4. LEI COMPLEMENTAR 75/93 E LEI 8.625/93
Tratam-se, respectivamente, do Estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica do Ministério Público, servindo de base para a definição de competência e funções, tanto do Ministério Público Federal quanto Estadual. Em seus artigos 7.º e 8.º, a Lei Complementar 75/93 dispõe sobre as seguintes atribuições do ilustre Parquet:
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.
§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
Para algumas vozes doutrinarias, referidos artigos comprovam que o Ministério Público possui a capacidade de realizar investigações criminais preliminares à Ação Penal. Para esta corrente, o sistema de investigação preliminar via polícia judiciária é insatisfatório, podendo-se levar a investigação a um caminho sem interesse para a acusação. Nesta linha de pensamento encontramos os ilustres doutrinadores Aury Lopes Júnior e Paulo Rangel.
Todavia, esta corrente não é a que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Para referida Corte, a Lei Complementar 75/93 e a Lei 8625/93 acabaram por adotar a mesma regra do disposto no art. 129, inciso VIII da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 129: São funções institucionais do Ministério Público:
...
VIII – requisitar diligencias investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
Para comprovar este argumento, o ilustre Tribunal cita o disposto no art. 26, inciso IV da Lei 8625/93:
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
...
IV – requisitar diligencias investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.
Sendo assim, para o Supremo Tribunal Federal, não podem se valer os favoráveis a participação do Ministério Público nas investigações pré-processuais do disposto na Lei Complementar 75/93 e na Lei 8625/93.
5. RESOLUÇÃO N.º 13/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/04, estabeleceu-se no art. 130-A da Constituição Federal o Conselho Nacional do Ministério Público, cujos atributos o ilustre doutrinador Alexandre de Moraes assim mencionou:
"A EC n.º 45/04 estabeleceu, no art. 130-A, o Conselho Nacional do Ministério Público, cujo funcionamento deverá observar todas as garantias e funções institucionais e dos membros do Parquet, impedindo a ingerência dos demais poderes do Estado em seu funcionamento, pois a Carta Magna caracterizou a Instituição como órgão autônomo e independente, e destinou-a ao exercício de importante missão de verdadeiro fiscal da perpetuidade da federação, da Separação de Poderes, da legalidade e moralidade pública, do regime democrático e dos direitos e garantias individuais". (MORAES, 2006. p. 591)
Dentre as principais funções do CNMP, está a expedição de atos regulamentares, que zelarão pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, como bem dispõe o art. 130-A, § 2.º, inciso I da Constituição Federal:
Art. 130-A: O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
...
§2.º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
Sendo assim, no âmbito de suas atribuições, na data de 02 de outubro do ano de 2006 foi publicada a Resolução de n.º 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentando o disposto no art. 8.º da Lei Complementar 75/93, bem como o art. 26 da Lei 8625/93.
Referida Resolução veio para disciplinar, no âmbito de atuação do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal. Em seu art. 1.º, o respectivo dispositivo trouxe a seguinte redação:
Art. 1º - O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Sendo assim, referido dispositivo conferiu os devidos poderes para que o Ministério Público instaure a devida investigação para a apuração de infrações penais.
5.1 – Inconstitucionalidade da Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acabou ajuizando junto ao Supremo Tribunal Federal, no final do ano de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3836, contestando a constitucionalidade da Resolução de n.º 13 do ano de 2006 do Conselho Nacional do Ministério Público., que confere aos Parquet poderes para conduzirem investigações criminais (denominadas de "procedimento investigatório criminal").
Para a OAB nacional, a condução de investigações pré-processuais deve ficar a cargo da polícia judiciária (tanto a civil quanto a federal), como bem dispõe o art. 144 da Constituição Federal.
Outro argumento citado pelo respectivo órgão é o de que a matéria estipulada na resolução (processo penal) é de competência exclusiva da União, como bem dispõe o art. 22, inciso I da Constituição Federal. De acordo com a respectiva ADin:
"A legislação processual penal, como forma de garantir o cidadão de eventuais abusos praticados pelos órgãos estatais, deve passar necessariamente pelo crivo do processo legislativo, sem a abertura de qualquer espécie de exceção".
