Conclusão
A Constituição de 88 constitui-se num documento importantíssimo de redemocratização do País, sem embargo de conter minúcias que deveriam ser objeto de normas menores.
As emendas constitucionais devem ser utilizadas com muita parcimônia, apenas para os casos realmente necessários e não casuísticos.
A medida provisória é um mal necessário, mas seu uso deve ficar adstrito aos parâmetros constitucionais.
Não se pode condenar a medida provisória pela sua utilização desregrada. Puna-se a autoridade que ferir a Constituição, mas não se macule este instituto indevidamente!
O substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional 511, de 2006, tem o mérito de tornar o rito das medidas provisórias mais preciso e desatravancar o Poder legislativo.
Destarte, a lei, qualquer que seja, notadamente, a regra fundamental, não merece ser casuisticamente modificada, com desregrada obsessão, movida apenas por instantânea turbulência, como vem ocorrendo com a pobre Constituição.
Demonstrou-o o Pretório Excelso, ao aplicar o ensinamento de Carlos Maximiliano, com fonte em Endlich e Black, de que "o Código Fundamental tanto prevê no presente como prepara o futuro. Por isso ao invés de se ater a uma técnica interpretativa exigente e estreita, procura-se atingir um sentido que torne efetivos e eficientes os grandes princípios de governo, e não o que contrarie ou reduza a inocuidade".
As contínuas e constantes modificações do Modelo Constitucional geram, nos súditos, insegurança, perplexidade e medo.
BSB 8/9/2008 08:22:58
Notas
- Leia-se, a respeito, de Paulo Bonavides e Paes de Andrade, a História Constitucional do Brasil, Brasília, 1988, Paz e Terra Política. Nesta obra, os autores oferecem valiosa contribuição histórica, desde a instalação da primeira Assembléia Nacional Constituinte, em 3 de maio de 1823, presidida pelo Bispo Capelão-Mor, D. José Caetano da Silva Coutinho, até os momentos mais significativos de 1988. Torna-se também interessante a consulta à obra de Jorge Miranda, Textos Históricos do Direito Constitucional, Estudos Portugueses, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, Lisboa, 1980, para uma análise comparativa, com textos vigentes e não vigentes, "bastante diversos e situados nos seus tempos e lugares, mas que oferecem de comum o terem contribuído decisivamente para o desenvolvimento do direito constitucional como esforço de convivência, de liberdade e de cultura", na expressão forte do autor.
- Cf. o site http://educação.uol.com.br/historia-brasil/constituicão-1988.jhtm. Consulta em 6.9.2008.
- Sobre a história do direito constitucional, consulte-se a Historia do Direito Constitucional Brasileiro, de Waldemar Martins de Oliveira, prefaciada por Ronaldo de Britto Poletti, Senado Federal, 2003. Consulte-se também, de Saulo Ramos, Planeta, 2007, o Código da Vida, sobre episódios interessantíssimos desse conturbado período histórico. Sobre a primeira Constituição brasileira, leia-se a magnífica obra Direito Publico Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Senado Federal, Brasília, 1978. Da obra Constituição da República Federativa do Brasil e Anteprojeto Constitucional – Comparação, Sérgio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, colhem-se elucidativos ensinamentos que muito auxiliam no estudo desse período histórico.
- Cf. Direito Adquirido – Emendas Constitucionais e Controle da Constitucionalidade, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1997, pp. 61/62.
- Cf. matéria escrita pelo jornalista Fausto Macedo, citando o Ministro Marco Aurélio, in O Estado de São Paulo de 15 de janeiro de 2003, p. A8.
- Cf. Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, 2º volume, p. 189.
- Cf. nosso artigo Irretroatividade da Lei, publicado, in Revista Ibero-Americana de Direito Público, América Jurídica, volume XIV, 2º trimestre de 2004, na Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, de 31 de março de 2003, nº 149, na Revista Tributária e Finanças Públicas, Ed. Revista dos Tribunais, nº 55, março/abril 2004.
- Esta não é a opinião de juristas de escol, como Palhares Moreira Reis, Antonio José M. Feu Rosa, Ives Gandra da Silva Martins, Hugo de Brito Machado, José Afonso da Silva, entre outros.
- Consulte-se a entrevista do Ministro a Mariângela Galucci e a Fausto Macedo, in O Estado de São Paulo, de 29 de dezembro de 2002, página A-8.
- Cf. Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
- Cf. Diário da Câmara dos Deputados, de 20 de janeiro de 2000, in
voto em separado ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação da
Câmara dos Deputados.
No Diário da Câmara dos Deputados de 26 de abril de 2000 (pp. 19129 a 19177), encontra -se notável manancial para estudo, acerca das alterações propostas no Senado e na Câmara, ao Substitutivo, discussão, pronunciamentos, parecer, votação e integrantes da Comissão, de todos os partidos.
- Sobre a matéria e a análise da Emenda Constitucional 32/20011, consulte-se a obra de nossa autoria, Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, Editora NDJ, 2003, São Paulo. Sobre as medidas provisórias, no seu nascedoiro, consulte-se nosso livro Medidas Provisórias, Editora Revista dos Tribunais, 1991.
- Consulta realizada em 6 de setembro de 2008, in http://www2.camara.gov.br/proposicoes. Em 20 de agosto de 2008, a matéria não foi apreciada pelo plenário, por acordo dos líderes. Consulte-se também a complementação de voto, exarada em 15 de abril de 2008, contendo o substitutivo que ora comentamos. Publicado no Diário do Congresso (DCD), em 18.4.08, letra B, página 3, coluna 1, suplemento ao número 53.
- Estes conceitos encontram-se em nossas obras antes mencionadas (in Medidas Provisórias, ed. 1991, pp. 39/40 e in Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, edição de 2003, pp. 113/114).