Capa da publicação Kraftwerk: música, pastiche, samples e direito autoral
Capa: Kraftwerk / Sabrina Setlur
Artigo Destaque dos editores

O pastiche e os limites estruturais do direito autoral contemporâneo.

Uma análise a partir do caso Kraftwerk

Leia nesta página:

O pastiche pode legitimar o uso de samples sem autorização? O caso Kraftwerk expõe limites do direito autoral diante da reutilização criativa e da liberdade artística.

Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) encerrou um litígio que já durava mais de três décadas nos tribunais alemães1. A controvérsia teve início em 1999, quando a banda Kraftwerk ajuizou ação contra os produtores Moses Pelham e Martin Haas, em razão da utilização, na música “Nur mir”, interpretada por Sabrina Setlur, de um sample de dois segundos da faixa “Metall auf Metall” 2.

O caso, que percorreu diferentes instâncias ao longo de anos, tinha como pano de fundo uma questão aparentemente simples: a reutilização de pequenos fragmentos sonoros depende sempre de autorização do titular? Foi nesse contexto que o TJUE foi acionado para examinar se o uso de samples poderia ser enquadrado como pastiche e, por isso, dispensaria autorização. A resposta foi afirmativa, mas condicionada3.

Este caso ilustra uma contradição que o sistema de direito autoral raramente admite: ele pune quem cria sem autorização, mas não garante que a autorização seja acessível. A exceção de pastiche foi a solução para essa contradição. Mas é uma resposta parcial, e compreender o por quê exige entender o que o TJUE efetivamente decidiu.

A Diretiva 2001/29 prevê a exceção de pastiche, mas não a define4. O Tribunal partiu disso para construí-la por interpretação. O pastiche, segundo a decisão, é uma criação que retoma uma obra preexistente mas dela se distancia por diferenças perceptíveis: uma imitação de estilo, uma homenagem, uma forma de diálogo artístico reconhecível. Não se confunde com a paródia, que pressupõe humor ou crítica, nem é uma categoria residual que absorve qualquer reutilização sem outra classificação5.

O ponto central da decisão é o critério de avaliação. O Tribunal rejeitou a intenção subjetiva do réu como parâmetro: não importa o que ele queria fazer, mas o que a obra comunica. O que importa é se um observador familiarizado com a obra original consegue reconhecer essa relação de diálogo. A análise é qualitativa, não quantitativa. A brevidade do sample não resolve a questão; o que importa é a função que ele desempenha na nova obra. A decisão também sublinha o equilíbrio entre o direito de propriedade intelectual dos titulares e as liberdades de expressão e de criação artística. A decisão do TJUE deixa claro que a exceção de pastiche não legitima qualquer reutilização, e foi cuidadosa em delimitar seus contornos para que não se tornasse uma válvula de escape genérica6.

O caso concreto funciona, assim, como ponto de partida para um problema estrutural mais amplo, que se manifesta com maior nitidez em outros contextos jurídicos.

No contexto europeu, observa-se não apenas uma acomodação das práticas de reutilização criativa, mas uma reformulação dos próprios critérios de legitimidade no direito de autor. Este caso do TJUE desloca a análise da mera reprodução para a função criativa do uso, ao admitir que a incorporação de fragmentos pode ser juridicamente relevante quando inserida em um contexto de transformação reconhecível.

Em contraste, nos Estados Unidos da América, a consolidação de um modelo baseado na exigência estrita de autorização prévia revela uma opção por reforçar a dimensão patrimonial do direito de autor. O litígio entre The Verve e The Rolling Stones, que durou 22 anos, envolvendo a música “Bittersweet Symphony”, não decorreu da ausência de autorização, mas da extrapolação dos limites do licenciamento originalmente concedido para o uso de uma versão orquestral da obra7. O caso evidencia, assim, que mesmo quando há mecanismos de autorização, o sistema permanece estruturado em torno de um controle rigoroso da reutilização, em que a criação derivada continua subordinada aos termos e limites definidos pelos titulares.