Por fim, argumenta o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que a função de polícia judiciária não esta prevista no rol das funções do Ministério Público, estipulados no art. 129 e respectivos incisos da Constituição Federal.
Sendo assim, não caberia ao Conselho Nacional do Ministério Público dispor sobre tal matéria, devendo o Ministério Público estar excluído de qualquer função de polícia judiciária, ao menos que modifiquem o texto constitucional, e não por mera Resolução do CNMP.
Em sede de liminar, a ação, assinada pelo próprio presidente da OAB a época, Gilberto Bussato, requereu a sustação imediata dos efeitos da respectiva resolução, solicitando no mérito que devido dispositivo seja declarado inconstitucional.
No presente momento deste trabalho, referida ação encontra-se aguardando o cumprimento de despacho do Procurador Geral, não tendo a matéria sido apreciada em seu mérito.
6. PROJETO DE LEI 4209/2001
Tramitou até pouco tempo atrás no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4209/2001, que visava a alteração do procedimento de Inquérito Policial previsto no Código de Processo Penal. Sendo assim, de acordo com referido dispositivo, o art. 4.º do Código de Processo Penal passaria a ter a seguinte redação:
Art.4ºSendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do Ministério Público, procederá, na função essencial de Polícia Judiciária, ao correspondente registro e à investigação por meio de:
I-termo circunstanciado, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo;
II-inquérito policial, em relação às demais infrações.
§1º Quando a ação penal pública depender de representação ou de requisição do Ministro da Justiça, sem ela o inquérito policial não poderá ser instaurado.
§2º Nos casos de ação penal de iniciativa privada, a autoridade policial procederá à investigação por meio de uma das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, agindo somente mediante requerimento de quem tiver qualidade para ajuizá-la, formulado com observância dos seguintes requisitos:
I - narração do fato, com todas as suas circunstâncias;
II -individualização do autor ou determinação de seus sinais característicos, ou explicação dos motivos que as impossibilitam;
III - dados demonstrativos da afirmação da autoria;
IV -testemunhas do fato e de suas circunstâncias, quando possível com as respectivas qualificações e endereços, ou com anotação dos locais em que possam ser encontradas.
§3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal cuja ação seja de iniciativa pública, poderá comunicá-la, oralmente ou por escrito, à autoridade policial, que registrará a ocorrência e adotará as providências cabíveis.
§4ºO ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo poderá requerer, oralmente ou por escrito, à autoridade policial o início da investigação ou dirigir-se ao Ministério Público para que este a requisite.
§5o Da decisão que indeferir o requerimento de investigação, ou quando esta não for instaurada no prazo, poderá o interessado recorrer em cinco dias para a autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público.
§6º Tomando conhecimento da ocorrência, a autoridade policial fará, imediatamente, o seu registro, que ficará à disposição do Ministério Público, podendo este requisitá-lo periódica ou especificamente.
§7ºTratando-se de infração penal atribuída a policial, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência ao Ministério Público, para as providências cabíveis."(NR).
Pela leitura do seguinte artigo, caso a autoridade policial não proceda com a investigação no prazo estabelecido em lei, caberá representação a autoridade policial superior ou, de maneira inédita no ordenamento jurídico brasileiro, ao Ministério Público.
Já no tocante ao §7.º do referido dispositivo, caso seja infração penal cometida por policial, caberá a autoridade comunicar imediatamente ao Ministério Público, que tomará as medidas cabíveis (tal medida não foi estipulada na redação deste projeto de lei).
Todavia, de maneira tumultuada, referido projeto foi retirado da pauta de votação da Câmara dos Deputados na recente data de 28 de junho de 2008. A confusão ocorreu porque um deputado declarou não haver conflitos na apresentação deste projeto de lei; todavia alguns deputados relataram não haver consenso na Comissão Temática que avaliou determinada proposta legal.
Sendo assim o projeto, mesmo precisando de ajustes necessários na respectiva Comissão, foi à votação no plenário, ocasionando em discussão que acabou retirando da pauta determinada proposta. O Presidente da Câmara dos Deputados chegou a afirmar que tomará mais providências ao avaliar proposta de lei oferecida por determinado grupo temático. Portanto, segue determinado projeto sem votação, aguardando que as devidas correções sejam realizadas na Comissão Temática.