Capa da publicação Acesso à justiça nos Juizados: promessa ou engodo?
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A promessa e o engodo: acesso à justiça e rebaixamento garantístico nos Juizados Especiais Cíveis

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11/09/2026 às 08:33
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Os Juizados Especiais ampliam o acesso à justiça ou apenas o ingresso formal? O artigo aponta tutela rebaixada, desigualdade processual, conciliação predatória e exclusão digital.

Resumo: O artigo examina criticamente os Juizados Especiais Cíveis a partir da distinção entre acesso formal ao Judiciário e acesso material à justiça. Sustenta-se que a narrativa celebratória segundo a qual os Juizados teriam ampliado, de modo democrático, a tutela dos sujeitos vulneráveis se mostra insuficiente para descrever seu funcionamento efetivo. Embora concebidos sob a promessa de simplificação procedimental, celeridade e aproximação do cidadão comum, os Juizados passaram a operar, em muitos casos, como modalidade de tutela rebaixada, marcada por compressão garantística, desigualdade estrutural entre litigantes, conciliações orientadas por metas quantitativas e enfraquecimento da cognição do caso concreto. O estudo demonstra que a dispensa de formalidades não elimina os obstáculos econômicos, culturais, jurídicos e técnicos que condicionam o exercício efetivo dos direitos, podendo, ao contrário, agravar a assimetria entre litigantes habituais e jurisdicionados leigos. Analisa-se, ainda, como a racionalidade eficientista, a padronização decisória e a digitalização recente intensificam esse quadro, produzindo exclusões práticas que vão da dificuldade de participação qualificada à própria impossibilidade de existência processual. Conclui-se que o problema dos Juizados não está na simplicidade em si, mas na conversão dessa simplicidade em forma de administração barata e acelerada de conflitos socialmente considerados menores, apresentada indevidamente como democratização do acesso à justiça.

Palavras-chave: Juizados Especiais Cíveis; acesso à justiça; tutela jurisdicional efetiva; desigualdade processual; exclusão digital.


Introdução

“O acesso à justiça pode [...] ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos” (Cappelletti; Garth, 1988, p. 12).

A enunciação fixa o horizonte mínimo do debate. O problema é que ela foi banalizada pelo uso repetitivo. Invoca-se o acesso à justiça como senha de legitimação quase automática de qualquer reforma procedimental simplificadora, como se a mera ampliação do ingresso formal no aparelho jurisdicional bastasse para cumprir a promessa de tutela efetiva. É precisamente essa equivalência preguiçosa que precisa ser desfeita.

No caso brasileiro, os Juizados Especiais foram apresentados, desde a origem, como resposta racional e democrática a um Judiciário distante, caro e excessivamente formal. Dinamarco (2001, p. 258) expõe essa autocompreensão ao afirmar que

“Os Juizados são filhos de um movimento desburocratizador que se instalou no país na década dos anos oitenta, com a idéia de que as complicações e formalismos processuais constituem inexplicáveis e ilegítimos entraves ao pronto e efetivo acesso à ordem jurídica justa”.

A formulação revela o horizonte inaugural do instituto: não se tratava, ao menos no plano da justificação, de produzir uma justiça menor para conflitos menores, mas de remover obstáculos indevidos à tutela jurisdicional.

Ocorre que a crítica não começa fora desse horizonte; começa de dentro dele. Barbosa Moreira (1995, p. 259) advertia:

[O] remédio tem de ajustar-se às particulares características da enfermidade. Não há, nem pode haver, receita que se mostre igualmente adequada ao tratamento eficaz de toda e qualquer situação litigiosa [...] [um dos erros] mais graves de determinado tipo de dogmatismo foi – e é – o de descrever o mundo em preto e branco, ignorando os matizes variadíssimos que medeiam entre esses dois extremos. (Barbosa Moreira, 1995, p. 259).

Um rito simplificado, pensado para ampliar o acesso, pode converter-se em instrumento de empobrecimento da tutela quando passa a operar como fórmula uniforme para conflitos heterogêneos, sujeitos vulneráveis e assimetrias profundas de poder.

