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Sentença de pronúncia: aplicação de "in dubio pro societate" ou "in dubio pro reo"?

Resumo:


  • O artigo discute a interpretação da sentença de pronúncia em crimes dolosos contra a vida, mostrando que sem interpretação constitucional, pode prejudicar o réu.

  • A pesquisa de campo realizada em 16 Livros de Registro de Sentenças da 1ª Vara Criminal de Ijuí/RS indicou que o juiz tende a usar o princípio "in dubio pro societate" em detrimento do princípio "in dubio pro reo".

  • Os resultados da pesquisa mostraram que 100% dos réus denunciados pelo Ministério Público em crimes dolosos contra a vida foram pronunciados, sendo todos julgados pelo tribunal popular, levantando questões sobre a garantia de um julgamento técnico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

Este artigo discute a interpretação dada pelo magistrado à sentença de pronúncia relativa a crimes dolosos contra a vida e objetiva demonstrar que, sem interpretação constitucional, a sentença de pronúncia pode causar maior dano ao réu do que a decisão do juiz singular. Foi realizada pesquisa de campo em 16 Livros de Registro de Sentenças da 1ª Vara Criminal de Ijuí/RS. Os resultados indicam que o juiz tende a usar o princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio in dubio pro reo.


1 – Introdução

Este artigo visa a evidenciar que a sentença de pronúncia proferida pelo magistrado sem uma interpretação minuciosa do caso com os princípios constitucionais pode causar maior dano ao réu, remetendo o mesmo ao Tribunal do Júri, do que a decisão do juiz singular, que pode impronunciar ou absolvê-lo sumariamente pelo princípio in dubio pro reo quando há somente indícios de autoria.

Para localizar o leitor neste artigo, são considerados crimes de competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida, conforme dispostos no Código Penal, quais sejam: a) homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (art.121,§§1º e 2º CP); b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art.122 CP); c) infanticídio (art.123 CP) e d) aborto provocado pela gestante, com seu consentimento (art.124 CP) ou por terceiro (arts.125 e 126 CP).

Por outro lado, como muitos estudantes de Direito costumam confundir, o latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não do tribunal do júri, assim como os demais tipos penais cujo resultado qualificado é a morte.


2 – Comparação dos crimes culposo e doloso contra a vida na primeira fase

O fluxograma a seguir demonstra a comparação entre os dois institutos, exemplificados por um caso de latrocínio e outro de homicídio simples fictícios:

judicium accusationes

Homicídio simples, 121 "caput" do Código Penal
Oferecimento da ação penal Oferecimento da ação penal
Recebimento da ação penal Recebimento da ação penal
Citação Citação
Audiência de interrogatório Audiência de interrogatório
Defesa prévia Defesa prévia
Audiência de inquirição de testemunhas Audiência de inquirição de testemunhas
Diligências Diligências
Alegações finais escritas Alegações finais escritas
Sentença
(CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA)
Sentença
(PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA DESQUALIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)

A comparação anterior elucida o que acontece na primeira fase do processo penal regido pelos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal. Podemos perceber que tanto o latrocínio como o homicídio simples seguem o mesmo rito processual, sem diferenças, até a sentença. É possível perceber que o que diferencia esses dois crimes é o momento da sentença. No caso do latrocínio, o juiz está autorizado a decidir conforme as provas constantes nos autos, condenando ou absolvendo o réu. Se houver apenas indícios de autoria, não provas conclusivas, o juiz, utilizando o art. 386, VI do Código de Processo Penal, que prega a absolvição do réu caso não exista prova suficiente de sua autoria, absolverá o réu pelo princípio do in dubio pro reo. Se o mesmo acontecer em um caso de homicídio simples, ou seja, se houver apenas indícios, não provas conclusivas, o juiz, utilizando-se da redação do art. 408 do Código de Processo Penal, que aduz que o magistrado deve pronunciar o réu caso haja indício de autoria, utilizará o princípio do in dubio pro societate.


3 – Exemplo comparativo

Vejamos dois exemplos clássicos do Código Penal. Exemplo 1 – Art. 121: "Matar alguém: Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos". Exemplo 2 – Art. 157: "Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa [...]". O parágrafo 3° deste artigo complementa: "[...] se resulta morte, reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa".

Nesses dois exemplos, verificamos bem a gravidade dos dois crimes tipificados no Código Penal. No primeiro, homicídio simples, a pena é de 06 a 20 anos de reclusão e, no segundo, latrocínio, a pena é de 20 a 30 anos. Isso significa que o latrocínio, usando a lógica da valoração do crime segundo a quantidade de sua pena, é, sem sombra de dúvida, mais grave e danoso do que o homicídio simples.


