A questão das férias das empregadas domésticas, tem sido objeto de inúmeras consultas dirigidas à nossa consultoria. As consulentes indagam se o período de gozo das férias é de 20 (vinte) dias úteis ou 30 (trinta) dias corridos de férias?
Antes de apresentar a resposta, vamos à íntegra do Art. 6º do Regulamento da Lei n.º 5.859/72 (Lei do Trabalho Doméstico), aprovado pelo Decreto n.º 71.885, de 9 de março de 1973:
(grifo nosso).Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.
Note bem: já em 1973 a legislação não deixava dúvidas, de que os domésticos fariam jus às férias nos Termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Na época (1973) a CLT estabelecia 20 (vinte) dias úteis a todos os empregados urbanos.
Em 1977, com o advento do Decreto-Lei n.º 1.535, de 13 de abril, daquele ano, o capítulo das férias (Cap. IV – CLT) teve nova redação, quando o período de gozo passou de 20 (vinte) dias úteis, para 30 (trinta) dias corridos, conforme artigo 130, inciso "I" da CLT.
Ora, se a Lei dos Domésticos já estabelecia que as férias destes seria nos Termos da CLT, não há dúvidas de que, desde a alteração do texto consolidado, em 1977, os domésticos fazem jus a 30 (trinta) dias corridos de férias.
Com a Constituição Federal de 1988, ficou ainda mais patente, que os domésticos tem direito à 30 (trinta) dias corridos de férias, pois o parágrafo único do Art. 7º, da Carta Magna equiparou os domésticos aos urbanos, em 9 (nove) direitos, ao enumerar os incisos destes. Veja a íntegra do parágrafo único do Art. 7º da Carta Magna:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
No que se refere às férias, o inciso XVII, do Art. 7º da Constituição Federal (1988), prevê o direito às férias de 30 (trinta) dias consecutivos, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Não importa que o inciso XVII da CF, não tenha repetido o texto consolidado, em que estabelece 30 (trinta) dias de gozo de férias. O que prevalece é o desejo do legislador constituinte, ao assegurar o direito previsto no referido inciso, a todos os trabalhadores.
Portanto, os empregados domésticos fazem jus ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias.