6 CONCLUSÃO
Diante do exposto, constata-se que o direito à educação abrange não só o acesso, mas também a permanência do educando na escola. Assim, pela exegese dos dispositivos citados, verifica-se que o Estado, gestor da educação, deixa de velar por tal direito fundamental quando da restrição do período de licença-gestante às estudantes. Tal conduta, além de afrontar diretamente a Constituição Federal, implica, indiretamente, em relevante contribuição à evasão escolar.
Restaram claramente demonstradas as finalidades da licença-maternidade, quais sejam: possibilitar a recuperação da genitora com o desgaste do parto; incentivar o convívio materno nos primeiros dias de vida do bebê; estimular o aleitamento materno, dentre outras. Ora, não há razão para se dizer que uma gestante prescinda de tais cuidados simplesmente porque é estudante. Também deve ser ressaltada a finalidade da licença maternidade como um direito da criança, que necessita da companhia da genitora.
É neste contexto de aclamações por políticas públicas que incentivem a permanência do educando na escola, em especial no que diz respeito ao abandono por gravidez precoce, que embrionou o presente estudo, sugerindo a extensão do benefício da licença-gestante às jovens mães estudantes, a fim de que gozem do período constitucionalmente previsto, ou seja, de 120 (cento e vinte) dias.
Tal proposta legislativa é perfeitamente viável, uma vez que a observância dos direitos fundamentais, máxime os referentes às crianças e adolescentes, deve se dar nos três Poderes da República, abarcando o Legislativo. Aliás, "[...] como direito de segunda dimensão, a educação institucional incumbe ao Estado, que deve garanti-la segundo determinados parâmetros tanto nesse Pacto como na Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 28 e 29)", mesmo porque "corolário desse direito, deve o Estado estabelecer ainda programas tendentes a evitar a evasão escolar, as repetências sucessivas e ano e o não-comparecimento às aulas, por meio de programas que intentem a conscientização dos pais ou responsáveis" (COSTA, 2005, p. 232).
Aliás, insta ponderar que, enquanto a licença-maternidade às estudantes não for amparada legalmente por uma norma infraconstitucional válida, entenda-se, uma norma que vá ao encontro com os ditames da Carta Maior, cabe ao interprete velar pelo direito à educação das jovens estudantes, estendendo-lhes a incidência do art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, bem como afastando-lhes a aplicação da não recepcionada Lei n.º 6.202/75.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed., Coimbra – Portugal: Livraria Almedina, 1999.
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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30ª ed. – São Paulo: LTr, 2004.
PAULA, Paulo Afonso Garrido de e outros. Encontros pela Justiça na Educação. Brasília: MEC - FUNDESCOLA, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999.
Site oficial do "Hospital Universitário de Brasília – HUB". Disponível em http://www.hub.unb.br/.
Site oficial da "UNICEF". Disponível em http://www.unicef.org.br/.
Notas
- A Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002 acrescentou à CLT o art. 392-A, estendendo o benefício da licença-maternidade às mães adotivas e àquelas que obtiverem guarda judicial para fins de adoção.
- À luz do direito comparado, o Brasil ocupa boa posição com a licença-maternidade de 120 dias (16 semanas), visto que os EUA e Portugal concedem apenas 12 semanas, a Alemanha concede 14 semanas, e a França e a Holanda concedem 16 semanas. O Chile e a Noruega concedem 18 semanas enquanto que o Canadá concede 17 semanas, os três acima do padrão brasileiro.
- Art.- 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
- incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
- ocorrência isolada ou esporádica;
- duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
- RE 197807, Rel. Min. Octavio Gallotti, Supremo Tribunal Federal. Acórdão publicado no DJ de 18 de agosto de 2000.
- Projeto de Lei de iniciativa da Senadora Patrícia Saboya Gomes. Sobre o referido, afirmou que "papel importante do projeto é o de estimular o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses, exatamente como preconiza a Organização Mundial de Saúde (OMS)".