A crítica à experiência contemporânea dos Juizados se adensa quando essa simplificação deixa de ser lida como técnica de acesso e passa a ser observada como racionalidade política e institucional. Julia Lafayette Pereira (2013, p. 98-99) afirma:

A cultura de conciliação, presente [nos] Juizados Especiais, bem como os outros métodos alternativos de resolução de conflitos não podem ser contextualizados desconsiderando-se a conjuntura retratada acima. As justificativas usadas para legitimar estes métodos, fortemente amparadas nos valores neoliberais da eficiência, transparência, acessibilidade, autonomia da vontade dos sujeitos (respeito aos contratos/acordos), dentre outros, muito antes de contribuir para uma justiça de proximidade, podem contribuir para modelos que vilipendiam a garantia constitucional ao devido processo, uma vez que o seu compromisso com os Direitos Humanos é apenas retórico. (Pereira, 2013, p. 98-99).

Com isso, o debate se desloca da boa intenção institucional para o efeito efetivamente produzido pelo modelo.

Este artigo parte, portanto, de uma hipótese mais dura do que a literatura celebratória usual admite: os Juizados Especiais Cíveis não podem ser analisados apenas como democratização do acesso, pois frequentemente operam como forma de tutela rebaixada, socialmente seletiva e estruturalmente assimétrica. O objetivo geral consiste em demonstrar que a promessa de inclusão se degrada quando o acesso formal é tratado como substituto da tutela jurisdicional efetiva; e, de modo específico, pretende-se mostrar i) que a abertura procedimental não elimina os obstáculos materiais ao exercício dos direitos, ii) que a desigualdade de capital cultural e jurídico compromete a escuta institucional do litigante leigo, iii) que a conciliação e a simplificação podem servir à gestão quantitativa do conflito mais do que à sua solução justa, e iv) que a digitalização recente agravou, e não neutralizou, as exclusões já existentes.


1. Da promessa de acesso à justiça à ilusão da inclusão

Pedro González (2019, p. 14) distingue “dois sentidos principais para o princípio do acesso à justiça. Uma concepção clássica, em sentido formal, e uma concepção atualizada, em sentido material”. A diferença não é meramente terminológica. Ela separa duas compreensões incompatíveis do problema: uma que se satisfaz com a possibilidade abstrata de provocar o Judiciário; outra que exige condições reais para que a tutela jurisdicional produza resultado justo e efetivo. Sem essa distinção, a discussão sobre Juizados tende a permanecer prisioneira da estatística de entradas, audiências e acordos, isto é, de indicadores de fluxo que pouco dizem sobre a qualidade da proteção entregue.

É nessa chave que José Roberto dos Santos Bedaque (2009, p. 219) escreve:

O direito constitucional de ação assume o importante papel no sistema, de garantia de acesso à ordem jurídica justa. Mas garantia substancial não só ao mecanismo constitucionalmente assegurado, mas também à eliminação dos óbices econômicos, culturais, sociais e técnicos à efetividade do resultado dessa atividade estatal. (Bedaque, 2009, p. 219).

Se o jurisdicionado comparece ao sistema sem condições de compreender os ritos, sem meios técnicos para participar, sem capacidade de produzir prova útil e sem força para enfrentar litigantes organizacionais, a abertura da porta judicial não representa inclusão, mas apenas o início formal de uma desigualdade já previamente inscrita no procedimento.

A retórica originária dos Juizados pretendia justamente responder a esse tipo de barreira. A redução de custas, a oralidade, a informalidade e a simplificação foram apresentadas como expedientes para aproximar a justiça do cidadão comum. Mas a própria tradição que os legitimou já continha um alerta importante: a desburocratização não podia significar “desprocessualização” das garantias, nem abandono da experiência acumulada nas formas processuais. Quando o procedimento simplificado deixa de ser calibrado pelas exigências concretas do conflito e da vulnerabilidade das partes, o que se obtém não é acesso democratizado, mas apenas um modo mais barato, rápido e superficial de administrar demandas socialmente classificadas como pequenas. A questão, portanto, não está em negar a relevância histórica do microssistema, mas em recusar a sua imunização simbólica.

Essa recusa torna-se ainda mais necessária quando se observa a mutação do próprio vocabulário do acesso. Kim Economides (1997, p. 70) assinala que “[a] principal determinante da política governamental parece ser a busca de novos meios de reduzir os custos da oferta de serviços jurídicos que, na maioria dos países, vêm crescendo descontroladamente”. O ponto é crucial. Quando o acesso à justiça é reinterpretado prioritariamente como problema de custo de oferta, o centro da política pública se desloca: deixa-se de perguntar que tipo de tutela é devida ao jurisdicionado vulnerável e passa-se a perguntar como processar mais litígios ao menor custo institucional possível. Nesse deslocamento, a linguagem da eficiência ocupa o espaço da linguagem da garantia.

