Banco Central publica a IN BCB nº 701/2026 e eleva o padrão regulatório das exchanges de criptomoedas no Brasil

Resumo:

- A Instrução Normativa BCB nº 701/2026 estabeleceu requisitos técnicos para prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil, exigindo certificação por terceiro independente.
- A norma é fruto de uma evolução normativa iniciada pela Lei nº 14.478/2022, que definiu diretrizes para o mercado de criptomoedas e abriu espaço para a atuação do Banco Central.
- A IN nº 701/2026 detalha pilares técnicos como segregação de ativos, prova de reservas e resiliência operacional, impactando diretamente a responsabilidade civil e a segurança dos usuários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: 1. Introdução. 2. A Evolução Normativa: Do Marco Legal (Lei 14.478/22) à Especificação Técnica. 3. A Certificação por Terceiro Independente: Natureza Jurídica e “Compliance” Proativo. 4. Análise dos Pilares Técnicos: Segregação, Prova de Reservas e Resiliência. 5. Perspectiva Comparada: MiCA e a Convergência Global. 6. Impactos no Mercado e Conclusão.


1. Introdução

No dia 22 de janeiro de 2026, o Banco Central do Brasil (BCB) publicou a Instrução Normativa BCB nº 701/2026, norma que representa um avanço relevante na consolidação do regime jurídico aplicável ao mercado de criptomoedas e demais ativos virtuais. Embora seu texto tenha natureza predominantemente procedimental, seus efeitos são substanciais: a norma estabelece o rigor técnico mínimo necessário para que prestadoras de serviços de ativos virtuais (Virtual Asset Service Providers – VASPs) possam atuar no país, especialmente nas modalidades de intermediação e custódia.

O núcleo da IN 701/2026 está na exigência de certificação técnica elaborada por entidade independente, o que, na prática, converte a “comunicação de interesse” prevista na regulamentação anterior em um mecanismo de validação prévia obrigatória, aproximando o setor de criptoativos de práticas de governança e controles já conhecidas no mercado financeiro tradicional.

O presente artigo analisa a norma sob a ótica do Direito Regulatório, da governança corporativa, da proteção do usuário e dos potenciais efeitos sobre a competitividade do mercado brasileiro.


2. A Evolução Normativa: Do Marco Legal (Lei 14.478/22) à Especificação Técnica

A IN BCB nº 701/2026 não surge em um vácuo normativo. Trata-se do desdobramento natural de um ciclo regulatório inaugurado pela Lei nº 14.478/2022, que estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços com ativos virtuais e abriu espaço para a atuação do regulador setorial.

Com o Decreto nº 11.563/2023, o Banco Central foi designado como autoridade competente para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil. Posteriormente, a Resolução BCB nº 520/2025 passou a disciplinar a constituição, o funcionamento e as obrigações dessas prestadoras, bem como os parâmetros para a atuação de instituições já autorizadas pelo Banco Central que desejassem ingressar nesse segmento.

Nesse contexto, a IN nº 701/2026 atua como norma de especificação técnica e procedimental, definindo como se dará a comunicação de interesse e, principalmente, quais elementos mínimos devem compor a certificação técnica exigida. Trata-se de um movimento típico de amadurecimento regulatório: primeiro estabelecem-se princípios e balizas gerais; em seguida, detalham-se requisitos de implementação e fiscalização.

Em termos sistêmicos, a norma também possui relevância institucional ao exigir que o setor se integre a mecanismos formais de registro e comunicação, como o Unicad e o APS-Siscom, reforçando a inserção do mercado de criptoativos em estruturas de controle do Sistema Financeiro Nacional.


3. A Certificação por Terceiro Independente: Natureza Jurídica e “Compliance” Proativo

A principal inovação da IN nº 701/2026 está na exigência de certificação técnica por empresa qualificada independente, com requisitos de aptidão e declaração formal de inexistência de conflito de interesses.