Em sede doméstica, a situação é ainda mais delicada. No mesmo seguimento temporal da banda alemã, o caso de Luiz de Castro, autor do icônico sinal sonoro das ligações a cobrar no Brasil, ilustra de forma dramática a falência do binômio direito-tempo. Após décadas de uso comercial de sua criação pelas empresas de telefonia, o reconhecimento judicial de sua autoria só ocorreu de forma definitiva após sua morte, sem que o autor recebesse qualquer compensação financeira em vida. Este episódio reforça a tese de que a lentidão processual em litígios de propriedade intelectual atua como uma barreira intransponível, na qual o reconhecimento tardio do direito se torna inócuo diante da finitude humana8.

Controvérsias como a da canção 'Coração Cachorro', resolvida por meio de um acordo de composição forçado com o cantor britânico James Blunt após a apropriação de um fragmento melódico de sua obra, evidenciam a existência do fenômeno, mas sem o correspondente desenvolvimento jurídico9. Esse episódio demonstra que, na ausência da exceção de pastiche, o sistema brasileiro empurra o criador para soluções puramente mercantis de divisão de royalties, tratando o diálogo artístico como uma infração sujeita à compensação econômica, e não como uma nova manifestação de liberdade de expressão.

O artista que faz sample ou adaptações no Brasil opera numa zona cinzenta. Como não há previsão expressa do pastiche no ordenamento jurídico brasileiro, práticas como sample, interpolação e interlúdio não encontram enquadramento jurídico próprio10, sendo normalmente absorvidas por categorias tradicionais como a paródia ou a adaptação, que são os institutos mais próximos do que se discutiu na decisão do TJUE. A Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei nº 9.610/98) somente prevê limitações exemplificativas, em seu art. 46, como a citação, adaptação e a paródia, sendo esta última admitida como obra autônoma e nova, desde que não configure reprodução fiel nem cause descrédito à obra original11.

Diante dessas diferenças, a análise comparada entre Europa, EUA e Brasil revela que as diferentes respostas jurídicas à reutilização criativa não constituem soluções isoladas, mas variações de um mesmo problema estrutural. O direito internacional da propriedade intelectual, como observa Cláudio Lins de Vasconcelos, orienta-se pela busca de equilíbrio entre os interesses de titulares e usuários, o que se traduz, em última análise, na alocação de recursos no campo da produção cultural12.

Nesse contexto, a flexibilização europeia, o modelo norte-americano baseado em clearance. Vasconcelos descreve esse processo como uma engrenagem que envolve o diagnóstico do risco, a negociação com múltiplos titulares e o monitoramento no longo prazo, indo muito além da simples obtenção de uma licença. Para grandes gravadoras, isso é custo de operação. Para um artista independente, por exemplo, pode ser simplesmente inviável, por se tratar de “procedimentos jurídico-administrativos complexos”13. Enquanto que a prática brasileira marcada pela informalidade não representam respostas antagônicas, mas diferentes configurações de um mesmo dilema: como compatibilizar o direito de exclusividade do titular com a circulação em um ambiente de criação cumulativa.

Logo, a exceção de pastiche surge como uma resposta do TJUE a essa rigidez. Ela reconhece que certas formas de reutilização têm valor artístico próprio e não precisam de autorização para existir. Mas a resposta tem um custo: a incerteza. Na visão do TJUE, o artista que recorre ao pastiche, sem fazer o clearance, precisa apostar que, se processado, um tribunal reconhecerá o diálogo artístico na sua obra. O critério objetivo definido pelo Tribunal, o do observador familiarizado com a obra original, é mais claro do que o que havia antes, mas ainda deixa margem considerável para interpretação. E litígio, para um artista independente, tem o mesmo efeito prático que uma derrota.

O sistema autoral nacional não foi construído para acomodar o pastiche. Foi construído para proteger a obra como uma unidade jurídica fechada, vinculada a um titular cujos direitos condicionam qualquer utilização por terceiros. Nesse modelo, reutilizar uma obra, sem autorização, é infração, in re ipsa, independentemente do caráter criativo do uso. Para o artista, isso significa que a reutilização criativa continua juridicamente arriscada, não pela ausência de valor artístico, mas pela estrutura do próprio sistema.

