Capa da publicação Acesso à justiça nos Juizados: promessa ou engodo?
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A promessa e o engodo: acesso à justiça e rebaixamento garantístico nos Juizados Especiais Cíveis

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11/09/2026 às 08:33
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4. A sobre-exclusão digital e a impossibilidade prática de existir processualmente

Se a crítica anterior mostrou que o ingresso formal nos Juizados nunca bastou para assegurar tutela jurisdicional efetiva, a digitalização recente agravou esse quadro de maneira particularmente cruel. A distinção proposta por Pedro González (2019, p. 14) entre uma concepção formal e uma concepção material do acesso à justiça volta a ser decisiva aqui. O problema do ambiente digital não se resume a saber se o processo pode ser tecnicamente realizado por plataforma eletrônica. A pergunta correta é outra: as partes, especialmente as mais vulneráveis, possuem condições reais de usar esse ambiente como espaço de participação e defesa? Sem essa inflexão, todo o debate se reduz a descrever inovação tecnológica como se ela carregasse, por si, virtude democrática.

Com Bedaque, a questão digital deixa de parecer mero problema de adaptação operacional. Se o acesso à ordem jurídica justa exige eliminação de obstáculos “econômicos, culturais, sociais e técnicos”, então a exclusão digital integra o próprio núcleo do acesso material à justiça. Não saber baixar um aplicativo, não conseguir manter conexão estável, não dispor de computador funcional, depender de celular precário, não compreender uma intimação eletrônica, não saber habilitar câmera e microfone, não conseguir abrir um link de audiência: nada disso é episódio periférico. Tudo isso constitui obstáculo técnico relevante à efetividade da tutela jurisdicional e, portanto, obstáculo constitucionalmente relevante ao exercício do direito de ação e de defesa (Bedaque, 2009, p. 219).

Leonardo Greco oferece a chave dogmática exata para essa crítica ao insistir que “ninguém deve ser atingido na sua esfera de interesses por um ato de autoridade sem ter tido a oportunidade de influir na elaboração dessa decisão”, e também ao afirmar que as partes devem ser “adequada e tempestivamente cientificadas da existência do processo e de todos os atos nele praticados, por meio de comunicações preferencialmente reais”, de modo a adotar providências úteis em defesa de seus interesses (Greco, 2006, p. 21-22). O ponto é decisivo. Não basta que o sistema produza comunicações digitais. Não basta que a audiência exista numa plataforma eletrônica. Não basta que a intimação seja enviada. Se a parte não consegue, concretamente, compreender, acessar e utilizar esses meios, então a ciência não é real e a oportunidade de influência não existe senão como ficção burocrática. O contraditório passa a operar como aparência.

Boaventura de Sousa Santos, ao dizer que a justiça tende a ser rápida para aqueles cujos interesses já se encontram em posição previsivelmente favorecida, ajuda a perceber que essa seletividade também se projeta no plano tecnológico (Santos, 2011, p. 42). A digitalização, longe de neutralizar desigualdades anteriores, tende a radicalizá-las. Quem dispõe de boa conexão, equipamento adequado, familiaridade com plataformas, apoio técnico e repertório institucional adapta-se com relativa facilidade. Quem já ingressava em juízo em posição fragilizada agora pode nem sequer conseguir existir processualmente. A desigualdade de capital jurídico e cultural, que já era brutal no ambiente presencial, soma-se a uma desigualdade de infraestrutura, letramento digital e disponibilidade material que torna o processo ainda mais seletivo. O sistema, então, não apenas escuta menos; passa a excluir antes mesmo da escuta.

É nesse ponto que a retórica da modernização revela seu lado mais áspero. Revelias, arquivamentos, perda de audiência e deserções práticas podem ser produzidos não por desinteresse da parte, mas por sua incapacidade de operar o meio técnico exigido para participar. O jurisdicionado vulnerável já não enfrenta apenas o adversário mais bem assistido, a cultura institucional da pressa e a conciliação quantitativa; enfrenta, agora, a possibilidade muito concreta de ser afastado do processo porque não soube acessar o link, porque o aplicativo não funcionou, porque a câmera não abriu, porque a conexão caiu, porque o celular não suportou a plataforma, porque não havia computador disponível ou porque a própria linguagem tecnológica da intimação era indecifrável. A exclusão digital, assim compreendida, não substitui as desigualdades anteriores. Ela as condensa e agrava. A chamada justiça eletrônica, quando operada sem mediações institucionais adequadas, corre o risco de transformar a vulnerabilidade social em invisibilidade processual.


Considerações finais

Os Juizados Especiais Cíveis continuam envoltos por uma narrativa pública indulgente, como se representassem, por definição, a democratização da justiça em sua forma mais acessível e socialmente generosa. O exame mais atento do seu funcionamento revela quadro menos edificante. A promessa de desburocratização, simplicidade e celeridade não desapareceu; foi deslocada. Em vez de servir, de modo predominante, à ampliação qualificada da tutela jurisdicional, passou frequentemente a servir à administração rápida, barata e padronizada de conflitos socialmente tratados como menores. O resultado é uma jurisdição que conserva o vocabulário da inclusão, mas entrega, não raro, uma experiência de escuta precária, cognição comprimida e proteção rarefeita.

Ao longo deste artigo, procurou-se mostrar que o problema não reside em haver procedimento simples, oral ou célere. Simplicidade não é, em si, defeito; tampouco o é a busca de soluções mais rápidas para controvérsias de menor complexidade. O desvio começa quando a simplificação passa a funcionar como justificativa para rebaixar garantias, naturalizar desigualdades de armas, empurrar acordos sob pressão, empobrecer a instrução, tolerar padronizações excessivas e, mais recentemente, excluir silenciosamente quem sequer consegue existir processualmente no ambiente digital. Nessa conjuntura, o litigante vulnerável comparece formalmente ao sistema, mas não comparece em condições reais de influir. É admitido, porém enfraquecido; ouvido, porém mal traduzido; incluído, porém por baixo.

A crítica, portanto, não pretende substituir a celebração ingênua por um niilismo institucional igualmente simplificador. O que se recusa é o engodo conceitual de chamar de acesso à justiça aquilo que, em muitos casos, corresponde apenas ao ingresso formal em uma máquina judiciária organizada para filtrar, apressar e reduzir conflitos. Se o acesso à justiça deve ser levado a sério, ele não pode ser medido apenas pelo número de demandas recebidas, audiências designadas ou acordos homologados. Deve ser aferido pela qualidade da participação assegurada, pela possibilidade concreta de defesa, pela integridade da cognição produzida e pela efetividade da tutela entregue. Quando esses elementos faltam de modo recorrente, o que se tem já não é promessa frustrada por acidente, mas modelo degradado por estrutura.


Referências

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Sobre o autor
Tomas Guillermo Polo

Mestre em Educação pela UFAC. Bacharel em Direito e em Filosofia pela USP. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e em Perícias de Avaliação Patrimonial. Pesquisa educação, filosofia do direito, teoria do Estado e sociologia jurídica, com ênfase em psicopolítica, tecnologia e crítica ao capitalismo digital. Atua em contencioso estratégico, com ênfase em direito público, educacional e civil, especialmente em litígios envolvendo políticas públicas, contratos e acesso a direitos. Autor do ensaio Tecnofascismo: cuando el deseo obedece sin saberlo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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