É justamente por isso que a promessa de inclusão pode converter-se em sua própria negação. Se o acesso à justiça, em sentido material, exige remoção de barreiras econômicas, culturais, sociais e técnicas, então não basta celebrar a informalidade, a conciliação ou a rapidez como se fossem bens em si. O que importa é saber se essas categorias continuam servindo à tutela qualificada de direitos ou se passaram a funcionar como mecanismos de filtragem, compressão e administração de massa. A ilusão da inclusão começa exatamente no ponto em que o sistema passa a chamar de democratização aquilo que talvez não seja mais do que ingresso formal em uma estrutura capaz de ouvir menos, simplificar demais e decidir por baixo.


2. O litigante sem voz: capital cultural, capital jurídico e desigualdade de armas

Leonardo Greco (2002, p. 11) recoloca o debate dos Juizados no plano da legitimidade da tutela jurisdicional. Escreve o autor:

Isso não significa que os fins justifiquem os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo. (Greco, 2002, p. 11).

O processo justo não se mede pelo volume de litígios processados nem pelo número de audiências realizadas, mas pela possibilidade de participação equilibrada, de cognição adequada e de escuta institucional efetiva. Quando os Juizados se organizam para acelerar o escoamento de causas sem assegurar essas condições mínimas, a alegação de democratização do acesso já se encontra comprometida de saída.

Boaventura de Sousa Santos (2011, p. 42) formula a seletividade estrutural do sistema nestes termos: “a justiça tende a ser tendencialmente rápida para aqueles que sabem que previsivelmente a interpretação do direito vai no sentido que favorece os seus interesses”. A neutralidade do tempo processual se desfaz aí mesmo. A velocidade institucional pode distribuir-se de maneira desigual, beneficiando justamente os sujeitos mais familiarizados com os códigos do sistema, com a previsibilidade das decisões e com a lógica de funcionamento dos órgãos judiciais. A rapidez, portanto, não é um dado universal. É também uma forma de poder, e não raro uma vantagem concentrada do lado de quem já litiga com escala, memória institucional e aparato técnico.

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Essa assimetria se agrava quando se observa a organização judiciária não do ponto de vista de sua autodescrição normativa, mas de sua vida burocrática efetiva. Abraham Blumberg observa:

The client, then, is a secondary figure in the court system as in certain other bureaucratic settings. He becomes a means to other ends of the organization’s incumbents. He may present doubts, contingencies, and pressures which challenge existing informal arrangements or disrupt them; but these tend to be resolved in favor of the continuance of the organization and its relations as before. There is a greater community of interest among all the principal organizational structures and their incumbents than exists elsewhere in other setting. [...] In short, the court is a closed community. (Blumberg, 1972, p. 98-99).

O jurisdicionado não ingressa num espaço modelado em torno de sua vulnerabilidade concreta, e sim numa organização que tende a resolver tensões em favor da estabilidade de seus próprios arranjos, de suas rotinas e de sua autoperpetuação. O sujeito comparece, fala, protocola, espera; mas nada disso assegura, por si, que ele seja realmente ouvido.

Rifiotis (2008, p. 17) resume o impasse em fórmula seca: “Afinal a judiciarização das relações sociais não é um equivalente de acesso à justiça”. A entrada do conflito no sistema judicial não equivale automaticamente ao seu reconhecimento adequado; menos ainda à sua solução justa. Entre protocolar a demanda e obter tutela jurisdicional efetiva há um intervalo enorme, preenchido por linguagem técnica, filtros institucionais, práticas organizacionais, rotinas conciliatórias e assimetrias de saber que podem reduzir o conflito a um objeto administrável, mas não realmente compreendido.

A redução do litígio a seu aspecto pecuniário é parte importante desse empobrecimento. Cimea Bevilaqua adverte que

“O conteúdo econômico, por si só, não expressa todas as dimensões da disputa. Neste contexto, o econômico é também moral, uma vez que o prejuízo infligido ao consumidor significa imediatamente o não reconhecimento de sua dignidade como parceiro” (Bevilaqua, 2008, p. 132).

A observação ajuda a desmontar uma das premissas silenciosas do microssistema: a de que causas de baixo valor econômico seriam, por isso mesmo, controvérsias de baixa densidade existencial ou institucional. Muitas das chamadas pequenas causas são, na verdade, experiências reiteradas de desconsideração, abuso, desprezo e humilhação ordinária. Se o sistema as trata como resíduos menores de uma economia litigiosa, já não está apenas simplificando o rito; está rebaixando a própria significação do dano.