4 – Exemplo do ponto de vista da possibilidade jurídica

Suponhamos que o Ministério Público ofereça ação penal dos dois crimes exemplificados anteriormente ao juiz, dois crimes separados de réus diferentes. Para o recebimento da denúncia, os pressupostos são: materialidade e indícios de autoria de fato criminoso. Esses pressupostos são necessários para o recebimento da denúncia, não importando a forma do delito, pois o fato deve ser resolvido no momento da instrução. Essa é a função do processo acusatório-contraditório propriamente dito, no qual se busca propiciar um equilíbrio, uma eqüidade entre as duas partes em conflito: acusação e defesa.

O juiz recebendo as denúncias deve promover as ações penais, as duas, homicídio simples e latrocínio. Na primeira fase de julgamento, seguem o procedimento comum ordinário: recebimento da ação penal, citação, audiência de interrogatório, defesa prévia, audiência de inquirição de testemunhas, diligências, alegações finais escritas, sentença. Repito, todo o procedimento na primeira fase das duas ações, a de homicídio simples e de latrocínio, seguem o mesmo caminho, o mesmo rito, até a sentença. No caso de homicídio simples, a sentença chama-se pronúncia (quando remete o réu à próxima fase processual, o tribunal do júri), impronúncia (arquivamento do processo), desqualificação (quando o processo não é da competência do júri) e absolvição sumária (absolver o réu).

Suponhamos que as duas ações penais, após seguirem todo o rito ordinário, cheguem conclusos ao mesmo tempo na mesa do juiz. No caso da ação penal de latrocínio, que não é de competência do tribunal do júri, e sim do juiz singular, este pesa as provas e, não tendo plena certeza da autoria do fato, ou seja, havendo apenas indícios de autoria, não a certeza conclusiva indubitável, usará o princípio máximo in dubio pro reo. O magistrado não pode condenar um cidadão apenas por indícios, pois o que rege no processo penal é a verdade real (verdade dos autos, das provas). Não sendo as provas suficientemente alcançadas e demonstradas pelo Ministério Público no convencimento do juiz, este, então, decide em favor do réu, absolvendo-o. Em contrapartida, o juiz, na ação de homicídio simples, tendo as mesmas condições na hora de dizer o que sente (sentença) e estando com as mesmas dúvidas sobre a autoria do fato, existindo neste, assim como no outro, apenas indícios de autoria, usará, por interpretação questionável da constituição e do art. 408 do Código de Processo Penal, o princípio in dubio pro societate (em dúvida, a favor da sociedade), pronunciando o réu para o tribunal do júri, suprimindo assim a primeira garantida máxima da dúvida, pois o juiz por si só absolvê-lo-ia por dúvida de autoria. Como afirma Lins e Silva (apud PERES, 2006):

O juiz lava a mão como Pilatos e entrega o acusado (que ele não condenaria) aos azares de um julgamento no Júri, que não deveria ocorrer, pela razão muito simples de que o Tribunal de Jurados só tem competência para julgar os crimes contra a vida quando este existe, há prova de autoria ou participação do réu e não está demonstrada nenhuma excludente ou justificativa.

Em outras palavras, alguns juízes hoje apresentam a postura de Pilatos, que, lavando suas mãos por meio do art. 408 do Código de Processo Penal, que o autoriza para tal, mandam o réu a júri para ser "crucificado" em plenário.


5 – Comparando os artigos 408 e 409 do Código de Processo Penal

O art. 408 do Código de Processo Penal diz: "Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento" (grifo nosso).

A segunda parte desse artigo não foi, a olhos vistos, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que tem um cunho garantista e protetor, frente ao Código de Processo Penal, que foi redigido em 1941, em época de repressão, ditadura e opressão, onde bastava apenas desconfiança, ou indícios de algum ato criminoso, para perseguir e reprimir as pessoas.

Segundo Carvalho (2006), o Código de Processo Penal que ainda vigora "foi marcado pelo signo da eficiência da repressão penal", que tem um viés nitidamente autoritário, pois, para o autor, o nosso Código de Processo Penal foi inspirado na reforma operada no Código de Processo Penal Italiano, o Código Rocco (Ministro da Justiça de Mussolini), sendo que esta legislação optou pela diminuição dos direitos e garantias fundamentais, adotando um processo penal de natureza inquisitiva.

