IV. CONCLUSÕES
A exigência de retransmissão obrigatória nasceu em um contexto histórico do então denominado Estado autoritário preocupado com o controle das informações passadas para o grande público.
No contexto atual, não é o caso de apenas relativizar o horário de retransmissão da Voz do Brasil.
Defendo, simplesmente, a abolição da obrigatoriedade da retransmissão em relação às rádios comerciais, a partir da leitura da própria Constituição do Brasil de 1998. Ou seja, ao invés de prevalecer a autoritária Voz do Brasil, deve-se garantir a plenitude da normatividade da Constituição, especialmente os direitos fundamentais à liberdade de radiodifusão e da livre recepção de informações por parte dos ouvintes.
Em pleno século XXI, em uma sociedade plural e multimídia, não mais tem cabimento exigir das emissoras privadas a retransmissão obrigatória da Voz do Brasil, produzida por órgãos de comunicação oficiais, em horário de nobre audiência. A obrigatoriedade configura atentado à liberdade de radiodifusão das rádios comerciais e ao direito à informação dos cidadãos.
A população brasileira não deve ser obrigada no horário das 19hs às 20hs a contar com uma única programação radiofônica no País. Isto é inconcebível em um moderno Estado Democrático de Direito como é o caso do Brasil.
O afastamento do regime de obrigatoriedade da Voz do Brasil, com a sua substituição pelo regime de liberdade, fará bem ao próprio programa oficial.
A sua legitimidade será ampliada na medida em que os cidadãos a perceberão não como a única alternativa arbitrária, mas como uma outra fonte de notícias, entre as diversas Vozes do Brasil.
Notas
- Cf. Pluralismo e liberdade. São Paulo: Editora Expressão e Cultura, 2ª edição, Revista, Prefácio à 1ª edição, 1998.
- Cf. MARTINS, Ives Gandra. Inconstitucionalidade de ato normativo da Radiobrás que impõe o horário obrigatório da "Voz do Brasil" com base em lei revogada pela Constituição de 1988 – Admissibilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parecer publicado na Revista dos Tribunais, v. 744/92, out. 1997.
- Cf. Martins. Ives Gandra.
- Acórdão em Apelação Cível n. 2000.33.00.008707-8/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Publicação 18/06/2007.
- Cf. Acórdão em Apelação Cível n. 2000.38.00.008341-2/MG, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, Publicação 28/09/2006.
- Cf. Acórdão em Apelação Cível n. 2000.38.00.008341-2/MG, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, Publicação 28/09/2006.
- TRF/2ª Região. Sexta Turma. Apelação Cível n. 2001.51.01.019170-9, publicação em 15/9/2005.
- TRF/2ª Região. Sexta Turma. Apelação Cível n. 2001.51.01.019170-9, publicação em 15/9/2005.
- TRF/2ª Região. Sexta Turma. Agravo de instrumento n. 2008.02.01.003614-9, Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves. Publicação em 18.6.2008.
- TRF/3. Terceira Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2006.61.05.000406-5. Rel. Des. Fed. Carlos Muta, publicação 15.07.2008.
- TRF/3. Terceira Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2006.61.05.000406-5. Rel. Des. Fed. Carlos Muta, publicação 15.07.2008.
- TRF/3. Terceira Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2006.61.05.000406-5. Rel. Des. Fed. Carlos Muta, publicação 15.07.2008.
- TRF/3. Terceira Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2006.61.05.000406-5. Rel. Des. Fed. Carlos Muta, publicação 15.07.2008.
- TRF/3º. Quarta Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2001.61.09.001678-0. Rel. Juiz Federal Fabio Pietro. Publicação 20.09.06.
- TRF/3ª. Sexta Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 1999.03.99.034523-8, Rel. Juiz Federal Lazarano Neto, Publicação em 25.02.88.
- TRF/3ª. Sexta Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 1999.61.05.008822-9, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, publicação 12.11.2007.
- TRF/3ª. Sexta Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 1999.61.05.008822-9, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, publicação 12.11.2007.
- TRF/4ª Região. Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Publicação 09/08/2006.
- TRF/4ª Região. 2ª Seção. Embargos Infringentes em AC n. 2006.72.04.000299-5/SC. Des. Fed. Rel. Valdemar Capelleti. Julgamento em 08.05.2008.
- TRF/4º. Quarta Turma. Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.004248-7/SC. Rel. Juiz Márcio Rocha. Julgamento 11.04.2007.
- TRF/5ª Região. Terceira Turma. Apelação Cível n. 2000.80.00.003265-1, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, julgamento 13/11/2003.
- TRF5ª. Segunda Turma. Agravo de Instrumento n. 2006.05.00.047427-0, Rel. Desm. Napoleão Maia Filho, julgamento 12/12/2006.
- STJ. Primeira Turma. AgRg no Resp 970576/PR, Rel. Min. José Delgado, publicação em 20.11.2007, e Segunda Turma. RESP 969125-RS, Rel. Min. Castro Meira, dj. 08.10.2007.
- O termo "Constituição da Comunicação" é empregado por José Joaquim Gomes Canotilho e Jónatas Machado em um interessante livreto intitulado Reality shows e liberdade de programação. Coimbra Editora, p. 70. Apesar de os autores não explicarem o sentido da expressão "Constituição da Comunicação", quer parecer que ela significa a parte da Constituição que contém regras e princípios aplicáveis ao setor da comunicação social.
- Em Brasília 19 horas. Rio de Janeiro e São Paulo: Record, 2008, p. 168.
- Obra citada, p. 168.
- Em tese de doutorado defendida junto à Faculdade de Direito da USP o autor do presente artigo procurou apontar os contornos para a aplicação concreta do princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão.
- Cf. MACHADO, Jónatas. Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, p. 613.
- Cf. MACHADO, Jónatas, p. 615.
- MACHADO, Jónatas, p. 616.
- MACHADO, Jónatas, p. 623.
- MACHADO, Jónatas, p. 624.
- Cf. Elementos de direito constitucional da República federal da Alemanha. 20ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.
- Cf. Liberdade de expressão.. ., p. 367.