Quando a resposta jurisdicional leva 3 décadas para definir a licitude de um fragmento, o processo deixa de ser uma garantia de direito para se tornar um instrumento de censura temporal. Manter artistas e obras em um limbo jurídico por gerações não representa apenas uma falha técnica, mas evidencia um descompasso estrutural entre o sistema jurídico e a dinâmica da criação cultural, com efeitos diretos sobre a liberdade de expressão e a evolução da linguagem artística.

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A exceção de pastiche abre uma fresta, mas essa fresta não é a reforma necessária para os dias atuais; é apenas um reconhecimento tardio de que o Direito não pode mais ignorar a lógica da criação contemporânea. O debate sobre a reutilização criativa desloca-se, assim, do plano das exceções para o plano estrutural, exigindo a revisão de um modelo que, ao priorizar o controle absoluto, acaba por restringir, na prática, a própria possibilidade de criação.


Notas

  1. UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção). Acórdão de 14 de abril de 2026, processo C-590/23, CG e YN contra Pelham GmbH e outros. Luxemburgo, 2026. Disponível em: https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/affair?sort=AFF_NUM-DESC&searchTerm=%22C-590%2F23%22&publishedId=C-590%2F23&src=nometa. Acesso em: 20 abr. 2026.

  2. O GLOBO. Kraftwerk ganha processo: agora sample de música precisará de autorização prévia. Rio de Janeiro, 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/kraftwerk-ganha-processo-agora-sample-de-musica-precisara-de-autorizacao-previa-23841377. Acesso em: 20 abr. 2026.

  3. UNIÃO EUROPEIA, 2026.

  4. Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos seguintes casos: k) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche;

  5. UNIÃO EUROPEIA, 2026.

  6. UNIÃO EUROPEIA, 2026.

  7. ROLLING STONE BRASIL. Rolling Stones e The Verve encerram briga de 22 anos por direitos de “Bitter Sweet Symphony”. 2019. Disponível em: https://rollingstone.com.br/noticia/rolling-stones-e-verve-encerram-briga-de-22-anos-por-direitos-de-bitter-sweet-symphony/. Acesso em: 20 abr. 2026.

  8. MARIANI, Manuella; BUDEL, Caio. Melodia da ligação a cobrar: como criador de toque famoso foi reconhecido autor do som, mas morreu sem ganhar um real por ele. G1, 14 fev. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2025/02/14/melodia-da-ligacao-a-cobrar-como-criador-de-toque-famoso-foi-reconhecido-autor-do-som-mas-morreu-sem-ganhar-um-real-por-ele.ghtml. Acesso em: 21 abr. 2026.

  9. KLEN, Tobias. O hit "Coração Cachorro" e o plágio musical. Consultor Jurídico (ConJur), 25 maio 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-25/tobias-klen-hit-coracao-cachorro-plagio-musical/. Acesso em: 20 abr. 2026.

  10. O sample consiste na utilização direta de um trecho do fonograma original, enquanto a interpolação envolve a recriação de elementos da composição, sem a reprodução do áudio original. A citação musical refere-se à inserção pontual e reconhecível de parte de outra obra, ao passo que o interlúdio corresponde a um trecho inserido entre partes de uma música, podendo ou não incorporar referências a obras preexistentes. NAIANE, Láisa. Portal Popline. O que é interpolação, interlúdio, citação musical e sample? Disponível em: https://portalpopline.com.br/o-que-e-interpolacao-interludio-citacao-musical-sample/. Acesso em: 20 abr. 2026.

  11. Recursos especiais n. 1.810.440/SP (Terceira Turma, DJe 21/11/2019) e n. 1.548.849/SP (Quarta Turma, DJe 4/9/2017).

  12. VASCONCELOS, Cláudio Lins de. Mídia e Propriedade Intelectual: a crônica de uma transformação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

  13. VASCONCELOS, 2010.

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Sobre os autores
Luiz Gonzaga Silva Adolfo

Advogado com atuação em Direitos Intelectuais há 35 anos (OAB/RS 29.597). Doutor em Direito (Unisinos). Pós-doutorado em Direito (PUC/RS).︎ Professor dos Cursos de Direito da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Assessor Superior na Procuradoria-Geral do Município de Sapucaia do Sul/RS.

Cristina Baum da Silva

Advogada com atuação em Direitos Intelectuais há 10 anos (OAB/RS 101.162). Mestra em Direito (PUC/RS).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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