Regularização e valor: o Rearp e suas repercussões no mercado imobiliário

Exibindo página 3 de 4
25/01/2026 às 18:16
Leia nesta página:

4. Efeitos da Rearp

Os novos efeitos introduzidos pela Lei nº 15.265/2025 tornam o Rearp um marco regulatório capaz de redefinir a governança patrimonial e, por consequência, a própria arquitetura jurídica do mercado imobiliário brasileiro. Se antes os regimes de atualização encontravam limites majoritariamente fiscais, o Rearp inaugura uma intervenção estrutural que reorganiza cadastros, valores, titularidades, direitos aquisitivos, ativos societários lastreados em imóveis e o modo como a informação circula entre Estado, mercado e Registro de Imóveis.

A primeira transformação sensível decorre da unificação temporal da aquisição prevista no art. 3º, §5º, que converte a data de opção no novo marco de aquisição para efeitos fiscais e patrimoniais. Essa alteração, embora formulada para fins de apuração de ganho de capital, repercute diretamente sobre a cadeia dominial e sobre a aferição de tempo de posse e titularidade. Trata-se de mecanismo que impacta usucapiões, transmissões inter vivos, reorganizações patrimoniais e até políticas prudenciais bancárias que se valem da antiguidade do bem. A harmonização entre valor fiscal e valor de mercado reduz assimetrias entre real estate e sistema tributário, fortalecendo a confiabilidade dos valores que lastreiam contratos, garantias e operações estruturadas.

A segunda consequência robusta emerge do art. 9º, que amplia de modo inédito o espectro de bens regularizáveis. Ao alcançar “ativos que representem direitos sobre bens imóveis”, o legislador incorpora à regularização elementos essenciais da engenharia jurídica contemporânea: direitos aquisitivos ainda não registrados, quotas de SPEs decorrentes de integralização imobiliária, participações societárias vinculadas a empreendimentos, créditos imobiliários, frações ideais destinadas a incorporações e ativos vinculados a estruturas fiduciárias. Essa abertura corrige uma limitação histórica: a dependência de registro prévio para saneamento. Agora, a própria regularização passa a anteceder e possibilitar a registrabilidade, permitindo que ativos antes invisibilizados ingressem no tráfego imobiliário com segurança.

A terceira transformação diz respeito ao reforço da segurança dinâmica do mercado imobiliário. Como a regularização exige comprovação de origem lícita, valor de mercado e documentação idônea (art. 9º, §§7º, 8º e 10), cria-se um ecossistema de rastreabilidade que aumenta a confiabilidade para bancos, securitizadoras, incorporadoras e investidores institucionais. A previsibilidade gerada pela obrigatoriedade documental qualifica due diligences (Ferreira; De Castro, 2025), reduz riscos de assimetria informacional, diminui contingências em operações de M&A imobiliário e fortalece operações de crédito lastreadas em imóveis. Trata-se de reforço sistêmico ao compliance registral e fiscal.

Outro efeito marcante decorre da quarentena de alienação estabelecida no art. 7º. A desconsideração do regime em caso de alienação de imóveis antes de cinco anos impede valorizações oportunistas e estabiliza a base patrimonial nacional. No âmbito imobiliário, essa quarentena gera três impactos centrais: (i) estabiliza fluxos dominiais, reduzindo volatilidade especulativa; (ii) aprimora o planejamento tributário de estruturas imobiliárias, ao exigir alinhamento de longo prazo; e (iii) fornece previsibilidade aos registradores e aos agentes econômicos quanto à imutabilidade dos valores declarados. Assim, o bem atualizado passa a integrar o sistema imobiliário com função estabilizadora, e não como vetor de arbitragem fiscal.

Também se destacam os efeitos derivados da obrigatoriedade de guarda documental (art. 16), que reforçam os mecanismos de prova para fins de registro, retificação e consolidação dominial. A obrigação de arquivamento por cinco anos após eventual alienação cria um sistema de accountability contínuo, potencializando a qualidade das informações que alimentam a matrícula e consolidam a presunção de veracidade registral.

Há ainda impactos diretos sobre a atividade incorporativa, que depende de elevada precisão patrimonial na formação do Memorial de Incorporação. A regularização fortalece o lastro dos terrenos integralizados, melhora a precisão do passivo e do ativo das SPEs, estabiliza o patrimônio segregado no Patrimônio de Afetação e fornece maior transparência para investidores, adquirentes e órgãos reguladores. Como consequência, reduz-se o risco sistêmico associado a atrasos, inadimplementos e paralisações de obra.

