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A luta em defesa da igualdade e das liberdades públicas no direito norte-americano

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A Suprema Corte dos Estados Unidos tem interpretado a Constituição e decidido os principais casos judiciais do país por mais de dois séculos. Questões de direito significativas para o desenvolvimento da sociedade norte-americana foram objeto de análise pelo Tribunal. Sem dúvida, a Corte tem contribuído decisivamente para a própria evolução e mudança de hábitos da sociedade americana. Nesse contexto, a busca pela liberdade e igualdade assume grande relevância, pois se tratam de princípios informadores do regime geral dos direitos fundamentais, devendo sempre ser considerados em todas as fases de concretização do direito. (Nota 01)

A igualdade, em síntese, opera-se por meio da vedação de tratamento discriminatório ou desigual entre os indivíduos de uma sociedade. Dessa forma, representa a vedação de diferenciações arbitrárias e tratamentos desiguais entre iguais. Busca-se, assim, a chamada igualdade de possibilidades entre os indivíduos que se encontram em situações idênticas. Assim sendo, somente se admite tratamento desigual para situações desiguais, na medida de sua desigualdade. Essa é uma exigência do próprio conceito de Justiça. (Nota 02)

Já as liberdades públicas representam uma visão da pessoa humana como um ser em busca da auto-realização, em busca de meios aptos para o desenvolvimento completo de suas potencialidades e aptidões. O Estado democrático funciona como garantidor e fonte de estímulo dessas liberdades, por meio de medidas que assegurem maior igualdade entre todos. Almeja-se, assim, que as liberdades formais tornem-se liberdades materiais. O Estado moderno justifica-se como meio de solução de conflitos entre pretensões resultantes dessas liberdades. Entre as principais liberdades públicas, pode-se citar a liberdade de informação ou de imprensa (Freedom of the press), a liberdade de assembléia (Freedom of Assembly), a liberdade de associação (Freedom of association), a liberdade de expressão (Freedom of Speech) e a liberdade religiosa (Freedom of religion).(Nota 03)

No presente trabalho, optou-se por selecionar alguns casos da Suprema Corte para análise, tendo em vista a existência de inúmeros precedentes sobre cada um dos temas a serem abordados.

No que concerne ao direito à liberdade, o caso Dred Scott v. Sanford (1857) talvez represente a primeira etapa da evolução da luta pela igualdade e liberdade dos Estados Unidos de que se tem notícia. Dred Scott era um escravo que pleiteou sua liberdade, fundamentando o pedido em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional que assegurava aos escravos, em situações específicas, o direito à liberdade (Missouri Compromise Act). A Suprema Corte julgou pela inconstitucionalidade do ato legislativo federal que assegurava a liberdade dos negros nos novos territórios federais. A Corte entendeu que o Congresso não tinha poderes para banir a escravidão, mesmo em território federal e que Dred Scott não poderia ser considerado cidadão americano, pois os negros não faziam parte do povo americano. (Nota 04)

A luta pela igualdade entre negros e brancos nos Estados Unidos atravessou gerações. Somente com a aprovação da XIV emenda, em 1868, os negros tornaram-se cidadãos. Em 1875, foi aprovado o Civil Rights Act. Somente um século após a aprovação da XIV Emenda, com o movimento dos Direitos Civis, é que os negros conseguiram obter a cidadania plena. (Nota 05)

Outra questão envolvendo conflitos raciais nos Estados Unidos foi enfrentada pela Suprema Corte no caso Hirabayashi v. United States (1943). Hirabayashi foi processado por ter violado dispositivo do ato administrativo que se fundamentava na Ordem Executiva 9066. Tal ordem criou zonas de confinamento para os japoneses que moravam nos Estados Unidos durante a 2º Guerra Mundial após os ataques de Pearl Harbor. A Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da Ordem Executiva 9066, pelos seguintes argumentos: 1) a existência de conflito bélico; 2) o perigo real de invasão; 3) a presença de japoneses e descendentes na Costa Oeste; e 4) a livre locomoção de japoneses poderia se constituir num facilitador do ataque. (Notas 06 e 07)

