4. Efeitos da Rearp
Os novos efeitos introduzidos pela Lei nº 15.265/2025 tornam o Rearp um marco regulatório capaz de redefinir a governança patrimonial e, por consequência, a própria arquitetura jurídica do mercado imobiliário brasileiro. Se antes os regimes de atualização encontravam limites majoritariamente fiscais, o Rearp inaugura uma intervenção estrutural que reorganiza cadastros, valores, titularidades, direitos aquisitivos, ativos societários lastreados em imóveis e o modo como a informação circula entre Estado, mercado e Registro de Imóveis.
A primeira transformação sensível decorre da unificação temporal da aquisição prevista no art. 3º, §5º, que converte a data de opção no novo marco de aquisição para efeitos fiscais e patrimoniais. Essa alteração, embora formulada para fins de apuração de ganho de capital, repercute diretamente sobre a cadeia dominial e sobre a aferição de tempo de posse e titularidade. Trata-se de mecanismo que impacta usucapiões, transmissões inter vivos, reorganizações patrimoniais e até políticas prudenciais bancárias que se valem da antiguidade do bem. A harmonização entre valor fiscal e valor de mercado reduz assimetrias entre real estate e sistema tributário, fortalecendo a confiabilidade dos valores que lastreiam contratos, garantias e operações estruturadas.
A segunda consequência robusta emerge do art. 9º, que amplia de modo inédito o espectro de bens regularizáveis. Ao alcançar “ativos que representem direitos sobre bens imóveis”, o legislador incorpora à regularização elementos essenciais da engenharia jurídica contemporânea: direitos aquisitivos ainda não registrados, quotas de SPEs decorrentes de integralização imobiliária, participações societárias vinculadas a empreendimentos, créditos imobiliários, frações ideais destinadas a incorporações e ativos vinculados a estruturas fiduciárias. Essa abertura corrige uma limitação histórica: a dependência de registro prévio para saneamento. Agora, a própria regularização passa a anteceder e possibilitar a registrabilidade, permitindo que ativos antes invisibilizados ingressem no tráfego imobiliário com segurança.
A terceira transformação diz respeito ao reforço da segurança dinâmica do mercado imobiliário. Como a regularização exige comprovação de origem lícita, valor de mercado e documentação idônea (art. 9º, §§7º, 8º e 10), cria-se um ecossistema de rastreabilidade que aumenta a confiabilidade para bancos, securitizadoras, incorporadoras e investidores institucionais. A previsibilidade gerada pela obrigatoriedade documental qualifica due diligences (Ferreira; De Castro, 2025), reduz riscos de assimetria informacional, diminui contingências em operações de M&A imobiliário e fortalece operações de crédito lastreadas em imóveis. Trata-se de reforço sistêmico ao compliance registral e fiscal.
Outro efeito marcante decorre da quarentena de alienação estabelecida no art. 7º. A desconsideração do regime em caso de alienação de imóveis antes de cinco anos impede valorizações oportunistas e estabiliza a base patrimonial nacional. No âmbito imobiliário, essa quarentena gera três impactos centrais: (i) estabiliza fluxos dominiais, reduzindo volatilidade especulativa; (ii) aprimora o planejamento tributário de estruturas imobiliárias, ao exigir alinhamento de longo prazo; e (iii) fornece previsibilidade aos registradores e aos agentes econômicos quanto à imutabilidade dos valores declarados. Assim, o bem atualizado passa a integrar o sistema imobiliário com função estabilizadora, e não como vetor de arbitragem fiscal.
Também se destacam os efeitos derivados da obrigatoriedade de guarda documental (art. 16), que reforçam os mecanismos de prova para fins de registro, retificação e consolidação dominial. A obrigação de arquivamento por cinco anos após eventual alienação cria um sistema de accountability contínuo, potencializando a qualidade das informações que alimentam a matrícula e consolidam a presunção de veracidade registral.
Há ainda impactos diretos sobre a atividade incorporativa, que depende de elevada precisão patrimonial na formação do Memorial de Incorporação. A regularização fortalece o lastro dos terrenos integralizados, melhora a precisão do passivo e do ativo das SPEs, estabiliza o patrimônio segregado no Patrimônio de Afetação e fornece maior transparência para investidores, adquirentes e órgãos reguladores. Como consequência, reduz-se o risco sistêmico associado a atrasos, inadimplementos e paralisações de obra.
No campo registral, o Rearp opera como vetor de convergência entre cadastro fiscal, propriedade declarada e propriedade registral, produzindo uma reestruturação qualitativa da base de dados imobiliária nacional. Ao sanar divergências entre valores históricos, valores de mercado e valores declarados, a lei aproxima o sistema registral de sua função natural: refletir a realidade jurídica e econômica do imóvel. Por isso, o Rearp deve ser compreendido como instrumento complementar às técnicas clássicas de retificação, porém mais abrangente, pois age também sobre a dimensão fiscal e societária que molda a titularidade.