Do ponto de vista jurídico, essa exigência pode ser compreendida como um mecanismo de compliance proativo, pois antecipa a verificação de requisitos operacionais antes do início da prestação do serviço. Não se trata apenas de fiscalizar e punir após o dano, mas de estruturar um modelo em que o ingresso no mercado regulado depende de evidências mínimas de capacidade técnica, operacional e de governança.

Essa certificação, portanto, assume natureza próxima à de uma condição de procedibilidade regulatória. Sem o cumprimento integral dos procedimentos previstos, a comunicação de interesse torna-se sem efeito perante o Banco Central, o que impede juridicamente o exercício da atividade. Em termos práticos, o setor deixa de operar com base em declarações genéricas e passa a depender de validação técnica específica, item por item.

Há, ainda, um aspecto relevante de responsabilização. Ao exigir que a avaliação seja feita por terceiro independente, o regulador transfere parte do ônus de verificação ao setor privado, mas sob um regime que tende a ampliar a importância de diligência, documentação e rastreabilidade. Isso reforça a lógica de que atuar com custódia e intermediação de ativos de terceiros é atividade de risco elevado, incompatível com padrões meramente informais de governança.


4. Análise dos Pilares Técnicos: Segregação, Prova de Reservas e Resiliência

A IN nº 701/2026 detalha requisitos técnicos que possuem reflexos diretos em temas jurídicos sensíveis, como responsabilidade civil, dever de informação, custódia de patrimônio de terceiros e continuidade de serviços essenciais.

O primeiro pilar é a segregação de ativos. Em linguagem objetiva, a norma exige que a prestadora demonstre mecanismos que assegurem a separação entre ativos virtuais próprios e ativos virtuais de clientes e usuários. A repercussão jurídica é evidente: a segregação mitiga risco de confusão patrimonial e fortalece a previsibilidade sobre a titularidade e o tratamento do patrimônio do usuário em cenários de estresse, inclusive sob perspectivas relacionadas a insolvência, disputas contratuais e medidas de supervisão.

O segundo pilar é a prova de reservas, entendida como a necessidade de demonstrar que a prestadora efetivamente possui os ativos que declara custodiar em nome de seus clientes. Trata-se de uma exigência que responde a um problema recorrente no setor: a distância entre o “saldo exibido em plataforma” e a existência de lastro real e disponível. Ainda que a prova de reservas não elimine todos os riscos possíveis, ela tende a reduzir o espaço para desequilíbrios silenciosos e aumentar o grau de transparência operacional.

O terceiro pilar é a resiliência operacional, que envolve planos de continuidade, resposta a incidentes e capacidade de recuperação. O regulador reconhece que, em um ambiente digital, a infraestrutura tecnológica não é apenas um meio, mas um vetor central de risco. Por isso, a norma exige avaliação do ambiente computacional e de mecanismos de redundância, bem como de procedimentos para recuperação de instrumentos de controle sobre os ativos virtuais.

Nesse ponto, destaca-se a preocupação com cloud computing e terceirização de serviços relevantes. A IN nº 701/2026 reforça um princípio já consolidado em regimes de supervisão prudencial: a terceirização não elimina responsabilidade. Mesmo quando a prestadora depende de fornecedores no exterior ou de infraestrutura de nuvem, permanece responsável por governança, controle e continuidade do serviço perante seus clientes e perante o regulador.

Por fim, há exigências que dialogam com a proteção do usuário, como políticas de listagem e deslistagem de ativos e deveres informacionais sobre staking. A exigência de transparência sobre riscos e características de produtos reforça a noção de consentimento informado e reduz espaço para práticas que, no limite, podem ser consideradas abusivas ou enganosas, especialmente quando direcionadas ao público de varejo.


5. Perspectiva Comparada: MiCA e a Convergência Global

A IN nº 701/2026 insere o Brasil em uma tendência internacional de convergência regulatória no mercado de criptoativos. O movimento se aproxima do que se observa na União Europeia com o Markets in Crypto-Assets Regulation (MiCA), que privilegia a governança, a salvaguarda de ativos de clientes e obrigações claras para prestadores de serviços.

