CONCLUSÃO
Por fim, feita as devidas análises sobre o disposto tema, algumas conclusões podem ser traçadas:
1) A função de polícia judiciária encontra-se prevista no art. 144 da Constituição Federal, que não prevê expressamente a possibilidade de um membro do Ministério Público instaurar e conduzir investigações preliminares ao processo penal.
Entretanto, ao mencionar as funções dos membros do MP em seu art. 129 e incisos, a Constituição Federal abriu margem para discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de referido órgão instaurar inquérito prévio ao processo penal.
2) A doutrina brasileira encontra-se dividida acerca do assunto: grandes nomes como Júlio Fabbrini Mirabete se mostram favoráveis à instauração de inquérito por parte do Parquet. Já para outros nomes não menos ilustres, como Guilherme de Souza Nucci, a Constituição Federal expressamente não previu esta possibilidade, não sendo, portanto, possível a produção de provas pré-processuais pelo MP.
3) A mesma dúvida que persiste na doutrina pode ser encontrada na jurisprudência: alguns tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, compactuam com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que se mostra favorável à condução da investigação por parte do Ministério Público.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, Corte Máxima da justiça brasileira, vem se posicionando contra esta possibilidade do Parquet de conduzir as investigações preliminares à ação penal. Tende, portanto, referida posição, a vincular o posicionamento dos demais tribunais.
4) Ao elaborar a Resolução de n.º 13/2006, o Conselho Nacional do Ministério Público permitiu que os membros do respectivo órgão possam instaurar inquéritos criminais inquisitivos, prévios ao processo penal.
Entretanto referido poder já vem sendo objeto, não sem a devida razão, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Referida ADin se deve, principalmente, pelo fato de que tal Resolução fere o disposto no art. 22 da Constituição Federal.
5) Ao permitir que o inquérito civil possa servir de base para a instauração de ação penal, o Supremo Tribunal Federal conferiu ao Ministério Público a capacidade investigatória criminal.
Sendo assim, apesar de posicionar-se contra à instauração de inquérito em ações exclusivamente penais por parte do Parquet, o STF possibilitou que por meio de um inquérito civil, que em regra se apura as causas possíveis de instauração de ação civil pública, o Ministério Público possa proceder a investigações que ensejariam uma futura ação de cunho penal.
6) Ao permitir em casos específicos que o magistrado possa investigar previamente à ação (juiz inquisitor), a legislação brasileira abre espaço para que o MP possa também conduzir, em determinados momentos, um inquérito prévio à ação penal.
Sendo assim, referido tema encontra-se longe de um posicionamento pacífico, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, o que acarreta na existência de duas correntes sobre o assunto.
Comprova esse raciocínio o fato de o Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que veda esta possibilidade, acaba por conceder brechas à participação ativa por parte do Ministério Público nas investigações criminais, por meio de inquéritos civis de sua exclusiva autoria.
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