingidos por lei superveniente.

Nesse sentido:

“A lei processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e os prazos já iniciados.”

(STJ, AgInt no REsp 1.746.072/PR)

Tal entendimento foi reiterado após a entrada em vigor do CPC/2015 e deve ser aplicado, por analogia, às alterações introduzidas pela LC nº 227/2026 no processo administrativo fiscal.


6. A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO E A ASSIMETRIA PROCEDIMENTAL

Outro ponto sensível é a ampliação do prazo para a Receita Federal instaurar fiscalização, de 60 para 90 dias corridos. A medida sinaliza uma assimetria procedimental, na qual:

  • O Fisco dispõe de mais tempo para estruturar autos de infração;

  • O contribuinte, em contrapartida, enfrenta prazos mais curtos ou fragmentados para defesa.

Tal desequilíbrio pode ser questionado à luz do princípio da isonomia processual, reconhecido pelo STJ como aplicável ao processo administrativo tributário:

“O processo administrativo fiscal deve observar equilíbrio entre as prerrogativas do Fisco e as garantias do contribuinte.”

(STJ, RMS 34.446/DF)


7. OS RISCOS DE INSEGURANÇA JURÍDICA E A LITIGIOSIDADE

A coexistência de múltiplos prazos, contados por critérios distintos, para matérias julgadas pelos mesmos órgãos (DRJs e Carf) tende a:

  • Aumentar o risco de perda involuntária de prazos;

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  • Estimular nulidades processuais;

  • Ampliar a judicialização do contencioso administrativo.

Paradoxalmente, uma norma concebida para conferir eficiência pode produzir efeitos contrários, ampliando disputas formais e reduzindo a previsibilidade do sistema.


8. RESUMO DOS PRAZOS PROCESSUAIS:

Quadro comparativo dos prazos anteriores e o da LC 227/2026

Prazos processuais (PAF): Mudanças valem para intimações feitas a partir de 13/01

Prazos PAF

Regra antiga

Regra nova

Fiscalização

60 dias corridos

90 dias corridos

Impugnação

30 dias corridos

20 dias úteis

Manifestação de inconformidade

30 dias corridos

30 dias corridos

Recurso voluntário

30 dias corridos

20 dias úteis

Embargos de declaração

5 dias corridos

5 dias corridos

Recurso especial à CSRF (sobre CBS)

Não havia

10 dias úteis

Recurso especial à CSRF (demais casos)

15 dias corridos

15 dias corridos

Recurso especial à CNICA*

Não havia

10 dias úteis

Prazo residual

Não havia

10 dias úteis

* CNICA: Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo

Fonte: Rivitti e Dias Advogados


9. CONCLUSÃO

A LC nº 227/2026 representa um avanço ao conferir status de lei complementar à regulamentação do processo tributário, criando diretrizes nacionais que podem inspirar outros entes federativos.

Todavia, a opção por alterar apenas fragmentos do contencioso administrativo federal resultou em um sistema heterogêneo e potencialmente inseguro.

Do ponto de vista constitucional e jurisprudencial, a validade da nova disciplina dependerá:

  • Da aplicação prospectiva dos prazos;

  • Da interpretação conforme a ampla defesa;

  • Da atuação dos órgãos julgadores no sentido de mitigar formalismos excessivos.

O desafio que se impõe é compatibilizar celeridade, qualidade da fiscalização e efetividade do direito de defesa, sob pena de a eficiência administrativa ser alcançada à custa da segurança jurídica — valor estruturante do Estado de Direito tributário.


Referências

Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV

Decreto nº 70.235/1972

Lei Complementar nº 227/2026, art. 173

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 8º e 219

STF, MS 24.631/DF

STJ, AgInt no REsp 1.746.072/PR

STJ, RMS 34.446/DF

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Sobre os autores
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues ; MORAIS, Pablo Juan Estevam. A Lei Complementar nº 227/2026 e a redefinição dos prazos no processo administrativo fiscal federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8241, 23 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116754. Acesso em: 23 jan. 2026.

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