Finalmente, o Rearp inaugura um novo paradigma de integridade patrimonial, ao alinhar patrimônio físico, patrimonial, contábil e fiscal. Para o setor imobiliário, isso representa: (i) aumento da liquidez dos ativos; (ii) redução de riscos jurídicos em transações complexas; (iii) ampliação da capacidade de securitização; (iv) fortalecimento das garantias reais; (v) maior previsibilidade para o crédito imobiliário; e (vi) integração mais madura entre mercado de capitais e real estate.
Assim, os novos efeitos do Rearp ampliam a segurança jurídica e econômica das relações imobiliárias e reposicionam o instituto como mecanismo estruturante para um mercado imobiliário mais transparente, mais integrado e menos vulnerável a assimetrias, consolidando o regime como um dos mais relevantes instrumentos de modernização patrimonial do ordenamento jurídico brasileiro.
CONCLUSÃO
A análise sistemática do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), instituído pela Lei nº 15.265/2025, permite afirmar que o legislador introduziu um mecanismo normativo dotado de elevada complexidade estrutural, cujos efeitos transcendem a seara tributária e alcançam dimensões centrais do Direito Penal e, sobretudo, do Direito Imobiliário. A partir da investigação empreendida, torna-se possível responder ao problema de pesquisa formulado — em que medida o Rearp reorganiza a articulação entre tributação, responsabilidade penal, registro de imóveis e governança patrimonial, impactando a segurança jurídica e a dinâmica do mercado imobiliário?
Os resultados obtidos demonstram que o Rearp reconfigura a arquitetura patrimonial brasileira em três planos interdependentes. No plano fiscal, o regime corrige a histórica assimetria entre valor declarado e valor econômico, o que impacta diretamente a apuração de tributos sobre ganho de capital, transmissões causa mortis e inter vivos, reorganizações societárias e operações estruturadas. Ao permitir que valores patrimoniais sejam atualizados ou regularizados mediante critérios objetivos, alíquotas específicas e marco temporal uniforme, o Rearp reaproxima a declaração fiscal da realidade econômica e reduz distorções que afetavam a eficiência arrecadatória e a transparência patrimonial. Assim, o primeiro objetivo específico foi adequadamente atingido.
No plano penal, verificou-se que o regime opera como instrumento de clemência condicionada, integrando racionalidades fiscais e repressivas mediante o oferecimento de extinção ou suspensão da punibilidade desde que o contribuinte cumpra integralmente as obrigações tributárias. Essa técnica normativa, alinhada a modelos de compliance regulatório e indução fiscal, reforça a autorregularização como estratégia de governança estatal e confirma a tendência contemporânea de substituição de respostas penais tradicionais por mecanismos negociais orientados à eficiência econômica e à neutralidade comportamental. O segundo objetivo específico — examinar a dimensão penal do Rearp — foi igualmente satisfeito.
No plano imobiliário, núcleo central deste estudo, o Rearp produz efeitos estruturantes sobre o sistema registral, a segurança jurídica e o funcionamento do mercado. A redefinição da data de aquisição, a exigência de comprovação da origem lícita e a vinculação entre valor fiscal e valor de mercado repercutem diretamente sobre a cadeia dominial, a confiabilidade da matrícula, a precisão do fólio real e a rastreabilidade dos direitos aquisitivos. Além disso, a regularização de ativos imobiliários complexos — inclusive direitos representativos de imóveis, participações societárias lastreadas em bens e estruturas fiduciárias — moderniza a base informacional do mercado e fortalece a segurança estática e dinâmica das relações jurídicas. Esses achados demonstram o pleno atendimento ao terceiro objetivo específico.
Finalmente, ao integrar esses três eixos, o estudo confirmou o objetivo geral: compreender de forma abrangente como o Rearp reestrutura a governança patrimonial brasileira e transforma a segurança jurídica, a transparência registral e a dinâmica econômica do setor imobiliário. A pesquisa também atendeu ao quarto objetivo específico, ao evidenciar que o regime inaugura um movimento de convergência entre declaração fiscal, titularidade registral e valor econômico, com impactos positivos sobre liquidez, confiabilidade, previsibilidade e integridade das operações imobiliárias.
Dessa forma, conclui-se que o Rearp atua como vetor de modernização estrutural, promovendo a integração entre esferas antes tratadas de modo segmentado. Seu desenho normativo reforça a racionalidade econômica do sistema, aprimora a governança patrimonial e contribui para a consolidação de um ambiente imobiliário mais transparente, mais estável e menos vulnerável a assimetrias informacionais. Em síntese, o regime representa um avanço institucional significativo na construção de uma infraestrutura jurídica compatível com a complexidade contemporânea das relações imobiliárias e com os desafios de um mercado em constante sofisticação.
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