Em Korematsu v. United States (1944) discutia-se também a criação da zona de confinamento. Em 1937, Fred Korematsu foi processado por ter violado a zona de confinamento e permanecido na cidade de San Leandro/California. A Suprema Corte entendeu na oportunidade que o ato da autoridade militar que excluía os japoneses e descendentes de determinada área não representa hostilidade contra o autor ou a sua raça, mas sim o temor de invasão da Costa Oeste Americana por forças hostis ao país. Em 1948, o Presidente Truman sancionou o Japanese American Evacuation Clains Act para tentar resolver todos os problemas oriundos da realocação dos japoneses durante a 2º grande guerra. Na década de 1980, o Governo americano resolveu indenizar as vítimas do ato. Em 1993, houve um pedido de desculpas do Presidente Bill Clinton e pagamento de indenização. Um fato que merece especial atenção é que os japoneses não foram torturados, além de terem amplo acesso ao Poder Judiciário durante todo o período de confinamento.(Notas 08, 09 e 10)

Em 1954, foi decidido um dos mais importantes julgamentos da história da Suprema Corte dos Estados Unidos. Considerado por muitos como o julgamento do século. É o famoso caso Brown v. Board of Education of Topeka (1954). O pai da estudante Linda Brown de 08 anos de idade ajuizou ação, pois sua filha teve a matrícula negada numa escola pública de brancos, por ser negra. A escola baseava-se numa decisão da Suprema Corte de 1892, o caso Plessy v. Ferguson. A decisão no caso Plessy v. Ferguson negou aos negros o direito de ter assento no mesmo vagão de trem dos brancos. A decisão baseava-se na doutrina do separate but equal, na qual ficou assentado que os brancos e negros eram iguais, mas deveriam permanecer separados. Tal odiosa doutrina de forma alguma garantia a igualdade entre brancos e negros, mas apenas representava um verdadeiro apartheid social. (Notas 11,12 e 13)

A Suprema Corte decidiu que a doutrina do separate but equal feria a XIV Emenda, considerando que a segregação praticada nas escolas públicas não propiciava às crianças negras as mesmas oportunidades das crianças brancas e causava um sentimento de inferioridade que poderia afetar a motivação de aprender. Sem sombra de dúvidas, tal decisão representou o começo do fim da segregação racial nos Estados Unidos da América. (Nota 14)

Apesar da histórica decisão judicial no caso Brown v. Board of Education (1954), a segregação entre brancos e negros nas escolas do sul dos Estados Unidos ainda era freqüentemente desrespeitada. Tal situação ocorreu porque a Suprema Corte afirmou que a segregação deverá ser eliminada "with all deliberate speed", ao invés de utilizar a expressão "immediately". Uma batalha de 15 anos arrastava-se nas cortes federais a respeito de detalhes a respeito da aplicabilidade dessa decisão. (Notas 15 e 16)

A defesa das liberdades ganhou forte alento com a decisão no caso Gideon v. Wainright (1963). Clarence Gideon foi acusado da prática do crime de invasão de domicílio. O Estado permitia que o acusado pudesse ser processado sem a assistência de um advogado, pois o direito ao advogado seria apenas no caso de crime punido com pena de morte. Gideon pediu um defensor dativo e seu pedido foi indeferido. Foi condenado a 05 anos de prisão por invasão de domicílio. A Suprema Corte entendeu na ocasião que o réu em processo criminal tem direito à assistência de um advogado, independentemente do crime ou da pena a ser aplicada. A defesa técnica em Tribunal não era um luxo, mas uma necessidade. Dessa forma, deu-se efetividade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e do fair Trial. (Nota 17)

Ainda no que se refere às garantias do cidadão no processo penal, o caso Miranda v. Arizona (1966) é emblemático ao estender direitos aos investigados na esfera policial. Ernesto Miranda é preso e confessou a prática do crime, sem a advertência com relação aos seus direitos, a possibilidade de permanecer em silêncio e de que tudo que dissesse poderia ser utilizado contra ele no Tribunal. A Suprema Corte entendeu que o procedimento adotado na colheita de provas resultou na incriminação de Miranda e estabeleceu a proibição à auto-incriminação, dando efetividade ao postulado do nemo tenetur sine detegere, ou seja, o direito de não produzir provas contra si mesmo. (Notas 18 e 19)