O art. 409 do Código de Processo Penal aduz: "Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa" (grifo nosso). Verificamos que o procedimento do art. 409 do Código de Processo Penal não é utilizado, uma vez que, como dizem algumas doutrinas, para o juiz usar o benefício desse artigo, deve ser "extreme" de dúvidas, pois, se houver somente uma dúvida, deve o magistrado mandar o réu a júri, colidindo com o art. 408 do Código de Processo Penal, que diz que, havendo indícios de autoria, o juiz deverá pronunciar o réu. Os artigos demonstram um aspecto dúbio das sentenças, pois um determina o arquivamento do processo se houver indícios de autoria, enquanto o outro manda pronunciá-lo se houver os mesmos indícios. Qual deve ser a opção adotada pelo juiz?

Uma crítica levantada por Peres (2006) é que a pronúncia por indícios de autoria suprime as garantias do réu, nesse caso, a incerteza/dúvida de autoria, e facilita a ação da acusação, que é dever do Estado, através do Ministério Público, tendo a obrigação de não deixar restar nenhuma dúvida sobre os acontecimentos e a autoria. Hoje, para o Estado, levantar apenas indícios de autoria do fato já serve para o juiz remeter o acusado ao júri, como afirma Malatesta (apud PERES, 2006):

[...] é ônus da acusação provar o que alega na denúncia, de maneira extremada, a que não restem incertezas, já que, em Direito, como quer antigo brocardo jurídico "allegare sine probare et non allegare paria sunt" - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.


6 – Exemplo histórico de decisão popular

A seguir, apresentamos um exemplo clássico que irá elucidar o argumento principal proposto no presente artigo, o julgamento de Jesus de Nazaré, pilar do cristianismo, que exemplificará a potencialidade danosa de um julgamento não técnico, ou de um julgamento influenciado pela opinião popular. Em outras palavras, o julgamento popular nunca foi garantia de decisão justa.

No caso clássico do cristianismo denominado "a paixão de Cristo", Jesus de Nazaré foi condenado por seus pares, mesmo sendo advertidos por Pilatos, que afirmou: "eu não acho nele crime algum". No entanto, o povo, seus pares, deram preferência a um bandido de nome Barrabás, que foi solto em seu lugar, como verificamos na passagem bíblica:

Tornou Pilatos a entrar no pretório, chamou Jesus e perguntou-lhe: És tu o rei dos judeus? Respondeu Jesus: Vem de ti mesmo esta pergunta ou to disseram outros a meu respeito? Replicou Pilatos: Porventura, sou judeu? A tua própria gente e os principais sacerdotes é que te entregaram a mim. [...] voltou aos judeus e lhes disse: Eu não acho nele crime algum. É costume entre vós que eu vos solte alguém por ocasião da Páscoa; quereis, pois, que vos solte o rei dos judeus? Então, gritaram todos, novamente: Não este, mas Barrabás! Ora, Barrabás era salteador. (João 18:33-40).

Vendo Pilatos que nada conseguia, antes, pelo contrário, aumentava o tumulto, mandando vir a água, lavou as mãos perante o povo, dizendo: "Eu sou inocente do sangue deste [justo]; fique o caso convosco! [...] Então, Pilatos lhes soltou Barrabás; e, após haver açoitado a Jesus, entregou-o para ser crucificado. (Mateus 27:24 e 26) (grifo nosso)

Podemos ver que no caso citado o acusado fora levado perante um julgamento popular e por este condenado. No caso em tela, de Jesus, a pessoa tecnicamente esclarecida para julgar o acusado era o próprio Pilatos. Este avaliou a situação e chegou a uma conclusão do alto de sua razão – considerou o acusado inocente. Entretanto, ao invés de utilizar-se de seu poder político e, nesse caso, jurídico, para fazer valer sua decisão, isentou-se de responsabilidade, lavando as mãos, e entregou aquele que considerava inocente ao julgamento popular, não técnico, não esclarecido. Notamos que o réu foi considerado inocente pelo técnico, mas foi considerado culpado pelos não técnicos (seus pares – o povo).

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7 – Pesquisa de campo

Para investigar se o exemplo acima tem paralelo nos dias de hoje, esta pesquisa contou com uma coleta de dados realizada na 1ª Vara Criminal de Ijuí/RS constituída de 16 (dezesseis) Livros de Registro de Sentenças Criminais, perfazendo um total de 3.200 (três mil e duzentas) laudas examinadas. Foram pesquisadas as sentenças de pronúncia, impronúncia, desqualificação e absolvição sumária, as sentenças do tribunal do júri e as sentenças de latrocínio proferidas no período de 29 de junho de 2005 a 28 de agosto de 2006, resultando em 55 sentenças de crime doloso contra a vida, das quais 24 provinham do tribunal do júri, 27 eram sentenças de pronúncia e 4 eram sentenças de processos de latrocínio.


