Notas
- "Destarte, findo o prazo para embargos, ao devedor não mais assiste o ‘direito’ a pleitear e obter moratória". (CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis de reforma da execução: algumas questões polêmicas. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 44-62, jul. 2007. p. 62)
- "A moratória prevista no art. 745-A, como direito do executado, visa beneficiar apenas e exatamente aquele devedor que reconhece integralmente a dívida e que renuncia à faculdade de embargar a execução." (CARNEIRO, op. cit., p.62)
- Cf. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 2006): parte 1. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 147, p. 164-174, mai. 2007.
- NOGUEIRA, P. H. Pedrosa. A nova execução de títulos extrajudiciais: questões surgidas com o advento da Lei nº. 11.382/2006. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 56, p. 67-77, nov. 2007. p. 76.
- Idem, ibidem, p. 77.
- Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 07.
- AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Disponível em: <http://www.adrianosoares.com/midias/AgneloAmorin_Prescricaoedecadencia.rtf> Acesso em: 13 jul. 2008.
- Idem, ibidem.
- Idem, ibidem.
- A melhor denominação para o instituto é parcelamento compulsório, como adiante será demonstrado. Neste trabalho, evita-se o emprego do termo moratória, já que este denota apenas prorrogação do prazo para adimplemento, e não o pagamento em prestações, como ocorre na realidade. É esta a crítica perspicaz do professor Reinaldo Ferreira (FERREIRA, Reinaldo Alves. Do parcelamento judicial do débito instituído pelo novo art. 475-A do Código de Processo Civil (Lei nº. 11.382/2006). Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1314, 5 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9459>. Acesso em: 23 jul. 2008). Além disso, o termo moratória legal pode indicar que o benefício é prontamente conferido pela lei, independentemente da participação do magistrado, o que também não é verdade. Por outro lado, a expressão moratória judicial leva ao entendimento de que o juiz possui liberdade para deferir ou não o parcelamento, tese esta que não é endossada no presente trabalho.
- Como se sabe, não há verdadeira equivalência entre as partes no bojo de uma execução. A situação do credor é naturalmente privilegiada. A isonomia processual, no entanto, precisa ser respeitada, de forma que o executado não deve suportar desvantagens desproporcionais, nem o exeqüente deve granjear lucro exacerbado. É esta situação de relativa igualdade que o dispositivo em questão procura preservar.
- Yoshikawa utiliza este argumento para atestar a existência única da faceta material. (YOSHIKAWA, E. H. Oliveira. O público e o privado no processo civil: perplexidades diante do novo artigo 745-A do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 71-89, jul. 2007. p. 83). Contudo, as implicações processuais são evidentes, como demonstra o texto. Não é por outro motivo que Rodrigo Mazzei, em posição oposta, defende a natureza bifronte com predomínio do aspecto processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC 2: nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 602-603).
- Note-se que a antinomia entre as regras do Código Civil e o artigo 745-A é aparente, pois a lei processual traz norma especial, que deve ser aplicada em detrimento da norma geral plasmada na lei substantiva (lex specialis derogat legi generali).
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. São Paulo: Forense, 2007. v. 2.p. 464.
- J. E. Carreira Alvim entende tratar-se de espécie de injunção (ALVIM, J. E. C. Nova execução de título extrajudicial: comentários à Lei 11.382/06. Curitiba: Juruá, 2007. p. 220). Contudo, o escopo da injunção é possibilitar a célere formação de título executivo, sendo normalmente proposta pelo credor. Não se amolda bem ao parcelamento, posto que neste o título executivo já esteja plenamente formado e o requerimento deva partir do executado.
- A discussão deste aspecto será aprofundada no tópico 4 ("Os limites da manifestação do credor").
- A expressão é utilizada por Lenise Dias e Almeida Júnior (DIAS, Lenise Antunes; ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Breves considerações sobre a Lei nº. 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9976>. Acesso em 31 jul. 2008.).
- DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 695.
- TESHEINER, José M. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº. 11.382/2006). Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 55, n. 355, p. 29-45, mai. 2007. p. 43.
- Veja-se que a decisão interlocutória do magistrado, nesse contexto, se assemelha a uma sentença constitutiva, pois "se limita a declarar o direito preexistente, do qual derivam efeitos constitutivos, previstos no ordenamento jurídico" (GRINOVER, A. P.; CINTRA, A. C. de A.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 325).
- Nesse sentido: ROMANO JÚNIOR, Miguel. Nova execução de título extrajudicial. O parcelamento do débito pode ser imposto ao exeqüente?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1309, 31 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9447>. Acesso em 10 jul. 2008.
- "Caso o juiz entenda que não é oportuno o parcelamento, não há direito ao parcelamento, tanto é que o §1º do art. 745-A, previsto pela Lei 11.383/2006, diz, em outras palavras, que o juiz poderá indeferir o pedido de parcelamento". (LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas recentes do processo civil: comentário sistemático. São Paulo: Método, 2007. p. 147.)
- MACHADO, Costa. Código de processo civil: interpretado e anotado. 2 ed. Barueri: Manole, 2008. p. 1310.
- YOSHIKAWA, op. cit.
- O texto do art. 656, inciso III, que dizia "se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados", foi republicado com a seguinte redação: "se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados" (grifou-se).
- "§ 3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação."
- CARNEIRO, op. cit., p. 46.
- SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Nova execução de título extrajudicial: possibilidade de parcelamento da dívida e a extensão do benefício ao devedor de título judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 862, p. 66-69, ago. 2007.p. 66.
- QUINTAS, F. L. A aplicação do direito de parcelar no tempo: em defesa do ato jurídico perfeito. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v.12, n. 268, p. 52-53, mar. 2008. p. 52.
- O dispositivo está no Livro II do CPC, "Do Processo de Execução", mais especificamente no Capítulo III, "Dos Embargos à Execução", que por sua vez é parte do Título III, "Dos Embargos do Devedor".
- REIS, Nazareno C. M. Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença. Direito Hoje, Teresina, Imagem Brasil, v. 1, n. 1, p. 37, out. 2007.
- DONIZETTI, op. cit., p. 695.
- SANTOS, op. cit., p. 67.
- THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 465.
- DIDIER JÚNIOR, Fredie; SARNO, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 2. p. 549.
- Cf. DIDIER JÚNIOR, SARNO e OLIVEIRA, op. cit., p. 549.