Tarefa das mais difíceis coube a Suprema Corte Americana na colisão de direitos ocorrida no caso New York Times Co. v. United States (1971), conhecido pela doutrina como the pentagon papers. Em junho de 1971, o New York Times publicou uma matéria que trazia documentos secretos do Pentágono sobre o envolvimento americano na guerra do Vietnã. A Corte ficou diante de um dilema envolvendo a liberdade de expressão versus a segurança nacional. Em polêmica decisão, a Suprema Corte foi no sentido da prevalência da liberdade de expressão. Firmou o entendimento de que a censura e a democracia não se harmonizam em nenhuma hipótese. (Nota 20)

A defesa da liberdade do indivíduo é um dos temas mais relevantes na história dos Estados Unidos. Tal sentimento de defesa das liberdades individuais é tão marcante que foi um dos maiores responsáveis pela fundação e independência dos Estados Unidos. Nesse contexto, por diversas vezes, a Suprema Corte reafirma a liberdade dos indivíduos, mesmo em questões polêmicas, tais como a divulgação de documentos sigilosos (The Pentagon Papers) ou, até mesmo, ao afirmar o direito ao aborto.

Em 1973, a Corte Suprema deparou-se com o caso Roe v. Wade, que versa sobre o direito à vida versus o direito à liberdade e a privacidade. Uma lei texana bania o aborto teve sua constitucionalidade questionada por Jane Roe, uma cidadã solteira e grávida que não tinha a intenção de prosseguir com a gravidez. A Suprema Corte entendeu ser inconstitucional a lei do Texas assegurando a Jane Roe o direito ao aborto. Prevaleceu, no caso, o direito à privacidade sobre o direito à vida do feto. Interessante observar que mesmo em uma questão tão polêmica como o aborto, a Corte firmou o entendimento em defesa da liberdade do indivíduo. Posteriormente, o Parcial-Birth Abortion Ban Act baniu o aborto a partir do 2º trimestre de gravidez e foi considerado constitucional pela Suprema Corte. (Notas 21, 22 e 23)

Em 1987, no caso Lyng v. Northwest Cemetery Protective Association discutiu-se a liberdade religiosa. Índios americanos, junto à fronteira do Oregon, praticavam cerimônias religiosas em sua reserva. O serviço florestal planejava construir uma estrada passando por lugares dedicados aos cultos sagrados dos índios. Com base na 1ª emenda, que garante a liberdade de religião, os índios ajuizaram ação visando impedir a construção da rodovia, que prejudicaria a paz necessária para o exercício de sua religião. A Suprema Corte firmou o entendimento de que o Poder Executivo tornar-se-ia inoperante se tivesse que atender individualmente todos os desejos dos cidadãos. Ademais, os índios não estavam sendo coagidos a agir contrariamente a suas crenças, o que seria o objetivo da proteção da 1ª Emenda. (Nota 24)

Num país marcado pelo patriotismo exacerbado, a queima da bandeira norte-americana (chamada de Old Glory ou Star and Stripes) é uma forma de protesto muito simbólica para a sociedade daquele país e esteve muito em voga durante a guerra do Vietnã. Posteriormente, em 1989, tal questão chegou ao conhecimento da Suprema Corte. O caso Texas v. Johnson (1989) surgiu da controvérsia que se deu durante a realização de uma Convenção do Partido Republicano. Gregory Johnson queimou em praça pública a bandeira americana. Em razão disso, foi preso e condenado a 01 ano de prisão. Após a análise do caso, em que se confrontava a liberdade de expressão versus a proteção de símbolo nacional, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da proteção legislativa à bandeira, sob perspectiva da Liberdade de Expressão. Ainda em relação à questão, no caso United States v. Eichman (1990), o Congresso dos Estados Unidos aprovou uma lei de proteção à bandeira nacional (Flag Protection Act). Shawn Eichman descumpriu o ato, ao queimar a bandeira dos Estados Unidos. A Suprema Corte reiterou o entendimento do caso Texas v. Johnson (1989) declarando inconstitucional a lei que proibia a queima da bandeira. (Notas 25, 26 e 27)