8 – Resultado da pesquisa

Das 55 sentenças colhidas nos Livros de Registro, 27 são originadas pelo oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, em razão de crime doloso contra a vida. Dessas 27 denúncias, todas (100%) foram pronunciadas pelo magistrado.

Nota-se que, dentre as possibilidades disponíveis ao juiz, quais sejam, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou, até mesmo, desqualificação, este optou pela pronúncia em todos os casos de crimes dolosos contra a vida denunciados pelo Ministério Público no referido período. Dessa forma, todos os réus foram ou ainda serão julgados pelo tribunal popular. Podemos dizer, então, que, em todos os casos investigados nesta pesquisa na comarca de Ijuí/RS, os réus de crimes dolosos contra a vida denunciados pelo Ministério Público foram ou serão julgados por seus pares, ou seja, não podem contar com a garantia de um julgamento técnico.

Em virtude da delimitação do período de coleta de dados desta pesquisa, não dispomos da sentença proferida pelo júri nesses 27 casos, uma vez que a maioria sequer foi julgada ainda. Porém, nesse mesmo período de coleta, obtivemos dados de outros casos que foram efetivamente julgados pelo tribunal do júri, conforme segue:

Como dissemos, das 55 sentenças colhidas nos Livros de Registro de Sentença, 24 foram proferidas pelo tribunal do júri. Dessas, 19 foram condenatórias, 3 foram desqualificações e 2 foram absolvições, como mostra o gráfico a seguir.

Percebemos que a atitude tomada por Pilatos é a mesma do juiz que hoje, não estando convencido de que o réu praticou o crime e, portanto, por si só não o condenaria, lava as suas mãos, remetendo-o, através da sentença de pronúncia, ao julgamento de seus pares, que não possuem uma visão técnica, ficando o réu a mercê de todos os azares que desse julgamento podem vir.

Os números da pesquisa realizada mostram claramente que 100% dos réus que foram denunciados pelo Ministério Público em crimes dolosos contra a vida foram pronunciados e foram ou irão a julgamento do tribunal popular. Dos que já foram a julgamento de seus pares, 79,16% foram condenados a uma média de 8 anos e 7 meses de prisão, o que implicará em cumprir a pena no regime inicialmente fechado. Dos 20,84% restantes, 12,5% foram desqualificados, porém, a desqualificação não quer dizer necessariamente que o réu se livrará de uma condenação pelas mãos de juiz singular. Apenas 8,33% foram inocentados.

É obrigação do Estado, conforme o pacto social, cuidar de seus cidadãos e não prejudicá-los. Foi com este viés que o legislador constituinte atribuiu o tribunal do júri na Constituição Federal, pois para Streck (2004):

Talvez nas palavras de um Desembargador de Tribunal de Justiça estejam presentes, simbolicamente, os ingredientes que engendram a crise de paradigmas aqui discutida: instado pelo advogado de defesa, em sustentação oral, a aplicar princípios constitucionais, Sua Excelência afastou-os com base no Código de Processo Penal.

Isto não deveria ter acontecido, menos ainda vindo de um desembargador. O que poderíamos, então, esperar de nossos juizes? É preciso estar ciente de que o Código de Processo Penal jamais poderá ser considerado acima da Constituição Federal, que é a mãe de todas as leis e a garantia do cidadão. Devemos combater esse tipo de má interpretação da lei, uma vez que, como diz Peres (2006), o júri é uma garantia do cidadão, não da sociedade.


Referências

BÍBLIA SAGRADA. Traduzida em português por João Ferreira de Almeida. Revista e Atualizada no Brasil, 2. ed. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993, p.40 e 136.

BRASIL. Código Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Código de Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARVALHO, Salo de. Consideração sobre o discurso das reformas processuais penais. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2006.

PERES, César. Sentença de pronúncia: "in dubio pro societate"? Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2006.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 79.

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Sobre o autor
Dieimis Fábio Palma de Assumpção

Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). Pós Graduado em Advocacia Trabalhista pela Uniderp. Advogado em Bagé (RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSUMPÇÃO, Dieimis Fábio Palma. Sentença de pronúncia: aplicação de "in dubio pro societate" ou "in dubio pro reo"?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1938, 21 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11821. Acesso em: 22 dez. 2024.

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