O contraste é perceptível quando se observa o cenário norte-americano. Nos Estados Unidos, por longo período, o setor operou sob maior fragmentação institucional, com disputas interpretativas e atuação regulatória muitas vezes marcada por litígios e sanções posteriores, fenômeno frequentemente descrito como regulation by enforcement. Esse modelo pode gerar dinamismo, mas também aumenta incerteza jurídica e eleva o custo de conformidade por imprevisibilidade.

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A escolha brasileira, ao detalhar requisitos técnicos e exigir certificação independente, tende a oferecer maior previsibilidade e padronização. Isso é particularmente relevante para agentes institucionais, que demandam mecanismos verificáveis de custódia, controles internos e governança antes de alocar recursos significativos no setor.


6. Impactos no Mercado e Conclusão

A elevação do padrão regulatório, naturalmente, impõe custos. Auditorias independentes, exigências de governança, controles internos, segurança cibernética e gestão de terceiros demandam investimento e maturidade operacional. No curto prazo, é plausível que a IN nº 701/2026 contribua para consolidação do mercado, com saída ou reestruturação de prestadores incapazes de atender ao nível de exigência imposto.

Nesse cenário, surge a questão econômica inevitável: a norma pode empurrar recursos para fora do Brasil? A resposta depende do perfil do fluxo financeiro. Parte do capital mais especulativo tende a buscar jurisdições de menor fricção, especialmente quando motivado por acesso a tokens, alavancagem ou menor rigor de compliance. Contudo, a mesma norma pode operar no sentido inverso para o capital que busca previsibilidade, transparência e padrões mínimos de custódia. Em mercados de ativos digitais, confiança institucional é um ativo escasso, e regimes mais claros podem reduzir incentivos à migração por insegurança.

Em conclusão, a IN BCB nº 701/2026, publicada hoje, representa etapa relevante na implementação do marco regulatório de criptomoedas no Brasil. Ao exigir certificação técnica independente e detalhada para atuação com intermediação e custódia, o Banco Central reforça a institucionalização do setor e promove um modelo de confiança qualificada, baseado em evidências, governança e controles verificáveis.

O desafio, a partir de agora, será equilibrar rigor regulatório e competitividade, de modo que o mercado brasileiro amadureça sem perder dinamismo. Ainda assim, a mensagem central é clara: a intermediação e custódia de criptoativos deixam de ser uma atividade sustentada apenas por reputação e passam a depender, cada vez mais, de estrutura demonstrável e conformidade técnica contínua.


Referências citadas

BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 22 jan. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11563.htm. Acesso em: 22 jan. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-bcb-n-520-de-10-de-novembro-de-2025-668059151. Acesso em: 22 jan. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 701, de 22 de janeiro de 2026. Estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, de certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais no País, de que trata a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=701. Acesso em: 22 jan. 2026.

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Sobre os autores
Agostinho Gomes Cascardo Junior

Delegado de Polícia Federal desde 2006, atualmente exercendo a função de Adido Policial Federal do Brasil na Bolívia (desde 2022), já tendo ocupado a função de Superintendente da Polícia Federal em Rondônia (2020 - 2022). Doutorando em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb, Portugal), Mestre em Ciência de Sistemas de Informação Geográfica pela Universidade Nova de Lisboa (2021) e Especialista em Segurança Pública (2018) e está cursando Especialização em Gestão de Riscos, Compliance e Auditoria pela PUC/PR. Possui Professional Certificate in Blockchain Fundamentals pela University of California/Berkeley (2021), Geospatial Intelligence Collegiate Certificate pela United States Geospatial Intelligence Foundation (2020) e Cryptocurrency Tracing Certified Examiner (CTCE) pela CipherTrace (2022).

Franco Perazzoni

Delegado de Polícia Federal. Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb - Portugal), com pós-doutorado pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Possui formação acadêmica ampla e interdisciplinar, atuando na interface entre Direito, Tecnologia e Ambiente. Professor e Pesquisador voluntário do Núcleo de Estudos Amazônicos (NEAz) da Universidade de Brasília (UnB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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