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Depois dos atentados de 11 de setembro, o Poder Executivo norte-americano adotou uma série de medidas restritivas das liberdades públicas, em defesa da chamada "luta contra o terror". O governo Bush conseguiu aprovar uma lei no Congresso em 2006, que proibia que os detentos de Guantánamo questionassem o confinamento nos tribunais federais. Em abril de 2007, a Suprema Corte recusou-se a decidir se os homens presos em Guantánamo tinham o direito de levar seus casos para os tribunais federais. Declarou, na oportunidade, não ter jurisdição sobre a prisão de Guantánamo. Posteriormente, em junho de 2007, a Suprema Corte dos Estados Unidos voltou atrás em seu entendimento e decidiu analisar um pedido de recurso de suspeitos detidos na base militar de Guantánamo, em Cuba, o que permitiu, pelo menos, a discussão sobre a validade de sua detenção em tribunais federais americanos. Segundo a lei federal questionada, os casos dos prisioneiros só podem ser ouvidos em comissões militares, e não em tribunais civis. Outro grande desafio da Suprema Corte será estabelecer até que ponto a guerra contra o terrorismo pode impor limites às liberdades públicas ou até mesmo representar um verdadeiro retrocesso às conquistas históricas. (Notas 28, 29 e 30)

Por todo o exposto, percebe-se a dificuldade de se estabelecer qual a liberdade pública deve prevalecer em uma situação de colisão de direitos fundamentais. Além disso, nota-se que a existência de direitos fundamentais é incompleta, se não houver órgãos jurisdicionais, tais como a Suprema Corte Norte-americana, aptos a conceder a proteção das liberdades, garantindo a efetividade dos direitos. Por isso, por meio da jurisdição constitucional das liberdades, cumpre ao Poder Judiciário exerce a atribuição de fazer valer os direitos fundamentais, assegurando a prevalência de sua integridade diante de lesão ou de sua ameaça. Assim sendo, a colisão entre direitos fundamentais deve ser enfrentada pela Suprema Corte e diante da inexistência de hierarquia entre os direitos fundamentais, a solução será conferida caso a caso quando houver o problema de colisão entre direitos fundamentais, sempre se buscando a máxima efetividade das normas constitucionais. (Nota 31)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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HARTMAN, Gary R.; MERSKY, Roy M.; TATE, Cindy L. Landmark Supreme Court Cases: The Most Influential Decisions of the Supreme Court of the United States. Checkmark Books; 1º edition, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira/ COELHO, Inocêncio Mártires/ BRANCO, Paulo G. Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A suprema Corte americana e a defesa das liberdades públicas. Disponível em http://jus.com.br. Acesso em 17.09.2008.

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SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos – Principais Decisões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

WOODWARD, Bob/ ARMSTRONG, Scott. Por detrás da Suprema Corte. São Paulo: Saraiva, 1985.


