4. A distribuição seletiva do tempo judicial: morosidade estrutural, aceleração desigual e sofrimento temporal do jurisdicionado
A morosidade judicial costuma ser apresentada como falha homogênea do aparelho estatal, como se todos esperassem do mesmo modo, sofressem o mesmo tipo de atraso e enfrentassem idêntico custo temporal para obter tutela. Essa imagem é falsa. O sistema não apenas demora; ele distribui a demora. Certos litigantes conseguem administrar o tempo do processo como variável de custo, risco e estratégia. Outros são consumidos por ele. A assimetria não é acidental, nem meramente psicológica. Ela decorre da posição material das partes, da repetição ou não da experiência litigiosa, da capacidade de sustentar o conflito ao longo do tempo e da própria arquitetura institucional que recompensa volume, tolera congestionamento e naturaliza a exaustão do litigante episódico. É nesse sentido que a crise do tempo judicial precisa ser lida como problema de desigualdade estrutural, e não apenas como disfunção administrativa.
A distribuição desigual do tempo processual se evidencia quando se distinguem litigantes habituais e litigantes ocasionais. Os primeiros dispõem de memória institucional, capacidade econômica, padronização estratégica e maior tolerância ao prolongamento do processo; os segundos ingressam no sistema uma única vez, com menos informação, menor resistência financeira e maior vulnerabilidade ao desgaste da espera. O tempo jurisdicional converte-se, assim, em campo de vantagem comparativa. Quem consegue suportá-lo, negociá-lo ou instrumentalizá-lo sai à frente. Quem depende da tutela para reorganizar a própria vida é atingido muito antes da sentença. A demora já não aparece como atraso neutro, mas como técnica desigual de distribuição de ônus e de desgaste.
A desigualdade não nasce apenas da quantidade de ações, mas também do modo como certos agentes aprendem a explorar o próprio processo. Salgado descreve arranjos de litigância em que a demanda deixa de buscar tutela em sentido estrito e passa a operar como técnica de pressão institucional:
“Destacam-se atualmente associações e pessoas jurídicas buscando modificar a realidade no sentido da prevalência de seus pretensos direitos, pretendendo promover uma transferência em massa de recursos do setor público ou da atividade econômica produtiva sobre certos direitos particulares, muitas vezes incertos e duvidosos, mas de grande repercussão econômica, quase sempre. Buscam modelos processuais dos quais resultem decisões judiciais favoráveis à prevalência desses interesses privados, consumando verdadeiro assédio ao Poder Judiciário. O uso desses modelos tem levado ao congestionamento do Judiciário, em prejuízo dos valores de justiça e de verdade dos direitos dos cidadãos. Torna-se palpável o objetivo de implantar, sob a capa de direitos sociais, uma nova cultura fundada no direito do ‘reclamante’, de obter cada dia com maior celeridade.” (Salgado, 2011, p. 26)
Congestionamento, nessas condições, já não pode ser descrito como excesso amorfo de demandas. Há litigância estrategicamente organizada, uso massivo de rotinas processuais e exploração reiterada da capacidade estatal de absorver volume. O tempo do processo deixa, então, de ser apenas sinal de insuficiência do Estado e passa também a refletir incentivos tolerados, e por vezes premiados, no interior da própria máquina jurisdicional. A espera do litigante vulnerável deixa de ser mero infortúnio administrativo e passa a integrar a redistribuição concreta do custo da saturação.