O problema torna-se mais grave quando se leva em conta que o litigante leigo não comparece ao processo apenas com menos dinheiro. Comparece, frequentemente, sem linguagem jurídica, sem repertório probatório, sem clareza sobre o que constitui fato juridicamente relevante, sem conhecimento sobre distribuição do ônus argumentativo, sem domínio de prazos e sem qualquer familiaridade com a gramática institucional pela qual a experiência vivida precisa ser convertida em narrativa processualmente inteligível. De outro lado, grandes litigantes comparecem com advogados especializados, petições padronizadas, inteligência institucional acumulada, capacidade de explorar a previsibilidade do sistema e experiência estratégica reiterada. A desigualdade, portanto, não é apenas econômica. É desigualdade de capital cultural, de capital jurídico e de capacidade de tradução da própria dor em linguagem reconhecível pelo aparelho judicial. O que se apresenta como jus postulandi pode, nessas condições, converter-se menos em liberdade do que em abandono.

Mesmo quando o desenho institucional parece reforçar a proximidade, há mecanismos internos que tornam ainda mais opaca a experiência do jurisdicionado. Ao discutir a figura do juiz leigo nos Juizados, Pedro Gomes de Queiroz evidencia a tensão entre eficiência e acesso ao direito, mostrando que o problema não se esgota na presença ou ausência do juiz togado, mas envolve legitimidade, seleção, critérios decisórios e transparência da própria função exercida. A fragilidade da posição do litigante leigo não se limita ao que ele não sabe; ela se prolonga no interior de uma engrenagem decisória que ele tampouco compreende inteiramente, e que pode funcionar segundo rotinas cuja opacidade é incompatível com qualquer ideal robusto de participação democrática no processo (Queiroz, 2015, p. 474).


3. Justiça de terceira classe: conciliação predatória, compressão procedimental e padronização da tutela

O ponto em que a crítica aos Juizados deixa de ser meramente reformista e se torna estrutural aparece quando os chamados princípios do microssistema deixam de operar como critérios de garantia e passam a funcionar como fórmulas de conveniência institucional. Julia Lafayette Pereira (2013, p. 158) afirma que a “equivocada compreensão” desses vetores como “princípios informadores dos juizados”, somada à discricionariedade judicial, permite que sejam invocados “pragmaticamente” e de modo descontextualizado, abrindo espaço a interpretações pragmático-eficientistas. O que está em jogo aqui não é simples má aplicação da Lei n.º 9.099/1995. É uma mutação de função: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade deixam de ser lidos como técnicas subordinadas ao devido processo e passam a ser mobilizados como permissões tácitas para ouvir menos, instruir menos, fundamentar menos e decidir mais depressa. Nesse deslocamento, a simplificação perde seu caráter instrumental e assume feição regressiva.

Antoine Garapon observa que, nesse “novo modelo de justiça neoliberal”, as justificativas clássicas do ato de julgar passam a ser substituídas por critérios exteriores ao perímetro tradicional da justiça (Garapon, 2008b, p. 2). A deformação dos Juizados não decorre apenas de contingências locais, de excesso de demanda ou de falhas gerenciais. Ela se insere num movimento mais amplo de redefinição dos parâmetros de legitimidade da jurisdição, cada vez mais atravessada por métricas de produtividade, segurança e desempenho. Julgar deixa de ser, prioritariamente, atividade de reconstrução qualificada do caso e de proteção concreta de direitos, para converter-se, em medida crescente, em técnica de processamento de volume. Não há exagero nisso. Há descrição. E, por baixo da retórica da modernização, consolida-se a subordinação da forma jurisdicional a valores estranhos à sua razão de ser.

É nesse contexto que a conciliação perde a inocência com que costuma ser celebrada. Dierle Nunes adverte que devem ser repudiados “acordos inexequíveis e anti-sociais que busquem tão-somente a obtenção de um dado no plano estatístico de casos ‘resolvidos’ ou que ofereçam uma falsa sensação apaziguadora e de adequação constitucional” (Nunes, 2011, p. 92). A formulação é particularmente importante porque desmonta uma das mistificações centrais do discurso institucional contemporâneo: a de que acordo, por si, é sempre valor. Não é. Há acordos que apenas encerram expedientes, limpam pauta, melhoram relatórios e oferecem ao sistema números mais apresentáveis. A paz estatística, por evidente, não se confunde com justiça. E, em contextos marcados por vulnerabilidade material, urgência econômica e assimetria técnica, o acordo pode ser apenas o nome elegante de uma capitulação induzida.