NOTAS

  1. WOODWARD, Bob & ARMSTRONG, Scott. Por detrás da Suprema Corte. Revista técnica Renato Guimarães Júnior, 2º edição, São Paulo: Saraiva, 1985, p. 01.
  2. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006, p.86.
  3. MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 3º Ed., 2008, p. 359.
  4. SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos - Principais Decisões. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 87 e 88.
  5. Op.cit. p.90.
  6. MORRISON, Samuel Eliot. The Oxford History of the American People. New York: Oxford University Press, 1965, p. 1004-1005.
  7. Op.cit. p. 99-102.
  8. REHNQUIST, Willian H. All the Laws but One. New York: Vintage Books, USA, 2000, p. 188.
  9. SCHWARTZ, Bernard. A History of The Supreme Court. New York: Oxford University Press, USA, 1995, p. 238.
  10. A decisão no caso KOREMATSU v. UNITED STATES (1944) declarou a constitucionalidade de ato federal que manteve 112 mil japoneses, dois terços americanos por nascimento, segregados no Oeste em centros de realocação, cinco meses após Pearl Harbor. Ninguém foi considerado culpado de traição, espionagem e sabotagem. A Corte firmou o posicionamento de que a medida de realocação era legítima, pois não se tratava de uma questão racial, mas de guerra ao Império Japonês. Fato grave era que descendentes com 1/16 de sangue japonês estavam incluídos na ordem de segregação. Em 1983, FRED KOREMATSU conseguiu sua reabilitação criminal, provando a existência de erros e distorções em seu julgamento. KOREMATSU teve a oportunidade de pedir uma fortuna de indenização do Estado, mas preferiu "perdoar o Governo". In: WOODWARD, BOB & ARMSTRONG, SCOTT. Por detrás da Suprema Corte. Revista técnica Renato Guimarães Júnior, 2º edição, São Paulo: Saraiva, 1985, p. 33.
  11. Op.cit. p. 120.
  12. Plessy v. Ferguson, 163 U.S. 537: 1896: In 1890 the state of Louisiana passed a law requiring railroads to provide "separate but equal" cars for African Americans. Homer Plessy, a light-skinned, Creole man identified as 1/8 black, tested the constitutionality of this law by buying a first class ticket on a Louisiana rail line and then sitting in the first class or "white" car. Plessy was arrested for violating the law. He immediately challenged the 1890 law in federal court, charging that it violated his Thirteenth Amendment rights and the Fourteenth Amendment''s equal protection guarantee. Hearing his appeal, the Supreme Court reasoned that while the Thirteenth Amendment abolished slavery, it could not protect African Americans from state laws that treated them unequally. The language of the Court determined that the Louisiana law was constitutional in its establishment of "separate but equal" cars for African Americans" In. The History of the Supreme Court. Disponível em: http://www.historyofsupremecourt.org/scripts. Acesso em: 19.09.2008.
  13. Apartheid é uma palavra de origem africana para designar um regime segundo o qual os brancos detinham o poder e os povos restantes eram obrigados a viver separadamente, de acordo com regras que os impediam de ser verdadeiros cidadãos.
  14. Op. Cit. p. 123.
  15. A decisão no caso Brown revogou o precedente da decisão Plessy, de 1896. A decisão foi baseada na garantia do equal protection. A cláusula do equal protection garantia a igualdade de todos perante a lei. A ampliação da aplicação da cláusula deu-se na Corte Warren que propiciou a atuação do Judiciário em toda a sociedade. Tratou-se de uma revolução jurídica que mudou a vida dos negros e obrigou 21 Estados americanos a banir a segregação racial de suas escolas. O advogado de Linda Brown, Thurgood Marshal, posteriormente tornou-se o primeiro negro na Suprema Corte dos Estados Unidos. In: WOODWARD, BOB & ARMSTRONG, SCOTT. Por detrás da Suprema Corte. Revista técnica: Renato Guimarães Júnior, 2º edição, São Paulo: Saraiva, 1985, p. 76.
  16. The History of the Supreme Court. Disponível em http://www.historyofsupremecourt.org/scripts/supremecourt. Acesso em 19.09.2008.
  17. Op.cit. p.127-130.
  18. HALL, Kermit L. The Oxford Guide to United States Supreme Court Decisions. 1º Edition. Oxford University Press, USA, 1992.
  19. Op.cit. p.131.
  20. Op.cit. p.134-150.
  21. HARTMAN, Gary R.; MERSKY, Roy M.; TATE, Cindy L. Landmark Supreme Court Cases: The Most Influential Decisions of the Supreme Court of the United States. Checkmark Books; 1º edition, 2006.
  22. Jane Roe já tinha dado à luz antes do julgamento. Jane Roe trata-se de um nome fictício de Norma McCorvey.
  23. Op.cit. p. 150-162.
  24. PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A suprema Corte americana e a defesa das liberdades públicas. Disponível em http://www.jus.com.br. Acesso em 17.09.2008.
  25. MURPHY, Paul L. The Constitution in Crisis Times: 1918-1969. New York: Harper & Row Publishers, 1972, p.67-69.
  26. Op.cit. p. 162-172.
  27. Op.cit. p.172-180.
  28. Op. Cit. p. 116.
  29. Reportagem: A Suprema Corte analisará apelo de Guantánamo. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/story/2007/06/070629_guantanamodecisaoeuafn.shtml. Acesso em 18.09.2008.
  30. Relatório da Organização Repórteres sem fronteiras. Houve um retrocesso na liberdade de imprensa nos Estados Unidos, que no ranking de 2002 ocupava a 17ª posição no ranking e agora está na 53ª, ao lado de Botsuana, Croácia e Tonga. Para a organização, os números refletem o comportamento do presidente George W. Bush. "As relações entre os meios de comunicação e o governo do presidente Bush se deterioraram drasticamente depois que ele usou o pretexto da segurança nacional para considerar como suspeito qualquer jornalista que questionasse sua guerra contra o terrorismo", disse o relatório.
  31. Op. Cit. p. 283.
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Sobre os autores
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Débora Dadiani Dantas Cangussu

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele ; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. A luta em defesa da igualdade e das liberdades públicas no direito norte-americano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1914, 27 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11777. Acesso em: 23 dez. 2024.

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