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Cavalete: propaganda eleitoral irregular

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A Resolução-TSE n.º 22.718/2008 dispõe que:

Art. 13 (...)

§3º. Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano.

§4º. É permitida a colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito (Resolução-TSE n.º 22.243, de 8.6.2006).

Por falta de conhecimento ou com base em interpretação errônea do parágrafo quarto em tela, há muitos candidatos neste país valendo-se de propaganda irregular, consistente na utilização de cavaletes em calçadas, avenidas (canteiro central), rotatórias etc.

Todavia, uma coisa deve ficar bem clara: cartazes portáteis - cavaletes ou outra espécie de propagandas móveis removíveis equiparados aos bens afixados - não podem ser colocados em local público ou aberto ao público por força do art. 37 da Lei n. 9.504/97, já que tais locais dependem de concessão ou autorização do Poder Público para serem utilizados. Assim, referida resolução deve, obrigatoriamente, ser interpretada debaixo da ratio essendi deste dispositivo.

Isso significa dizer que os "cavaletes", dispostos em bens públicos, ainda que não embaracem o trânsito ou o meio-ambiente, devem ser considerados como espécies de propaganda irregular, submetendo-se, por conseguinte, à medida legal prevista no art. 6º, XX, da LC n. 75/1993 (notificação recomendatória pelo parquet) e ao poder de polícia do Juízo Eleitoral (auto de constatação por oficial de justiça), que deverá determinar sua remoção em 24h (vinte e quatro horas), sob pena do infrator responder pela prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de ser representado pelo Ministério Público Eleitoral no que se refere à aplicação de multa et al.

Como arremate, é bom deixar registrado que, a despeito da existência de divergência de entendimentos dos TRE´s nas eleições passadas[1], o TSE colocou uma pá de cal sobre a questão, verbis[2]:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE 27 CAVALETES CONTENDO PROPAGANDA ELEITORAL EM LOCAL PÚBLICO (CALÇADAS, PRAÇAS E CANTEIROS DE AVENIDAS). ARTEFATOS SEM MOVIMENTAÇÃO (IMOBILIZADOS).

1. Constitui propaganda irregular, sujeita à pena de multa, a realizada por meio de cavaletes fixos deixados em bens públicos (calçadas, praças e canteiros de avenidas).

2. Multa aplicada a cada um dos beneficiados e responsáveis pela propaganda.

3. Convencimento do Tribunal a quo com base nas provas depositadas nos autos.

4. Aplicação das Súmulas nos 279 do STF e 7 do STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Daí que ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral[3] incumbirão empreender esforços no sentido de expurgarem do cenário municipal referida prática, mantendo-se, em corolário, a lisura do processo eleitoral.


Notas

[1] O art. 14, §4º, da Resolução-TSE n.º 21.610/2004 contemplava a mesma redação do art. 13, §4º, da Resolução-TSE n.º 22.718/2008.

[2] TSE - Arespe nº 27973, de 14/08/2007, Rel. Ministro José Augusto Delgado.

[3] E, porque não dizer, qualquer cidadão, acionando-se referidos órgãos.

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Sobre o autor
César Danilo Ribeiro de Novais

Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso, Editor do Blog www.promotordejustica.blogspot.com.br e autor do livro "A Defesa da Vida no Tribunal do Júri", publicado em 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVAIS, César Danilo Ribeiro. Cavalete: propaganda eleitoral irregular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1900, 13 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11720. Acesso em: 19 abr. 2024.

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