Owen Fiss formula o mecanismo concreto dessa capitulação com franqueza rara:

[...] as partes geralmente querem a sua indenização com urgência. Contudo, por vezes, uma delas, encontrando-se em uma situação extremamente desfavorável, pode ser explorada pela parte mais rica, de forma que sucumbe ao acordo mesmo sabendo que poderia ter conseguido valor mais alto se esperasse pelo julgamento. (Fiss, 2004, p. 91-92).

Em sociedades profundamente desiguais, e especialmente em litígios repetitivos envolvendo grandes litigantes, o tempo pesa de modo assimétrico. Quem depende da prestação imediatamente, quem já foi lesado e não pode esperar, quem teme os custos de continuidade da demanda ou simplesmente não suporta a experiência processual, aceita não porque reconheça a justiça da composição, mas porque o sistema lhe oferece um horizonte de exaustão. Chamar isso de autonomia da vontade exige uma boa dose de cinismo conceitual.

A situação se agrava porque os próprios operadores chamados a conciliar são formados numa cultura institucional muito diversa daquela que a autocomposição exigiria. André Faisting (1999, p. 32) observa:

Ao serem colocados diante de situações que envolvem relações sociais cada vez mais dinâmicas e complexas, os juízes apostam na conciliação como solução para muitas demandas. Mas o fato é que eles não foram preparados para serem conciliadores, uma vez que são formados e socializados em uma cultura institucional baseada no poder de decidir. O risco, portanto, é o predomínio da lógica formal de decisão num ambiente no qual deveria vingar a lógica informal da mediação. (Faisting, 1999, p. 32).

Não basta designar audiência de conciliação, renomear funções ou multiplicar metas autocompositivas para produzir uma cultura institucional dialógica. Persistindo a socialização judicial fundada no poder de decidir, a conciliação tende a ser capturada pela mesma lógica formal e hierárquica que deveria, ao menos ali, ser contida. A audiência deixa de ser lugar de reconstrução do conflito e converte-se em rito de encaminhamento rápido, quase sempre orientado pela necessidade de esvaziar acervo.

Françoise Tulkens e Michel van de Kerchove, ao discutirem a justiça negociada, são ainda mais claros: “ce sont surtout des considérations pratiques liées à la rapidité et à l'efficacité de la gestion de contentieux de masse qui sont avancées pour justifier le recours à ce type de procédure” (Tulkens; van de Kerchove, 1996, p. 159). O trecho, embora vindo do campo penal, é extraordinariamente útil aqui, porque explicita o que o vocabulário institucional geralmente oculta. A negociação não se expande apenas porque seria mais humana, mais participativa ou mais restaurativa. Expande-se, muitas vezes, porque é mais rápida, mais visível e mais funcional à gestão de contenciosos massificados. A objeção não está em admitir que sistemas jurídicos lidam com escassez de tempo e de recursos. Está em perceber que, quando a gestão do volume se torna critério dominante, a diferença entre pacificação e neutralização do conflito começa a desaparecer. O sistema continua chamando de solução aquilo que já opera, em grande parte, como administração de restos litigiosos.

Luiz Flávio Sapori ajuda a compreender por que essa transformação não aparece sempre no plano formal da lei. Segundo ele, “a atuação dos atores legais é balizada, em diversas situações, não pelas prescrições normativas do sistema, mas sim por programas de ação, de caráter informal, que estão institucionalizados”, programas estes que podem inclusive conduzir à violação das próprias prescrições formais (Sapori, 1995, p. 97). A frase é decisiva porque revela a distância entre o texto legislativo e a prática institucional. Não é preciso que a lei diga expressamente que a conciliação servirá ao desafogo quantitativo, que a audiência será comprimida, que a fundamentação será rarefeita ou que a prova será desencorajada. Basta que a organização funcione segundo rotinas sedimentadas, metas implícitas, expectativas de desempenho e hábitos operacionais compartilhados. A degeneração do procedimento não depende apenas de alteração normativa; ela pode brotar do modo como os atores aprendem, no cotidiano, o que realmente se espera deles.

