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Os empregados domésticos, o FGTS e o seguro-desemprego

01/03/2000 às 00:00
Leia nesta página:

Como é sabido, a profissão do Empregado Doméstico é regulada pela Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que o definiu como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. A Constituição Federal de 1988 veio a estender novos direitos laborais a esta classe de empregados.

A novidade é que no mês de dezembro de 1999, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 1986, facultando a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS nos moldes da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregado.

Atente-se que a forma como se dará a inclusão do empregado doméstico no FGTS ainda será regulamentado pelo Poder Executivo, que conforme o artigo 3º da citada Medida Provisória, até 14 de fevereiro de 2000.

A mencionada Medida Provisória também traz em seu bojo a possibilidade do empregado doméstico que for dispensado sem justa causa ter direito ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (hum) salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. Para que o seguro-desemprego será concedido ao empregado doméstico, far-se-á necessário que esteja inscrito no FGTS e apresente ao órgão competente do Mininistério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

a) carteira de trabalho e previdência social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa;

b) declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa;

c) vínculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

d) comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o vínculo empregatício;

e) comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE;

f) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

g) declaração que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Ressalte-se que o seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados a partir da data de dispensa, sendo que novo seguro-desemprego só poderá ser demandado a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

O Governo Federal também assinalou na referida Medida Provisória que as despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego dos empregados domésticos serão custeados à conta dos recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Diante de tais fatos, observamos que apesar da iniciativa do governo ser extremamente louvável, ainda se mostra assaz tímida em reconhecer os direitos mais do que justos dos empregados domésticos.


ANEXO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986-2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000

Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

"Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)

"Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)

"Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.986-1, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
          Francisco Dornelles

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Sobre o autor
Leandro Felipe Bueno

procurador da Fazenda Nacional em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Leandro Felipe. Os empregados domésticos, o FGTS e o seguro-desemprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1179. Acesso em: 23 dez. 2024.

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