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O tempo contra o direito: duração razoável do processo, gerencialismo judicial e tutela útil

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06/09/2026 às 07:54
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7. Considerações finais

A razoável duração do processo foi incorporada ao vocabulário constitucional como promessa de proteção do jurisdicionado, mas acabou, em larga medida, reconduzida ao idioma da gestão. O desvio não é apenas semântico. Quando a celeridade passa a ser aferida por baixa processual, volume de sentenças e taxa formal de encerramento, o tempo deixa de ser tratado como dimensão interna da tutela jurisdicional e passa a ser administrado como problema de circulação burocrática. O sistema pode, então, apresentar números satisfatórios e, ao mesmo tempo, entregar proteção tardia, frágil, inexequível ou materialmente insuficiente. A crise não decorre apenas da demora excessiva. Decorre da substituição da garantia por seu simulacro estatístico.

A reconstrução constitucional do tema impede essa redução. A duração razoável não protege somente contra o atraso patológico. Protege também contra a abreviação incompatível com contraditório, fundamentação e controle público da decisão. O processo deixa de ser legítimo tanto quando chega tarde demais para servir quanto quando chega cedo demais para ser justo. Fora dessa dupla contenção, a linguagem da eficiência torna-se instrumento de esvaziamento da própria garantia que afirma realizar.

Também não há como compreender o problema em chave uniforme. O tempo judicial é distribuído de forma desigual. Certos litigantes suportam a espera, negociam com ela e até extraem vantagem estratégica de sua extensão. Outros se desfazem dentro dela. A morosidade, por isso, não pode ser tratada como simples deficiência administrativa indiferente à posição material das partes. Ela participa da produção concreta da desigualdade no interior do processo. O atraso não recai do mesmo modo sobre todos; ele pesa mais sobre quem depende da tutela para reorganizar imediatamente a própria vida.

A lógica produtivista agrava esse quadro quando celebra encerramento em lugar de tutela. Acordos assimétricos, decisões padronizadas, extinções formais e provimentos de baixa utilidade prática podem ser registrados como êxito institucional, ainda que fracassem naquilo que justificaria a existência da jurisdição: proteger direitos de modo efetivo, executável e socialmente útil. O processo sai do acervo, mas o conflito retorna sob a forma de recurso, nulidade, execução inviável ou simples frustração do titular do direito. A aparência de eficiência encobre a reprodução do problema por outras vias.

Nem mesmo a expansão do sistema multiportas oferece, por si, saída suficiente. A diversificação de meios pode responder a dificuldades reais do paradigma sentencial, mas também pode operar como administração da escassez jurisdicional sob o vocabulário da adequação e da consensualidade. Quando a desjudicialização substitui a crítica do tempo pela simples remoção do conflito para fora do circuito decisório estatal, o risco deixa de ser apenas a demora. Passa a ser a desproteção. A dificuldade não está em admitir múltiplas portas, mas em aceitá-las como resposta redentora para uma crise cuja raiz permanece no modo como o Judiciário mede o próprio desempenho.

Daí a necessidade de reorientação institucional mais profunda. Enquanto os órgãos de planejamento e controle continuarem a privilegiar baixa processual, volume bruto de sentenças e taxa formal de encerramento, o sistema seguirá premiando circulação, não justiça entregue. A correção desse desvio exige substituir tais métricas por indicadores de tutela útil, compreendidos como o tempo necessário para a obtenção de resultado jurisdicional materialmente eficaz, executável e apto a satisfazer concretamente o direito reconhecido. O que importa não é quantos processos saíram do sistema, mas quantos direitos foram efetivamente protegidos em tempo constitucionalmente adequado.

O ponto decisivo está aí. A razoável duração do processo só recupera seu sentido constitucional quando deixa de ser tratada como sinônimo de velocidade e volta a ser compreendida como garantia contra o abuso temporal do poder jurisdicional. Sem isso, a crítica da morosidade continuará servindo menos ao jurisdicionado do que à autolegitimação gerencial do aparelho judicial. E, nesse cenário, o processo pode até terminar mais depressa. O direito, não necessariamente.


Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Princípios do processo no novo Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2010.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Brasília, DF: Universidade de Brasília, 1998.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2001.

COUCEIRO, Júlio Cezar da Silveira. Razoável duração do processo: critérios na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista ESMAT, Palmas, v. 10, n. 17, 2018.

DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais. In: Interpretação e estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990. p. 12-14.

FREITAS, Helena Patrícia. Eficiência da jurisdição. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2005.

GALANTER, Marc. Por que “quem tem” sai na frente e outros ensaios. São Paulo: FGV Direito SP, 2018.

KOVACH, Kimberlee K.; LOVE, Lela P. Mapeando a mediação: os riscos do gráfico de Riskin. In: Estudos de arbitragem, mediação e negociação. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2002. p. 1-31.

MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994.

MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. O Estado de Direito e o direito de ação (a extensão do seu exercício). Revista Brasileira de Direito Processual, Rio de Janeiro, n. 16, p. 69-91, 4. trim. 1978.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). San José: OEA, 1969.

PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1999.

PINTO, Mónica. El principio pro homine: criterios de hermenéutica y pautas para la regulación de los derechos humanos. In: ABREGÚ, Martín; COURTIS, Christian (comp.). La aplicación de los tratados sobre derechos humanos por los tribunales locales. Buenos Aires: Del Puerto, 2004. p. 163-172.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SALGADO, Ricardo Henrique Carvalho. Ciência do direito: dicionário de teoria e filosofia do direito. São Paulo: LTr, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SALES, Lília Maia de Morais; SOUSA, Mônica de Aguiar. O sistema de múltiplas portas e o judiciário brasileiro. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, v. 5, n. 16, p. 204-220, 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

SILVA, P. C. O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementariedade. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 33, n. 158, p. 93-106, 2008.

WATANABE, Kazuo. Política pública do Poder Judiciário nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (coord.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 2-10.

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Sobre o autor
Tomas Guillermo Polo

Mestre em Educação pela UFAC. Bacharel em Direito e em Filosofia pela USP. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e em Perícias de Avaliação Patrimonial. Pesquisa educação, filosofia do direito, teoria do Estado e sociologia jurídica, com ênfase em psicopolítica, tecnologia e crítica ao capitalismo digital. Atua em contencioso estratégico, com ênfase em direito público, educacional e civil, especialmente em litígios envolvendo políticas públicas, contratos e acesso a direitos. Autor do ensaio Tecnofascismo: cuando el deseo obedece sin saberlo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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