É justamente nesse ponto que a crítica de Leonardo Greco aos Juizados como “tutela diferenciada” se torna incontornável. Greco (2009, p. 30-31) reconhece a relevância histórica do microssistema, mas alerta para o risco de que ele se converta em

uma justiça de 2ª classe, uma justiça de baixa qualidade, que, a pretexto de ser eminentemente pacificadora ou conciliadora, rápida, informal e amplamente acessível, prioriza a eliminação da litigiosidade a qualquer preço, mesmo em detrimento do tratamento isonômico de todos os cidadãos, da apuração adequada da verdade dos fatos, do contraditório participativo e da ampla defesa. (Greco, 2009, p. 30-31).

A categoria que emerge daí é outra. Já não se trata apenas de ambiente hostil, prática ruim ou cultura institucional deficiente, mas de déficit garantístico. E déficit garantístico, quando reiterado e normalizado, deixa de ser desvio para tornar-se modelo.

Esse rebaixamento não se limita à conciliação. Ele alcança também a cognição do caso e a própria forma de produção da decisão. Quando o conflito é tratado como unidade de fluxo, quando a oralidade é comprimida, quando a prova é vista com desconfiança por atrasar a marcha, quando o contraditório se reduz a oportunidade formal de manifestação e quando a fundamentação tende a repetir fórmulas, o que emerge não é uma justiça simplificada no bom sentido, mas uma justiça simplificada por baixo. Chamar isso de “acesso” já seria discutível. Chamá-lo de democratização, mais ainda. O que os Juizados frequentemente entregam, nesses casos, é uma tutela rarefeita: rápida demais para ouvir, leve demais para conhecer e pobre demais para proteger. A linguagem institucional prefere falar em eficiência. A realidade, menos pudica, autoriza outro nome: justiça de terceira classe.

A degradação do procedimento não se esgota, contudo, na conciliação quantitativa. Ela também se manifesta na crescente submissão do julgamento concreto a mecanismos de padronização e verticalização decisória. Zaffaroni advertia que “um juiz independente [...] não pode ser concebido [...] como um empregado da Corte ou do Supremo Tribunal” e que “um Judiciário verticalmente militarizado é tão aberrante quanto um exército horizontalizado” (Zaffaroni, 1995, p. 300-301). O ponto importa porque, nos Juizados, a promessa de proximidade pode ser corroída não apenas pela pressa, mas pela transformação do julgador em mero retransmissor de entendimentos previamente estabilizados.

[A independência do juiz] poderia ficar tolhida, acanhada, talvez mesmo excluída [...] não mais se teria, na hipótese, independência, nem teria o juiz sequer de emitir juízo decisório, ficando apenas a repetir julgamento feito por outro órgão judicial e aplicável à causa. Esse órgão, contudo, estaria julgando sem o acesso aos dados de cada ação. (Rocha, 1997, p. 301).

A mesma preocupação reaparece quando Marcelo Barbi Gonçalves observa que, sob esse regime, “o magistrado [...] fica castrado para formar livremente sua convicção e executar sua tarefa livre de qualquer espécie de coação” (Gonçalves, 2013, p. 301). Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, recorda que “saber quando os casos são ‘iguais’ [...] é um problema que se põe de forma aguda justamente quando se pensa na vinculação por identidade essencial” (Wambier, 2012, p. 61). A padronização, assim, não apenas uniformiza respostas; ela exige um grau de abstração que pode apagar diferenças juridicamente relevantes, reintroduzindo no microssistema dos Juizados justamente a rigidez que ele dizia querer evitar.

A dificuldade não é apenas teórica. Como observam Streck e Santos Júnior (2014, p. 190), a deficiência do sistema normativo brasileiro faz com que, em matéria de direito federal, os Juizados Estaduais possam converter-se, na prática, em palavra final interpretativa, mesmo quando em tensão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O problema, então, já não é só o da abstração excessiva, mas também o do fechamento recursal e da formação de ilhas decisórias pouco permeáveis a controle uniformizador consistente.

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Sobre o autor
Tomas Guillermo Polo

Mestre em Educação pela UFAC. Bacharel em Direito e em Filosofia pela USP. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e em Perícias de Avaliação Patrimonial. Pesquisa educação, filosofia do direito, teoria do Estado e sociologia jurídica, com ênfase em psicopolítica, tecnologia e crítica ao capitalismo digital. Atua em contencioso estratégico, com ênfase em direito público, educacional e civil, especialmente em litígios envolvendo políticas públicas, contratos e acesso a direitos. Autor do ensaio Tecnofascismo: cuando el deseo obedece sin saberlo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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