No campo registral, o Rearp opera como vetor de convergência entre cadastro fiscal, propriedade declarada e propriedade registral, produzindo uma reestruturação qualitativa da base de dados imobiliária nacional. Ao sanar divergências entre valores históricos, valores de mercado e valores declarados, a lei aproxima o sistema registral de sua função natural: refletir a realidade jurídica e econômica do imóvel. Por isso, o Rearp deve ser compreendido como instrumento complementar às técnicas clássicas de retificação, porém mais abrangente, pois age também sobre a dimensão fiscal e societária que molda a titularidade.

Finalmente, o Rearp inaugura um novo paradigma de integridade patrimonial, ao alinhar patrimônio físico, patrimonial, contábil e fiscal. Para o setor imobiliário, isso representa: (i) aumento da liquidez dos ativos; (ii) redução de riscos jurídicos em transações complexas; (iii) ampliação da capacidade de securitização; (iv) fortalecimento das garantias reais; (v) maior previsibilidade para o crédito imobiliário; e (vi) integração mais madura entre mercado de capitais e real estate.

Assim, os novos efeitos do Rearp ampliam a segurança jurídica e econômica das relações imobiliárias e reposicionam o instituto como mecanismo estruturante para um mercado imobiliário mais transparente, mais integrado e menos vulnerável a assimetrias, consolidando o regime como um dos mais relevantes instrumentos de modernização patrimonial do ordenamento jurídico brasileiro.


CONCLUSÃO

A análise sistemática do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), instituído pela Lei nº 15.265/2025, permite afirmar que o legislador introduziu um mecanismo normativo dotado de elevada complexidade estrutural, cujos efeitos transcendem a seara tributária e alcançam dimensões centrais do Direito Penal e, sobretudo, do Direito Imobiliário. A partir da investigação empreendida, torna-se possível responder ao problema de pesquisa formulado — em que medida o Rearp reorganiza a articulação entre tributação, responsabilidade penal, registro de imóveis e governança patrimonial, impactando a segurança jurídica e a dinâmica do mercado imobiliário?

Os resultados obtidos demonstram que o Rearp reconfigura a arquitetura patrimonial brasileira em três planos interdependentes. No plano fiscal, o regime corrige a histórica assimetria entre valor declarado e valor econômico, o que impacta diretamente a apuração de tributos sobre ganho de capital, transmissões causa mortis e inter vivos, reorganizações societárias e operações estruturadas. Ao permitir que valores patrimoniais sejam atualizados ou regularizados mediante critérios objetivos, alíquotas específicas e marco temporal uniforme, o Rearp reaproxima a declaração fiscal da realidade econômica e reduz distorções que afetavam a eficiência arrecadatória e a transparência patrimonial. Assim, o primeiro objetivo específico foi adequadamente atingido.

No plano penal, verificou-se que o regime opera como instrumento de clemência condicionada, integrando racionalidades fiscais e repressivas mediante o oferecimento de extinção ou suspensão da punibilidade desde que o contribuinte cumpra integralmente as obrigações tributárias. Essa técnica normativa, alinhada a modelos de compliance regulatório e indução fiscal, reforça a autorregularização como estratégia de governança estatal e confirma a tendência contemporânea de substituição de respostas penais tradicionais por mecanismos negociais orientados à eficiência econômica e à neutralidade comportamental. O segundo objetivo específico — examinar a dimensão penal do Rearp — foi igualmente satisfeito.

No plano imobiliário, núcleo central deste estudo, o Rearp produz efeitos estruturantes sobre o sistema registral, a segurança jurídica e o funcionamento do mercado. A redefinição da data de aquisição, a exigência de comprovação da origem lícita e a vinculação entre valor fiscal e valor de mercado repercutem diretamente sobre a cadeia dominial, a confiabilidade da matrícula, a precisão do fólio real e a rastreabilidade dos direitos aquisitivos. Além disso, a regularização de ativos imobiliários complexos — inclusive direitos representativos de imóveis, participações societárias lastreadas em bens e estruturas fiduciárias — moderniza a base informacional do mercado e fortalece a segurança estática e dinâmica das relações jurídicas. Esses achados demonstram o pleno atendimento ao terceiro objetivo específico.

Finalmente, ao integrar esses três eixos, o estudo confirmou o objetivo geral: compreender de forma abrangente como o Rearp reestrutura a governança patrimonial brasileira e transforma a segurança jurídica, a transparência registral e a dinâmica econômica do setor imobiliário. A pesquisa também atendeu ao quarto objetivo específico, ao evidenciar que o regime inaugura um movimento de convergência entre declaração fiscal, titularidade registral e valor econômico, com impactos positivos sobre liquidez, confiabilidade, previsibilidade e integridade das operações imobiliárias.

