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Reflexão crítica sobre a jurisprudência favorável à obrigatoriedade da retransmissão da "Voz do Brasil"

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23/09/2008 às 00:00
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IV. CONCLUSÕES

A exigência de retransmissão obrigatória nasceu em um contexto histórico do então denominado Estado autoritário preocupado com o controle das informações passadas para o grande público.

No contexto atual, não é o caso de apenas relativizar o horário de retransmissão da Voz do Brasil.

Defendo, simplesmente, a abolição da obrigatoriedade da retransmissão em relação às rádios comerciais, a partir da leitura da própria Constituição do Brasil de 1998. Ou seja, ao invés de prevalecer a autoritária Voz do Brasil, deve-se garantir a plenitude da normatividade da Constituição, especialmente os direitos fundamentais à liberdade de radiodifusão e da livre recepção de informações por parte dos ouvintes.

Em pleno século XXI, em uma sociedade plural e multimídia, não mais tem cabimento exigir das emissoras privadas a retransmissão obrigatória da Voz do Brasil, produzida por órgãos de comunicação oficiais, em horário de nobre audiência. A obrigatoriedade configura atentado à liberdade de radiodifusão das rádios comerciais e ao direito à informação dos cidadãos.

A população brasileira não deve ser obrigada no horário das 19hs às 20hs a contar com uma única programação radiofônica no País. Isto é inconcebível em um moderno Estado Democrático de Direito como é o caso do Brasil.

O afastamento do regime de obrigatoriedade da Voz do Brasil, com a sua substituição pelo regime de liberdade, fará bem ao próprio programa oficial.

A sua legitimidade será ampliada na medida em que os cidadãos a perceberão não como a única alternativa arbitrária, mas como uma outra fonte de notícias, entre as diversas Vozes do Brasil.


Notas

  1. Cf. Pluralismo e liberdade. São Paulo: Editora Expressão e Cultura, 2ª edição, Revista, Prefácio à 1ª edição, 1998.
  2. Cf. MARTINS, Ives Gandra. Inconstitucionalidade de ato normativo da Radiobrás que impõe o horário obrigatório da "Voz do Brasil" com base em lei revogada pela Constituição de 1988 – Admissibilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parecer publicado na Revista dos Tribunais, v. 744/92, out. 1997.
  3. Cf. Martins. Ives Gandra.
  4. Acórdão em Apelação Cível n. 2000.33.00.008707-8/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Publicação 18/06/2007.
  5. Cf. Acórdão em Apelação Cível n. 2000.38.00.008341-2/MG, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, Publicação 28/09/2006.
  6. Cf. Acórdão em Apelação Cível n. 2000.38.00.008341-2/MG, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, Publicação 28/09/2006.
  7. TRF/2ª Região. Sexta Turma. Apelação Cível n. 2001.51.01.019170-9, publicação em 15/9/2005.
  8. TRF/2ª Região. Sexta Turma. Apelação Cível n. 2001.51.01.019170-9, publicação em 15/9/2005.
  9. TRF/2ª Região. Sexta Turma. Agravo de instrumento n. 2008.02.01.003614-9, Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves. Publicação em 18.6.2008.
  10. TRF/3. Terceira Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2006.61.05.000406-5. Rel. Des. Fed. Carlos Muta, publicação 15.07.2008.
  11. TRF/3. Terceira Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2006.61.05.000406-5. Rel. Des. Fed. Carlos Muta, publicação 15.07.2008.
  12. TRF/3. Terceira Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2006.61.05.000406-5. Rel. Des. Fed. Carlos Muta, publicação 15.07.2008.
  13. TRF/3. Terceira Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2006.61.05.000406-5. Rel. Des. Fed. Carlos Muta, publicação 15.07.2008.
  14. TRF/3º. Quarta Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 2001.61.09.001678-0. Rel. Juiz Federal Fabio Pietro. Publicação 20.09.06.
  15. TRF/3ª. Sexta Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 1999.03.99.034523-8, Rel. Juiz Federal Lazarano Neto, Publicação em 25.02.88.
  16. TRF/3ª. Sexta Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 1999.61.05.008822-9, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, publicação 12.11.2007.
  17. TRF/3ª. Sexta Turma. Acórdão em Apelação Cível n. 1999.61.05.008822-9, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, publicação 12.11.2007.
  18. TRF/4ª Região. Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Publicação 09/08/2006.
  19. TRF/4ª Região. 2ª Seção. Embargos Infringentes em AC n. 2006.72.04.000299-5/SC. Des. Fed. Rel. Valdemar Capelleti. Julgamento em 08.05.2008.
  20. TRF/4º. Quarta Turma. Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.004248-7/SC. Rel. Juiz Márcio Rocha. Julgamento 11.04.2007.
  21. TRF/5ª Região. Terceira Turma. Apelação Cível n. 2000.80.00.003265-1, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, julgamento 13/11/2003.
  22. TRF5ª. Segunda Turma. Agravo de Instrumento n. 2006.05.00.047427-0, Rel. Desm. Napoleão Maia Filho, julgamento 12/12/2006.
  23. STJ. Primeira Turma. AgRg no Resp 970576/PR, Rel. Min. José Delgado, publicação em 20.11.2007, e Segunda Turma. RESP 969125-RS, Rel. Min. Castro Meira, dj. 08.10.2007.
  24. O termo "Constituição da Comunicação" é empregado por José Joaquim Gomes Canotilho e Jónatas Machado em um interessante livreto intitulado Reality shows e liberdade de programação. Coimbra Editora, p. 70. Apesar de os autores não explicarem o sentido da expressão "Constituição da Comunicação", quer parecer que ela significa a parte da Constituição que contém regras e princípios aplicáveis ao setor da comunicação social.
  25. Em Brasília 19 horas. Rio de Janeiro e São Paulo: Record, 2008, p. 168.
  26. Obra citada, p. 168.
  27. Em tese de doutorado defendida junto à Faculdade de Direito da USP o autor do presente artigo procurou apontar os contornos para a aplicação concreta do princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão.
  28. Cf. MACHADO, Jónatas. Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, p. 613.
  29. Cf. MACHADO, Jónatas, p. 615.
  30. MACHADO, Jónatas, p. 616.
  31. MACHADO, Jónatas, p. 623.
  32. MACHADO, Jónatas, p. 624.
  33. Cf. Elementos de direito constitucional da República federal da Alemanha. 20ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.
  34. Cf. Liberdade de expressão.. ., p. 367.
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Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim

Advogado e Consultor em Direito Público, com foco no Direito das Comunicações (Telecomunicações e Internet). Sócio Fundador do Escritório Meister Scorsim. Mestre em Direito pelo UFPR. Doutor em Direito pela USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCORSIM, Ericson Meister. Reflexão crítica sobre a jurisprudência favorável à obrigatoriedade da retransmissão da "Voz do Brasil". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1910, 23 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11761. Acesso em: 26 abr. 2024.

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