Quando o congestionamento deixa de ser lido como mero acidente administrativo, a discussão se desloca para o problema da legitimidade institucional. Dinamarco formula esse ponto nos seguintes termos:
“[...] o exame da legitimidade do Estado e do poder conduz naturalmente a observar e medir a capacidade, que aquele tenha e desenvolva mediante o exercício deste, de organizar convenientemente a vida em sociedade, ajudando cada um dos membros desta a realizar suas aspirações individuais, conservando e desenvolvendo bens e valores.” (Dinamarco, 2009, p. 188)
Se a legitimidade do poder estatal depende de sua capacidade de organizar convenientemente a vida em comum, o acervo paralisante não é apenas estoque de feitos. É déficit republicano. A demora prolongada corrói previsibilidade, desordena prioridades existenciais, desloca a proteção para um futuro incerto e rebaixa a jurisdição a mecanismo de administração de fila. O Estado continua decidindo, mas decide tarde demais para quem precisava da decisão como forma de estabilização concreta da própria vida. E isso atinge desigualmente os sujeitos. Quem dispõe de capital econômico, jurídico e temporal suporta melhor a espera. Quem chega ao processo como litigante ocasional, muitas vezes já fragilizado pelo próprio conflito, experimenta o atraso como forma indireta de exclusão.
Nessa chave, a demora deixa de ser mero desconforto. Ela corrói a utilidade da tutela, esvazia a efetividade do direito e produz decisões que chegam quando já não servem. O problema não está só em quantos meses ou anos o processo levou, mas no que o tempo consumiu enquanto corria: prova, urgência, estabilidade patrimonial, capacidade de resistência econômica, expectativa legítima e até mesmo a confiança no próprio sistema. A morosidade torna-se, assim, forma de deterioração progressiva da tutela, e não simples pausa anterior à sua entrega.
Moniz de Aragão enuncia com nitidez o nexo entre tempo e denegação indireta de justiça:
“[...] pouco adiantará assegurar o exercício teórico do direito de ação, ou escudar-lhe doutrinariamente a extensão e a eficácia, se o ordenamento jurídico não proporcionar meios hábeis à obtenção da sentença em tempo razoável. [...] manter os litigantes à espera da sentença por mil e uma noites é forma indireta de lhes denegar justiça” (Moniz de Aragão, 1978, p. 79).
O direito de ação não se realiza pela mera abertura da porta do fórum. Realiza-se quando a resposta jurisdicional chega em condições temporais compatíveis com a utilidade do direito afirmado. Entre permitir demandar e efetivamente proteger há um intervalo que o tempo pode ampliar até a frustração completa. O processo continua existindo. A justiça, não necessariamente.
Bonício descreve o circuito perverso que se instala quando a demora passa a ser compensada apenas a posteriori, por vias igualmente lentas:
“De nada adianta o belo discurso que se faz em torno da garantia constitucional de um processo com duração razoável se, na prática, sequer há instrumentos efetivos para permitir a concretização desse direito. Resta aos prejudicados pelos atrasos na prestação da tutela jurisdicional o direito a uma indenização, que será pedida ao próprio Poder Judiciário que gerou os danos decorrentes desse atraso, e que provavelmente demorará para julgar esse pedido de reparação tanto quanto demorou para julgar o processo anterior, gerando um curioso e irônico, mas em tese admissível, ciclo de indenizações.” (Bonício, 2016, p. 278)
A resposta ao sofrimento temporal do jurisdicionado acaba sendo devolvida ao mesmo sistema que o produziu, sob a promessa de reparação futura igualmente submetida à demora. A morosidade deixa, então, de aparecer como desvio excepcional e passa a ser normalizada como risco distribuído. Em vez de corrigir estruturalmente os mecanismos que produzem o atraso, o sistema administra seus efeitos residuais. É justamente aí que a desigualdade temporal se aprofunda: alguns litigantes conseguem sobreviver à espera e até lucrar com ela; outros são empurrados para acordo desfavorável, renúncia prática ou esvaziamento progressivo do próprio direito.
O tempo judicial, portanto, não é uma só linha que corre igualmente para todos. É uma experiência seletivamente distribuída, estruturada por posição material, capacidade estratégica e arquitetura institucional. Quando o sistema acelera certos fluxos e deixa outros afundarem em espera degradante; quando certos litigantes transformam a demora em variável de custo e outros a sofrem como desagregação da vida; quando o direito continua formalmente de pé, mas já não chega em tempo útil, a morosidade deixa de ser problema meramente funcional. Ela se converte em técnica desigual de produção de tutela, e justamente por isso precisa ser enfrentada não apenas como questão de gestão, mas como questão de justiça.
5. Encerramento não é tutela: contraditório comprimido, decisões padronizadas e dissociação entre produtividade e justiça entregue
A linguagem da produtividade judicial costuma operar com uma premissa silenciosa: se o processo saiu do estoque, algo institucionalmente valioso já foi entregue. É justamente essa premissa que precisa ser recusada. Encerrar não é tutelar. Baixar não é satisfazer. Uma decisão pode aumentar o índice de desempenho da unidade, reduzir o acervo e compor o quadro estatístico de eficiência sem, no entanto, produzir qualquer resultado materialmente útil para o jurisdicionado. O processo deixa então de ser avaliado pela proteção que efetivamente entregou e passa a ser medido pela sua capacidade de desaparecer do sistema. A contabilidade melhora. A justiça, nem sempre.
A dissociação entre encerramento formal e tutela efetiva aparece com nitidez quando se recoloca a efetividade no terreno que lhe é próprio. Marinoni lembra que a discussão sobre acesso à justiça levou inevitavelmente ao problema da efetividade da tutela e da efetividade do processo, precisamente porque o fator tempo interfere na própria utilidade do direito reconhecido. Em suas palavras, “a demora do processo acaba por não permitir a tutela efetiva do direito”, e o Estado, tendo proibido a autotutela, não pode “apontar o tempo como desculpa para se desonerar do grave compromisso de tutelar de forma pronta e adequada os vários casos conflitivos concretos” (Marinoni, 1994, p. 46). O tempo não comparece aí como defeito marginal do serviço público, mas como variável interna da própria justiça da tutela.
Mas o mesmo autor afasta, com igual nitidez, a tentação de converter essa exigência em licença para mutilar o devido processo. Marinoni observa que “não se promove a duração razoável do processo com a negligência das exigências do devido processo” e que a garantia temporal “não justifica a mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”; ao contrário, exige que o “simples e célere caminhar do procedimento” seja compatível com o exercício pleno do direito de defesa (Marinoni, [s.d.], p. 227). A duração razoável não autoriza o sacrifício do contraditório. Ela exige, ao mesmo tempo, resposta tempestiva e preservação integral das condições de defesa.
A efetividade, lida seriamente, tampouco se satisfaz com a mera produção seriada de sentenças. Cintra, Grinover e Dinamarco definem a matéria em termos muito mais exigentes: “Para a efetividade do processo, o que importa é a atuação da lei processual, com efetiva e prática densidade na vida dos jurisdicionados, de maneira a proporcionar-lhes resultados justos, adequados ao Direito material, a tempo e com custo razoável. A efetividade não é, assim, uma qualidade abstrata do processo, mas uma de suas feições que o faz instrumento de realização do Direito, no sentido mais amplo” (Cintra; Grinover; Dinamarco, 2001, p. 36). A formulação tem consequências severas para a lógica gerencial dominante. Se a efetividade exige resultado justo, adequado, tempestivo e dotado de densidade prática, então extinções formais, sentenças padronizadas, acordos impostos pela exaustão ou decisões incapazes de estabilizar o conflito não podem ser celebrados como êxito jurisdicional só porque aumentam a taxa de encerramento.
A estrutura institucional também premia respostas de baixa utilidade prática. Decisões rápidas e frágeis reaparecem como reforma, nulidade e retrabalho, devolvendo ao sistema o tempo que supostamente haviam economizado. A aceleração estatística produz, então, um circuito paradoxal: decide-se mais depressa, mas decide-se de modo menos estável, e a aparente eficiência reaparece como congestionamento recursal, reiteração de atos e prolongamento do litígio por outras vias. O processo sai do estoque sem sair realmente do conflito.
É por isso que a compressão do contraditório não pode ser lida como custo aceitável da produtividade. Quando a motivação se reduz a fórmula, quando o precedente vira atalho e quando a decisão é produzida para cumprir metas de vazão, o que se perde não é apenas refinamento argumentativo. Perde-se a possibilidade de influência real das partes sobre o convencimento judicial, a inteligibilidade pública da decisão e a própria chance de que o provimento seja reconhecido como resposta legítima ao conflito. O ganho estatístico não compensa esse déficit. Ao contrário, costuma agravá-lo, porque transforma a insuficiência argumentativa de hoje no recurso, no incidente e no retrabalho de amanhã. O encerramento formal já ocorreu; a tutela efetiva, não.
A crítica aos acordos automáticos e às soluções consensuais celebradas em bloco precisa ser lida na mesma chave. Nem todo consenso é tutela, assim como nem toda composição encerra o conflito em termos justos. Quando a assimetria material entre as partes, o desgaste da espera ou a incapacidade de sustentar economicamente a demanda empurram o jurisdicionado para uma saída apenas estatisticamente conveniente, o sistema pode registrar pacificação onde houve somente exaustão. A aparência de êxito gerencial, nesse contexto, depende justamente da invisibilização do custo social imposto a quem aceitou encerrar o caso sem tutela proporcional à lesão sofrida. O problema já não está em saber se o processo terminou, mas em perguntar o que o término efetivamente entregou.
Uma tutela jurisdicional só pode ser considerada constitucionalmente satisfatória quando articula celeridade com contraditório substancial, fundamentação controlável, respeito à técnica e preservação da utilidade concreta do provimento. Fora disso, a rapidez converte-se em aparência de efetividade, não em sua realização. O modelo dominante de produtividade mede circulação burocrática do processo, não justiça entregue. A crítica da morosidade, se quiser escapar desse círculo, precisa abandonar o fetiche do encerramento e deslocar o centro da avaliação para a tutela útil, isto é, para a capacidade real de o processo produzir proteção materialmente eficaz, executável e apta a satisfazer, em tempo constitucionalmente adequado, o direito reconhecido.
6. Tutela útil como critério de desempenho jurisdicional: proposta de reorientação dos órgãos de planejamento e controle do Judiciário
A crise do tempo judicial ajuda a explicar a sedução exercida pelo sistema multiportas. Não se trata de fantasia doutrinária sem lastro empírico. Há, de fato, uma crise do modelo centrado quase exclusivamente na sentença estatal como forma ordinária de resposta ao conflito. Watanabe observa que a predominância da solução adjudicada gerou a chamada “cultura da sentença”, cuja consequência foi o crescimento dos recursos e o congestionamento das instâncias ordinárias e superiores: “O mecanismo predominantemente utilizado pelo nosso Judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença do juiz. E a predominância desse critério vem gerando a chamada ‘cultura da sentença’, que traz como consequência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores e até mesmo da Suprema Corte” (Watanabe, 2011, p. 2). A sobrecarga do paradigma sentencial é real, mas dela não decorre que qualquer porta alternativa se converta, por si só, em resposta juridicamente superior.
A expansão da desjudicialização tampouco nasceu de revisão serena e desinteressada das funções do Estado-juiz. Silva registra que a procura de alternativas foi impulsionada “antes pelo peso financeiro da máquina judicial e pela sua impossibilidade de dar resposta atempada a uma procura crescente” (Silva, 2008, p. 93-106). A expansão do multiportas responde, assim, não apenas a preocupações com adequação do meio ou autonomia dos sujeitos, mas também ao custo, à sobrecarga e à incapacidade do sistema de absorver a litigiosidade no tempo em que os direitos reclamam proteção. O risco torna-se visível: o problema do tempo deixa de ser enfrentado como questão de garantia e passa a ser deslocado para mecanismos de triagem, filtragem e externalização do conflito.
Esse deslocamento se agrava quando a retórica do multiportas é importada sem desenho institucional efetivo. Sales e Sousa observam que, embora se fale muito em sistema multiportas, o Brasil “não possui efetivamente um ‘Tribunal Multiportas’ conforme idealizado por Frank Sander”, havendo antes “uma proliferação de portas sem um mecanismo adequado de triagem que direcione o cidadão à via correta, gerando muitas vezes mais confusão e ineficiência” (Sales; Sousa, 2011, p. 204-220). Sem triagem adequada, sem proteção dos vulneráveis, sem critérios transparentes de encaminhamento e sem garantias contra consensualismo assimétrico, a diversificação institucional pode apenas substituir o congestionamento judicial por nova desordem decisória, agora repartida entre instâncias menos visíveis e mais desiguais.
Kovach e Love levam essa crítica adiante ao advertirem para o risco de colonização da mediação pela racionalidade adversarial e profissionalizante que já transformou a arbitragem em “mini-adjudicação”. A pergunta que deixam no ar é incisiva: se os advogados colonizarem a mediação, não ocorrerá com ela o mesmo? O mito da consensualidade pura se desfaz nesse ponto. Nem toda mediação emancipa. Nem toda composição reduz assimetria. Nem toda porta alternativa descongestiona sem produzir novo tipo de exclusão. Quando a lógica do fechamento rápido coloniza os meios consensuais, o que se ganha em baixa institucional pode ser perdido em publicidade, igualdade material e tutela adequada.
A crítica ao multiportas exige, por isso, hierarquia interna. A dificuldade não está em admitir, em abstrato, a existência de múltiplas vias para tratamento de conflitos. A dificuldade está em aceitá-las como resposta suficiente para uma crise cujo núcleo permanece no interior do próprio Poder Judiciário: a substituição do julgamento útil pela gestão estatística do encerramento. Sob essa lente, os riscos de privatização da justiça, consensualismo assimétrico e fragilização da tutela estatal mostram que a desjudicialização pode funcionar menos como democratização do acesso e mais como administração da escassez jurisdicional sob o vocabulário da eficiência. O conflito sai do estoque, mas o direito não necessariamente recebe proteção proporcional.
Por isso a proposta normativa adequada não é substituir o culto da sentença pelo culto das portas. É reorientar os critérios pelos quais o próprio sistema se mede. Os órgãos de planejamento, governança e controle do Poder Judiciário deveriam substituir, como eixo central de avaliação institucional, as métricas de baixa processual, volume bruto de sentenças e taxa formal de encerramento por indicadores de tutela útil, entendidos como a aferição do tempo necessário à obtenção de resultado jurisdicional materialmente eficaz, executável e apto a satisfazer, de modo concreto, o direito reconhecido. O modelo dominante mede encerramento, não justiça entregue. Com isso, acordos assimétricos, decisões padronizadas, extinções formais e provimentos de baixa utilidade prática podem ser premiados como êxito gerencial. A correção do desvio exige recolocar o desempenho do Judiciário no plano que lhe é próprio: não quantos processos deixaram o acervo, mas quantos direitos foram efetivamente protegidos em tempo constitucionalmente adequado.
Sob essa perspectiva, a Resolução 125 do CNJ, o CPC e a Lei de Mediação não desaparecem do horizonte institucional, mas mudam de lugar. Deixam de figurar como símbolos de uma saída redentora e passam a ser avaliados conforme a sua capacidade de contribuir, ou não, para tutela útil, igualdade material e proteção efetiva de direitos. A discussão deixa, assim, de girar em torno da quantidade de portas disponíveis e passa a enfrentar a questão decisiva: que tipo de resposta o sistema oferece, a quem, em quanto tempo, com que grau de proteção concreta e sob quais condições de controle público. Nessa mudança de critério, e não na simples multiplicação de vias, está a possibilidade de retirar a razoável duração do processo da órbita da produtividade estatística e devolvê-la ao campo das garantias.