Dessa forma, conclui-se que o Rearp atua como vetor de modernização estrutural, promovendo a integração entre esferas antes tratadas de modo segmentado. Seu desenho normativo reforça a racionalidade econômica do sistema, aprimora a governança patrimonial e contribui para a consolidação de um ambiente imobiliário mais transparente, mais estável e menos vulnerável a assimetrias informacionais. Em síntese, o regime representa um avanço institucional significativo na construção de uma infraestrutura jurídica compatível com a complexidade contemporânea das relações imobiliárias e com os desafios de um mercado em constante sofisticação.


REFERÊNCIAS

AGHIARIAN, Hércules. Curso de Direito Imobiliário. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

ALMEIDA, Washington Carlos de. Direito Imobiliário. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras, e a evolução do direito administrativo econômico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

BAER, Khatherine; BORGNE, Eric Le. Tax amnesties: theory, trends, and some alternatives. Washington, D.C.: International Monetary Fund, 2008.

BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição. São Paulo: Quartier Latin, 2018.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 1 dez. 2025.

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm. Acesso em: 1 dez. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm. Acesso em: 02 dez. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm. Acesso em: 1 dez. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14973.htm. Acesso em: 1 dez. 2025.

BRASIL. Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15265.htm. Acesso em: 1 dez. 2025.

CALERO, Francisco Javier-Sánchez; ARRIBAS, Blanca Sánchez-Calero. Manual de derecho inmobiliario registral. Valencia: Tirant lo Blanch, 2006.

CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

DIP, Ricardo. Registro de imóveis (vários estudos). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2002.

DIP, Ricardo. Registros públicos (Trilogia do Camponês de Andorra). Campinas: Millennium, 2003.

FERREIRA, Lucas Campos; DE CASTRO, Thiago Cardoso. O due diligence como instrumento de segurança jurídica nas vendas na planta por incorporação imobiliária. Aracê, [S. l.], v. 7, n. 11, p. e9589, 2025. DOI: 10.56238/arev7n11-020. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/arace/article/view/9589. Acesso em: 2 dez. 2025.

FILHO, Calixto Salomão. O novo direito societário. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 33. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

LEROY, Marc. Sociologie de l’impôt. Paris: PUF, 2011.

LIMA, Frederico Henrique Viegas de. Temas Registrários – três esboços: incorporação imobiliária, concessão real, uso do solo, registro de pessoas naturais. Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 1998.

MUSGRAVE, Richard A. Teoria das finanças públicas. São Paulo: Atlas, 1980.

SCAVONE JR., Luiz Antonio. Direito Imobiliário: teoria e prática. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

SILVA, Bruno de Mattos e. Compra de Imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de riscos. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 46. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

SLEMROD, J.; YITZHAKI, S. Tax avoidance, evasion, and administration. In: AUERBACH, A. J.; FELDSTEIN, M. (eds.). Handbook of Public Economics, v. 3, p. 1423–1470, 2002.

STIGLITZ, Joseph E. Economics of the Public Sector. 4. ed. New York: W. W. Norton, 2015.

SUNSTEIN, Cass R. Behavioral Law and Economics. Cambridge: Cambridge University Press, 2021.

TORRES, Ricardo Lobo. Direito financeiro e tributário. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

ZIMMERMANN, Augusto. Direito Constitucional Econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lucas Campos Ferreira

Bolsista da FAPEMIG no projeto de pesquisa e iniciação científica da UNIVALE, com foco em Direito, Literatura e Território. Pós-graduado em Economia e Filosofia, Ética e Cidadania pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo - FAMEESP (2025). Pós graduando em Direito Imobiliário; Direito Notarial e Direito Penal - FAMEESP (2025 - atual). Bacharel em Criminologia pela Universidade Anhanguera (2024). Bacharelando em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE (2022 - atual). Bacharelando em Ciências Contábeis pela UFBRA (2026 - atual). Bacharelando em Administração pela Faculdade São Francisco de Assis (2026 - atual). Integrante do Núcleo Interdisciplinar de Educação, Saúde e Direitos (NIESD) do Mestrado em Gestão Integrada do Território. Membro do Observatório Crítico da Lei Penal - UNIVALE. Foi estagiário no Escritório de Assistência Judiciária (EAJ) da UNIVALE, com mais de 2 ano de experiência. Foi monitor da disciplina de Metodologia Científica, Direito Penal I e Direito Penal III, ambos na UNIVALE. Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Criminologia e Direito Imobiliário, e participa de iniciativas interdisciplinares que exploram as conexões entre Direito, literatura e território, filosofia popular brasileira, filosofia macubísticas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos